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norma nº 142/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 142 / 1996
Date 1996-08-26
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO PARCIAL NO PAGAMENTO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 142/96
DE 26 DE AGOSTO DE 1.996.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
CONCEDER REMISSÃO PARCIAL NO
PAGAMENTO DA TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de
Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 19 de agosto
de 1996, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante dispõe o Artigo 172 e
Incisos do Código Tributário Nacional, autorizado a conceder Remissão Parcial
no Valor da Taxa de Controle e Fiscalização.
Art.2º- A Remissão Parcial instituída na presente Lei, será aplicada à razão de 90%
(noventa por cento) sobre 7/12 (sete doze avos) do valor anual da taxa.
PARÁGRAFO ÚNICO- A fração demonstrada no “Caput” deste artigo, corresponde aos
meses de abril à outubro.
Art.3º- Fica vedada a restituição, no todo ou em parte, de qualquer importância
recolhida aos cofres municipais, com referência ao Tributo objeto desta
Remissão, anteriormente à vigência desta Lei.
Art.4º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das
verbas consignadas no orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário.
Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 26 DE AGOSTO DE 1996
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE
Prefeito Municipal

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