| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 1995 |
| Date | 1995-06-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DE LOTES DOS PARCELAMENTOS FISICAMENTE IMPLANTADOS E FRUTO E DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE RELOTEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 113 DE 09 DE JUNHO DE 1.995. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DE LOTES DOS PARCELAMENTOS FISICAMENTE IMPLANTADOS E FRUTO E DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE RELOTEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 29 de Maio de 1995, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar Bens Imóveis, mediante expedição de Título de Domínio de lotes dos parcelamentos fisicamente implantados e fruto de desapropriação para fins de reloteamento objeto de Decretos Municipais e devidamente adjudicados ao Município. Art.2º- Na expedição dos Títulos de Domínio, o Poder Executivo Municipal deverá levar em conta, para o estabelecimento de prioridades, os aspectos jurídicos ligados ao domínio do imóvel, atentando-se para os seguintes critérios: I- aos portadores de Títulos de Propriedade devidamente registrados antes do cancelamento judicial dos parcelamentos fisicamente implantados e fruto de desapropriação para fins de reloteamento; II- aos portadores de Títulos Transmissivos da propriedade devidamente registrados e quitados antes do cancelamento do parcelamento; III- aos portadores de Títulos transmissivos da propriedade não registrados, com prova de quitação, antes do cancelamento do parcelamento; IV- aos possuidores de imóveis, desde que comprovada de forma inequívoca, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, no mínimo de 05 (cinco) anos, por si ou seus sucessores. Art.3º- Fica a Comissão Especial de Regularização de Parcelamento Ilegais – CERPI, encarregada da execução da expedição de Títulos de Domínio, imediatamente após a homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único- Os serviços prestados pelos membros da Comissão são considerados relevantes para o Município e por eles não perceberão qualquer acréscimo ou remuneração. Art.4º- Compete a Comissão referida no artigo anterior: I- decidir sobre processos de habilitação e legitimação do domínio, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da protocolização do pedido; II- emitir parecer fundamental sobre o processo de habilitação e legitimação do domínio, indicando em caso de indeferimento, o motivo a que deu causa; III- solicitar quando necessário o comparecimento do antigo parcelador para prestar informações e fornecer documentos; IV- solicitar providências e funcionários de Órgãos da Administração Municipal; V- Solicitar documentos e serviços junto às repartições públicas Estaduais e Federais; VI- requerer, junto ao Ex.mo. Sr. Juiz Corregedor da Comarca, as averbações e demais atos de registro que se fizerem necessários, relativamente ao imóvel desapropriado para fins de reloteamento e devidamente adjudicado ao Município. Art.5º- O parecer emitido pela Comissão Especial de Regularização de Parcelamento Ilegais - CERPI, atendidos todos os preceitos legais, será homologado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único--Em caso contrário, o Chefe do Poder Executivo poderá rejeitar o parecer, através de despacho fundamentado e o procedimento administrativo será devolvido para a Comissão Especial de Regularização de Parcelamentos Ilegais –CERPI, que o fará prosseguir nos termos do despacho. Art.6º- As questões que suscitem dúvidas ou litígios, enquanto perdurarem, impedirão a expedição do Título de Domínio. Art.7º- O requerimento objetivando o Título de Domínio, será Feito pelo interessado, ou seu representante legal, mediante o pagamento de taxa de Protocolo, no valor de 05 (cinco) UFIR, e a juntada dos seguintes documentos, do interessado: I- cópia reprográfica da Cédula de Identidade, inclusive do cônjuge quando casado, ou cópia de certidão de nascimento, se incapaz, quando pessoa física; II- cópia do C.P.F. se pessoa física ou C.G.C., se pessoa jurídica; III- Cópia do Título de Propriedade devidamente registrado ou de Título Transmissivo da propriedade (contratos de compra e venda, de compromisso, de cessão, de promessa) registrado e quitado e ou não registrado com prova de quitação: IV- prova de estado civil; V- prova de exercício da posse nos termos do Inciso IV do artigo 2º, desta Lei; a) a comprovação da autenticidade da posse poderá ser feita, se as dúvidas persistirem, mediante declaração, com firma reconhecida em Cartório, de três pessoas vizinhas, idôneas, sempre a critério da Comissão Especial de Regularização de Parcelamentos Ilegais – CERPI. VI- no caso de pessoa jurídica, cópia do Contrato Social, prova da constituição das personalidades jurídicas e Cédulas de Identidades de seus sócios. Art.8º- A Comissão Especial de Regularização de Parcelamentos Ilegais – CERPI, juntará ao requerimento a Certidão Negativa de Débitos Fiscais referentes ao imóvel e, em havendo débitos, providenciará a notificação do requerente para saldá-lo, sob pena de não expedição do Título de Domínio. Art.9º- O Título de Domínio, será expedido em favor do legítimo possuidor, pessoa física, independentemente de seu estado civil, individual ou em composse, ou jurídica, mediante o pagamento de Taxa de Expedição do Título de Domínio no valor de 20 (vinte) UFIR. Art.10- Será fixada, para ciência de terceiros e interessados, a relação de nomes e respectivas áreas que tenham sido: I- dferidas, para impugnações; II- ideferidas, para recurso. §.1º-A publicação de que trata o “Caput” deste artigo e seus incisos, será feita no átrio do Paço Municipal, no Cartório do Juízo da Corregedoria Permanente, na Câmara Municipal e no Cartório de Registro Imobiliário. §.2º-As impugnações e recursos serão dirigidos à Comissão Especial de Regularização de Parcelamentos Ilegais –CERPI, no prazo de 20 (vinte) dias, contados à partir da última publicação, os quais serão apreciados pela Comissão, no prazo de 60 (sessenta) dias e encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para homologação ou rejeição fundamentada. Art.11- O título de domínio, será transcrito em livro próprio da municipalidade e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Presidente da Comissão, constando no verso, rubrica dos membros da Comissão Especial de Regularização de Parcelamentos Ilegais – CERPI. I- no Título de Domínio deverá constar: a) identificação do livro e da folha transcrita; b) número do processo judicial de desapropriação e matrícula ou transcrição, se houver, no Cartório de registro de Imóveis; c) nome, filiação, data de nascimento, estado civil, nome do cônjuge se casado, endereço, RG, ou qualquer outro número de documento de identificação pessoal; II- No caso de pessoa Jurídica, deverá constar: a) C.G.C., Inscrição Estadual e endereço; III- deverá ser anexado no Título de Domínio: a) memorial descritivo da área titulada, constando a área total, descrição confrontação, localização, valor venal e todos elementos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis. Art.12- A Municipalidade, atendendo a requerimento específico da parte interessada, expedirá juntamente com o Título de Domínio, Certidão que ateste a existência de edificação, bem como sua idade, para possibilitar a sua averbação no Registro Imobiliário. Art.13- Todas as alienações de Bens Imóveis de que trata a presente Lei, serão isentas do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art.14- Na aplicação desta Lei, a Comissão Especial de Regularização de Parcelamentos Ilegais – CERPI, ater-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e do interesse público, adaptando-se no que for possível, às determinações da Lei 6.766/79. Art.15- Os casos omissos serão resolvidos com base na Legislação Federal e Estadual que regem a matéria, por analogia e, de acordo com os costumes e os princípios gerais do direito. Art.16- O cadastro imobiliário do Município, será atualizado com base nas informações contidas no Título de Domínio. Art.17- As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente e serão suplementadas se necessário. Art.18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 09 DE JUNHO DE 1995 Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal