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norma nº 89/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 89 / 1994
Date 1994-07-08
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 089,
DE 08 DE JULHO DE 1.994.
ESTABELECE NORMAS PARA A
EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E
EPIDEMIOLÓGICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no
dia 09 de Maio de 1994, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- Fica estabelecida normas para execução das ações de vigilância
sanitária e epidemiológica no Município de Ilha Comprida/SP.
Art.2º- Esta Lei tem como finalidade instituir normas de preservação à
saúde.
TÍTULO II
NORMAS DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Art.3º- Para os efeitos desta Lei compreende-se.
Parágrafo 1º- Vigilância Epidemiológiaca, são as informações, investigações
e levantamentos necessários à programação e a avaliação das
medidas de controle de doença e de situações de agravos e
riscos à saúde, bem como sua execução.
I- A ação de Vigilância Epidemiológica será efetuada pelos
órgãos de saúde, públicos e privados, de acordo com suas
respectivas competências, devidamente habilitados para tal
fim.
Parágrafo 2º- A Vigilância Sanitária conjunto de ações que integram o
Sistema Único de Saúde capazes de diminuir, eliminar ou
prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários
decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da
prestação de serviços e da intervenção sobre o meio ambiente,
objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalho e
da população em geral. A abrangência das ações de Vigilância
Sanitária compreende quatro sub-sistemas fundamentais:
I- Controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se
relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos
de produção até o consumo, compreendendo, pois, as
matérias primas, transportes, armazenamento, distribuição,
comercialização e consumo de alimentos, medicamentos,
saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, drogas
veterinárias, água, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue,
hemoderivados, órgãos, tecidos e leite humano,
equipamentos médico hospitalares e odontológicos, insumos,
cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de
interesse à saúde;
II- Controle dirigido à prestação de serviços que se relacionam
direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre
outros, serviços médico- hospitalares, veterinários,
odontológicos, farmaceuticos, clínico-terapêuticos,
diagnósticos, hemoterapia, de radiações, ionizantes e de
controle de vetores e roedores;
III- Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relação
entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade,
compreendendo tanto o ambiente de vida e trabalho, como o
de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à
saúde, como: aplicação de agrotóxicos, edificações,
parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo
domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; e,
IV- Controle específico sobre o ambiente e o processo de
trabalho, objetivando conjugar ações no sentido da proteção
da saúde do trabalhador.
CAPÍTULO II
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
Art.4º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por notificação compulsória de
doenças o que se define através dos artigos 479 a 486 do
Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 12.342 de
27/09/1978 (Código Sanitário) e pelo Código de Posturas Sanitárias
Municipal.
Art.5º- São de notificação compulsória às autoridades sanitárias, os casos
suspeitos ou confirmados de:
I- Doenças que podem requerer medidas de isolamento ou
quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário
Internacional;
II- Doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da
Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Departamento
Municipal de Saúde, a ser atualizada periodicamente,
obedecendo a Legislação Federal pertinente.
Art.6º- A fiel execução desta Lei se dará em consonância a Lei Federal nº
6.259 de 30/10/75, o Decreto Federal nº 78.231 de 12/08/76 e
legislação federal, estadual e municipal subsequentes;
Art.7º- A relação de doenças de notificação compulsória a que se refere o
artigo 5º desta lei tem, nesta data, a seguinte composição:
A) NOTIFICAÇÃO DE CASOS SUSPEITOS E/ OU CONFIRMADOS
Acidente de trabalho, doenças
profissionais e do trabalho
(Instrumento de Notificação CAT)
Acidente de animais peçonhentos
Coqueluche *
Cólera *
Dengue *
Difteria *
Doença de Chagas (forma aguda)
Doença Meningocócica *
Outras Meningites *
Encefalite por Arbovirus *
Febre Amarela
Febre Purpúrica Brasileira *
Febre Tifóide 
Leishmaniose Tegumentar Americana
Leishmaniose Visceral
Leptospirose
Malária 
Paresias e paralisias flácidas
agudas de membros de qualquer
etiologia em menores de 15 anos *
Peste *
Poliomielite *
Raiva Humana *
Rubéola *
Sarampo *
Sífilis Congênita
Síndrome da Rubéola congênita
Tétano Acidental
Tétano Neonatal
Varíola *
Surtos de Diarréia, Hepatite,
Conjuntivite de Quaisquer outros
Agravos à Saúde
______________________________ ____________________________
Oncocercose
Agravo inusitado à Saúde
B) NOTIFICAÇÃO DE CASOS CONFIRMADOS
 Esquistossomose
 Hanseníase
 Síndrome Da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)
 Tracoma
 Tuberculose
_________________________________________________________________
OS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS COM (*) DEVEM SER
NOTIFICADOS IMEDIATAMENTE POR TELEFONE A UNIDADE DE SAÚDE
RESPONSÁVEL PELA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA ÁREA
PARÁGRAFO ÚNICO- Além dessas, é obrigatória a notificação das
intoxicações por agrotóxicos (casos suspeitos ou
confirmados).
Art.8º- As unidades notificáveis tais como: hospitais, clínicas, ambulatórios
e instituições médico-sociais de qualquer natureza ficam obrigadas a
manter um sistema de informação das Doenças de Notificação
Compulsória, conforme disposto no manual de vigilância
Epidemiológica do Centro de Vigilância Epidemiológica da
Secretaria de Estado da Saúde.
Art.9º- Os estabelecimentos indicados no Artigo 8º, devem manter em local
visível ao público a relação das doenças de notificação compulsória,
editada pela Prefeitura Municipal.
Art.10- Os livros de registros das doenças de notificação compulsória terão
registro e rubrica junto ao Departamento Municipal de Saúde e
serão vistados pela Autoridade Sanitária competente, na ocorrência
da investigação e ou comunicação das mesmas.
Art.11- Os estabelecimentos veterinários são obrigados a enviar
trimestralmente ao Departamento Municipal de Saúde mapa
informativo, constando a quantidade de vacina anti-rábica aplicada,
por espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os estabelecimentos aludidos no “caput” deste artigo
devem informar de imediato ao Departamento
Municipal de Saúde as internações para observação
preventiva da raiva.
Art.12- Os casos omissos, serão decididos pelo Departamento de Saúde que
poderá, expedir atos com instruções normativos.
Art.13- Esta Lei entrará em vigor com efeito retroativo a partir de 19 de
Maio de 1994, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 08 DE JULHO DE 1994
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE
Prefeito Municipal

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