| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1993 |
| Date | 1993-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 011/93 DE 09 DE MARÇO DE 1.993. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sessão Ordinária realizada em 1º de Março de 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica criado junto ao Gabinete do Senhor Prefeito o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais. Art.2º- O Fundo será dirigido por um Conselho deliberativo. Art.3º- São atribuições do Conselho deliberativo: I- fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade; II- levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade; III- definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados; IV- valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para solução dos problemas locais; V- promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas. Art.4º- O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação. PARÁGRAFO ÚNICO- Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderão se incluir: a) um representante dos Empregadores; b) um representante dos Funcionários Municipais; c) um representante da classe dos Pescadores; d) dois representantes de movimentos comunitários; e) dois representantes de entidades religiosas; f) um representante da Câmara Municipal; g) um representante do Departamento de Educação e Cultura. Art.5º- O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos. PARÁGRAFO ÚNICO- O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções. Art.6º- O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e sua funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. PARÁGRAFO ÚNICO- Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura. Art.7º- Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo. PARÁGRAFO ÚNICO- A conta bancária do Fundo, será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro. Art.8º- As receitas e despesas do Fundo serão administradas pelo tesoureiro, que terá a seguinte competência: I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício da Comunidade, pelo Estado ou União; II- registrar os recursos captados pelo Município através de convênio, ou por doação ao Fundo; III- manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município; IV- liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Comunidade, para atendimento aos problemas sociais; V- administrar os recursos específicos para programas de atendimento à comunidade. Art.9º- Constituirão receitas do Fundo Social e Solidariedade do Município: I- contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; II- auxílios, subvenções ou contribuições; III- outras vinculações de receitas municipais cabíveis; IV- receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais; V- quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas. PARÁGRAFO ÚNICO- Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. Art.10- O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior. Art.11- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de CR$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo. PARÁGRAFO ÚNICO- O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com recurso proveniente do excesso de arrecadação. Art.12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 09 DE MARÇO DE 1993 Antônio Marcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal