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materia nº 71/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.271, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015, PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-05-26T20:21:15.211762-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
- ESTÂNCIA TURÍSTICA -
 
PROJETO DE LEI Nº 71/2026
MENSAGEM
Senhores Vereadores e Vereadoras.
Atualmente, a legislação prevê o fornecimento do benefício 
exclusivamente por meio de "Cartão Magnético Personalizado". Ocorre que, na dinâmica da 
Administração Pública, podem ocorrer situações excepcionais e alheias à vontade da Casa de 
Leis.
Diante de tais cenários, a ausência de uma previsão legal de 
contingência penaliza diretamente o servidor público, que se vê privado temporariamente do 
auxílio.
A alteração ora proposta sana essa lacuna ao permitir que, única e 
exclusivamente em caráter excepcional e provisório, o valor correspondente ao benefício seja 
creditado diretamente na folha de pagamento dos servidores, até que a situação da contratação da 
empresa terceirizada seja devidamente regularizada.
Pelo exposto, contamos com o valioso apoio dos Nobres Pares para 
a célere tramitação e aprovação desta matéria.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 25 DE MAIO DE 2026.
MILTON CESAR PIRES
Presidente da Câmara
MOZART ROBERTO SILVESTRE
1º Secretário
EMERSON GRYLLO RODRIGUES
2º Secretário
 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
- ESTÂNCIA TURÍSTICA -
 
PROJETO DE LEI Nº 71/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.271, DE 23 
DE DEZEMBRO DE 2015, PARA 
AUTORIZAR O PAGAMENTO DO VALE￾ALIMENTAÇÃO EM FOLHA DE 
PAGAMENTO EM CARÁTER 
EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.271, de 23 de dezembro de 
2015, fica transformado em § 1º, mantida a sua redação original, e fica acrescido o 
§ 2º ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................
§ 1º O Cartão alimentação não tem caráter indenizatório, não se incorporando em 
nenhuma hipótese ao salários dos servidores, nem considerado para efeito de 
pagamento do 13º salário.
§ 2º Em caráter excepcional e provisório, na ausência de empresa contratada ou 
conveniada para o fornecimento do cartão magnético, ou em caso de rescisão, 
suspensão ou interrupção contratual, o benefício de que trata este artigo 
poderá ser pago diretamente em folha de pagamento, aplicando-se-lhe as 
mesmas vedações de incorporação salarial contidas no § 1º."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 25 DE MAIO DE 2026.
MILTON CESAR PIRES
Presidente da Câmara
MOZART ROBERTO SILVESTRE
1º Secretário
EMERSON GRYLLO RODRIGUES
2º Secretário

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