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norma nº 102/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 102 / 1994
Date 1994-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O VALOR VENAL DE IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 102
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.994.
DISPÕE SOBRE O VALOR VENAL DE
IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO
DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua Sessão
Extraordinária realizada no dia 16 de Dezembro de 1994, aprovou, e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei :
Art.1º- O Valor Venal dos Imóveis situados no Território do Município de
Ilha Comprida, sujeitos à incidência dos Impostos Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, passam a ser fixados na
conformidade com o disposto nesta Lei.
Art.2º- Fica criada a Unidade Venal Básica.
§.1º-A Unidade Venal Básica, criada unicamente para base de
cálculo, representa o valor igual a 2,50 (dois virgula cinquenta)
UFIR - Unidade Fiscal de Referência do mês. O valor
representado é igual ao custo metro do lote de menor incidência
de IPTU.
§.2º-O Valor Venal dos Imóveis será apurado mediante a
multiplicação da Unidade Venal Básica pela área do imóvel,
multiplicado pelos índices dos benefícios que incidem sobre o
mesmo.
§.3º-Os índices citados no “caput” deste artigo representam os
benefícios existentes nos loteamentos, sua proximidade com o
Centro Comercial e localização de lote de terreno em relação a
Orla Marítima.
§.4º-Os benefícios que porventura existirem, serão representados por
índices variados, conforme preconiza o parágrafo anterior,
assim fixados:
1.1. Índice de Categoria.................................... 5,0
1.2. Índice de Categoria.................................... 3,5
1.2.1. Índice de Categoria.................................... 2,0
1.3. Índice de Categoria.................................... 3,0
1.3.1. Índice de Categoria.................................... 1,5
1.4. Índice de Categoria.................................... 2,7
1.4.1. Índice de Categoria.................................... 1,2
1.5. Índice de Categoria.................................... 2,4
1.5.1. Índice de Categoria.................................... 1,0
1.6. Índice de Categoria.................................... 2,0
1.6.1. Índice de Categoria.................................... 1,0
1.7. Índice de Categoria.................................... 1,6
1.7.1. Índice de Categoria.................................... 1,0
2.1. Índice de Existência de Rede Elétrica........ 1,2
3.1. Índice de Existência de Água Potável......... 1,2
4.1. Índice de Proximidade.............................. 1,2
5.1. Índice de Calçamento................................ 1,2
§.5º-Os índices de Categoria referem-se à distância dos imóveis da
Orla Marítima, aliados as condições de acesso aos mesmos.
Serão classificados em categorias e sub-categorias, sendo
diferenciadas pelo número 1 (um) aposto no final de cada
Categoria e representando a ausência de arruamento.
I- A classificação de categorias obedecerá o seguinte
critério:
a) Categoria 1.1-
compreende a faixa de lotes de frente para o Oceano
Atlântico;
b) Categoria 1.2-
compreende a faixa de lotes a partir do término da
Categoria 1.1 até uma distância de duzentos metros
em direção ao Mar Pequeno.
c) Categoria 1.2.1-
idêntica ao item anterior, com ausência de
arruamento.
d) Categoria 1.3-
compreende a faixa de lotes a partir do término da
Categoria 1.2 até uma distância de quinhentos
metros em direção ao Mar Pequeno.
e) Categoria 1.3.1-
idêntica ao item anterior, com ausência de
arruamento.
f) Categoria 1.4-compreende a faixa de lotes a partir
do término da Categoria 1.3 até uma distância de
mil metros em direção ao Mar Pequeno.
g) Categoria 1.4.1-
idêntica ao item anterior, com ausência de
arruamento
h) Categoria 1.5-
compreende a faixa de lotes a partir do término da
Categoria 1.4 até uma distância de mil e quinhentos
metros em direção ao Mar Pequeno.
i) Categoria 1.5.1-idêntica ao item anterior, com
ausência de arruamento.
j) Categoria 1.6-compreende a faixa de lotes a partir
do término da Categoria 1.5 até uma distância de
dois mil metros em direção ao Mar Pequeno.
l) Categoria 1.6.1-idêntica ao item anterior, com
ausência de arruamento;
m) Categoria 1.7-
compreende a faixa de lotes a partir do término da
Categoria 1.6 até o final do loteamento.
n) Categoria 1.7.1-
idêntica ao item anterior, com ausência de
arruamento.
§.6º-O índice 4.1- Proximidade- refere-se aos loteamentos situados a
uma distância de, no máximo 3,5 km (três e meio quilômetros)
do centro comercial (Boqueirão Norte).
Art.3º- O Valor Venal de Glebas de Terras Brutas será apurado mediante a
multiplicação da Unidade Venal Básica pelo índice 0,1 (zero vírgula
um), multiplicado pela área da gleba de terra bruta.
Parágrafo único- O índice referente a Glebas de Terras Brutas, somente será
utilizado em áreas maiores de dez mil metros quadrados,
ficando as áreas menores sujeitas ao cálculo idêntico ao de lotes
de terrenos normais.
Art.4º- O Valor Venal de Áreas Construídas (Imposto Predial) será apurado
pela multiplicação da Unidade Venal Básica pelo índice 5,0 (cinco),
multiplicado pela área construída.
§.1º-Ao Valor do Imposto Predial apurado, somar-se-á o do Imposto
Territorial correspondente ao lote da construção.
§.2º-No caso da construção cobrir área de mais de um lote, deverá
ser feita a unificação dos mesmos.
Art.5º- O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado mediante a
aplicação da alíquota única de 5% (cinco por cento) sobre o Valor
Venal do Imóvel.
Art.6º- Os Impostos referidos nesta Lei serão lançados para efeito de
pagamento nas seguintes conformidade:
I- pagamento integral, na data do vencimento, com valor em
Real, baseado na UFIR – Unidade Fiscal de Referência do
mês da emissão.
II- pagamento integral após o vencimento com valor corrigido
pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência, do mês;
III- pagamento parcelado em até (doze) prestações, corrigidas de
acordo com a UFIR - Unidade Fiscal de Referência.
§.1º-No caso de extinção da -UFIR - Unidade Fiscal de Referência,
será adotado para correção das parcelas o INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE, ou qualquer outro
que venha a ser fixado por Decreto do Executivo.
§.2º-Para o pagamento em parcela única do Imposto Predial e
Territorial Urbano, será concedido um desconto de 10% (dez
por cento).
Art.7º- Terão direito a um desconto de 20% (vinte por cento), no Imposto
Predial e Territorial Urbano, os aposentados residentes no imóvel
objeto do lançamento do tributo.
Parágrafo Único- Para usufruir do desconto concedido no “caput” deste artigo,
os interessados deverão apresentar na Tesouraria da Prefeitura,
quando do pagamento do imposto, os seguintes documentos:
I- carnê de benefícios ou documento equivalente;
II- carteira de Identidade;
III- conta de água ou de luz do imóvel em nome do
beneficiado ou atestado de residência passado pela
Delegacia de Polícia local.
Art.8º- Os imóveis situados em loteamentos cancelados judicialmente, terão
desconto de 40% (quarenta por cento), em função da “posse” e
inexistência de título de domínio.
Art.9º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das verbas consignadas no Orçamento Vigente e
suplementadas se necessário.
Art.10- Esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de Janeiro de 1995. 
Art.11- Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, a Lei
Municipal nº 060/93, de 15 de Dezembro de 1993.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 20 DE DEZEMBRO DE 1994
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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