| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 1994 |
| Date | 1994-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 110 |
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LEI Nº 097, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1.994 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 07 de Novembro de 1994, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : Art.1º- Fica proibido o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo de terreno no Município de Ilha Comprida/SP. Art.2º- O não cumprimento ao disposto nesta Lei, acarretará ao infrator, as penas, na conformidade do estabelecido em Lei Florestal, em seu Artigo 26, alínea “e”. Art.3º- Compete ao Conselho do Meio Ambiente Municipal, a fiscalização sobre o uso indevido de fogo, nos termos desta Lei, cabendo a este, as denúncias aos órgãos competentes. Art.4º- Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário. Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.6º- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 10 DE NOVEMBRO DE 1994 ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE Prefeito Municipal