| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1995 |
| Date | 1995-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 119 DE 16 DE OUTUBRO DE 1.995. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 02 de Setembro de 1995, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, com as seguintes atribuições: I- Prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no âmbito das questões relativas à educação, e sugerir medidas no que tange à organização e ao funcionamento da Rede Municipal de Ensino, inclusive no que respeita à instalação de novas unidades escolares; II- Promover e realizar estudos sobre a organização do ensino Municipal, adotando e propondo medidas que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento; III- Elaborar o Plano Municipal de Educação; IV- Exercer fiscalização sobre as atividades referentes à assistência social escolar, no que diz respeito às suas efetivas realizações, estimulando-as e propondo medidas tendentes ao aprimoramento dessas mesmas atividades; V- Emitir parecer sobre os assuntos de ordem pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, através de seu órgão próprio; VI- Promover seminários e congressos de professores para debates sobre assuntos pertinentes ao ensino, na área de atuação do ensino Municipal; VII- Promover correições, por meio de Comissões Especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Prefeitura, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar. PARÁGRAFO ÚNICO- Alem das atribuições alencadas neste Artigo, caberão ainda ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da Legislação Federal pertinente. Art.2º- O Conselho Municipal de Educação – CME, será constituído de 06 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, 04 (quatro) dos quais deverão, necessariamente, ter expediência técnica ou docente nas seguintes áreas: a) 01 (hum) na área de Educação Infantil; b) 01 (hum) na área de Ensino de 1º Grau; c) 01 (hum) na área de Ensino Profissionalizante; d) 01 (hum) na área de Educação Especial. §.1º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação–CME, será de 02 (dois) anos, observando-se para o primeiro mandato, o término em 31 de Dezembro de 1996, conforme disposto no parágrafo 2º do Artigo 1º, das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida. §.2º- Ao final de cada mandato, 1/3 de seus membros poderão ser reconduzidos, por uma única vez. §.3º- Em caso de vaga, nomear-se-á substituto para completar o prazo do mandato do substituído, observada, quando for o caso, a habilitação exigida no “caput” deste Artigo. Art.3º- O Conselho Municipal de Educação - CME, terá 01 (hum) presidente e 01 (hum) Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros pelo Prefeito Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO- Os membros escolhidos para preenchimento dos cargos instituídos no “caput” do presente Artigo, serão renovados a cada mandato, sendo vedada a recondução para o mandato seguinte. Art.4º- Será obrigatória a freqüência dos Conselheiros às Sessões do Colegiado. PARÁGRAFO ÚNICO- O Conselheiro que deixar de comparecer à 05 (cinco) Sessões consecutivas, sem causa justificada, será dispensado de suas funções. Art.5º- O Conselho Municipal de Educação – CME, elaborará no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua composição o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Senhor Prefeito. Art.6º- O Executivo Municipal poderá designar servidores de seus quadro para prestar serviços técnicos e administrativos junto ao Conselho Municipal de Educação - CME. Art.7º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente e serão suplementadas se necessário. Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 16 DE OUTUBRO DE 1995 Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal