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norma nº 119/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 119 / 1995
Date 1995-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 119
DE 16 DE OUTUBRO DE 1.995.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua Sessão
Ordinária realizada no dia 02 de Setembro de 1995, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei :
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, com as
seguintes atribuições:
I- Prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no
âmbito das questões relativas à educação, e sugerir
medidas no que tange à organização e ao
funcionamento da Rede Municipal de Ensino, inclusive
no que respeita à instalação de novas unidades
escolares;
II- Promover e realizar estudos sobre a organização do
ensino Municipal, adotando e propondo medidas que
visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento;
III- Elaborar o Plano Municipal de Educação;
IV- Exercer fiscalização sobre as atividades referentes à
assistência social escolar, no que diz respeito às suas
efetivas realizações, estimulando-as e propondo
medidas tendentes ao aprimoramento dessas mesmas
atividades;
V- Emitir parecer sobre os assuntos de ordem pedagógica
e educativa que lhe sejam submetidos pela
Administração Municipal, através de seu órgão
próprio;
VI- Promover seminários e congressos de professores para
debates sobre assuntos pertinentes ao ensino, na área
de atuação do ensino Municipal;
VII- Promover correições, por meio de Comissões
Especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino
mantidos pela Prefeitura, tendo em vista o fiel
cumprimento da legislação escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO- Alem das atribuições alencadas neste Artigo, caberão
ainda ao Conselho Municipal de Educação as
atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo
Conselho Estadual de Educação, nos termos da
Legislação Federal pertinente.
Art.2º- O Conselho Municipal de Educação – CME, será constituído de 06
(seis) membros, nomeados pelo Prefeito, com mandato de 02 (dois)
anos, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de
educação, 04 (quatro) dos quais deverão, necessariamente, ter
expediência técnica ou docente nas seguintes áreas:
a) 01 (hum) na área de Educação Infantil;
b) 01 (hum) na área de Ensino de 1º Grau;
c) 01 (hum) na área de Ensino Profissionalizante;
d) 01 (hum) na área de Educação Especial.
§.1º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação–CME, será de 02 (dois) anos, observando-se para
o primeiro mandato, o término em 31 de Dezembro de 1996,
conforme disposto no parágrafo 2º do Artigo 1º, das
disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Ilha
Comprida.
§.2º- Ao final de cada mandato, 1/3 de seus membros poderão ser
reconduzidos, por uma única vez.
§.3º- Em caso de vaga, nomear-se-á substituto para completar o
prazo do mandato do substituído, observada, quando for o
caso, a habilitação exigida no “caput” deste Artigo.
Art.3º- O Conselho Municipal de Educação - CME, terá 01 (hum)
presidente e 01 (hum) Vice-Presidente, escolhidos dentre seus
membros pelo Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os membros escolhidos para preenchimento dos cargos
instituídos no “caput” do presente Artigo, serão
renovados a cada mandato, sendo vedada a recondução
para o mandato seguinte.
Art.4º- Será obrigatória a freqüência dos Conselheiros às Sessões do
Colegiado.
PARÁGRAFO ÚNICO- O Conselheiro que deixar de comparecer à 05 (cinco)
Sessões consecutivas, sem causa justificada, será
dispensado de suas funções.
Art.5º- O Conselho Municipal de Educação – CME, elaborará no prazo de
60 (sessenta) dias, após a sua composição o seu Regimento Interno,
submetendo-o à aprovação do Senhor Prefeito.
Art.6º- O Executivo Municipal poderá designar servidores de seus quadro
para prestar serviços técnicos e administrativos junto ao Conselho
Municipal de Educação - CME.
 
Art.7º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por
conta das verbas consignadas no orçamento vigente e serão
suplementadas se necessário.
Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 16 DE OUTUBRO DE 1995
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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