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materia nº 10001/2026

Tipo Parecer Comissões
Número / Ano 10001 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaParecer DESFAVORÁVEL da Comissão de Orçamento e Finanças às CONTAS PMIC 2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
ANÁLISE DAS CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA
COMPRIDA
Responsável: Geraldino Barbosa de Oliveira Júnior
Exercício: 2023
Processo: TC-004403.989.23-9
Em conformidade com o art. 71, inciso |, combinado com o art. 31, $ 1º, da
Constituição Federal, bem como o art. 33, inciso XIIl, da Constituição Estadual, e o
art. 2º, inciso Il, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, procedeu-se à análise das
contas anuais da Prefeitura Municipal de llha Comprida, relativas ao exercício
financeiro de 2023.
Os autos foram encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamentos, nos
termos do estatuído artigo 50, Il, f, do Regimento Interno da Câmara Municipal de llha
Comprida, para examinar e se pronunciar sobre a decisão do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo — TCESP, relativa à prestação de contas do Poder Executivo
desta Municipalidade.
Atendendo ao que prescreve no Regimento Interno, o Senhor Presidente da
Comissão de Finanças e Orçamentos, Sr. Mozart roberto silvestre recebeu a matéria
e encaminhou ao Relator desta Comissão, o Vereador Oeder Kuznier de Ramos, para
elaborar o competente relatório.
Devidamente notificado, o responsável pelas contas Sr. Geraldino Barbosa
de Oliveira Junior, apresentou a esta Comissão, defesa escrita, com as devidas
justificativas para os itens apontados pelo Tribunal de contas, as quais foram
analisadas em conjunto com os apontamentos da Fiscalização e os demais elementos
constantes dos autos.
Isto posto, passamos a análise:
Relatório do Tribunal de Contas e da Fiscalização
Tratam os autos das CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE ILHA
COMPRIDA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2023.
A Fiscalização da Unidade Regional de Registro — UR-12, tanto no
acompanhamento periódico quanto na instrução final, apontou diversas irregularidades
relevantes, dentre as quais se destacam:
1. Gestão Fiscal e Orçamentária
* Déficit orçamentário de 5,73%, ainda que parcialmente amparado em
superávit anterior;
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* —Resultado financeiro negativo, evidenciando insuficiência de recursos para
quitação de obrigações de curto prazo;
2. Planejamento e Efetividade
* Classificação “C” no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M);
* — Ausência de diagnóstico adequado no planejamento público;
* Metasdo Plano Plurianual formuladas de forma genérica e não mensurável;
* —Fragilidade na participação popular e transparência nas audiências públicas;
3. Saúde
* —“Unidades sem AVCB válido;
* —“Descumprimento de carga horária mínima;
* —“Demandareprimida superior a 4.800 pacientes;
* —"Dificuldade de acesso a serviços especializados (AME, CAPS e hospitais);
* “Baixa resolutividade e elevado índice de absenteísmo (cerca de 26% das
consultas);
4. Educação
* —Unidades escolares sem AVCB;
* Estrutura física inadequada (bebedouros deteriorados, presença de bolor,
necessidade de manutenção);
* —Irregularidades na merenda escolar;
* Fragilidade na política de atendimento a alunos com necessidades especiais;
5. Gestão Administrativa
* —Fragilidades no controle interno;
* “Baixarecuperação da dívida ativa;
« Falhasnatransparência e na fidedignidade das informações;
6. Licitações e Despesas
« —“Desclassificação indevida de empresa em processo licitatório, com prejuízo à
economicidade;
* “"Despesas sem comprovação adequada (fornecimento de marmitas sem
controle efetivo);
7. Reincidência
- —“Persistência de falhas já apontadas em exercícios anteriores, sem correção
efetiva pela Administração.
Parecer do Ministério Público de Contas
O Ministério Público de Contas manifestou-se pela emissão de parecer
prévio desfavorável, destacando o desequilíbrio fiscal, a insuficiência financeira, a
baixa efetividade da gestão pública e a reincidência de irregularidades.
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Decisão do Tribunal de Contas
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deliberou
pela emissão de parecer prévio favorável com ressalvas às contas do exercício de
2023.
Todavia, a decisão reconheceu a existência de falhas relevantes,
determinando a adoção de medidas corretivas e a expedição de recomendações ao
Executivo, inclusive quanto à ausência de AVCB em unidades públicas.
Análise da Comissão
Esta Comissão, ao proceder à análise do conjunto probatório constante dos
autos, verificou que as irregularidades apontadas não se limitam a falhas formais, mas
evidenciam problemas estruturais na gestão pública municipal.
A presença de déficit orçamentário de 5,73%, aliada ao resultado financeiro
negativo, demonstra fragilidade no equilíbrio das contas públicas.
No âmbito do planejamento, a ausência de diagnóstico adequado e a
definição de metas genéricas comprometem a efetividade das políticas públicas,
refletindo no baixo desempenho do IEG-M, classificado como”"C”.
Nas áreas de saúde e educação, as falhas constatadas impactam
diretamente a população, de forma concreta e mensurável, conforme demonstrado
pela existência de demanda reprimida superior a 4.800 pacientes e pelo índice de
absenteísmo de aproximandamente 26% nas consultas, evidenciando deficiência na
prestação de serviços essenciais.
Ademais, as irregularidades em processos licitatórios e na execução de
despesas públicas revelam fragilidades na gestão administrativa, com potencial
prejuízo ao erário.
Importante destacar, ainda, a reincidência de falhas apontadas em
exercícios anteriores, demonstrando ausência de providências eficazes por parte da
Administração.
Ressalte-se que o cumprimento dos índices constitucionais mínimos não é
suficiente para caracterizar boa gestão, constituindo apenas obrigação legal básica
do ente público.
Fundamentação para Divergência do Tribunal de Contas
Ressalte-se que, embora o Tribunal de Contas tenha emitido parecer prévio
favorável com ressalvas, tal manifestação possui natureza opinativa, competindo à
Câmara Municipal o julgamento político das contas, nos termos do artigo 31 da
Constituição Federal.
No presente caso, as irregularidades constatadas, especialmente nas áreas
essenciais de saúde, educação, planejamento e gestão fiscal, revelam gravidade
suficiente para afastar o entendimento da Corte de Contas.
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Não se tratam de falhas meramente formais, mas de irregularidades que
comprometem a qualidade dos serviços públicos e a eficiência da Administração,
justificando a rejeição das contas.
Conclusão do Relator da Comissão de Finanças e orçamentos
Diante de todo o exposto, esta comissão verificou que as irregularidades
apontadas não se limitam as falhas formais, mas evidenciam problemas estruturais
na gestão pública municipal.
5.73%, o resultado financeiro negativo, o baixo índice de efetividade da
gestão (IEG-M “C”), além das falhas relevantes no planejamento e na execução das
políticas públicas.
Nas áreas essenciais, especialmente saúde e educação, foram constatadas
deficiências que impactam diretamente a população, como a existência de demanda
reprimida superior a 4.800 pacientes, precariedade estrutural de unidades públicas e
limitações no acesso a serviços fundamentais.
Ademais, verificaram-se irregularidades em processos licitatórios, falhas na
comprovação de despesas públicas e fragilidades na gestão administrastiva,
evidenciando risco à economicidade e ao interesse público.
Ressalta-se, ainda, a reincidência de falhas já apontadas em exercícios
anteriores, sem adoção de medidas eficazes para sua correção, o que demonstra
deficiência persistente na condução da administração.
Embora o Tribunal de Contas tenha emitido parecer prévio favorável com
ressalvas esta Comissão entende que, no presente caso, a gravidade e o conjunto
das irregularidades constatadas ulttapassam o campo da mera ressalva,
comprometendo a regularidade, a eficiência e a responsabilidade na gestão pública.
Diante disso, e no exercício da competência constitucional atribuída à Câmara
Municipal, esta Comissão de Finanças e Orçamentos manifesta-se, de forma
fundamentada, pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida,
relativas ao exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Geraldino Barbosa de
Oliveira Júnior.
Por fim, é o relatório que submetemos à apreciação do Douto e Soberano
Plenário, observando o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno
da Câmara Municipal de llha Comprida.
SALA DAS COMISSÕES, ILHA COMPRIDA, 28 DE ABRIL DE 2026.
COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
ZNIER DE RAMOS
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Relator
VESTRE IVAN HELENO DA SILVA
Membro
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