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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
- ESTÂNCIA TURÍSTICA -
PROJETO DE LEI Nº 71/2026
MENSAGEM
Senhores Vereadores e Vereadoras.
Atualmente, a legislação prevê o fornecimento do benefício
exclusivamente por meio de "Cartão Magnético Personalizado". Ocorre que, na dinâmica da
Administração Pública, podem ocorrer situações excepcionais e alheias à vontade da Casa de
Leis.
Diante de tais cenários, a ausência de uma previsão legal de
contingência penaliza diretamente o servidor público, que se vê privado temporariamente do
auxílio.
A alteração ora proposta sana essa lacuna ao permitir que, única e
exclusivamente em caráter excepcional e provisório, o valor correspondente ao benefício seja
creditado diretamente na folha de pagamento dos servidores, até que a situação da contratação da
empresa terceirizada seja devidamente regularizada.
Pelo exposto, contamos com o valioso apoio dos Nobres Pares para
a célere tramitação e aprovação desta matéria.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 25 DE MAIO DE 2026.
MILTON CESAR PIRES
Presidente da Câmara
MOZART ROBERTO SILVESTRE
1º Secretário
EMERSON GRYLLO RODRIGUES
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
- ESTÂNCIA TURÍSTICA -
PROJETO DE LEI Nº 71/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.271, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2015, PARA
AUTORIZAR O PAGAMENTO DO VALEALIMENTAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO EM CARÁTER
EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.271, de 23 de dezembro de
2015, fica transformado em § 1º, mantida a sua redação original, e fica acrescido o
§ 2º ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................
§ 1º O Cartão alimentação não tem caráter indenizatório, não se incorporando em
nenhuma hipótese ao salários dos servidores, nem considerado para efeito de
pagamento do 13º salário.
§ 2º Em caráter excepcional e provisório, na ausência de empresa contratada ou
conveniada para o fornecimento do cartão magnético, ou em caso de rescisão,
suspensão ou interrupção contratual, o benefício de que trata este artigo
poderá ser pago diretamente em folha de pagamento, aplicando-se-lhe as
mesmas vedações de incorporação salarial contidas no § 1º."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 25 DE MAIO DE 2026.
MILTON CESAR PIRES
Presidente da Câmara
MOZART ROBERTO SILVESTRE
1º Secretário
EMERSON GRYLLO RODRIGUES
2º Secretário
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