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norma nº 88/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 88 / 1994
Date 1994-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO DE VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REVOGA LEI MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 088,
DE 08 DE JULHO DE 1.994
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE
USO DE VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, REVOGA LEI MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão
Ordinária realizada no dia 04 de Julho de 1994, aprovou, e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei :
Art.1º- Fica obrigada a identificação dos veículos usados pela
Administração Pública Municipal.
§.1º- A identificação de que trata o “caput” deste Artigo, será feita
através de adesivos ou pinturas nas portas dos veículos usados
pela Administração Pública Municipal.
§.2º- Na identificação deverá constar, obrigatoriamente, o nome do
Poder Público Municipal.
§.3º- A identificação dos veículos, deverá ser padronizada, com as
seguintes dimensões: 50 (cincoente) centímetros de largura
por 30 (trinta) centímetros de altura, em fundo totalmente na
cor branca e letras pretas, que deverão ocupar, no mínimo 45%
(Quarenta e Cinco Por Cento) do adesivo ou pintura.
Art.2º- O uso dos veículos Municipais, aos domingos e feriados, ficará
limitado aos seguintes casos:
I- quando utilizados pelo Senhor Prefeito;
II- quando destinados à realização de serviços,
devidamente comprovados e destino determinado, com
a autorização do Senhor Prefeito Municipal;
III- quando utilizados para atender plantões e serviços de
fiscalização, dentro do Município;
IV- quando utilizados para atender situações emergencias,
dentro ou fora do Município;
V- quando utilizados para transporte com mudanças de
pessoas carentes, que residam neste Município, no raio
de até 250 km, com a devida autorização do Senhor
Prefeito Municipal.
Art.3º- Fica expressamente proibida a circulação de qualquer veículo,
locado ou patrimoniado, da Administração Pública Municipal, sem a
devida autorização, e identificação.
Art.4º- O não cumprimento desta Lei, acarretará a apreensão do veículo, por
qualquer cidadão, que solicitará, se quiser, ajuda à Policia Civil ou
Militar.
Art.5º- Será responsabilizado por uso indevido do Patrimônio Público, o
Diretor responsável pelo veículo apreendido.
Art.6º- As despesas decorrentes desta Lei, ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias vigentes.
Art.7º- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 079/94, de
04 de Abril de 1994.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 08 DE JULHO DE 1994
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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