| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1996 |
| Date | 1996-08-26 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO PARCIAL NO PAGAMENTO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 142/96 DE 26 DE AGOSTO DE 1.996. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO PARCIAL NO PAGAMENTO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 19 de agosto de 1996, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante dispõe o Artigo 172 e Incisos do Código Tributário Nacional, autorizado a conceder Remissão Parcial no Valor da Taxa de Controle e Fiscalização. Art.2º- A Remissão Parcial instituída na presente Lei, será aplicada à razão de 90% (noventa por cento) sobre 7/12 (sete doze avos) do valor anual da taxa. PARÁGRAFO ÚNICO- A fração demonstrada no “Caput” deste artigo, corresponde aos meses de abril à outubro. Art.3º- Fica vedada a restituição, no todo ou em parte, de qualquer importância recolhida aos cofres municipais, com referência ao Tributo objeto desta Remissão, anteriormente à vigência desta Lei. Art.4º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário. Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 26 DE AGOSTO DE 1996 ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE Prefeito Municipal