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norma nº 93/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 93 / 1994
Date 1994-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 093,
DE 19 DE SETEMBRO DE 1.994
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO
USO DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS DO
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas
PELO Artigo 20 Inciso XXIV do Regimento Interno, e com fulcro no Artigo 49,
da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 05 de Setembro de 1994,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art.1º- As Colônias de Férias existentes no Município de Ilha Comprida/SP,
só poderão hospedar excursões que sejam de origem restrita à
Colônia de Férias a que pertençam.
PARÁGRAFO ÚNICO- A identificação da origem restrita, deverá ser
comprobatória para devida apresentação às autoridades
competentes.
Art.2º- As Colônias de Férias deverão solicitar, com antecedência mínima
de setenta e duas horas, autorização à Municipalidade para travessia
do ônibus.
PARÁGRAFO ÚNICO- A autorização só poderá ser concedida mediante
apresentação da identificação do ônibus de origem
restrita à Colônia de Férias.
Art.3º- As Colônias de Férias deverão identificar os integrantes da excursão,
mediante ficha padronizada de hospedagem e comprovante de direito
de uso da mesma.
Art.4º- O veículo liberado deverá ficar estacionado junto à Colônia de Férias
que receber o mesmo.
§.1º-É expressamente, proibido a circulação, pernoite no mesmo ou
estacionar na orla marítima.
§.2º-No caso da apreensão do veículo, fica estipulada multa de cento
e cinquenta UFIRs, que será paga pela Colônia de Férias.
Art.5º- A não observância desta Lei, por parte de qualquer Colônia de
Férias, acarretará a suspensão do Alvará de Funcionamento, pelo
prazo de um ano, sem prejuízo das multas cabíveis.
Art.6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta das verbas consignadas no orçamento vigente, e
suplementadas se necessário.
Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 19 DE SETEMBRO DE 1994
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE
Prefeito Municipal

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