| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 1994 |
| Date | 1994-07-08 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 089, DE 08 DE JULHO DE 1.994. ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 09 de Maio de 1994, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º- Fica estabelecida normas para execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica no Município de Ilha Comprida/SP. Art.2º- Esta Lei tem como finalidade instituir normas de preservação à saúde. TÍTULO II NORMAS DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE CAPÍTULO I OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO Art.3º- Para os efeitos desta Lei compreende-se. Parágrafo 1º- Vigilância Epidemiológiaca, são as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e a avaliação das medidas de controle de doença e de situações de agravos e riscos à saúde, bem como sua execução. I- A ação de Vigilância Epidemiológica será efetuada pelos órgãos de saúde, públicos e privados, de acordo com suas respectivas competências, devidamente habilitados para tal fim. Parágrafo 2º- A Vigilância Sanitária conjunto de ações que integram o Sistema Único de Saúde capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalho e da população em geral. A abrangência das ações de Vigilância Sanitária compreende quatro sub-sistemas fundamentais: I- Controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos de produção até o consumo, compreendendo, pois, as matérias primas, transportes, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, água, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos, tecidos e leite humano, equipamentos médico hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde; II- Controle dirigido à prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico- hospitalares, veterinários, odontológicos, farmaceuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos, hemoterapia, de radiações, ionizantes e de controle de vetores e roedores; III- Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relação entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente de vida e trabalho, como o de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como: aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; e, IV- Controle específico sobre o ambiente e o processo de trabalho, objetivando conjugar ações no sentido da proteção da saúde do trabalhador. CAPÍTULO II NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS Art.4º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por notificação compulsória de doenças o que se define através dos artigos 479 a 486 do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 12.342 de 27/09/1978 (Código Sanitário) e pelo Código de Posturas Sanitárias Municipal. Art.5º- São de notificação compulsória às autoridades sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de: I- Doenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional; II- Doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Departamento Municipal de Saúde, a ser atualizada periodicamente, obedecendo a Legislação Federal pertinente. Art.6º- A fiel execução desta Lei se dará em consonância a Lei Federal nº 6.259 de 30/10/75, o Decreto Federal nº 78.231 de 12/08/76 e legislação federal, estadual e municipal subsequentes; Art.7º- A relação de doenças de notificação compulsória a que se refere o artigo 5º desta lei tem, nesta data, a seguinte composição: A) NOTIFICAÇÃO DE CASOS SUSPEITOS E/ OU CONFIRMADOS Acidente de trabalho, doenças profissionais e do trabalho (Instrumento de Notificação CAT) Acidente de animais peçonhentos Coqueluche * Cólera * Dengue * Difteria * Doença de Chagas (forma aguda) Doença Meningocócica * Outras Meningites * Encefalite por Arbovirus * Febre Amarela Febre Purpúrica Brasileira * Febre Tifóide Leishmaniose Tegumentar Americana Leishmaniose Visceral Leptospirose Malária Paresias e paralisias flácidas agudas de membros de qualquer etiologia em menores de 15 anos * Peste * Poliomielite * Raiva Humana * Rubéola * Sarampo * Sífilis Congênita Síndrome da Rubéola congênita Tétano Acidental Tétano Neonatal Varíola * Surtos de Diarréia, Hepatite, Conjuntivite de Quaisquer outros Agravos à Saúde ______________________________ ____________________________ Oncocercose Agravo inusitado à Saúde B) NOTIFICAÇÃO DE CASOS CONFIRMADOS Esquistossomose Hanseníase Síndrome Da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) Tracoma Tuberculose _________________________________________________________________ OS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS COM (*) DEVEM SER NOTIFICADOS IMEDIATAMENTE POR TELEFONE A UNIDADE DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA ÁREA PARÁGRAFO ÚNICO- Além dessas, é obrigatória a notificação das intoxicações por agrotóxicos (casos suspeitos ou confirmados). Art.8º- As unidades notificáveis tais como: hospitais, clínicas, ambulatórios e instituições médico-sociais de qualquer natureza ficam obrigadas a manter um sistema de informação das Doenças de Notificação Compulsória, conforme disposto no manual de vigilância Epidemiológica do Centro de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Estado da Saúde. Art.9º- Os estabelecimentos indicados no Artigo 8º, devem manter em local visível ao público a relação das doenças de notificação compulsória, editada pela Prefeitura Municipal. Art.10- Os livros de registros das doenças de notificação compulsória terão registro e rubrica junto ao Departamento Municipal de Saúde e serão vistados pela Autoridade Sanitária competente, na ocorrência da investigação e ou comunicação das mesmas. Art.11- Os estabelecimentos veterinários são obrigados a enviar trimestralmente ao Departamento Municipal de Saúde mapa informativo, constando a quantidade de vacina anti-rábica aplicada, por espécie. PARÁGRAFO ÚNICO- Os estabelecimentos aludidos no “caput” deste artigo devem informar de imediato ao Departamento Municipal de Saúde as internações para observação preventiva da raiva. Art.12- Os casos omissos, serão decididos pelo Departamento de Saúde que poderá, expedir atos com instruções normativos. Art.13- Esta Lei entrará em vigor com efeito retroativo a partir de 19 de Maio de 1994, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 08 DE JULHO DE 1994 ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE Prefeito Municipal