| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1993 |
| Date | 1993-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 008/93 DE 08 DE MARÇO DE 1.993 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sessão Ordinária realizada dia 25 de Fevereiro de 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das Ações de Saúde, executadas ou coordenadas pelo Município. Art.2º- O Fundo Municipal de Saúde –FMS-, ficará subordinado ao Departamento Municipal de Saúde. Art.3º- São receitas do Fundo Municipal de Saúde: I- as transferências oriundas do orçamento da seguridade social; II- as demais transferências havidas pela União e pelo Estado, ao Município, e decorrentes da área de Saúde; III- o produto de convênios firmados com entidades públicas ou privadas; IV- contribuições, donativos e legados, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, declarados como sendo especificamente para área de saúde; V- receitas auferidas pela aplicação, em mercado de capitais e outras aplicações financeiras, com dinheiro do Fundo Municipal de Saúde; VI- o produto da arrecadação de multas e juros por infrações ao Código de Posturas Municipais; VII- taxa de fiscalização sanitária; VIII- doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde; IX- receitas de eventos realizados com a finalidade específica de auferir recursos para os serviços de saúde; X- as transferências feitas pelo Município, ao Fundo Municipal de Saúde. PARÁGRAFO ÚNICO- Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, serão contabilizados obedecendo as normas gerais de direito público. Art.4º- O Fundo Municipal de Saúde –FMS-, terá conta bancária própria em agência financeira oficial que será movimentada pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e pelo Prefeito Municipal. Art.5º- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será feita pela Contabilidade Municipal. Art.6º- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde emitira bimestralmente, balancete demonstrativo da receita e despesa. PARÁGRAFO ÚNICO- O setor de Contabilidade apresentará relatórios relativos ao Fundo Municipal de Saúde, sempre que solicitado, por escrito, pela autoridade da Saúde Municipal ou pelo Chefe do Poder Executivo. Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.8º- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 08 DE MARÇO DE 1993 Antônio Marcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal