| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1995 |
| Date | 1995-05-04 |
| Ementa | INSTITUI O VALE REFEIÇÃO NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 111 DE 04 DE MAIO DE 1.995. INSTITUI O VALE REFEIÇÃO NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 24 de Abril de 1995, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : Art.1º- Fica instituído no Município de Ilha Comprida o VALE REFEIÇÃO, que o Executivo distribuirá aos Funcionários da Administração municipal, para complemento das despesas com refeições. Art.2º- O VALE REFEIÇÃO, ora instituído, terá seu valor unitário, correspondente a 05 (cinco) UFIR e sua distribuição ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, na proporção de 01 (hum) VALE REFEIÇÃO para cada dia trabalhado. Art.3º- O VALE REFEIÇÃO instituído nos termos da presente Lei, no que se refere à contribuição do empregador. a) não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para qualquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária; c) não se configura como rendimento tributável do funcionário; d) não é considerado para efeito de pagamento do 13º salário. Art.4º- A concessão do Benefício ora instituído, implica a aquisição pelo Poder Executivo dos VALES REFEIÇÃO necessários ao atendimento da presente Lei. Parágrafo único- A aquisição dos VALES pelo Poder Executivo, será procedida através de Concorrência Pública. Art.5º- A empresa a qual for Adjudicado o fornecimento, fica obrigada a emitir o VALE REFEIÇÃO ao preço instituído na presente Lei, colocando-os à disposição da municipalidade até o dia 30 (trinta) de cada mês. Art.6º- Para fins de cálculo do valor do VALE REFEIÇÃO, será adotada a U.F.I.R. (Unidade Fiscal de Referência), sendo que em caso de extinção desse índice, será adotado qualquer outro que venha a substituí-lo. Art.7º- O Poder Executivo fixará as sanções a serem aplicadas à empresa a qual for Adjudicado o fornecimento dos VALES REFEIÇÕES no caso de falta ou insuficiência de estoque dos VALES necessários ao atendimento. Art.8º- As despesas decorrentes das execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente e serão suplementadas se necessário. Art.9º- O benefício instituído nos termos da presente Lei, será concedido após a efetivação do Processo de Licitação para aquisição dos VALES REFEIÇÃO. Art.10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 04 DE MAIO DE 1995 Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal