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norma nº 10/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 10 / 1993
Date 1993-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 010/93
DE 08 DE MARÇO DE 1.993.
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO
LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sessão Ordinária realizada no dia 25
de Fevereiro de 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Saúde do Município de Ilha
Comprida, com competência e organização nos termos da presente
Lei.
Art.2º- Ao Conselho Municipal de Saúde –CMS-, previsto no artigo 221, da
Constituição do Estado de São Paulo, compete:
I- atuar na formulação de estratégias e no controle de
execução da política municipal de saúde;
II- estabelecer diretrizes de estratégia e atuar no controle
da execução de política municipal de saúde;
III- propor medidas para o aperfeiçoamento, organização
e funcionamento do Sistema Único de Saúde –SUS-;
IV- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações
e dos serviços de saúde, no âmbito do Município;
V- fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao
Município, em conformidade à programação
previamente aprovada;
Art.3º- O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Diretor do
Departamento de Saúde e terá a seguinte composição:
I- 01 (um) representante da Divisão de Saúde do
Município com seu respectivo suplente;
II- 01 (um) representante da Divisão do Bem Estar Social
do Município, em seu respectivo suplente;
III- 01 (um) representante da Secretaria de Estado de
Saúde com seu respectivo suplente;
IV- 01 (um) representante do Departamento de Educação,
Cultura e Desportos do Município, com seu respectivo
suplente;
V- 01 (um) representante dos trabalhadores da Saúde do
Município, com seu respectivo suplente;
VI- 05 (cinco) representantes dos usuários, indicados por
associações e ou Conselhos comunitários, associações
de classe, sindicatos de trabalhadores e outras
entidades representativas da sociedade civil, com seus
05 (cinco) respectivos suplentes;
§.1º-Os membros do Conselho Municipal de Saúde –CMS-, serão
nomeados pelo Prefeito do Município, mediante critérios a
serem estabelecidos por ato formal.
§.2º-No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos
membros titulares, automaticamente assumirá o respectivo
suplente, com direito a voto.
§.3º-Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor, por intermédio do Diretor Municipal de Saúde,
a substituição de seus representantes.
§.4º-Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar
de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04
(quatro) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
§.5º-No término do mandato do Prefeito Municipal, considerar-se-ão
dispensados todos os membros do Conselho Municipal de
Saúde –CMS-.
§.6º-As funções do membro do Conselho Municipal de Saúde,
-CMS, não serão remuneradas, sendo o seu exercício
considerado serviço relevante à preservação da saúde da
população.
Art.4º- A Assessoria Jurídica do Conselho Municipal de Saúde, será dada
pelo Departamento Jurídico do Município.
Art.5º- Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde –
CMS-, as Universidades e demais entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art.6º- O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-à, ordinariamente, uma
vez a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente quando convocado
pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§.1º-As sessões plenárias do Conselho Municipal de saúde, instalar￾se-ão com a presença da maioria de seus membros que
deliberarão pela maioria de votos dos presentes.
§.2º-Cada membro terá direito a um voto.
§.3º-O Presidente do Conselho Municipal de Saúde –CMS-, terá,
além do voto comum, o voto de qualidade, bem como a
prerrogativa de deliberar “ad referendum” do plenário e terá
competência para tomar todas as medidas administrativas
relacionadas ao Conselho Municipal de Saúde.
§.4º-As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em deliberações que deverão ser
homologadas pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem, por
este, for delegado, por ato formal, a competência.
Art.7º- Caberá ao Presidente, a designação do Secretário Executivo do
Conselho Municipal de saúde.
Art.8º- O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades,
autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para
colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no
âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO- As comissões terão a finalidade de promover estudos
visando a compatibilização de políticas e programas de
interesse para a Saúde, cuja execução envolva áreas não
compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS-, em especial:
a) alimentação e nutrição;
b) agricultura e pesca;
c) saneamento e meio ambiente;
d) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; 
e) recursos humanos;
f) indústria e comércio;
g) ciência e tecnologia;
h) saúde do trabalhador.
Art.9º- Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e
as instituições de ensino profissionalizantes e superior, com a
finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema
Único de Saúde –SUS-, assim como em relação à pesquisa e à
cooperação técnica entre essa instituições.
Art.10- A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
serão disciplinadas no seu Regimento Interno, aprovado pelo
respectivo plenário.
Art.11- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por
conta das despesas consignadas no orçamento vigente e
suplementadas se necessário.
Art.12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.13- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 08 DE MARÇO DE 1993
Antônio Marcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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