| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1993 |
| Date | 1993-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 010/93 DE 08 DE MARÇO DE 1.993. DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sessão Ordinária realizada no dia 25 de Fevereiro de 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Saúde do Município de Ilha Comprida, com competência e organização nos termos da presente Lei. Art.2º- Ao Conselho Municipal de Saúde –CMS-, previsto no artigo 221, da Constituição do Estado de São Paulo, compete: I- atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política municipal de saúde; II- estabelecer diretrizes de estratégia e atuar no controle da execução de política municipal de saúde; III- propor medidas para o aperfeiçoamento, organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde –SUS-; IV- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município; V- fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Município, em conformidade à programação previamente aprovada; Art.3º- O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Diretor do Departamento de Saúde e terá a seguinte composição: I- 01 (um) representante da Divisão de Saúde do Município com seu respectivo suplente; II- 01 (um) representante da Divisão do Bem Estar Social do Município, em seu respectivo suplente; III- 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde com seu respectivo suplente; IV- 01 (um) representante do Departamento de Educação, Cultura e Desportos do Município, com seu respectivo suplente; V- 01 (um) representante dos trabalhadores da Saúde do Município, com seu respectivo suplente; VI- 05 (cinco) representantes dos usuários, indicados por associações e ou Conselhos comunitários, associações de classe, sindicatos de trabalhadores e outras entidades representativas da sociedade civil, com seus 05 (cinco) respectivos suplentes; §.1º-Os membros do Conselho Municipal de Saúde –CMS-, serão nomeados pelo Prefeito do Município, mediante critérios a serem estabelecidos por ato formal. §.2º-No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o respectivo suplente, com direito a voto. §.3º-Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Diretor Municipal de Saúde, a substituição de seus representantes. §.4º-Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas, no período de 01 (um) ano. §.5º-No término do mandato do Prefeito Municipal, considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde –CMS-. §.6º-As funções do membro do Conselho Municipal de Saúde, -CMS, não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população. Art.4º- A Assessoria Jurídica do Conselho Municipal de Saúde, será dada pelo Departamento Jurídico do Município. Art.5º- Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde – CMS-, as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. Art.6º- O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-à, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. §.1º-As sessões plenárias do Conselho Municipal de saúde, instalarse-ão com a presença da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria de votos dos presentes. §.2º-Cada membro terá direito a um voto. §.3º-O Presidente do Conselho Municipal de Saúde –CMS-, terá, além do voto comum, o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do plenário e terá competência para tomar todas as medidas administrativas relacionadas ao Conselho Municipal de Saúde. §.4º-As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações que deverão ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem, por este, for delegado, por ato formal, a competência. Art.7º- Caberá ao Presidente, a designação do Secretário Executivo do Conselho Municipal de saúde. Art.8º- O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde. PARÁGRAFO ÚNICO- As comissões terão a finalidade de promover estudos visando a compatibilização de políticas e programas de interesse para a Saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS-, em especial: a) alimentação e nutrição; b) agricultura e pesca; c) saneamento e meio ambiente; d) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; e) recursos humanos; f) indústria e comércio; g) ciência e tecnologia; h) saúde do trabalhador. Art.9º- Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissionalizantes e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde –SUS-, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essa instituições. Art.10- A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinadas no seu Regimento Interno, aprovado pelo respectivo plenário. Art.11- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das despesas consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art.12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.13- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 08 DE MARÇO DE 1993 Antônio Marcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal