Município de Ilha Comprida
Estância Balneária
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO Nº 118/2026/GP
Assunto: REQUERIMENTO Nº 044/2026
Ilha Comprida, 14 de abril de 2026
Ao Exmo. Senhor Milton César Pires
Presidente da Câmara Municipal de ILHA COMPRIDA/SP
Exmo. Senhor,
Com cordiais cumprimentos, em atendimento ao Requerimento nº 44/2026,
de autoria do Nobre Vereador Mozart Roberto Silvestre, encaminho as informações
concedidas a esta Chefia do Poder executivo pela Procuradoria Geral do Município,
conforme segue:
1. Segue anexa Portaria de Instauração de Inquérito Civil, oriunda do
Ministério Público do Estado de São Paulo, através de Denúncia Anônima, que
noticiava que o programa estava sendo usado para ocupar cargos administrativos
e de atendimento ao público, que deveriam ser preenchidos por concursados, com
pessoas indicadas politicamente (anexo nº 1).
Cabe informar que, no curso dos autos, o E. Conselho Superior do Ministério
Público, identificou possível inconstitucionalidade no programa social, tendo por
fundamento a similaridade com lei de outro Município, que fora declarada
inconstitucional (anexo nº 2).
Por conseguinte, foi realizada reunião do Ministério Público com a
Municipalidade, a fim de buscar solução consensual, incluindo possível TAC
(conforme cópia anexa — anexo nº3), para que o município suspendesse novas
contratações pelo programa Frente de Trabalho, e encerrasse os contratos vigentes
em prazo a ser acordado.
Considerando o encerramento do programa, então previsto para 20/07/2025,
data de vencimento dos contratos, e considerando a realização do TAC, o
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procedimento sofreu Promoção de Arquivamento, conforme documento anexo,
(anexo nº 4).
2. O encerramento do Programa Frente de Trabalho, deu-se juntamente com
o vencimento dos contratos, e não fora organizada uma nova contratação nos
mesmos moldes.
Cabe ressaltar que, além do Inquérito Civil do Ministério Público local, o qual
deu origem ao TAC; houve também procedimento aberto pela Subprocuradoria
Geral de Justiça Jurídica, quanto à constitucionalidade da nossa Lei;
posteriormente surgiu entendimento favorável à Constitucionalidade da Lei Frente
de Trabalho: e após algumas reuniões virtuais com Subprocuradoria Geral de
Justiça Jurídica, fomos informados sobre o reconhecimento do entendimento do
STF, não sendo caso de revogação total da Lei Municipal da Frente de Trabalho,
mas somente do parágrafo único do art. 2º, da Lei 1965/2022.
A revogação do referido dispositivo legal ocorreu através da Lei 2465/2026,
que está sendo encaminhada para a Subprocuradoria Geral de Justiça Jurídica,
objetivando, como ato contínuo, o arquivamento do procedimento, evitando assim,
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Após o arquivamento do procedimento junto à Subprocuradoria Geral de
Justiça Jurídica, será possível rever com o Ministério Público local, a questão do
TAC, para verificar a possibilidade de realizar as contratações por intermédio do
Programa Frente de Trabalho.
Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Maristela Osório de Marques Cardona
Prefeita
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