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norma nº 113/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 113 / 1995
Date 1995-06-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DE LOTES DOS PARCELAMENTOS FISICAMENTE IMPLANTADOS E FRUTO E DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE RELOTEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 113
DE 09 DE JUNHO DE 1.995.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS,
MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE
DOMÍNIO DE LOTES DOS
PARCELAMENTOS FISICAMENTE
IMPLANTADOS E FRUTO E
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
RELOTEAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão
Ordinária realizada no dia 29 de Maio de 1995, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei :
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar Bens
Imóveis, mediante expedição de Título de Domínio de lotes dos
parcelamentos fisicamente implantados e fruto de desapropriação
para fins de reloteamento objeto de Decretos Municipais e
devidamente adjudicados ao Município.
Art.2º- Na expedição dos Títulos de Domínio, o Poder Executivo Municipal
deverá levar em conta, para o estabelecimento de prioridades, os
aspectos jurídicos ligados ao domínio do imóvel, atentando-se para
os seguintes critérios:
I- aos portadores de Títulos de Propriedade devidamente
registrados antes do cancelamento judicial dos
parcelamentos fisicamente implantados e fruto de
desapropriação para fins de reloteamento;
II- aos portadores de Títulos Transmissivos da
propriedade devidamente registrados e quitados antes
do cancelamento do parcelamento;
III- aos portadores de Títulos transmissivos da propriedade
não registrados, com prova de quitação, antes do
cancelamento do parcelamento;
IV- aos possuidores de imóveis, desde que comprovada de
forma inequívoca, a posse mansa e pacífica,
ininterrupta, no mínimo de 05 (cinco) anos, por si ou
seus sucessores.
Art.3º- Fica a Comissão Especial de Regularização de Parcelamento Ilegais
– CERPI, encarregada da execução da expedição de Títulos de
Domínio, imediatamente após a homologação do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único- Os serviços prestados pelos membros da Comissão são
considerados relevantes para o Município e por eles não
perceberão qualquer acréscimo ou remuneração.
Art.4º- Compete a Comissão referida no artigo anterior:
I- decidir sobre processos de habilitação e legitimação do
domínio, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
protocolização do pedido;
II- emitir parecer fundamental sobre o processo de
habilitação e legitimação do domínio, indicando em
caso de indeferimento, o motivo a que deu causa;
III- solicitar quando necessário o comparecimento do
antigo parcelador para prestar informações e fornecer
documentos;
IV- solicitar providências e funcionários de Órgãos da
Administração Municipal;
V- Solicitar documentos e serviços junto às repartições
públicas Estaduais e Federais;
VI- requerer, junto ao Ex.mo. Sr. Juiz Corregedor da
Comarca, as averbações e demais atos de registro que
se fizerem necessários, relativamente ao imóvel
desapropriado para fins de reloteamento e devidamente
adjudicado ao Município.
Art.5º- O parecer emitido pela Comissão Especial de Regularização de
Parcelamento Ilegais - CERPI, atendidos todos os preceitos legais,
será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único--Em caso contrário, o Chefe do Poder Executivo poderá rejeitar
o parecer, através de despacho fundamentado e o procedimento
administrativo será devolvido para a Comissão Especial de
Regularização de Parcelamentos Ilegais –CERPI, que o fará
prosseguir nos termos do despacho.
Art.6º- As questões que suscitem dúvidas ou litígios, enquanto perdurarem,
impedirão a expedição do Título de Domínio.
Art.7º- O requerimento objetivando o Título de Domínio, será Feito pelo
interessado, ou seu representante legal, mediante o pagamento de
taxa de Protocolo, no valor de 05 (cinco) UFIR, e a juntada dos
seguintes documentos, do interessado:
I- cópia reprográfica da Cédula de Identidade, inclusive
do cônjuge quando casado, ou cópia de certidão de
nascimento, se incapaz, quando pessoa física;
II- cópia do C.P.F. se pessoa física ou C.G.C., se pessoa
jurídica;
III- Cópia do Título de Propriedade devidamente registrado
ou de Título Transmissivo da propriedade (contratos de
compra e venda, de compromisso, de cessão, de
promessa) registrado e quitado e ou não registrado com
prova de quitação:
IV- prova de estado civil;
V- prova de exercício da posse nos termos do Inciso IV do
artigo 2º, desta Lei;
a) a comprovação da autenticidade da posse poderá
ser feita, se as dúvidas persistirem, mediante
declaração, com firma reconhecida em Cartório, de
três pessoas vizinhas, idôneas, sempre a critério da
Comissão Especial de Regularização de
Parcelamentos Ilegais – CERPI.
VI- no caso de pessoa jurídica, cópia do Contrato Social,
prova da constituição das personalidades jurídicas e
Cédulas de Identidades de seus sócios.
Art.8º- A Comissão Especial de Regularização de Parcelamentos Ilegais –
CERPI, juntará ao requerimento a Certidão Negativa de Débitos
Fiscais referentes ao imóvel e, em havendo débitos, providenciará a
notificação do requerente para saldá-lo, sob pena de não expedição
do Título de Domínio.
Art.9º- O Título de Domínio, será expedido em favor do legítimo possuidor,
pessoa física, independentemente de seu estado civil, individual ou
em composse, ou jurídica, mediante o pagamento de Taxa de
Expedição do Título de Domínio no valor de 20 (vinte) UFIR.
Art.10- Será fixada, para ciência de terceiros e interessados, a relação de
nomes e respectivas áreas que tenham sido:
I- dferidas, para impugnações;
II- ideferidas, para recurso.
§.1º-A publicação de que trata o “Caput” deste artigo e seus incisos,
será feita no átrio do Paço Municipal, no Cartório do Juízo da
Corregedoria Permanente, na Câmara Municipal e no Cartório
de Registro Imobiliário.
§.2º-As impugnações e recursos serão dirigidos à Comissão Especial
de Regularização de Parcelamentos Ilegais –CERPI, no prazo
de 20 (vinte) dias, contados à partir da última publicação, os
quais serão apreciados pela Comissão, no prazo de 60
(sessenta) dias e encaminhados ao Chefe do Poder Executivo
para homologação ou rejeição fundamentada.
Art.11- O título de domínio, será transcrito em livro próprio da
municipalidade e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo
Presidente da Comissão, constando no verso, rubrica dos membros
da Comissão Especial de Regularização de Parcelamentos Ilegais –
CERPI.
I- no Título de Domínio deverá constar:
a) identificação do livro e da folha transcrita;
b) número do processo judicial de desapropriação e
matrícula ou transcrição, se houver, no Cartório de
registro de Imóveis;
c) nome, filiação, data de nascimento, estado civil,
nome do cônjuge se casado, endereço, RG, ou
qualquer outro número de documento de
identificação pessoal;
II- No caso de pessoa Jurídica, deverá constar:
a) C.G.C., Inscrição Estadual e endereço;
III- deverá ser anexado no Título de Domínio:
a) memorial descritivo da área titulada, constando a
área total, descrição confrontação, localização,
valor venal e todos elementos exigidos pelo
Cartório de Registro de Imóveis.
Art.12- A Municipalidade, atendendo a requerimento específico da parte
interessada, expedirá juntamente com o Título de Domínio, Certidão
que ateste a existência de edificação, bem como sua idade, para
possibilitar a sua averbação no Registro Imobiliário.
Art.13- Todas as alienações de Bens Imóveis de que trata a presente Lei,
serão isentas do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI.
Art.14- Na aplicação desta Lei, a Comissão Especial de Regularização de
Parcelamentos Ilegais – CERPI, ater-se-á aos fins sociais, às
exigências do bem comum e do interesse público, adaptando-se no
que for possível, às determinações da Lei 6.766/79.
Art.15- Os casos omissos serão resolvidos com base na Legislação Federal e
Estadual que regem a matéria, por analogia e, de acordo com os
costumes e os princípios gerais do direito.
Art.16- O cadastro imobiliário do Município, será atualizado com base nas
informações contidas no Título de Domínio.
Art.17- As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas
consignadas no orçamento vigente e serão suplementadas se
necessário.
Art.18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 09 DE JUNHO DE 1995
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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