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norma nº 8/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8 / 1993
Date 1993-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 008/93
DE 08 DE MARÇO DE 1.993
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO
LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sessão Ordinária realizada dia 25 de
Fevereiro de 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das Ações de Saúde, executadas ou
coordenadas pelo Município.
Art.2º- O Fundo Municipal de Saúde –FMS-, ficará subordinado ao
Departamento Municipal de Saúde.
Art.3º- São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I- as transferências oriundas do orçamento da
seguridade social;
II- as demais transferências havidas pela União e pelo
Estado, ao Município, e decorrentes da área de Saúde;
III- o produto de convênios firmados com entidades
públicas ou privadas;
IV- contribuições, donativos e legados, de pessoas físicas
ou jurídicas de direito público ou privado, declarados
como sendo especificamente para área de saúde;
V- receitas auferidas pela aplicação, em mercado de
capitais e outras aplicações financeiras, com dinheiro
do Fundo Municipal de Saúde;
VI- o produto da arrecadação de multas e juros por
infrações ao Código de Posturas Municipais;
VII- taxa de fiscalização sanitária;
VIII- doações em espécie feitas diretamente para o Fundo
Municipal de Saúde;
IX- receitas de eventos realizados com a finalidade
específica de auferir recursos para os serviços de
saúde;
X- as transferências feitas pelo Município, ao Fundo
Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO- Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de
Saúde, serão contabilizados obedecendo as normas
gerais de direito público.
Art.4º- O Fundo Municipal de Saúde –FMS-, terá conta bancária própria em
agência financeira oficial que será movimentada pelo Presidente do
Conselho Municipal de Saúde e pelo Prefeito Municipal.
Art.5º- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será feita pela
Contabilidade Municipal.
Art.6º- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde emitira
bimestralmente, balancete demonstrativo da receita e despesa.
PARÁGRAFO ÚNICO- O setor de Contabilidade apresentará relatórios relativos
ao Fundo Municipal de Saúde, sempre que solicitado,
por escrito, pela autoridade da Saúde Municipal ou pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 08 DE MARÇO DE 1993
Antônio Marcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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