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norma nº 14/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 14 / 1993
Date 1993-04-01
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 014/93
DE 01 DE ABRIL DE 1.993
INSTITUI O ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO
LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sessão Extraordinária realizada no dia
30 de março de 1.993, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DO PREENCHIMENTO DO QUADRO
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- Esta Lei institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Ilha Comprida e de suas Autarquias e Fundações.
Art.2º- Para efeito desta Lei, Funcionário Público é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art.3º- Cargo público é a unidade básica da estrutura organizacional do
Município, consiste do conjunto de atribuições e responsabilidades
que são cometidas a seu titular por Lei.
Art.4º- Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
Lei com denominação própria e vencimentos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão. 
Art.5º- Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal
direta, das autarquias, serão organizados e providos em carreiras.
Art.6º- As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observada a
escolaridade, a qualificação profissional, a complexidade das
atribuições, escalonando-se na tabela de referência e mantendo-se
correlação com órgão público que a deva atender.
§.1º-Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da
mesma denominação, segundo o nível de eficiência e
experiência presumida para seu titular dentro das atribuições
básicas da carreira.
§.2º-As classes serão desdobradas em padrões aos quais
correspondem os vencimentos do cargo.
§.3º-As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo
grupo profissional reunidas em segmentos distintos,
escalonados nos níveis básico, médio e superior.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art.7º- São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal:
I- a nacionalidade brasileira;
II- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III- a idade mínima de dezoito anos.
§.1º- Lei Municipal especificará requisitos de escolaridade e
qualificação profissionais exigíveis para as classes iniciais de
cada carreira, bem como as aptidões físicas e os níveis de
saúde requeridos.
§.2º- As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o
ingresso no serviço público municipal para todas as carreiras
compatível com sua deficiência, sem as restrições do
parágrafo 1º.
Art.8º- Compete ao Prefeito prover os cargos púbicos municipais e das
autarquias, mediante Portaria. 
Art.9º- São formas de provimento de cargo público:
I- nomeação;
II- promoção;
III- ascensão;
IV- transferência;
V- readaptação;
VI- reversão;
VII- aproveitamento;
VIII- reintegração.
Art.10- A nomeação far-se-á:
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de
carreira; ou
II- em comissão, para cargos de confiança, de livre
provimento e exoneração.
Art.11- A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em
concurso público de títulos e provas, sendo uma delas,
obrigatoriamente, oral, obedecida a ordem de classificação, prazo de
validade e demais critérios publicados no edital do concurso.
Art.12- O concurso público terá validade de 2 anos prorrogáveis por igual
período.
§.1º-Todos os elementos relativos ao cargo, número de vagas, bem
como os requisitos de preenchimento, a bibliografia das provas,
os critérios de classificação serão publicados em jornal de
circulação local, com prazo mínimo de 15 dias para inscrição e
30 dias antecedendo as provas.
§.2º-Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não
expirado.
Art.13- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, traduzindo-se
na aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade,
com o compromisso de bem servir inerentes ao cargo público,
formalizada com as assinaturas do empossado ou de seu
representante e da autoridade competente no respectivo termo.
§.1º-A posse terá prazo de 30 dias contados do ato de provimento,
prorrogáveis por igual período a requerimento do interessado.
§.2º-Quando se tratar de funcionário público municipal, o prazo da
nova posse será computado após o gozo das licenças e férias em
curso, exceto a licença para tratar de assunto particular.
§.3º-Só haverá posse nos casos de nomeação e ascensão.
§.4º-No ato de posse o funcionário prestará declaração do não
exercício cumulativo de outro cargo ou função pública,
ressalvado o inciso XVI, artigo 37 da Constituição Federal.
Art.14- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, após a
posse.
§.1º-Será exonerado o funcionário que se ausentar do exercício por
30 dias consecutivos sem justa motivação.
§.2º- A autoridade competente do órgão ou entidade a que for
designado compete dar exercício ao funcionário empossado.
Art.15- O tempo de efetivo exercício será computado continuamente após a
primeira investidura, excetuando-se o enquadramento dado as
promoções e ascensão para efeito de posicionamento dentro das
classes e segmentos.
§.1º-O tempo de efetivo exercício terá seu cômputo suspenso nos
períodos indicados nesta Lei e após a aposentadoria do
funcionário.
§.2º-A demissão e a exoneração interrompem o tempo de serviço
para os casos de ulterior nomeação, em novo cargo público
municipal, excetuando-se a contagem para nova aposentadoria.
Art.16- O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do Sistema de
Carreiras, fica sujeito a quarenta hora semanas de trabalho, salvo
quando a Lei estabelecer duração diversa, ressalvado a necessidade
de jornada extraordinária remunerada.
PARÁGRAFO ÚNICO- O ocupante de cargo de comissão remunerada com
gratificação de dedicação integral, pode ser convocado
sempre que houver interesse da administração
independente de remuneração extraordinária.
Art.17- O funcionário público ao ingressar no serviço público municipal,
ficará sujeito a um estágio probatório de 2 anos, nos quais se aferirá
os seguintes fatores:
I- assiduidade;
II- disciplina;
III- produtividade;
IV- responsabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO- Em caso de reprovação será o funcionário notificado a
apresentar defesa, antes do término desde prazo,
assegurando-lhe equidade para com assiduidade e a
produtividade média dos demais funcionários da mesma
carreira, assim como contestar as provas que lhe
desabonem nas questões de disciplina e
responsabilidade.
Art.18- O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo
de carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar
dois anos de efetivo exercício.
Art.19- O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art.20- Promoção é forma de provimento entre classes de uma carreira,
regulada por Lei, condicionada à existência prévia de vagas a elas
destinadas.
PARÁGRAFO ÚNICO- Progressão é da forma de desenvolvimento em uma
mesma classe, sob a forma de graus, regulada por Lei.
Art.21- Ascensão é forma de provimento de funcionários, condicionada por
Lei, entre classes finais e iniciais de segmentos distintos de uma
mesma carreira.
Art.22- Transferência é a passagem do funcionário estável, de cargo efetivo
de carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento,
pertencente a quadro de pessoal diverso.
PARÁGRAFO ÚNICO- A transferência subordina-se a requerimento do
funcionário e interesse da administração mediante o
preenchimento de vaga.
Art.23- Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§.1º-A readaptação será efetivada em cargo de carreira de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§.2º-É vedada a diminuição de vencimentos na readaptação
mantendo o funcionário todas vantagens pessoais adquiridas.
Art.24- Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado, quando
forem declaradas insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não poderá reverter o aposentado que tiver completado
setenta anos de idade.
Art.25- A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado antes da aposentadoria
ou no cargo resultante de sua transformação.
PARÁGRAFO ÚNICO- Encontrando-se provido o cargo exercerá o funcionário
suas atribuições como excedente até a ocorrência de
vaga.
Art.26- Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
com ressarcimento integral de suas vantagens, promoções,
progressões, quando declarada a sua demissão.
§.1º-Na hipótese do cargo Ter sido extinto, o funcionário ficará em
disponibilidade nos termos deste Estatuto.
§.2º-Exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de
vaga o funcionário que legalmente se investiu no cargo do
reintegrado.
Art.27- Extinto ou declarado desnecessário o cargo, ficará o funcionário
estável em disponibilidade, com remuneração integral.
Art.28- O aproveitamento, como forma de provimento é o retorno do
funcionário em disponibilidade em cargo compatível com seu
anterior, respeitada a irredutibilidade de remuneração e a incidência
de vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO- O aproveitamento será obrigatório, incorrendo o
funcionário nas penas de abandono de cargo,
ressalvando a total incompatibilidade com o cargo
anterior.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art.29- A vacância do cargo púbico decorrerá de:
I- Exoneração;
II- Demissão;
III- Promoção;
IV- Ascensão;
V- Transferência;
VI- Readaptação;
VII- Aposentadoria;
VIII- Falecimento.
Art.30- A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou
de ofício.
Art.31- A exoneração de ofício dar-se-á quando não satisfeitas as condições
de estágio probatório.
I- a juízo da autoridade competente;
II- a pedido do próprio funcionário.
Art.32- Os funcionários investidos em cargos de comissão poderão ser
substituídos por funcionários estáveis que satisfaçam os requisitos de
provimento, fazendo jus às diferenças de vencimento e as
gratificações do cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art.33- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em Lei, considerando-se todas as
habilitações, experiências, graus de dificuldade, condições de
periculosidade e de insalubridade, requeridas para o seu exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO- É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
natureza igual ou similar no termo deste artigo.
Art.34- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, de caráter
pessoal e funcional.
Art.35- Os vencimentos acrescidos das vantagens pecuniárias de natureza
permanente, são irredutíveis, expressando-se pelo valor relativo da
moeda em cada mês, ressalvando-se a hipótese em se adequar a
despesa com pessoal ativo e inativo nos termos do artigo 169 da
Constituição Federal.
Art.36- Nenhum funcionário poderá receber mensalmente vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes superior à remuneração
permanente do Prefeito Municipal.
Art.37- O menor vencimento a cargo de carreira não será inferior a 1/15 (um
quinze avos) do maior vencimento.
Art.38- O funcionário perderá:
I- a remuneração proporcional aos dias que faltar ao
serviço;
II- a remuneração proporcional aos atrasos, ausências não
autorizadas iguais ou superiores à 60 (sessenta)
minutos por mês.
Art.39- Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art.40- As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas
em parcelas mensais correspondentes no máximo, à 50% (cinqüenta
por cento) da remuneração, com saldos na mesma proporção dos
reajustes gerais de vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO- O debito que corresponder a funcionário demitido será
descontado integralmente de seus direitos
imediatamente inscrito em dívida ativa pelo saldo que
houver.
Art.41- O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art.42- São vantagens temporárias pagas ao funcionário:
I- as diárias;
II- as indenizações por gastos autorizados;
§.1º-As diárias corresponderão a 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração fixa do funcionário.
§.2º-As indenizações constituir-se-ão em reposição mediante devida
comprovação de gastos autorizados, feito por funcionário e que
não correspondam a diária.
Art.43- O funcionário que, a serviço, se afastar do território do Município,
fará jus à diária para cobrir custos de despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO- Será concedida metade do valor da diária quando o
deslocamento não exigir pernoite.
Art.44- São vantagens permanentes pagas ao funcionário:
I- Adicional por tempo de serviço;
II- Adicional de férias;
III- Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
IV- Adicional noturno;
V- Gratificação natalina;
VI- Gratificação pelo exercício de função de liderança e
assessoramento;
VII- Gratificação por desempenho em cargo de provimento
em comissão;
VIII- Gratificação pela senhoridade;
IX- Auxílio Família.
Art.45- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por
cento), por ano de efetivo exercício, incidente sobre os vencimentos
acrescidos de outras vantagens permanentes.
PARÁGRAFO ÚNICO- O adicional será devido no mês seguinte àquele em que
o funcionário completar o período aquisitivo e calculado
de forma cumulativa.
Art.46- O adicional de férias será de um terço, calculado sobre os
vencimentos acrescidos das vantagens constantes dos incisos VI,
VII, VIII e IX, do artigo 44 e devido a partir de 2 (dois) dias antes do
início do período de férias juntamente com a parcela do adicional
por tempo de serviço que lhe corresponder.
Art.47- Nas horas extras, permitidas dentro dos limites de até 2 (duas) horas
extras por dia e dez horas por semana, apenas para fazer frente à
situação excepcionais, será devido o adicional pela prestação de
serviço extraordinário calculado com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da hora normal de servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO- O adicional não será devido aos funcionários
remunerados com vantagem do inciso VII, artigo 44 e
nem cumulado em qualquer hipótese com a vantagem
do inciso IV do mesmo artigo.
Art.48- Ressalvando-se as carreiras nas quais a prestação de trabalho
noturno seja requisito para seu desempenho, devidamente
organizados em escalas onde se preserve a alternância e o repouso
compensador, é devido o adicional noturno correspondente à 25%
(vinte e cinco por cento), calculados sobre os vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO- O adicional se limitará proporcionalmente a cada hora
completa de serviços prestados entre às 18:00 horas e 6
horas.
Art.49- A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) dos
vencimentos acrescidos das vantagens constantes dos incisos V, VI,
VIII, IX do artigo 44, calculados em Dezembro, por mês de efetivo
exercício prestado a cada ano.
§.1º-A fração igual ou superior a quinze dias, será computada como
mês integral.
§.2º-O adicional por tempo de serviço integrará o montante da
gratificação após sua apuração na forma do “caput” deste
artigo.
Art.50- A gratificação será devida na segunda quinzena de dezembro e paga
antes do dia 23.
Art.51- Para os cargos cujo provimento seja em comissão, com requisito de
exclusividade entre funcionários de carreira estáveis, é instituída a
gratificação pelo exercício da função de liderança, na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO- As gratificações serão estabelecidas em função do nível
de capacitação e hierarquia.
Art.52- A gratificação por desempenho é devida aos funcionários nomeados
em cargos de provimento em comissão de até segundo escalão, que
terá por base de cálculo o padrão do cargo a que se refere, na
seguinte conformidade.
I- 50% (cinqüenta por cento), conforme a complexidade
da função exercida ou que possua sobrecarga de
serviço;
II- 50% (cinqüenta por cento), nas hipóteses em que os
salários vigentes no mercado paralelo de trabalho
dificultem a contratação ou a manutenção de
profissionais de bom nível técnico, de acordo com o
interesse da administração;
III- 30% (trinta por cento), nos demais casos;
PARÁGRAFO ÚNICO- A percepção desta gratificação exclui as vantagens
constantes dos incisos III, VI, IX, do artigo 44.
Art.53- Ao funcionário que contar vinte anos de serviço público municipal, é
devida a gratificação de senhoridade de um quinto calculado sobre
os vencimentos.
Art.54- O auxílio família é devido à razão de cinco por cento do piso de
vencimento por dependente, pagos até o limite de vinte por cento.
PARÁGRAFO ÚNICO- Consideram-se dependentes os filhos, inclusive
adotivos, menores ou incapacitados que vivam sob a
guarda do funcionário e o cônjuge virago ou
companheira estável que não tenha outros rendimentos.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art.55- O funcionário fará jus, a trinta dias consecutivos de férias, que
poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de
necessidade de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos doze meses de exercício.
Art.56- É facultado ao funcionário converter um terço das férias em abono
pecuniário, pagos juntamente com o adicional de férias, desde que
faça esta opção até quinze dias antes do início da mesma.
Art.57- As férias poderão ser interrompidas em caso de necessidade de
serviço, caso em que serão remarcadas, respeitando o disposto no
artigo 55.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art.58- Conceder-se-á ao funcionário, licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
II- para serviço militar;
III- para atividade política;
IV- prêmio por assiduidade;
Art.59- Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença
do cônjuge ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim, até o
segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§.1º-A licença somente será deferida se a assistência direta do
funcionário por indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser
apurado através do acompanhamento social.
§.2º-A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por até
noventa dias, mediante parecer da junta médica e, excedendo
estes prazos, sem remuneração.
§.3º-É vedado o exercício de atividade remunerada durante a
licença.
Art.60- Ao funcionário convocado para o serviço militar, será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
PARÁGRAFO ÚNICO- Concluído o serviço militar, o funcionário terá até trinta
dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do
cargo.
Art.61- O funcionário, candidato a cargo eletivo, ficará sujeito à legislação
federal pertinente.
Art.62- A Administração concederá ao funcionário, com no mínimo, 05
(cinco) anos de efetivo exercício, licença, sem remuneração, para
tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos
consecutivos.
§.1º-A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, sempre a
pedido do funcionário.
§.2º-Somente após o cumprimento de novo período de 05 (cinco)
anos, no mínimo, de efetivo exercício, poderá ser concedida
nova licença como a prevista no “caput” deste artigo.
Art.63- Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará
jus a três meses de licença, a título de assiduidade, com remuneração
do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO- É facultado ao funcionário optar por abono pecuniário
correspondente em até um terço de licença e fracionar o
período de gozo em até três vezes, nunca inferior à 15
dias.
Art.64- Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período
aquisitivo:
I- sofrer penalidade disciplinar;
II- afastar-se do cargo em virtude de licenças previstas nos
incisos I, II, IV, do artigo 58, que serão compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO- As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a
concessão de licença, na proporção de um mês para
cada falta.
Art.65- Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de
licença prêmio que o funcionário não tiver gozado.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art.66- O funcionário poderá ser cedido para prestar serviços em outro órgão
ou entidade dos poderes da União, Estados do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses;
I- para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II- em casos previstos em Leis específicas.
§.1º-Na hipótese do inciso I, deste artigo, o ônus da remuneração
será do órgão ou entidade que aceitar a cessão.
Art.67- Ao funcionário investido em mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I- investido no mandato de vereador, havendo
compatibilidade com horário, perceberá as vantagens
do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, havendo incompatibilidade, ser-lhe-á facultado
optar pela remuneração, afastando-se do cargo efetivo;
II- investido em qualquer outro mandato, ser-lhe-á
permitido afastar-se do cargo, sem remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art.68- Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I- por, um dias para doação de sangue;
II- por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheira, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
tutela e irmão.
III- por um dia por trimestre desde que notifique o superior
com um dia de antecedência;
IV- por um dia, na data do seu aniversário.
Art.69- Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante,
quando comprovada incompatibilidade de horários, assim como
dispensa de até quatro horas antes do término do expediente, em dias
de provas ou exames finais.
PARÁGRAFO ÚNICO- Será exigida compensação de horários respeitada a
duração da semana de trabalho.
Art.70- Aos filhos, enteados, menores ou tutelados ou sob guarda judicial do
funcionário será garantida vaga em escola municipal próxima à sua
residência no Município.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.71- É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
municipal.
I- as férias;
II- as licenças previstas nos incisos II e V do artigo 58;
III- os afastamentos previstos nos artigos 66 e 67;
IV- as concessões do artigo 68;
V- júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI- participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação nacional, na
forma da Lei específica;
VII- por motivo de doença profissional ou acidente em
serviço em qualquer tempo e até 2 anos nos demais
casos de licença para tratamento de saúde.
Art.72- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
I- licença gestante, a adotante, a paternidade;
II- o que exceder a dois anos em licença para tratamento
de saúde;
III- o tempo de serviço público prestados em outros
Municípios, Estados, União e Distrito Federal;
IV- a licença de que trata o inciso I, II do artigo 58;
V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculado a
previdência social, desde que conte o funcionário com
no mínimo cinco anos de efetivo serviço púbico
municipal
§.1º-O tempo em que o funcionário estiver aposentado ou em
disponibilidade não entrará no cômputo de nova aposentadoria
ou nova disponibilidade.
§.2º-Será computado em dobro o tempo de serviço prestado às
Forças Armadas em operação de guerra.
§.3º-É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente, qualquer que sejam as condições.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.73- É assegurado ao funcionário o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art.74- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo
e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
§.1º-Da decisão cabe o pedido de reconsideração que não poderá ser
renovado, dirigido à mesma autoridade.
§.2º-O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser
despachados e decididos em prazo de 30 (trinta) dias.
Art.75- Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- das decisões não unânimes preferidas sucessivamente
aos recursos interpostos.
PARÁGRAFO ÚNICO- O recurso será dirigido à Junta de recursos
Administrativos e encaminhado pela autoridade
prolatora da decisão recorrida.
Art.76- Haverá efeito suspensivo obrigatório se o pedido de reconsideração
ou de recurso for interposto dentro de trinta dias contados da ciência
ou decisão impugnada.
Art.77- Salvo o que dispor a Lei, não haverá prescrição ou decadência de
direitos na esfera administrativa, entretanto, as decisões irrecorríveis
constituirão jurisprudência aplicável aos casos assemelhados.
Art.78- Os atos eivados de ilegalidade, fraude, dolo e simulação são nulos,
respondendo por eles as autoridades prolatoras, tanto nos efeitos
pecuniários aos cofres públicos como nos efeitos disciplinares sem
prejuízo da legislação penal.
PARÁGRAFO ÚNICO- Responde solidariamente o beneficiário de decisão
ilegal, fraudulenta, dolosa ou simulada na medida de sua
participação. 
Art.79- Caberá recurso extraordinário ao Sr. Prefeito Municipal, das decisões
proferidas com ilegalidade ou fraudes.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art.80- São deveres do funcionário:
I- exercer com zelo, dedicação e presteza as atribuições
do cargo;
II- ser leal às instituições a que servir;
III- estar atualizado com as normas legais e regulamentos;
IV- representar contra ilegalidade e abuso de poder;
V- cumprir as ordens superiores exceto as
manifestadamente ilegais;
VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII- zelar pela economia do material e conservação do
patrimônio público;
VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX- ser assíduo e pontual ao serviço;
X- tratar com urbanidade as pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO- A representação de que trata o inciso IV, será
encaminhado via hierárquica e examinada pelo servidor
imediatamente superior àquele contra o qual foi
formulada, assegurando-se ao representado o direito de
defesa.
Art.81- Ao funcionário público é proibido:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de
documento, processo ou execução de serviços;
V- cometer a pessoa estranha à repartição suas atribuições
ou as de seu subordinado;
VI- compelir, por quaisquer meios subordinação no
sentido de filiação a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VII- participar de gerência ou administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o Município;
VIII- atuar como procurador ou intermediário, junto as
representações municipais, exceto quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistências;
IX- proceder de forma desidiosa;
X- utilizar material e pessoal da administração com fins
estranhos ao serviço publico;
XI- cometer a funcionário atribuição estranha a seu cargo
ou carreira;
XII- acumular atividades estranhas ao serviço em horário de
expediente;
Art.82- Ressalvado os casos previstos na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos público.
§.1º-A proibição estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista da União do Distrito Federal, dos Estados e
dos Município.
§.2º-A acumulação licita de cargos fica condicionada à
compatibilidade de horários.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art.83- O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO- As sanções civil, penais e administrativas são
independentes entre si.
Art.84- A responsabilidade civil ou administrativa será afastada no caso de
absolvição penal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art.85- São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II- suspensão;
III- demissão;
IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão.
Art.86- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as
circunstâncias e os antecedentes funcionais.
Art.87- A advertência será aplicada por escrito, em caso de inobservância de
dever funcional que não se justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art.88- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e das violações das proibições que não justifique
imposição de demissão, não podendo ser superior à noventa dias.
PARÁGRAFO ÚNICO- Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade poderá ser convertida em multa na base 50%
(cinqüenta por cento) por dia da remuneração
permanente, ficando o funcionário obrigado a
permanecer em serviço.
Art.89- As penalidades de advertência e de suspensão terão seus efeitos
cancelados após o decurso de três e cinco anos de exercício,
respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO- O cancelamento das penalidades não produzirá efeito
retroativo.
Art.90- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo;
III- inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa;
V- insubordinação grave em serviço;
VI- ofensa física em serviço a funcionário ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII- acumulação ilegal, dolosa, de cargos, empregos ou
funções públicas.
Art.91- Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida, e provada
a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Art.92- Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art.93- A destituição de cargo em comissão, será aplicada nos casos de
infrações sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO- A destituição incompatibiliza o funcionário para o
exercício de cargo em comissão por cinco anos.
Art.94- Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário
ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.95- Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de
doze meses.
Art.96- O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.97- As penalidades disciplinares serão aplicadas exclusivamente:
I- pelo Prefeito Municipal em caso de demissão, cassação
de aposentadoria e disponibilidade;
II- pelo Secretários Municipais quando se tratar de
destituição e suspensão superior a trinta dias;
III- pelos Diretores nos demais casos de suspensão;
IV- pelos Chefes de Seção em casos de advertência.
Art.98- A ação disciplinar prescreverá:
I- em cinco anos, quando as infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria e de
disponibilidade;
II- em dois anos, quanto a suspensão;
III- em cento e oitenta dias, quanto a advertência.
§.1º-O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
§.2º-Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal, aplicam-se às
infrações disciplinares também como crime.
§.3º-A prescrição será interrompida com a abertura de sindicância ou
instauração do processo disciplinar, seguido seu curso caso o
processo não seja concluído em sessenta dias.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO ÚNICO
Art.99- A autoridade que tiver ciência na irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo de
sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art.100- Da sindicância poderá resultar:
I- improcedência do arquivamento do processo;
II- procedência com aplicação de penalidades de
advertência ou suspensão de até trinta dias;
III- procedência com transformação em processo
disciplinar para as demais punições.
Art.101- Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá ordenar seu afastamento, sem prejuízo
de remuneração, pelo prazo de sessenta dias.
Art.102- A sindicância será conduzida por comissão composta de três
funcionários estáveis com mais de dez anos de serviço público e
atuará conforme regulamento interno.
Art.103- Quando necessário os autos de sindicância serão transladados para o
processo disciplinar e deles constarão como instrução preliminar.
Art.104- É assegurado amplo direito de defesa em todas as fases de apuração
e especialmente a peça contraditória no processo disciplinar.
Art.105- Na produção de provas se admitirá todos os meios lícitos admitidos
em direito.
Art.106- Caberá ao presidente da Junta de Recursos Administrativos a
elaboração de parecer final recomendando as medidas a serem
adotadas para julgamento pelo Sr. Prefeito.
Art.107- Não poderão participar da comissão de inquérito, o presidente da
Junta de Recursos Administrativos, cônjuge, companheira ou parente
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau.
Art.108- O processo disciplinar e as punições decorrentes da sindicância
poderão ser revistas a qualquer tempo, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação das penalidades aplicadas.
Art.109- No processo de revisão o ônus da prova caberá ao requerente.
TÍTULO V
O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.110- O Município manterá plano de seguridade social para o funcionário
submetido ao regime deste estatuto, através de instituto próprio.
Art.111- Os benefícios do plano de seguridade serão regulamentados na Lei
de criação do Instituto Municipal de Previdência, consistindo-se:
I- aposentadoria total ou parcial;
II- auxílio natalidade;
III- licença para tratamento de saúde ou acidente;
IV- licença à gestante e licença paternidade;
V- pensão vitalícia ou temporária;
VI- seguro de vida;
VII- assistência à saúde a família a ao inativo.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Art.112- O funcionário será aposentado:
I- por invalidez permanente, com proventos integrais,
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II- compulsoriamente aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos
trinta se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor e vinte e cinco se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem e, aos vinte e
cinco se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Art.113- A aposentadoria compulsória será automática e declarada no ato,
com vigência a partir do dia imediato em que se verificar suas
condições.
Art.114- A aposentadoria será declarada:
I- se voluntária em prazo máximo de trinta dias após
requerimento;
II- se por invalidez, vinte e quatro meses após licença
médica correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os efeitos da aposentadoria vigorarão após o ato que a
declarar.
Art.115- Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma
proporção dos funcionários da ativa, incluindo-se as transformações
ou reclassificações de cargos e carreiras e quaisquer outras vantagens
que possam ser criados aos funcionários da ativa, exceto os
ressarcimentos de gastos eventuais ou não, decorrentes do exercício
ativo do cargo.
Art.116- Quando proporcional ao cargo de serviço, o provento não será
inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do
vencimento mínimo no respectivo plano de carreira.
Art.117- O funcionário que tiver exercido função de liderança ou de
assessoramento, por cinco anos consecutivos ou oito anos alternados,
incorporará para todos os efeitos sua correspondente gratificação e
diferença de vencimentos. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O funcionário poderá incorporar nos proventos,
proporcionalmente, um oitavo das gratificações e
diferenças aludidas neste artigo, por ano de exercício
em funções de liderança ou de assessoramento.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art.118- O auxílio natalidade é devido à funcionária, por motivo de
nascimento do filho, em quantia equivalente a um vencimento
correspondente a classe inicial de carreira, inclusive de nati-morto.
§.1º-O auxílio é devido ao pai, se funcionário público municipal,
quando a parturiente não for funcionária;
§.2º-Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de
cinqüenta por cento.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO
Art.119- Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde ou
de acidente, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA GESTANTE
Art.120- Será concedida a funcionária gestante, por cento e vinte dias
consecutivos sem prejuízo da remuneração.
§.1º-A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de
gestação ou conforme prescrição médica.
§.2º-No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir
do parto.
§.3º-No caso de aborto não criminoso a funcionária terá direito a
trinta dias de repouso remunerado.
Art.121- Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito a licença
paternidade de cinco dias consecutivos.
Art.122- Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a
funcionária terá direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de
descanso, parcelada ou não em dois períodos iguais.
CAPÍTULO V
DAS PENSÕES
Art.123- Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal de valor máximo correspondente ao da respectiva
remuneração ou provento a partir do óbito.
Art.124- São beneficiários das pensões:
I- a viúva ou companheira, enquanto não constituir outra
união estável;
II- a pessoa que recebe pensão alimentícia, até o valor
deste enquanto perdurarem as causas de sua concessão;
III- a mãe e o pai quando comprovem dependência
econômica;
IV- a pessoa portadora de deficiência que vivia sob a
dependência econômica do funcionário;
V- ao filho ou enteado, até vinte e um anos de idade ou
enquanto durar sua invalidez;
VI- ao menor sob tutela até vinte e um anos de idade;
VII- o irmão órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um
anos e o inválido, enquanto durar esta invalidez que
comprove dependência econômica do funcionário;
VIII- o cônjuge inválido enquanto durar a invalidez.
PARÁGRAFO ÚNICO- Somente fará jus a pensão a companheira com mais de
cinco anos estável.
Art.125- A pensão será devida ao beneficiário ou a seu representante legal, e
revertida aos demais beneficiados em caso de cessação.
Art.126- A pensão correspondente a cada beneficiário será deduzida em partes
iguais do montante integral correspondente à remuneração ou
provento devido aos funcionários, ressalvado o inciso II do artigo
124.
PARÁGRAFO ÚNICO- A parcela devida a um único beneficiário não poderá ser
superior à 75% (setenta e cinco por cento) da
remuneração ou provento.
Art.127- A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo tão
somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art.128- Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que resultou a morte do funcionário.
Art.129- Será concedida pensão provisória em casos de morte presumida,
assim declarada pela justiça, ressalvando a qualquer tempo a sua
efetivação ou revogação pelos fatos ulteriores.
Art.130- Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I- constituição de união estável, por casamento ou fato
em caso de viúva ou companheira;
II- o seu falecimento;
III- a anulação dos vínculos jurídicos com o funcionário
ou cessação de invalidez quando esta for condição de
beneficiário;
IV- a maioridade para os beneficiários limitados a esta
condição;
V- renúncia expressa;
VI- a acumulação com outra pensão, ressalvado o direito
de opção.
Art.131- As pensões serão automaticamente reajustadas na mesma proporção
dos vencimentos da ativa, aplicando-se no que couber as mesmas
condições previstas no artigo 115.
Art.132- A Municipalidade, através do Instituto Municipal de Previdência,
manterá seguro de vida a cada funcionário e seus dependentes para
cobrir em caso de falecimento no mínimo, cinco vencimentos
mínimos do quadro de pessoal estatutário.
Art.133- O Instituto Municipal de Previdência prestará assistência médica
gratuita extensiva a todos os dependentes dos funcionários, aos
funcionários inativos, aos dependentes do funcionário inativo, nos
termos da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO- Fica ressalvado a cobrança de taxa de ressarcimento
quando vise disciplinar uso abusivo da instituição.
Art.134- O plano de seguridade social do funcionário público municipal será
custeado com o produto da arrecadação de contribuição social
obrigatória, incidente sobre toda remuneração permanente inclusive
proventos e pensões.
§.1º-As alíquotas de contribuição serão progressivas em função do
montante nas quais serão aplicadas.
§.2º-O custeio da aposentadoria e das pensões é de responsabilidade
integral do Tesouro Municipal e precederá a qualquer outra
obrigação.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.135- O dia do funcionário público será comemorado a vinte e oito de
Outubro.
Art.136- Os prazos previstos nesta Lei, serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia de vencimento.
Art.137- No que for omisso o presente Estatuto, a matéria reger-se-á pela
Legislação Federal pertinente.
Art.138- As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta
das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Art.139- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 01 DE ABRIL DE 1993
Antônio Marcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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