| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1993 |
| Date | 1993-03-08 |
| Ementa | DISCIPLINA O TURISMO PRATICADO POR VEÍCULOS DE FRETAMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 009/93 DE 08 DE MARÇO DE 1.993. DISCIPLINA O TURISMO PRATICADO POR VEÍCULOS DE FRETAMENTO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sessão Ordinária realizada no dia 25 de Fevereiro de 1.993, aprovou eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- O turismo praticado por veículos de aluguel ou frete, destinados ao transporte de passageiros, terão permissão de entrada no Município de Ilha Comprida, obedecendo os ditames da presente Lei. Art.2º- A entrada de veículos de aluguel ou de frete, destinados ao transporte de passageiros para turismo, será permitida somente nos dias úteis, ficando vedada sua permanência nos fins de semana e feriados. Art.3º- Os veículos objeto da presente Lei, poderão ter sua entrada facultada, nos fins de semana e feriados, quando comprovado seu destino para hotel, prédio de apartamentos ou camping instalados no Município, com prévia reserva. §.1º-Para liberação do ingresso, o proprietário do hotel, prédio de apartamentos ou camping, deverá dar ciência da reserva ao setor de turismo da Prefeitura que emitirá ofício ao Departamento de Estradas de Rodagens S/A (DERSA), liberando a travessia do veículo. §.2º-O interessado deverá fornecer os dados completos do veículo, sua origem e destino, tudo com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para o poder público tomar as devidas providências. §.3º-Os veículos liberados deverão ficar estacionados junto aos hotéis, prédios de apartamentos ou camping que receber os passageiros dos mesmos, sendo proibido estacionar junto a orla marítima, sob pena de apreensão do mesmo. §.4º-Os estabelecimentos interessados, deverão provar sua capacidade de absorção do número de turistas que fazem a lotação do veículo liberado. Art.4º- Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 08 DE MARÇO DE 1993 Antônio Marcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal