Município de Ilha Comprida
ância Balneá
MENSAGEM O as
OF. GP. Nº065/2026 A JU
As. VA +24 Alha Comprida, 21 de maio de 2026.
K -s
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
É com imensa satisfação que passamos às mãos de Vossas
Excelências, o incluso Projeto de Lei, que INSTITUI O PROGRAMA "MÃO NA MASSA
— PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO" - NO MUNICIPIO DE ILHA
COMPRIDA, DESTINADO À CAPACITAÇÃO, GERAÇÃO DE RENDA E
FORTALECIMENTO DA EMPREGABILIDADE DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa
“Mão na Massa”, em atendimento ao Plano Plurianual (PPA) 2026 — 2029, no seu anexo NI
(Programa Conecta Trabalho) e Anexo III (Atividade Bolsa Trabalho Municipal), atividade
com foco na capacitação e desenvolvimento profissional, voltado à proteção de famílias em
situação de vulnerabilidade social no Município de Ilha Comprida. Trata-se de uma política
pública de capacitação e inclusão produtiva, que oferece apoio financeiro temporário,
formação profissional e experiência prática em atividades de interesse público.
A proposta foi cuidadosamente desenhada para garantir transparência,
controle institucional e respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública, sem
gerar, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre o beneficiário e o Município. O
programa promove atividades voltadas à manutenção e zeladoria de bens e espaços públicos,
associadas à formação profissional e ao fortalecimento da empregabilidade.
A realidade socioeconômica de Ilha Comprida evidencia a
necessidade urgente de políticas públicas voltadas à geração de renda e qualificação
profissional. Segundo dados do Observatório DataMPE Brasil, o município contava com
apenas 1.786 empregos formais em 2022, com remuneração média de R$ 2.900, concentrados
principalmente nos setores de Educação, Comércio Varejista e Alimentação. A predominância
de empregos sazonais e informais, especialmente fora da temporada turística, agrava a
instabilidade econômica das famílias locais.
Além disso, a baixa escolaridade ainda é um desafio: apenas 43,59%
dos jovens entre 18 e 24 anos concluíram o ensino médio, número inferior à média estadual.
A ausência de formação básica compromete o acesso a oportunidades de trabalho e reforça a
exclusão social.
Nesse contexto, o Programa “Mão na Massa” com Foco na
Capacitação se apresenta como uma resposta estratégica e estruturada, promovendo:
e Formação profissional contínua, com capacitação obrigatória em
contraturno;
e Integração Intersecretarial, sob coordenação da Secretaria de
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Planejamento, desenvolvimento e inovação, por meio da Divisão
Municipal de Empreendedorismo (DIMEMP);
e Promoção da empregabilidade, com foco na autonomia e inserção
produtiva;
e Equidade social, com reserva de 25% das vagas para mulhoros
arrimo de família e vítimas de violência.
Diante do exposto, queremos solicitar aos Nobres Vereadores, que o
Projeto de Lei submetido através da presente, seja apreciado e aprovado por essa Colenda
Casa de Leis, en CARATER DE URGÊNCIA.
/ / A
/ 4
Pd
E A AN,
(ROGÉRIO ted
/ Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Milton César Pires
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ILHACOMPRIDA/SP.
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PROJETO DE LEI N.º 065/2026
INSTITUI O PROGRAMA "MÃO NA MASSA
ess PROGRAMA MUNICIPAL DE
QUALIFICAÇÃO" - NO MUNICÍPIO DE ILHA
COMPRIDA, DESTINADO À CAPACITAÇÃO,
GERAÇÃO DE RENDA E
FORTALECIMENTO DA
EMPREGABILIDADE DE PESSOAS EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ilha Comprida, o Programa "MÃO NA
MASSA — Programa Municipal de Qualificação", em atendimento ao Plano
Plurianual 2026-2029, vinculado ao Programa Conecta Trabalho (Anexo II) e à
Atividade Bolsa Trabalho Municipal (Anexo Ill), de natureza assistencial e
formativa, sem caracterização de vínculo empregatício, estatutário, previdenciário
ou trabalhista entre o beneficiário e o Município.
Parágrafo único O Programa "MÃO NA MASSA — Programa Municipal de
Artigo 2º
Qualificação", tem por finalidade:
I— Promover a elevação do grau de escolaridade dos beneficiários;
II — Oferecer qualificação profissional adequada às demandas e tendências do
mercado, considerando a vocação econômica do Município, suas necessidades €
particularidades;
HI — Promover a inclusão e o letramento digital;
IV — Desenvolver habilidades socioemocionais e de empreendedorismo;
V — Fortalecer a autonomia e a inserção produtiva de pessoas em situação de
vulnerabilidade social.
O Programa oferecerá apoio financeiro temporário, capacitação profissional e
experiência prática a pessoas em situação de vulnerabilidade social, mediante a
execução de atividades voltadas à manutenção, zeladoria e conservação de bens e
espaços públicos, com caráter pedagógico e formativo.
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41º
52º
83º
84º
85º
Artigo 3º
stância Balne:FA id
A participação no Programa não implica reconhecimento de qualquer vínculo
empregatício, estatutário, previdenciário ou trabalhista entre o beneficiário e o
Município, em razão do caráter exclusivamente assistencial e formativo que
constitui o objeto desta Lei, na forma da jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal.
O Programa atenderá até 150 (cento e cinquenta) beneficiários por ciclo, com
idade mínima de 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos.
A participação será limitada a um único ciclo de até 06 (seis) meses, podendo ser
renovada uma única vez por igual período, sendo vedada nova participação apos O
término.
É obrigatória a residência mínima de 02 (dois) anos no Município para inscrição
no Programa.
Aos beneficiários que não tenham concluído o ensino fundamental ou médio, será
incentivada e apoiada a matrícula em instituição de ensino regular ou em
programa de educação para jovens e adultos (EJA), competindo ao Município
oferecer orientação e encaminhamento, sem que a matrícula constitua condição
para a permanência no Programa.
O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento e Inovação, em articulação obrigatória com a Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sob a supervisão e gestão
direta da Divisão Municipal de Empreendedorismo (DIMEMP).
Parágrafo único A articulação entre as Secretarias dar-se-á por meio de Comitê Gestor
Artigo 4º
$1º
paritário, com atribuições de coordenação, monitoramento, avaliação e proposição
de ajustes ao Programa, na forma do regulamento.
O Programa consiste na concessão de bolsa-auxílio mensal, em valor
correspondente à soma das seguintes parcelas:
[— 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente; e
NI = 15% (quinze por cento) do valor do auxílio-alimentação instituído pela Lei
Municipal nº 1.270, de 23 de dezembro de 2015, com a redação dada pela Lei
Municipal nº 2.467, de 01 de abril de 2026, e suas eventuais alterações
posteriores, utilizado como parâmetro objetivo de cálculo.
A bolsa-auxílio prevista no caput não constitui salário, vencimento ou
remuneração, não se incorpora a qualquer benefício previdenciário ou trabalhista,
nem se confunde com o auxílio-alimentação de que trata a Lei Municipal nº 1.270,
de 23 de dezembro de 2015, cujo direito é restritos aos servidores públicos
municipais.
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2d Pá
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“stância Balneari:
82º Os benefícios desta Lei terão validade no período de vigência do Termo de
Adesão assinado entre os beneficiários e o respectivo órgão público.
93º A carga horária semanal sorá de 20 (vinte) horas, distribuídas entre atividades
práticas e capacitação em contraturno, conforme programação municipal prévia.
94º Os programas de capacitação serão promovidos pela articulação entre as
Secretarias Municipais, sob a gestão da coordenação do Programa.
45º E obrigatória a participação em programas de empregabilidade promovidos ou
reconhecidos pelo Município.
86º A concessão da bolsa está condicionada ao cumprimento das obrigações previstas
no Termo de Adesão.
87 O beneficiário poderá ter até 03 (três) faltas injustificadas durante o período de
vigência do Termo de Adesão, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Artigo 5º Para inscrição no Programa, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos
mínimos:
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
c) Estar desempregado;
d) Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário;
e) Residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos;
f) Estar em boas condições físicas e mentais para o exercício das atividades;
g) Comprovar matrícula escolar de filhos ou dependentes entre 01 (um) e 14
(quatorze) anos, quando houver;
h) Estar com o Cadastro Unico atualizado.
Parágrafo único O beneficiário firmará Termo de Compromisso e Responsabilidade,
declarando ter conhecimento das regras do Programa às quais se sujeitará,
observada a aplicação das medidas previstas nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Artigo 6º A seleção será realizada por meio de edital de chamamento público específico,
contendo critérios objetivos e cronograma.
41º Será reservado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para
mulheres arrimo de família e vítimas de violência.
92º Será reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para
pessoas com deficiência (PCDs), assegurada a participação em igualdade de
condições, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do
Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, garantindo-se as adaptações
razoáveis e condições de acessibilidade necessárias.
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35º
$4º
85º
56º
Artigo 7º
Artigo 8º
Artigo 9º
Artigo 10
Artigo 11
Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas às pessoas com
deficiência, estas serão destinadas aos demais candidatos, observada a ordem de
classificação.
O processo de classificação e recrutamento será de responsabilidade conjunta da
Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Inovação e da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
O beneficiário selecionado deverá assumir suas funções em até 03 (três) dias úteis
após a convocação e submeter-se à inspeção médica.
A condição de vítima de violência, para fins do disposto no 81º deste artigo, será
comprovada por Boletim de Ocorrência, medida protetiva de urgência prevista na
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou atendimento documentado por
equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
do CRAS ou do CREAS.
A frequência será apurada mensalmente, observado o seguinte:
I— As faltas injustificadas acarretarão desconto proporcional no valor da bolsaauxílio, calculado sobre o número de horas não cumpridas;
II — A ocorrência da 04º (quarta) falta injustificada, no período de vigência do
Termo de Adesão, acarretará o desligamento do beneficiário do Programa.
O Termo de Adesão extingue-se:
a) Pelo término do prazo;
b) Por iniciativa do beneficiário;
c) Por conveniência administrativa;
d) Pelo descumprimento das obrigações previstas;
e) Caso o beneficiário passe a gozar de benefícios previdenciários.
A Prefeitura deverá contratar seguro de acidentes pessoais com cobertura mínima
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte ou invalidez permanente.
Os beneficiários não poderão:
a) Receber atribuições não previstas no Termo de Adesão;
b) Ser nomeados para cargos comissionados ou funções de confiança:
c) Ser cedidos a entidades externas, salvo mediante requerimento formal e
aprovação da coordenação do Programa.
A Prefeitura Municipal publicará, semestralmente, no Portal da Transparência do
Município, relatório de execução do Programa, contendo, no mínimo: número de
beneficiários atendidos, perfil socioeconômico, taxa de evasão, despesa
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Artigo 12
Artigo 13
Artigo 14
executada, ações de qualificação realizadas e resultados de inserção produtiva
pós-Programa, observados os princípios da publicidade e do controle social, na
forma do art. 37, caput, da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal
nº 131. de 27 de maio de 2009.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
consignada na ação 1001 — Bolsa Trabalho Municipal, da Lei Orçamentária
Anual vigente, podendo ser suplementadas conforme necessidade, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais autorizados em lei
específica, nos termos dos arts. 41 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000.
Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação, dispondo, no mínimo, sobre:
composição e funcionamento do Comitê Gestor previsto no parágrafo único do
art. 3º; critérios objetivos de seleção e desempate, modelo do Termo de Adesão;
rotinas de apuração de frequência; procedimentos de desligamento e de recursos
administrativos; e modelo de relatório semestral de execução.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.965, de 16 de novembro de 2022, e
suas alterações.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 20 DE
MAIO DE 2026.
) LOPES REVITTI
“— Prefeito Municipal
/ A
im 9 SA
s
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