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norma nº 111/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 111 / 1995
Date 1995-05-04
EmentaINSTITUI O VALE REFEIÇÃO NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 111
DE 04 DE MAIO DE 1.995.
INSTITUI O VALE REFEIÇÃO NO
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E, DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão
Ordinária realizada no dia 24 de Abril de 1995, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei :
Art.1º- Fica instituído no Município de Ilha Comprida o VALE
REFEIÇÃO, que o Executivo distribuirá aos Funcionários da
Administração municipal, para complemento das despesas com
refeições.
Art.2º- O VALE REFEIÇÃO, ora instituído, terá seu valor unitário,
correspondente a 05 (cinco) UFIR e sua distribuição ocorrerá até o
dia 10 (dez) de cada mês, na proporção de 01 (hum) VALE
REFEIÇÃO para cada dia trabalhado.
Art.3º- O VALE REFEIÇÃO instituído nos termos da presente Lei, no que
se refere à contribuição do empregador.
a) não tem natureza salarial, nem se incorporará à
remuneração para qualquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária;
c) não se configura como rendimento tributável do
funcionário;
d) não é considerado para efeito de pagamento do 13º
salário.
Art.4º- A concessão do Benefício ora instituído, implica a aquisição pelo
Poder Executivo dos VALES REFEIÇÃO necessários ao
atendimento da presente Lei.
Parágrafo único- A aquisição dos VALES pelo Poder Executivo, será procedida
através de Concorrência Pública.
Art.5º- A empresa a qual for Adjudicado o fornecimento, fica obrigada a
emitir o VALE REFEIÇÃO ao preço instituído na presente Lei,
colocando-os à disposição da municipalidade até o dia 30 (trinta) de
cada mês.
Art.6º- Para fins de cálculo do valor do VALE REFEIÇÃO, será adotada a
U.F.I.R. (Unidade Fiscal de Referência), sendo que em caso de
extinção desse índice, será adotado qualquer outro que venha a
substituí-lo.
Art.7º- O Poder Executivo fixará as sanções a serem aplicadas à empresa a
qual for Adjudicado o fornecimento dos VALES REFEIÇÕES no
caso de falta ou insuficiência de estoque dos VALES necessários ao
atendimento.
Art.8º- As despesas decorrentes das execução da presente Lei, ocorrerão
por conta das verbas consignadas no orçamento vigente e serão
suplementadas se necessário.
Art.9º- O benefício instituído nos termos da presente Lei, será concedido
após a efetivação do Processo de Licitação para aquisição dos
VALES REFEIÇÃO.
Art.10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 04 DE MAIO DE 1995
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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