| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 1994 |
| Date | 1994-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO DE VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REVOGA LEI MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 088, DE 08 DE JULHO DE 1.994 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO DE VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REVOGA LEI MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 04 de Julho de 1994, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : Art.1º- Fica obrigada a identificação dos veículos usados pela Administração Pública Municipal. §.1º- A identificação de que trata o “caput” deste Artigo, será feita através de adesivos ou pinturas nas portas dos veículos usados pela Administração Pública Municipal. §.2º- Na identificação deverá constar, obrigatoriamente, o nome do Poder Público Municipal. §.3º- A identificação dos veículos, deverá ser padronizada, com as seguintes dimensões: 50 (cincoente) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura, em fundo totalmente na cor branca e letras pretas, que deverão ocupar, no mínimo 45% (Quarenta e Cinco Por Cento) do adesivo ou pintura. Art.2º- O uso dos veículos Municipais, aos domingos e feriados, ficará limitado aos seguintes casos: I- quando utilizados pelo Senhor Prefeito; II- quando destinados à realização de serviços, devidamente comprovados e destino determinado, com a autorização do Senhor Prefeito Municipal; III- quando utilizados para atender plantões e serviços de fiscalização, dentro do Município; IV- quando utilizados para atender situações emergencias, dentro ou fora do Município; V- quando utilizados para transporte com mudanças de pessoas carentes, que residam neste Município, no raio de até 250 km, com a devida autorização do Senhor Prefeito Municipal. Art.3º- Fica expressamente proibida a circulação de qualquer veículo, locado ou patrimoniado, da Administração Pública Municipal, sem a devida autorização, e identificação. Art.4º- O não cumprimento desta Lei, acarretará a apreensão do veículo, por qualquer cidadão, que solicitará, se quiser, ajuda à Policia Civil ou Militar. Art.5º- Será responsabilizado por uso indevido do Patrimônio Público, o Diretor responsável pelo veículo apreendido. Art.6º- As despesas decorrentes desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Art.7º- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 079/94, de 04 de Abril de 1994. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 08 DE JULHO DE 1994 Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal