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norma nº 11/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 11 / 1993
Date 1993-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 011/93
DE 09 DE MARÇO DE 1.993.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO
SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO
LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sessão Ordinária realizada em 1º de
Março de 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica criado junto ao Gabinete do Senhor Prefeito o Fundo Social de
Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da
comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.
Art.2º- O Fundo será dirigido por um Conselho deliberativo.
Art.3º- São atribuições do Conselho deliberativo:
I- fazer o levantamento das principais necessidades e
aspirações da comunidade;
II- levantar recursos humanos, materiais, financeiros e
outros mobilizáveis na comunidade; 
III- definir e encaminhar soluções possíveis para os
problemas levantados;
IV- valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade
voltadas para solução dos problemas locais;
V- promover articulações e atuar integradamente com
unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou
outras entidades públicas ou privadas.
Art.4º- O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e
presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua
livre indicação.
PARÁGRAFO ÚNICO- Comporão o Conselho, a convite do Prefeito,
representantes da comunidade, entre os quais poderão se
incluir:
a) um representante dos Empregadores;
b) um representante dos Funcionários Municipais;
c) um representante da classe dos Pescadores;
d) dois representantes de movimentos comunitários;
e) dois representantes de entidades religiosas;
f) um representante da Câmara Municipal;
g) um representante do Departamento de Educação e
Cultura.
Art.5º- O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, será de dois
anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a
designação de seus substitutos.
PARÁGRAFO ÚNICO- O Prefeito poderá substituir, temporária ou
definitivamente, os membros impedidos do exercício de
suas funções.
Art.6º- O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido
gratuitamente e sua funções consideradas como prestação de
serviços relevantes ao Município.
PARÁGRAFO ÚNICO- Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao
término da legislatura.
Art.7º- Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, tomar todas as
medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do
Fundo.
PARÁGRAFO ÚNICO- A conta bancária do Fundo, será movimentada
conjuntamente pelo Presidente e por um membro do
Conselho Deliberativo, designado por este para as
funções de tesoureiro.
Art.8º- As receitas e despesas do Fundo serão administradas pelo tesoureiro,
que terá a seguinte competência:
I- registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferido em benefício da
Comunidade, pelo Estado ou União;
II- registrar os recursos captados pelo Município através
de convênio, ou por doação ao Fundo;
III- manter controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no Município;
IV- liberar os recursos a serem aplicados em benefício da
Comunidade, para atendimento aos problemas sociais;
V- administrar os recursos específicos para programas de
atendimento à comunidade.
Art.9º- Constituirão receitas do Fundo Social e Solidariedade do Município:
I- contribuições, donativos e legados de pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado;
II- auxílios, subvenções ou contribuições;
III- outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
IV- receitas auferidas pela aplicação no mercado de
capitais;
V- quaisquer outras receitas que lhe possam ser
destinadas.
PARÁGRAFO ÚNICO- Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados
como receita orçamentária municipal e a ele alocados
através de dotações consignadas na Lei orçamentária ou
de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às
normas gerais de direito financeiro.
Art.10- O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete
demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.
Art.11- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no
valor de CR$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de
cruzeiros), para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo.
PARÁGRAFO ÚNICO- O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com
recurso proveniente do excesso de arrecadação.
Art.12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 09 DE MARÇO DE 1993
Antônio Marcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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