| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1994 |
| Date | 1994-12-02 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, ÀS MICROEMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 098, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1.994 CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, ÀS MICROEMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 07 de Novembro de 1994, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : Art.1º- Os prestadores de Serviços constituídos sob a forma de Microempresas, ficam ISENTOS do pagamento do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -I.S.S. Art.2º- Para efeito do disposto desta Lei, consideram-se Microempresas, as pessoas jurídicas e as firmas individuais, enquadradas como MICROEMPRESAS nos órgãos competentes. Art.3º- Para usufruir dos benefícios desta Lei, as empresas deverão requerer ISENÇÃO à Prefeitura, até o último dia do mês de Dezembro de cada ano, anterior ao exercício pretendido. Art.4º- Não farão jus ao benefício instituído na presente Lei, as Microempresas que estejam em débito, a qualquer título com a municipalidade. Art.5º- A isenção prevista no artigo 1º desta Lei, não implica dispensa à Microempresa, de recolher a parcela correspondente ao I.S.S., devido por terceiros e por ela retido. Art.6º- A Microempresa que se favorecer do benefício instituído na presente lei, sem observar os requisitos nela inscritos, sujeitar-se-à ao pagamento do tributo devido, enquanto perdurar a situação irregular, acrescido de correção monetária e multa de 25% (Vinte e Cinco Por Cento), sobre o valor corrigido. PARÁGRAFO ÚNICO- Caso a Microempresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa será aplicada em dobro. Art.7º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário. Art.8º- O benefício instituído na presente Lei, entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1994 ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE Prefeito Municipal