| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 1994 |
| Date | 1994-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O VALOR VENAL DE IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 102 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.994. DISPÕE SOBRE O VALOR VENAL DE IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua Sessão Extraordinária realizada no dia 16 de Dezembro de 1994, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : Art.1º- O Valor Venal dos Imóveis situados no Território do Município de Ilha Comprida, sujeitos à incidência dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, passam a ser fixados na conformidade com o disposto nesta Lei. Art.2º- Fica criada a Unidade Venal Básica. §.1º-A Unidade Venal Básica, criada unicamente para base de cálculo, representa o valor igual a 2,50 (dois virgula cinquenta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência do mês. O valor representado é igual ao custo metro do lote de menor incidência de IPTU. §.2º-O Valor Venal dos Imóveis será apurado mediante a multiplicação da Unidade Venal Básica pela área do imóvel, multiplicado pelos índices dos benefícios que incidem sobre o mesmo. §.3º-Os índices citados no “caput” deste artigo representam os benefícios existentes nos loteamentos, sua proximidade com o Centro Comercial e localização de lote de terreno em relação a Orla Marítima. §.4º-Os benefícios que porventura existirem, serão representados por índices variados, conforme preconiza o parágrafo anterior, assim fixados: 1.1. Índice de Categoria.................................... 5,0 1.2. Índice de Categoria.................................... 3,5 1.2.1. Índice de Categoria.................................... 2,0 1.3. Índice de Categoria.................................... 3,0 1.3.1. Índice de Categoria.................................... 1,5 1.4. Índice de Categoria.................................... 2,7 1.4.1. Índice de Categoria.................................... 1,2 1.5. Índice de Categoria.................................... 2,4 1.5.1. Índice de Categoria.................................... 1,0 1.6. Índice de Categoria.................................... 2,0 1.6.1. Índice de Categoria.................................... 1,0 1.7. Índice de Categoria.................................... 1,6 1.7.1. Índice de Categoria.................................... 1,0 2.1. Índice de Existência de Rede Elétrica........ 1,2 3.1. Índice de Existência de Água Potável......... 1,2 4.1. Índice de Proximidade.............................. 1,2 5.1. Índice de Calçamento................................ 1,2 §.5º-Os índices de Categoria referem-se à distância dos imóveis da Orla Marítima, aliados as condições de acesso aos mesmos. Serão classificados em categorias e sub-categorias, sendo diferenciadas pelo número 1 (um) aposto no final de cada Categoria e representando a ausência de arruamento. I- A classificação de categorias obedecerá o seguinte critério: a) Categoria 1.1- compreende a faixa de lotes de frente para o Oceano Atlântico; b) Categoria 1.2- compreende a faixa de lotes a partir do término da Categoria 1.1 até uma distância de duzentos metros em direção ao Mar Pequeno. c) Categoria 1.2.1- idêntica ao item anterior, com ausência de arruamento. d) Categoria 1.3- compreende a faixa de lotes a partir do término da Categoria 1.2 até uma distância de quinhentos metros em direção ao Mar Pequeno. e) Categoria 1.3.1- idêntica ao item anterior, com ausência de arruamento. f) Categoria 1.4-compreende a faixa de lotes a partir do término da Categoria 1.3 até uma distância de mil metros em direção ao Mar Pequeno. g) Categoria 1.4.1- idêntica ao item anterior, com ausência de arruamento h) Categoria 1.5- compreende a faixa de lotes a partir do término da Categoria 1.4 até uma distância de mil e quinhentos metros em direção ao Mar Pequeno. i) Categoria 1.5.1-idêntica ao item anterior, com ausência de arruamento. j) Categoria 1.6-compreende a faixa de lotes a partir do término da Categoria 1.5 até uma distância de dois mil metros em direção ao Mar Pequeno. l) Categoria 1.6.1-idêntica ao item anterior, com ausência de arruamento; m) Categoria 1.7- compreende a faixa de lotes a partir do término da Categoria 1.6 até o final do loteamento. n) Categoria 1.7.1- idêntica ao item anterior, com ausência de arruamento. §.6º-O índice 4.1- Proximidade- refere-se aos loteamentos situados a uma distância de, no máximo 3,5 km (três e meio quilômetros) do centro comercial (Boqueirão Norte). Art.3º- O Valor Venal de Glebas de Terras Brutas será apurado mediante a multiplicação da Unidade Venal Básica pelo índice 0,1 (zero vírgula um), multiplicado pela área da gleba de terra bruta. Parágrafo único- O índice referente a Glebas de Terras Brutas, somente será utilizado em áreas maiores de dez mil metros quadrados, ficando as áreas menores sujeitas ao cálculo idêntico ao de lotes de terrenos normais. Art.4º- O Valor Venal de Áreas Construídas (Imposto Predial) será apurado pela multiplicação da Unidade Venal Básica pelo índice 5,0 (cinco), multiplicado pela área construída. §.1º-Ao Valor do Imposto Predial apurado, somar-se-á o do Imposto Territorial correspondente ao lote da construção. §.2º-No caso da construção cobrir área de mais de um lote, deverá ser feita a unificação dos mesmos. Art.5º- O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado mediante a aplicação da alíquota única de 5% (cinco por cento) sobre o Valor Venal do Imóvel. Art.6º- Os Impostos referidos nesta Lei serão lançados para efeito de pagamento nas seguintes conformidade: I- pagamento integral, na data do vencimento, com valor em Real, baseado na UFIR – Unidade Fiscal de Referência do mês da emissão. II- pagamento integral após o vencimento com valor corrigido pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência, do mês; III- pagamento parcelado em até (doze) prestações, corrigidas de acordo com a UFIR - Unidade Fiscal de Referência. §.1º-No caso de extinção da -UFIR - Unidade Fiscal de Referência, será adotado para correção das parcelas o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE, ou qualquer outro que venha a ser fixado por Decreto do Executivo. §.2º-Para o pagamento em parcela única do Imposto Predial e Territorial Urbano, será concedido um desconto de 10% (dez por cento). Art.7º- Terão direito a um desconto de 20% (vinte por cento), no Imposto Predial e Territorial Urbano, os aposentados residentes no imóvel objeto do lançamento do tributo. Parágrafo Único- Para usufruir do desconto concedido no “caput” deste artigo, os interessados deverão apresentar na Tesouraria da Prefeitura, quando do pagamento do imposto, os seguintes documentos: I- carnê de benefícios ou documento equivalente; II- carteira de Identidade; III- conta de água ou de luz do imóvel em nome do beneficiado ou atestado de residência passado pela Delegacia de Polícia local. Art.8º- Os imóveis situados em loteamentos cancelados judicialmente, terão desconto de 40% (quarenta por cento), em função da “posse” e inexistência de título de domínio. Art.9º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Vigente e suplementadas se necessário. Art.10- Esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de Janeiro de 1995. Art.11- Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, a Lei Municipal nº 060/93, de 15 de Dezembro de 1993. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 1994 Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal