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materia nº 63/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaREGULAMENTA, NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, A LEI FEDERAL Nº 15.326/2026, DISPONDO SOBRE O ENQUADRAMENTO DAS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Leitura em Plenário - Expediente do Legislativo da 12ª. Sessão Ordinária em 23/04/2026.
2026-04-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Segue para Leitura em Plenário na 12ª. Sessão Ordinária em 23/04/2026.

Documents (1)

texto original #

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Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores e Vereadoras,
A presente proposta legislativa tem por objeto regulamentar, no âmbito do 
Município de Ilha Comprida, a aplicação da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que 
alterou a Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) e a Lei nº 9.394/1996 (Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB) para incluir os professores da educação infantil 
como profissionais da carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que 
ocupam. Transcorridos mais de três meses da publicação da referida Lei Federal, e apesar de o 
seu art. 4º atribuir ao ente federativo o dever de regulamentá-la, o Poder Executivo Municipal 
permanece omisso. Diante dessa inércia, e em cumprimento ao dever institucional de defesa da 
legalidade e dos direitos dos servidores públicos municipais, os Vereadores signatários 
apresentam o presente Projeto de Lei no exercício da competência legislativa suplementar do 
Município (art. 30, I e II, da Constituição Federal).
O Edital nº 01/2021 da Prefeitura Municipal, que rege o concurso mais 
recente para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, descreveu em seu Anexo I 
atribuições materialmente pedagógicas — atuação no processo ensino-aprendizagem, 
planejamento de atividades com o professor titular, registro de aprendizagens e construção de 
material didático —, coincidentes com a formulação do novo art. 61, § 2º da LDB. O tripé legal 
para o enquadramento exige, cumulativamente: (i) função docente com atuação direta sobre as 
crianças; (ii) formação em Magistério ou curso superior nos termos do art. 62 da LDB; e (iii) 
aprovação em concurso público. Das 20 (vinte) servidoras atualmente em exercício no cargo —
todas estatutárias e concursadas —, 15 (quinze) preenchem imediatamente todos os requisitos e 
terão enquadramento devido; para as 5 (cinco) que ainda não possuem a habilitação mínima, o 
projeto estabelece regime de transição de 36 (trinta e seis) meses, com apoio institucional para 
obtenção da titulação, assegurando tratamento isonômico à categoria.
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A iniciativa parlamentar é juridicamente viável porque o projeto não cria cargo 
novo nem aumenta vagas, apenas reconhece, com efeito declaratório, a natureza docente que o 
cargo de ADI já possuía desde o edital de origem — afastando, assim, a aplicação da Súmula 
Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que veda transposição entre cargos materialmente 
diversos, hipótese inexistente no caso concreto. O impacto orçamentário-financeiro, em 
observância aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, foi calculado em R$ 812.230,43 
anuais (incluídos 13º salário, 1/3 de férias, encargos patronais e bolsas-estudo do regime de 
transição), montante equivalente a apenas 0,598% da Receita Corrente Líquida dos últimos 12 
meses, amplamente compatível com os limites do art. 20 da LRF. A omissão em regulamentar a 
Lei Federal, além disso, gera passivo progressivo, expõe o Município a judicialização e pode 
caracterizar, em tese, ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 11).
Os fundamentos detalhados da proposta — análise do marco normativo 
federal, das atribuições editalícias, da jurisprudência aplicável, da segmentação das 20 servidoras, 
do cálculo de impacto fiscal e das consequências da omissão — encontram-se desenvolvidos no 
Estudo Técnico Legislativo que acompanha e integra a presente proposição, elaborado pelo 
Vereador autor no exercício regular do mandato parlamentar. Pelo exposto, submete-se o presente 
Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, na expectativa de sua aprovação célere e 
subsequente sanção pela Chefe do Poder Executivo Municipal.
Plenário dos Emancipadores, data da assinatura digital.
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador
EDINA BARBOSA COLAÇO
Vereadora
EMERSON GRYLLO RODRIGUES
Vereador
MÁRCIA PADILHA IZIDORO ROMANO
Vereadora
MILTON CESAR PIRES
Vereador
MOZART ROBERTO SILVESTRE
Vereador
OEDER KUZNIER DE RAMOS
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº 63/2026
“REGULAMENTA, NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, A LEI 
FEDERAL Nº 15.326/2026, DISPONDO SOBRE O 
ENQUADRAMENTO DAS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO 
INFANTIL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
MUNICIPAL.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, Estado de São Paulo, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Ilha Comprida, a 
aplicação da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que alterou a Lei nº 11.738/2008 e a 
Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB), estabelecendo 
critérios, procedimento administrativo e regime de transição para o enquadramento das servidoras 
ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil na carreira do Magistério 
Público Municipal, estruturada pela Lei Municipal nº 2.154, de 4 de abril de 2024.
Art. 2º Para os fins desta Lei, reconhece-se que o cargo de Auxiliar de 
Desenvolvimento Infantil, instituído no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ilha 
Comprida e provido mediante concurso público, notadamente aquele regido pelo Edital nº 01/2021, 
tem atribuições materialmente pedagógicas de apoio direto à docência, conforme descrição 
constante do Anexo I do referido Edital e de editais anteriores que instituíram cargo de idêntica 
natureza e atribuições, configurando, para os fins do art. 61, § 2º da Lei nº 9.394/1996, em redação 
dada pela Lei Federal nº 15.326/2026, exercício de função docente na educação infantil, por 
primazia da realidade funcional.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo tem 
natureza declaratória e não implica criação de cargo novo, ampliação de vagas, alteração de 
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atribuições essenciais ou provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal e 
pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO
Art. 3º Serão enquadradas na carreira do Magistério Público Municipal, na 
classe de Professor de Educação Básica I — Professor de Creche 40 horas, as servidoras 
ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil que, cumulativamente:
I — exerçam função docente com atuação direta sobre as crianças educandas 
da educação infantil (0 a 5 anos), nos termos do art. 2º desta Lei;
II — possuam habilitação em Magistério (modalidade Normal de nível médio) 
ou formação superior em Pedagogia, Normal Superior ou licenciatura plena em qualquer curso de 
graduação com habilitação para a docência na educação infantil, nos termos do art. 62 da LDB; e
III — tenham sido aprovadas em concurso público para o cargo efetivo de 
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, com ingresso devidamente homologado.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput é direito subjetivo da servidora que 
preencha cumulativamente os três requisitos, tendo natureza declaratória e produzindo efeitos 
financeiros a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º A servidora enquadrada nos termos deste artigo conserva o tempo de 
serviço prestado no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil para todos os fins, inclusive para 
efeito de adicional por tempo de serviço, progressão funcional não acadêmica na nova classe e 
aposentadoria.
§ 3º O enquadramento observará a seguinte regra de correspondência, 
aplicando-se, para fins de tabela de vencimentos e progressão, o Anexo III, Tabela 10 (Professor 
da Educação Básica I – 40 Horas, estrutura de carreira para docentes ingressos após a data de 
publicação da Lei Municipal nº 2.154/2024), com as adaptações previstas nesta Lei:
I — servidora com habilitação em Magistério (modalidade Normal de nível 
médio), sem formação superior: enquadramento na referência inicial da Tabela 10 do Anexo III da 
Lei nº 2.154/2024, com vencimento-base correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional do 
Magistério para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 206, VIII, da 
Constituição Federal e da Lei nº 11.738/2008;
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II — servidora com graduação em Pedagogia, Normal Superior ou licenciatura 
plena com habilitação para a docência na educação infantil: enquadramento no Nível III da Tabela 
10 do Anexo III da Lei nº 2.154/2024, em conformidade com o Anexo I, Tabela 2, da mesma Lei 
Municipal;
III — servidora com pós-graduação, mestrado ou doutorado na área da 
educação: aplicam-se, cumulativamente ao disposto no inciso II, os adicionais por escolaridade 
previstos na Tabela 2 do Anexo I da Lei nº 2.154/2024, conforme a titulação comprovada;
IV — em qualquer hipótese, observar-se-á o tempo de serviço prestado pela 
servidora no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil para fins de progressão pela Via Não 
Acadêmica (Referência), nos termos da Tabela 5 do Anexo II da Lei nº 2.154/2024, em linha com 
o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Em nenhuma hipótese o vencimento-base decorrente do enquadramento 
poderá ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação 
Básica para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição 
Federal, da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC anual que fixa o valor do piso.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ENQUADRAMENTO
Art. 4º O enquadramento de que trata esta Lei será operacionalizado mediante 
requerimento administrativo da servidora interessada, dirigido à Secretaria Municipal de 
Educação, instruído com:
I — documento oficial de identificação;
II — declaração de exercício funcional expedida pela chefia imediata, contendo 
descrição das atividades efetivamente desempenhadas;
III — comprovação de escolaridade e habilitação (cópia autenticada ou 
equivalente digital do diploma ou certificado de conclusão de curso de Magistério, Pedagogia, 
Normal Superior ou outra licenciatura plena com habilitação para a docência na educação infantil); 
e
IV — comprovação de ingresso por concurso público, mediante cópia do ato 
de nomeação ou da homologação do concurso.
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§ 1º A Administração Municipal poderá instaurar processo administrativo 
coletivo para promover o enquadramento de todas as servidoras que preencham os requisitos, 
dispensando a necessidade de requerimentos individuais, desde que garantida a intimação 
pessoal de cada servidora e o contraditório prévio.
§ 2º O prazo máximo para decisão administrativa fundamentada sobre o 
requerimento de enquadramento é de 60 (sessenta) dias, contados do protocolo, sob pena de 
deferimento tácito, sem prejuízo da responsabilização da autoridade competente pela mora, nos 
termos da legislação vigente.
§ 3º Da decisão administrativa de indeferimento caberá recurso hierárquico, no 
prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à Prefeita Municipal, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DA SERVIDORA ENQUADRADA
Art. 5º A servidora enquadrada na carreira do Magistério Público Municipal, 
nos termos desta Lei, passa a ter assegurados, além dos direitos já previstos na Lei Municipal nº 
2.154/2024 e na Lei Municipal nº 806/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), os 
seguintes direitos específicos:
I — percepção do vencimento-base correspondente à classe, nível e referência 
decorrentes do enquadramento, nunca inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério 
proporcional à jornada;
II — hora-atividade correspondente a 1/3 (um terço) da jornada, destinada a 
estudos, planejamento, avaliação, formação continuada e demais atividades pedagógicas que não 
envolvam interação direta com os alunos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008;
III — progressão funcional pela Via Acadêmica (Nível) e pela Via Não 
Acadêmica (Referência), nos termos da Lei Municipal nº 2.154/2024;
IV — direito às regras previdenciárias diferenciadas aplicáveis aos 
profissionais do magistério da educação básica, nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição 
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, observado o Regime Geral 
de Previdência Social (RGPS) a que estão vinculadas as servidoras, e o art. 67, § 2º, da Lei nº 
9.394/1996 (LDB), que define as funções de magistério para esses efeitos.
CAPÍTULO V - DO REGIME DE TRANSIÇÃO
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Art. 6º Às servidoras ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento 
Infantil que, na data de publicação desta Lei, não possuírem habilitação em Magistério nem 
formação superior nos termos do art. 3º, II, fica assegurado regime de transição pelo prazo de 36 
(trinta e seis) meses, durante o qual:
I — permanecerão no cargo efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, 
conservando vencimento, jornada e demais direitos;
II — contarão com apoio institucional do Município para obtenção de 
habilitação em Magistério ou em curso superior de Pedagogia ou Normal Superior, na forma do 
art. 7º desta Lei;
III — poderão, a qualquer tempo no curso do prazo de transição, requerer o 
enquadramento previsto no art. 3º desta Lei, tão logo obtenham a titulação exigida, produzindo o 
enquadramento efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento.
Art. 7º O apoio institucional de que trata o art. 6º, II, consistirá, 
preferencialmente, em:
I — convênio com instituição pública de ensino superior para oferta de vagas 
gratuitas ou subsidiadas em cursos de Pedagogia na modalidade presencial, semipresencial ou a 
distância; ou
II — concessão de bolsa-estudo parcial ou integral para cursos de Magistério 
ou de Pedagogia oferecidos por instituições de ensino devidamente credenciadas pelo Ministério 
da Educação, no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por servidora, durante o 
período regular do curso, limitado ao prazo de transição previsto no art. 6º.
§ 1º A concessão do apoio institucional é condicionada à regular matrícula e 
frequência da servidora no curso de qualificação, devidamente comprovadas semestralmente 
junto à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Em caso de evasão escolar sem justificativa plausível, trancamento ou 
reprovação reiterada, a servidora restituirá ao erário municipal, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, 
os valores recebidos a título de bolsa-estudo, com correção monetária pelo IPCA.
Art. 8º Findo o prazo de 36 (trinta e seis) meses previsto no art. 6º, sem que a 
servidora haja obtido a titulação exigida, permanecerá ela no cargo efetivo de Auxiliar de 
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Desenvolvimento Infantil, no regime jurídico anterior a esta Lei, sem prejuízo da possibilidade de 
obtenção futura da titulação e subsequente requerimento de enquadramento.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Parágrafo único. A eventual ausência de regulamentação não obsta a 
produção de efeitos dos direitos subjetivos previstos nesta Lei, sendo seus dispositivos de 
aplicação imediata pela Administração Municipal, especialmente quanto aos critérios de 
enquadramento (art. 3º), ao procedimento administrativo (art. 4º) e aos direitos da servidora 
enquadrada (art. 5º).
Art. 11. Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei Municipal nº 
2.154/2024 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal) e a Lei Municipal 
nº 806/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário dos Emancipadores, data da assinatura digital.
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador 
EDINA BARBOSA COLAÇO
Vereadora
EMERSON GRYLLO RODRIGUES
Vereador
MÁRCIA PADILHA IZIDORO ROMANO
Vereadora
MILTON CESAR PIRES
Vereador
MOZART ROBERTO SILVESTRE
Vereador
OEDER KUZNIER DE RAMOS
Vereador
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ESTUDO TÉCNICO LEGISLATIVO
Lei Federal nº 15.326/2026 e o enquadramento das Auxiliares de Desenvolvimento Infantil 
do Município de Ilha Comprida na carreira do Magistério Público Municipal
1. APRESENTAÇÃO E OBJETO
O presente Estudo Técnico Legislativo é elaborado pelo Vereador signatário, 
no exercício regular do mandato parlamentar, como instrumento de subsídio técnico à proposição 
legislativa que acompanha. Tem por objeto examinar, sob o enfoque do Direito Constitucional, 
Administrativo e Educacional aplicável à matéria, a obrigatoriedade de enquadramento, na carreira 
do Magistério Público Municipal de Ilha Comprida/SP, das servidoras ocupantes do cargo efetivo 
de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil — doravante referidas como ADI — em razão da 
superveniência da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que alterou a Lei nº 11.738/2008 
(Lei do Piso do Magistério) e a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
— LDB) para incluir os professores da educação infantil, sob qualquer denominação de cargo, 
como profissionais da carreira do magistério.
Enfrenta-se, neste estudo, a questão nuclear que motivou a iniciativa 
parlamentar: a Lei nº 15.326/2026 obriga o Município a enquadrar no Magistério aquelas ADIs que 
já possuem formação superior em Pedagogia ou Normal Superior, ou que já possuem habilitação 
em Magistério (modalidade Normal de nível médio), ainda que os editais dos concursos públicos 
pelos quais ingressaram — notadamente o Edital nº 01/2021 desta Prefeitura, que rege o concurso 
mais recente para o cargo — hajam exigido, como escolaridade mínima, apenas o Ensino Médio 
Completo?
A análise desenvolvida nas seções seguintes demonstrará que a resposta é 
afirmativa, com fundamento na primazia da realidade funcional, na estrita observância do tripé 
normativo definido no novo art. 61, § 2º da LDB, e na adequada leitura da Súmula Vinculante nº 
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43 do Supremo Tribunal Federal — cuja aplicação ao caso concreto, em sentido restritivo, é 
juridicamente improcedente.
Este Estudo Técnico, por sua natureza, não substitui parecer jurídico formal 
que venha a ser emitido pela Procuradoria da Câmara Municipal ou por órgão técnico equivalente, 
mas oferece os subsídios materiais, documentais e normativos que embasam a proposição 
legislativa apresentada, cumprindo o dever institucional do Vereador de estudar as matérias que 
submete à deliberação da Casa Legislativa.
2. MARCO NORMATIVO FEDERAL
2.1. A Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026
A Lei nº 15.326/2026, sancionada pelo Presidente da República em 6 de 
janeiro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 7 de janeiro do mesmo ano, tem redação 
técnica concisa, mas efeitos materialmente profundos sobre o regime jurídico dos servidores 
municipais da educação infantil em todo o país. O art. 2º promoveu nova redação ao § 2º do art. 
2º da Lei nº 11.738/2008, e o art. 3º acrescentou o § 2º ao art. 61 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), nos 
seguintes termos:
Art. 61 (LDB). (...) § 2º São considerados professores da educação infantil, 
devendo ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da 
designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam 
diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em 
curso de nível superior e aprovados em concurso público. (NR)
A inovação legislativa não é meramente semântica. A locução 
“independentemente da designação do cargo que ocupam” foi inserida para corrigir, de forma 
expressa, a prática municipal disseminada de nomear como auxiliares, monitores, berçaristas, 
agentes, recreadores ou cuidadores aquilo que, na realidade funcional, já correspondia ao 
exercício de docência na educação infantil. O dispositivo consagra, assim, o princípio da primazia 
da realidade na Administração Pública da Educação, impondo o enquadramento quando 
presentes os requisitos do próprio § 2º.
2.2. O tripé de requisitos cumulativos
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Da leitura sistemática do novo § 2º do art. 61 da LDB extraem-se três requisitos 
cumulativos — ou seja, todos devem estar presentes para que o enquadramento seja devido, não 
bastando a presença de apenas um ou dois deles:
(i) Exercício de função docente com atuação direta sobre as crianças 
educandas — requisito funcional, ancorado na primazia da realidade; afere-se pelas atribuições 
efetivamente descritas no edital do concurso de origem e pela prática cotidiana nas unidades de 
educação infantil.
(ii) Formação mínima em Magistério (modalidade Normal de nível médio) 
ou em curso de nível superior na área pedagógica — requisito de habilitação, remissivo ao art. 
62 da LDB, que admite ambas as formações para a docência na educação infantil e nos anos 
iniciais do ensino fundamental.
(iii) Aprovação em concurso público — requisito formal de investidura, em 
consonância com o art. 37, II, da Constituição da República.
2.3. A não-autoaplicabilidade parcial e o dever de regulamentação
O art. 4º da Lei nº 15.326/2026 estabeleceu que “o disposto nesta Lei será 
regulamentado por ato do Poder Executivo do ente responsável por sua implementação”. O 
Ministério da Educação, em nota oficial publicada em 7 de janeiro de 2026, esclareceu que a lei 
não é integralmente autoaplicável no aspecto operacional — é dizer: os três requisitos materiais 
(docência, formação, concurso) têm eficácia imediata na definição de quem é professor da 
educação infantil; porém, a operacionalização do enquadramento (forma do requerimento 
administrativo, prazo, referência de destino na carreira, regras de transição) depende de 
regulamentação local, em respeito à autonomia federativa dos Municípios.
A não-regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo local, no entanto, não 
tem o condão de postergar indefinidamente o direito subjetivo dos servidores já titulares dos três 
requisitos. A omissão caracteriza, em tese, mora administrativa ilegal e, no plano 
infraconstitucional, pode configurar ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 11, 
com redação da Lei nº 14.230/2021), por violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da 
impessoalidade.
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3. A QUESTÃO CENTRAL: ENQUADRAMENTO DE ADI COM TITULAÇÃO 
SUPERVENIENTE
O debate jurídico instalado desde a publicação da Lei nº 15.326/2026 
circunscreve-se à seguinte questão: a obrigatoriedade de enquadramento alcança as ADIs que, 
tendo ingressado por concurso cuja escolaridade exigida era apenas o Ensino Médio, 
posteriormente se qualificaram em Magistério ou em curso superior de Pedagogia ou Normal 
Superior?
Duas teses interpretativas se apresentam, com consequências concretas 
radicalmente diversas.
3.1. Tese restritiva
A tese restritiva, adotada pela Confederação Nacional de Municípios — CNM 
em sua Nota Técnica nº 06/2026, sustenta que a Lei nº 15.326/2026 não se aplica aos servidores 
cujos editais de concurso não exigiram, como requisito originário de investidura, a formação 
específica em Magistério ou Pedagogia. Fundamenta-se, essencialmente, na Súmula Vinculante 
nº 43 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
Súmula Vinculante 43 — É inconstitucional toda modalidade de provimento 
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso 
público destinado ao provimento do cargo, em cargo que não integra a carreira 
na qual anteriormente investido.
Segundo essa leitura, o enquadramento da ADI na carreira do Magistério 
corresponderia a “provimento derivado” vedado constitucionalmente, porque a carreira de 
Magistério e o cargo de ADI seriam cargos distintos, com concursos distintos, e a transposição 
sem novo concurso configuraria violação ao art. 37, II, da Constituição.
3.2. Tese ampliativa
A tese ampliativa, que tem prevalecido na doutrina especializada (entre outros, 
Conjur, 16 de janeiro de 2026; Migalhas, 25 de fevereiro de 2026; Jornal da Unesp, 24 de fevereiro 
de 2026) e nos pareceres de diversas associações municipalistas estaduais (AMM-MG, AGM-GO), 
sustenta que o enquadramento é devido quando, aferida a realidade funcional, as atribuições 
essenciais do cargo originário já eram materialmente docentes ou de apoio pedagógico direto à 
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docência — hipótese em que não há “mudança de cargo” mas sim reconhecimento legal da 
natureza que o cargo sempre possuiu.
Sob essa ótica, a Lei nº 15.326/2026 não cria novo cargo, não promove 
servidor, não altera atribuições essenciais: apenas corrige um erro histórico de classificação, 
reconhecendo que o exercício efetivo de função docente — qualquer que seja a denominação 
burocrática — atrai o regime jurídico do Magistério. Trata-se, portanto, de efeito meramente 
declaratório, e não constitutivo.
3.3. O divisor de águas: o edital do concurso original
A escolha entre as duas teses não é aleatória nem ideológica. O divisor de 
águas está no edital do concurso de origem. A Súmula Vinculante nº 43 do STF veda a 
transposição quando as atribuições do cargo de origem e do cargo de destino são materialmente 
diversas. Quando, porém, as atribuições já incluíam, no próprio edital, a função docente ou de 
apoio pedagógico direto, o que a Lei nº 15.326/2026 opera não é transposição, mas 
reenquadramento declaratório — e, nesse caso, a Súmula Vinculante nº 43 não incide.
É precisamente neste ponto que o caso de Ilha Comprida se diferencia 
favoravelmente. Como se demonstrará na seção seguinte, o Edital nº 01/2021 da Prefeitura 
Municipal de Ilha Comprida descreveu, nas atribuições básicas do cargo de Auxiliar de 
Desenvolvimento Infantil, funções inequivocamente pedagógicas.
4. O EDITAL Nº 01/2021 DA PREFEITURA DE ILHA COMPRIDA
O Anexo I do Edital nº 01/2021 — concurso público pelo qual ingressou parcela 
significativa das atuais ocupantes do cargo — descreve as atribuições do cargo de Auxiliar de 
Desenvolvimento Infantil (código 203) nos seguintes termos textuais:
Descrição sumária: Atuar junto às crianças nas diversas fases de 0 a 5 anos, 
desenvolvendo as atividades no processo ensino-aprendizagem, sob a 
orientação do professor ou coordenador pedagógico.
Descrição detalhada: Auxiliar as crianças na execução de atividades 
pedagógicas e recreativas diárias; Cuidar da higiene, alimentação, repouso e 
bem-estar das crianças; Auxiliar o professor na construção de atitudes e 
valores significativos para o processo educativo das crianças e desenvolve-las 
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junto aos educandos, sob orientação da coordenação; Planejar junto com o 
professor titular, atividades pedagógicas próprias para cada grupo infantil; 
Auxiliar o professor no processo de observação, registro das aprendizagens e 
desenvolvimento das crianças; Auxiliar o professor na construção de material 
didático, bem como na organização e manutenção deste material; (...)
A análise linguística e jurídica das atribuições acima transcritas é reveladora. 
As ADIs de Ilha Comprida não foram contratadas para executar serviços meramente assistenciais 
ou de cuidado. Pelo contrário, o próprio edital — instrumento formal da Administração Pública 
Municipal, elaborado sob a égide da Prefeitura Municipal e cuja autoridade é inquestionável —
atribuiu-lhes funções de:
a) atuação direta no processo ensino-aprendizagem de crianças de 0 a 5 anos 
— expressão textual do edital que coincide literalmente com a formulação do art. 61, § 2º da LDB 
(“atuam diretamente com as crianças educandas”);
b) planejamento conjunto de atividades pedagógicas com o professor titular —
função tipicamente docente;
c) observação e registro das aprendizagens e do desenvolvimento das 
crianças — atividade avaliativa-pedagógica, não assistencial;
d) construção de material didático — função inerente à prática docente.
Não há, na descrição das atribuições, qualquer elemento que permita qualificar 
o cargo de ADI, em Ilha Comprida, como cargo de natureza assistencial, administrativa ou de apoio 
meramente operacional. A função pedagógica está no núcleo essencial do cargo. A única
diferença entre a ADI e o Professor de Creche, no desenho do edital, é a de autonomia didática 
— enquanto o Professor tem titularidade da classe, a ADI atua “sob a orientação do professor ou 
coordenador pedagógico”. Isto, porém, não descaracteriza a natureza docente: descreve, com 
precisão, a figura do educador infantil auxiliar, presente em todas as redes públicas do país.
A consequência jurídica é direta: o cargo de ADI, em Ilha Comprida, não é 
cargo materialmente diverso do cargo de Professor de Creche. São variações funcionais dentro 
do mesmo campo de atividade — a educação infantil — com gradientes de responsabilidade 
didática. A Súmula Vinculante nº 43 do STF, portanto, não pode ser oposta ao enquadramento 
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nesse caso, porque não há transposição entre cargos de naturezas diversas, mas sim 
reconhecimento da natureza pedagógica que o próprio edital já conferia ao cargo desde a origem.
5. SEGMENTAÇÃO DAS 20 ADIs EM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO
De acordo com a Lista de Funcionários expedida pelo Setor de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal, com dados atualizados em 20 de abril de 2026 e referentes à 
competência de março/2026, estão em exercício 20 (vinte) servidoras no cargo de Auxiliar de 
Desenvolvimento Infantil, todas do regime estatutário (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais 
— Lei Municipal nº 806/2010), vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS/INSS 
e lotadas na Secretaria Municipal de Educação.
De acordo com levantamento prévio realizado por este gabinete, essas 20 
servidoras distribuem-se, quanto à titulação acadêmica, em três grupos funcionalmente distintos 
face à Lei nº 15.326/2026:
Grupo A — dez (10) servidoras com curso superior em Pedagogia ou 
Normal Superior. Preenchem integralmente os três requisitos cumulativos do art. 61, § 2º da LDB. 
Enquadramento devido e imediato.
Grupo B — cinco (5) servidoras com habilitação em Magistério 
(modalidade Normal de nível médio). Preenchem o requisito mínimo do art. 62 da LDB. 
Enquadramento devido e imediato, com acesso à carreira do Magistério na classe e referência 
correspondentes ao nível médio.
Grupo C — cinco (5) servidoras que possuem apenas Ensino Médio, sem 
Magistério. Não preenchem, no momento presente, o requisito de habilitação. O enquadramento 
imediato é juridicamente inviável; contudo, a projeção de regime de transição, com prazo razoável 
e apoio institucional para obtenção da titulação, é solução juridicamente adequada, socialmente 
justa e politicamente prudente, evitando ruptura na categoria e litigância trabalhista.
6. CONSEQUÊNCIAS DA OMISSÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Até a data de redação deste estudo, não consta que a Prefeitura Municipal de 
Ilha Comprida tenha editado decreto regulamentador da Lei nº 15.326/2026 nem encaminhado à 
Câmara Municipal projeto de lei para operacionalizar o enquadramento de suas ADIs na carreira 
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do Magistério. Tampouco é de conhecimento público qualquer estudo técnico, nota jurídica ou 
manifestação formal da Administração sobre a matéria.
A persistência dessa omissão, transcorridos mais de três meses da publicação 
da lei federal, acarreta conjunto de consequências jurídicas relevantes, dentre as quais se 
destacam:
(i) Responsabilização por improbidade administrativa. A inércia deliberada 
da autoridade municipal em regulamentar lei federal que reconhece direito subjetivo a servidores 
já detentores dos requisitos materiais configura, em tese, ato de improbidade por violação aos 
princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada 
pela Lei nº 14.230/2021. O elemento subjetivo exigido — dolo específico — pode ser inferido da 
recusa em dar cumprimento a lei cujos termos são notórios e amplamente divulgados pelo 
Ministério da Educação e pelos órgãos municipalistas.
(ii) Geração de passivo trabalhista, estatutário e previdenciário. O direito 
subjetivo ao enquadramento decorre da Lei Federal e, quando reconhecido judicialmente (o que 
já vem ocorrendo em outros municípios por meio de mandado de segurança coletivo e de ação
civil pública), pode ter efeitos financeiros contados desde a data de publicação da Lei nº 
15.326/2026 — 7 de janeiro de 2026 —, com incidência de juros, correção monetária e reflexos 
no FGTS, no INSS, nas férias, 13º salário e demais verbas. Quanto mais se protrai a omissão 
municipal, maior tende a ser o passivo potencial passível de cobrança individual em juízo.
(iii) Judicialização iminente. Doutrina recente (Migalhas, fev./2026) aponta 
três vias judiciais imediatamente disponíveis: (a) mandado de segurança individual ou coletivo, 
com fundamento no direito líquido e certo já definido em lei federal; (b) ação civil pública, 
promovida pelo Ministério Público Estadual ou pelo sindicato da categoria; (c) mandado de 
injunção, em caso de omissão legislativa municipal que impeça o exercício do direito. Em qualquer 
das vias, a defesa municipal tenderá a ser derrotada quando o edital de origem demonstre, como 
aqui demonstra, a natureza materialmente docente das atribuições.
(iv) Risco fiscal junto ao Tribunal de Contas. O descumprimento reiterado 
de lei federal aplicável ao regime de pessoal pode ensejar determinações e apontamentos do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com reflexos negativos na apreciação das contas 
anuais do Município.
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7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E ADEQUAÇÃO À LRF
O Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO (Anexo 3, LRF art. 
53, I) do 2º bimestre de 2026, assinado pela Contadora Maria Lúcia de Oliveira Machado e pela 
Prefeita Maristela Osório de Marques Cardona em 16 de março de 2026, demonstra que a Receita 
Corrente Líquida — RCL apurada nos últimos 12 meses (maio/2025 a abril/2026) do Município de 
Ilha Comprida atingiu R$ 135.829.156,61, com previsão atualizada para o exercício de 2026 de 
R$ 138.076.400,00.
Os limites de gasto com pessoal do Poder Executivo, nos termos do art. 20, III, 
“b”, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), correspondem a 54% da RCL (limite máximo) e 
51,3% da RCL (limite prudencial, art. 22, parágrafo único). Aplicados à RCL de 12 meses, tais 
limites representam, respectivamente, R$ 73.347.744,57 e R$ 69.680.357,34.
Considerando o piso nacional do Magistério para 2026 (R$ 5.130,63 para 
jornada de 40h, conforme Portaria MEC nº 82/2026 e Medida Provisória nº 1.334/2026), o 
vencimento-base atual das ADIs (R$ 2.002,79, dado de março/2026) e a composição por grupos, 
projeta-se o seguinte impacto orçamentário do enquadramento, em cenário realista com aplicação 
da referência de tempo de serviço do PCCS Municipal (Lei nº 2.154/2024):
— Enquadramento mensal das 15 ADIs dos Grupos A e B: impacto bruto de 
R$ 48.456,79;
— Custo anual integral (incluindo 13º salário, 1/3 de férias e encargos patronais 
de 22%): R$ 788.230,43;
— Custo anual da política de apoio institucional às 5 ADIs do Grupo C para 
obtenção de Pedagogia (bolsa-estudo estimada em R$ 400,00 mensais por 36 meses): R$ 
24.000,00/ano;
— Custo anual total projetado: R$ 812.230,43, equivalente a 0,598% da RCL 
dos últimos 12 meses e a 0,588% da RCL prevista para 2026.
O impacto é, portanto, absolutamente compatível com os limites da LRF e 
irrisório diante da capacidade orçamentária do Município. Não há, sob qualquer ângulo de análise 
fiscal, argumento técnico sustentável para negar a implementação do enquadramento por suposta 
inviabilidade financeira.
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8. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Pelo exposto, conclui-se, em síntese, que:
1) A Lei Federal nº 15.326/2026 impõe ao Município de Ilha Comprida o dever 
de enquadrar, na carreira do Magistério Público Municipal, as Auxiliares de Desenvolvimento 
Infantil que preencham cumulativamente os três requisitos do novo art. 61, § 2º da LDB: exercício 
de função docente com atuação direta junto às crianças; formação em Magistério ou em curso 
superior na área pedagógica; e ingresso mediante concurso público.
2) O Edital nº 01/2021 da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida descreveu, no 
Anexo I, atribuições do cargo de ADI que são materialmente docentes de apoio pedagógico direto, 
incluindo-se expressamente a participação em processo ensino-aprendizagem, o planejamento 
conjunto de atividades pedagógicas, a construção de material didático e o registro das 
aprendizagens — sendo, portanto, irrelevante que o edital haja exigido apenas o Ensino Médio 
como escolaridade mínima, pois a natureza do cargo já era, desde a origem, docente.
3) A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, invocada pela tese 
restritiva, não é aplicável à hipótese, porquanto o enquadramento previsto pela Lei nº 15.326/2026 
não configura transposição entre cargos de atribuições materialmente diversas, mas sim 
reconhecimento declaratório da natureza pedagógica que o cargo de ADI, em Ilha Comprida, 
sempre possuiu por definição editalícia.
4) São quinze (15) as servidoras que preenchem imediatamente os três 
requisitos legais — dez com graduação em Pedagogia ou Normal Superior, cinco com Magistério 
de nível médio — e cujo enquadramento passa a ser devido a partir da entrada em vigor da lei 
municipal regulamentadora, sem prejuízo do direito subjetivo de cada servidora de, 
individualmente, buscar na via judicial o reconhecimento dos efeitos financeiros desde a 
publicação da Lei Federal nº 15.326/2026, em 7 de janeiro de 2026.
5) As cinco (5) servidoras que ainda não detêm a habilitação mínima devem 
permanecer no cargo atual, com garantia de regime de transição de trinta e seis (36) meses 
acompanhado de apoio institucional para obtenção de titulação, evitando-se ruptura, litigância 
trabalhista e segregação interna da categoria.
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6) O impacto financeiro do enquadramento, projetado em R$ 812.230,43 
anuais, representa apenas 0,598% da Receita Corrente Líquida municipal e é integralmente 
compatível com os limites do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afastando qualquer 
alegação técnica de inviabilidade fiscal.
7) A persistência da omissão do Poder Executivo Municipal em regulamentar 
a matéria caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da 
legalidade, da eficiência e da impessoalidade (Lei nº 8.429/1992, art. 11), além de gerar passivo 
progressivo e expor o Município a judicialização inevitável.
Recomenda-se, em consequência, que a Câmara Municipal de Ilha Comprida 
adote, no exercício de sua competência legislativa suplementar e na defesa do interesse público, 
as seguintes medidas concomitantes:
a) Aprovação de requerimento coletivo de informações à Prefeita Municipal, 
exigindo posicionamento formal e documentado sobre a aplicação da Lei nº 15.326/2026, com 
prazo regimental para resposta; e
b) Protocolo e tramitação de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que 
regulamente o enquadramento das ADIs na carreira do Magistério, estabelecendo critérios 
objetivos, procedimento administrativo, regime de transição para servidoras ainda sem habilitação, 
e adequação integral à LRF.
A iniciativa parlamentar é juridicamente viável, pois (i) o PL não cria cargo 
novo, não aumenta vagas e não eleva despesa além do que a própria Lei federal já impõe; (ii) 
opera em competência suplementar municipal para execução de norma federal cogente (CF/88, 
art. 30, I e II); e (iii) supre omissão do Executivo diante de direito subjetivo já reconhecido em lei 
federal superveniente, em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre 
competência supletiva do Legislativo em matéria de execução de comando constitucional ou legal 
federal.
Registre-se, por fim, que o Projeto de Lei proposto adota, por cautela fiscal e 
política, regime de efeitos estritamente prospectivos, produzindo consequências financeiras 
apenas a partir de sua entrada em vigor, sem determinar pagamentos retroativos à data de 
publicação da Lei Federal. Essa opção tática preserva a viabilidade orçamentária imediata da 
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medida, afasta, na fonte, eventual alegação de vício por aumento retroativo de despesa e, 
simultaneamente, mantém íntegro o direito subjetivo de cada servidora de buscar, na via judicial 
individual, os efeitos financeiros relativos ao período compreendido entre a publicação da Lei 
Federal e a entrada em vigor da lei municipal, caso assim deseje.
É o Estudo Técnico Legislativo que submeto à consideração dos nobres pares 
e ao conhecimento da sociedade de Ilha Comprida, no exercício regular do mandato parlamentar 
que me foi conferido pelo voto popular.
Plenário dos Emancipadores, Ilha Comprida/SP, abril de 2026.
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas

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