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norma nº 4/1993

Tipo Resolução CMIC
Número / Ano 4 / 1993
Date 1993-05-24
EmentaDISPÕE, EM REGIMENTO INTERNO SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Ilha Comprida
- Estância Balneária –
 RESOLUÇÃO N º 004/93
De 24 de maio de 1993
DISPÕE, EM REGIMENTO INTERNO
SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO
ESPECIAL PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Cidadã MARÍLIA DE CASSIA DOMINGUES,
Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal, em sua Sessão Ordinária, realizada em 24 de maio de
1993, aprovou e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- A Câmara municipal de Ilha Comprida, com poderes
constituintes, doravante denominada Assembléia Municipal
Constituinte, nos termos do art. 11, da Lei Complementar nº 651,
de 3 de julho de 1990, respeitado o disposto na Constituição
Federal e na Constituição Estadual, reunir-se-á, em processo
legislativo especial, para elaborar, discutir e votar a Lei Orgânica
do Município de Ilha Comprida.
§.1º-Os trabalhos constituintes da Câmara Municipal de Ilha
Comprida organizar-se-ão com fundamento nos preceitos
desde Regimento e, no que couber, nas normas
estabelecidas no Regimento Interno do Poder Legislativo.
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§.2º-Os Vereadores Constituintes gozam de inviolabilidade por
suas opiniões, palavras e votos, conforme o disposto no art.
29, inciso V, da Constituição Federal.
Art.2º- A Câmara Municipal de Ilha Comprida, durante os trabalhos de
elaboração da Lei Orgânica, continuará exercendo suas
atividades legislativas ordinárias, sem prejuízo do disposto neste
Regimento.
Art.3º- O Poder Constituinte funcionará na sede e no recinto da Câmara
Municipal de Ilha Comprida.
Parágrafo Único- Em caso de força maior que impossibilite o seu
funcionamento como referido no “caput” deste artigo, a
Assembléia Municipal Constituinte reunir-se-á em qualquer
outro local, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da
maioria absoluta do Plenário.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PODER CONSTITUINTE
Art.4º- São órgãos da Assembléia Municipal Constituinte de Ilha
Comprida:
I - a Mesa Executiva;
II - as Comissões Temáticas;
III - a Comissão de Sistematização;
IV - o Plenário.
CAPÍTULO III
DA MESA EXECUTIVA
Art.5º- A direção dos trabalhos constituintes caberá à Mesa Executiva da
Câmara, competindo-lhe, além das atribuições previstas no
Regimento Interno desta Casa:
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I - tomar as providências necessárias à regularidade
dos trabalhos;
II - requisitar do Poder Executivo providências apara a
abertura de Crédito Especial destinado a atender
despesas com mo funcionamento da Assembléia
Municipal Constituinte;
III - solicitar, de ofício ou requerimento de qualquer
Vereador, informações aos órgãos municipais,
necessárias à elaboração da Lei Orgânica;
IV - baixar Ato disciplinando o funcionamento das
Comissões, com base nas sugestões por elas
apresentadas.
V - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo Único- A Mesa convocará tantas vezes quantas forem necessárias,
de ofício ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) do
Plenário, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre
assunto de interesse da Assembléia Municipal Constituinte.
Art.6º- A Presidência é o órgão representativo do Poder Constituinte, o
regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na
conformidade deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.7º- Às Comissões, órgãos delegados e auxiliares do Plenário,
compete opinar a deliberar, por maioria simples, sobre as
matérias de sua competência.
Parágrafo Único- Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com
assento na Câmara Municipal.
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Art.8º- As reuniões das Comissões Temáticas e da Comissão de
Sistematização será sempre públicas.
Art.9º- Às Comissões Temáticas e a Comissão de Sistematização
obedecerão, para disciplinas os seus trabalhos, ao Calendário
anexo a este Regimento.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art.10- Às Comissões Temáticas, em número de três, comprendem:
I - Comissão de Organização do Município e de
Organização dos Poderes;
II - Comissão de Administração Tributária, Financeira
e Orçamentária;
III - Comissão da Ordem econômica e Social da
Administração Pública.
Art.11- Às Comissões dispostas nos incisos I “usque” III do artigo
anterior compete analisar os seguintes itens:
I - Quanto à Organização do Município:
a) princípios gerais;
b) organização distrital;
c) administrações regionais urbanas;
d) política de desenvolvimento municipal;
e) competências municipais;
1) privativas;
2) comuns;
3) suplementares.
f) vedações.
II Quanto à Organização dos Poderes:
a) organização e atribuições do Poder Legislativo:
1) - funcionamento e atribuições da Câmara
Municipal;
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2) - Vereador: mandato, inviolabilidade,
incompatibilidade e atribuições;
3) - processo legislativo;
4) - fiscalização financeira e orçamentária;
5) - disposições gerais.
b) - organização e atribuições do Poder
Executivo:
1) - Prefeito e Vice-Prefeito;
2) - atribuições do Prefeito;
3) - perda e extinção do mandato;
4) - auxiliares direitos do Prefeito;
5) - estrutura administrativa;
6) - atos administrativos municipais: edição e
publicidade;
7) - disposições gerais.
III - Quanto à Administração Tributária, Financeira e
Orçamentária:
a) tributos e receitas públicas;
b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
orçamento anual;
c) gestão financeira;
d) controle interno.
IV - Quanto à Ordem Econômica Social:
a) - desenvolvimento social, assistência social e
ação comunitária;
b) habitação e saneamento;
c) desenvolvimento econômico e social;
d) política urbana;
e) comunicação social;
f) ciência, pesquisa, tecnologia e turismo;
g) defesa do cidadão, saúde e meio ambiente;
h) família, educação, cultura e desporto.
V - Quanto à Administração Pública:
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a) administração direta, indireta, autárquica e
fundacional;
b) servidores municipais;
c) informações;
1) direito de certidões;
2) direito de petições.
d) bens e serviços públicos municipais;
e) planejamento municipal e participação popular.
Art.121 Às Comissões Temáticas cabe elaborar anteprojeto sobre a
matéria dos Capítulos a elas destinados, incluindo os artigos do
Ato das Disposições Transitórias a eles referentes,
encaminhando-o à Comissão de Sistematização.
Art.13- As propostas sem destinação específica serão recebidas pelo
Presidente da Assembléia Municipal Constituinte que as remeterá
à Comissão competente.
Art.14- Cada Comissão Temática será integrada por 03 (três) Vereadores,
obedecidos os seguintes critérios:
I - indicação dos membros pelo Presidente das
Assembléia Municipal Constituinte;
II - um Vereador poderá fazer parte de mais de uma
Comissão;
III - o Presidente da Mesa e o Relator Geral não
integrarão Comissões Temáticas.
Parágrafo Único- Compete a cada Comissão Temática, escolher, entre os seus
membros, um Presidente, um Relator e um Secretário.
Art.15- Das reuniões das Comissões Temáticas serão lavradas Atas,
registrando, sucintamente, os assuntos tratados.
Art.16- Cada Comissões Temáticas serão extintas após a conclusão de
suas atividades.
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SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Art.17- A Comissão de Sistematização será integrada por 03 (três)
membros, obedecidas as seguintes normas:
I - dois constituintes eleitos pelo Plenário;
II - Relator Geral indicado pelo Presidente da
Assembléia Municipal Constituinte.
Parágrafo Único- O Presidente da Comissão de Sistematização será, por esta
escolhido, entre seus membros.
Art.18- À Comissão de Sistematização compete:
I - elaborar os itens não compreendidos na
competência das Comissões Temáticas, como
preâmbulo e as disposições preliminares do
Anteprojeto de Lei Orgânica;
II - elaborar o Projeto de Lei Orgânica, com base nos
anteprojetos das Comissões Temáticas;
III - emitir parecer sobre as emendas apresentadas ao
Projeto de Lei orgânica.
a) em 1º turno, por:
1) Vereadores;
2) bancadas;
3) grupo de Vereadores;
4) um mínimo de 200 (duzentos) eleitores em
listas organizadas por, pelo menos, duas
entidades representativas da comunidade.
b) em 2º turno, por:
1) Vereadores;
2) bancadas;
3) grupo de Vereadores;
IV - emitir parecer sobre outras proposições
encaminhadas à sua apreciação.
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V - proceder às alterações no Projeto de Lei Orgânica,
conforme as deliberações tomadas no Plenário.
Art.19- Compete ao relator Geral da Comissão de Sistematização
analisar preliminarmente as emendas ao projeto de Lei Orgânica
e sobre elas emitir relatório contendo:
I - emendas aceitas;
II - emendas aceitas em parte;
III - fusão de emendas;
IV - emendas recusadas.
§.1º-O Relator Geral rejeitará emendas:
I - inconstitucionais;
II - que tratem sobre matéria estranha a Lei Orgânica.
§.2º-As emendas a que se refere o parágrafo anterior não serão
objeto de deliberação da Comissão de Sistematização e do
Plenário.
§.3º-O relatório de que trata o “caput” deste artigo será
submetido à deliberação da Comissão de Sistematização.
Art.20- O parecer da Comissão de Sistematização sobre o trabalho do
Relator Geral estruturar-se-á na forma definida nos incisos I
“usque” IV do “caput” do artigo anterior.
Art.21- As deliberações na Comissão de Sistematização serão sempre
tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros.
Art.22- Das reuniões da Comissão de Sistematização serão lavradas Atas
que registrarão, sucintamente, os assuntos tratados.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
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Art.23- O Plenário da Câmara Municipal é o órgão soberano da
Assembléia Legislativa Municipal Constituinte, integrado pelos
Vereadores em exercício.
Parágrafo Único- O Plenário instala-se com a abertura das sessões.
Art.24- As sessões plenárias da Assembléia Legislativa Municipal
Constituinte serão:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes.
§.1º-As sessões serão publicas.
§.2º-As sessões constantes dos incisos I e II deste artigo
dependerão de “quorum'”.
§3º- Sessão Solene marcará a promulgação da Lei Orgânica,
conforme o disposto no “caput” do artigo 46 deste
Regimento.
Art.25- As sessões ordinárias e extraordinárias serão destinadas a:
I - composição das Comissões Temáticas e da
Comissão de Sistematização.
II - discussão e votação, em dois turnos, do Projeto de
Lei Orgânica;
III - apreciação de outras proposições relativas aos
trabalhos da Assembléia Municipal Constituinte.
Art.26- A Ordem do Dia das sessões da Assembléia Municipal
Constituinte será organizada por seu Presidente.
Art.27- Os dias e horários de realização das sessões plenárias da
Assembléia Municipal Constituinte serão definidos em Ato da
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Mesa Executiva, após a elaboração do Projeto de Lei Orgânica
pela Comissão de Sistematização.
Art.28- As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da
Assembléia Municipal Constituinte, de ofício ou a requerimento
subscrito por 1/3 (um terço) dos constituintes.
Art.29- A discussão e a votação do Projeto de Lei Orgânica, nos termos
do disposto no “caput” do artigo 29 da Constituição Federal e
neste Regimento, processar-se-ão em sessão permanente da
Câmara Municipal de Ilha Comprida, reunida em Assembléia
Constituinte.
Parágrafo Único- Aplica-se as sessões da Assembléia Municipal Constituinte,
no que couber, as normas previstas no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Art.30- Das sessões plenárias da Assembléia Municipal Constituinte,
serão lavradas Atas registrando os trabalhos nelas desenvolvidos.
CAPITULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art.31- A participação da sociedade organizada e do cidadão de Ilha
Comprida no processo de elaboração da Lei Orgânica de Ilha
Comprida, dar-se-á, através dos seguintes mecanismos:
I - participação em audiências publicas na Comissão
de Sistematização;
II - apresentação de emendas, ao Projeto de Lei
Orgânica.
III - encaminhamento de solicitação à Mesa para
convocação de sessões da Comissão de
Sistematização para tratar de matéria de interesse
publico referente ao processo de elaboração da Lei
Orgânica.
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Art.32- Constituem entidades representativas da sociedade organizada,
em Ilha Comprida, para efeito deste Regimento, as associações
existentes de fato e de direito.
Art.33- Nas audiências públicas da Comissão de Sistematização, quando
convocadas de acordo com o disposto no inciso III do artigo 31,
poderão usar a palavra:
I - os cidadãos de Ilha Comprida para prestarem
depoimento sobre a matéria em pauta;
II - representantes de entidades organizadoras de listas
para debater assunto pertinente a propostas de
emendas à Comissão de Sistematização.
Art.34- O preenchimento correto das listas a que se refere o inciso II do
artigo anterior, e a veracidade dos dados nelas contidos,
constituem responsabilidade das entidades que as encaminharem.
Art.35- A solicitação de audiência pública à Comissão de Sistematização
será encaminhada a esta em requerimento firmado por, no
mínimo, 50 (cinqüenta) eleitores de Ilha Comprida, em lista
organizada constando nome legível, assinatura e número do
respectivo Título de Eleitor, indicando o tema a ser debatido.
CAPITULO VII
DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
Art.36- Os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica obedecerão ao
disposto neste Capítulo.
Art.37- As Comissões Temáticas elaborarão os anteprojetos sobre os
assuntos de sua competência.
Art.38- Os anteprojetos elaborados pelas Comissões Temáticas serão
encaminhados a Comissão de Sistematização.
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Art.39- A Comissão de Sistematização, com base nos anteprojetos
elaborados pelas Comissões Temáticas, elaborará o Projeto de
Lei Orgânica.
Art.40- A Comissão de Sistematização encaminhará, mediatamente,
cópia do Projeto de Lei Orgânica à Presidência da Assembléia
Municipal Constituinte.
Art.41- Elaborado o Projeto de Lei Orgânica, abre-se prazo para a
apresentação de emendas que serão encaminhadas a Comissão de
Sistematização para emissão de parecer.
Art.42- O parecer da Comissão de Sistematização será por ela
distribuído, em avulsos, aos Constituintes e encaminhados a
Mesa Executiva que o incluirá na Ordem do Dia para deliberação
do Plenário.
Art.43- As emendas por maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário passam
a fazer parte do Projeto de Lei Orgânica.
Art.44- Aprovado o Projeto de Lei Orgânica em 1º turno por maioria de
2/3 (dois terços), abre-se o interstício constitucional para o 2º
turno, prazo em que serão permitidas somente emendas
supressivas a texto integral de artigo, de paragrafo, de incisos ou
de alínea e de redação.
§.1º-As emendas a que se refere o “caput” deste artigo poderão
ser apresentadas por :
I - Vereadores;
II - bancadas;
III - grupo de Vereadores.
§.2º-As emendas serão encaminhadas à Comissão de
Sistematização que sobre elas emitira parecer.
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§.3º-O parecer da Comissão de Sistematização sobre as emendas
sera encaminhado a Mesa Executiva que o incluirá na
Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
Art.45- A Comissão de Sistematização, deliberadas as emendas,
procedera as alterações no Projeto de Lei Orgânica, de acordo
com o aprovado pelo Plenário, encaminhando-os a Mesa
Executiva que, recebendo o Projeto de Lei Orgânica, o incluirá
na Ordem do Dia para discussão e votação em 22 turno,
englobadamente, com redação final.
Art.46- Aprovado o Projeto de Lei Orgânica em 2º turno, a Mesa
Executiva convocara Sessão Solene para promulgação da Lei
Orgânica do Município de Ilha Comprida.
CAPITULO VIII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Art.47- O Projeto de Lei Orgânica do Município será discutido e votado
em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre
eles, considerando-se aprovados os dispositivos que obtiverem,
em ambos, o voto favorável da maioria de 2/3 (dois terços) dos
Constituintes.
Art.48- Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em
separado, de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item
do Projeto de Lei Orgânica e de emendas indicadas conforme o
disposto neste Regimento.
Parágrafo Único- Cabe a qualquer Vereador subscrever requerimento de
destaque que independerá de discussão, tendo seu autor
prazo improrrogável de dez minutos para encaminhamento
da votação.
Art.49- Admitir-se-á a fusão de emendas correlatas.
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Art.50- A discussão far-se-á com estrita observância da matéria
submetida a apreciação do Plenário.
Art.51- A votação far-se-á imediatamente, apos o encerramento da
discussão.
Art.52- A votação das matérias da Ordem do Dia, observara o processo
de votação nominal.
Parágrafo Único- Caberá verificação de votação, mediante requerimento
verbal, antes de proclamado o resultado.
Art.53- Constituirá questão de ordem, eventual duvida sobre
interpretação deste Regimento, sendo suscitável em qualquer fase
da sessão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.54- As disposições do Regimento Interno da Câmara são
aplicáveis,naquilo que não contrariarem este Regimento, aos
trabalhos da Assembléia Municipal Constituinte.
Art.55- Os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica não sofrerão solução
de continuidade.
Art.56- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa
Executiva, “ad referendum” do Plenário.
Art.57- A Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida, assinada pelos
Vereadores integrantes da atual Legislatura, será promulgada em
Sessão Solene da Assembléia Municipal Constituinte.
Parágrafo Único- Na Sessão de que trata o “caput” deste artigo, fica
assegurado o uso da palavra a todos os Constituintes.
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Art.58- O Presidente da Assembléia Municipal Constituinte convocará,
no prazo máximo de 03 (três) dias após a publicação deste
Regimento, Sessão Extraordinária para:
I - constituição das Comissões Temáticas e da
Comissão de Sistematização;
II - indicação do Relator Geral, conforme o disposto
neste Regimento.
Art.59- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
EM 25 DE MAIO DE 1993
Marília de Cássia Domingues
Presidente da Câmara
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C A L E N D Á R I O D A
A S S E M B L É I A M U N I C I P A L C O N S T I T U I N T E
Dia 24/05/1993 : Discussão e votação do Regimento Interno.
Dia 26/05/1993 : Instalação da Assembléia Municipal Constituinte.
De 27 a 31/05/1993: Elaboração dos Anteprojetos nas Comissões
Temáticas.
De 1º/06 a 04/06/1993: Elaboração do Projeto de Lei Orgânica com base nos
Anteprojetos das Comissões Temáticas.
Dia 07/06/1993: O Presidente da Assembléia Municipal Constituinte
declara a mesma reunida em Sessão Permanente
para discussão e votação do Projeto de Lei Orgânica,
incluindo-o na Ordem do Dia (Primeiro Turno).
De 08/06 a 11/06/1993: Prazo para apresentação de emendas ao Projeto de
Lei Orgânica, por Vereadores, Bancadas, Grupos de
Vereadores e um mínimo de duzentos eleitores.
De 12/06 a 14/06/1993: Emissão de Parecer da Comissão de Sistematização
sobre as emendas apresentadas.
Dia 15/06/1993: Discussão e votação pelo Plenário, em único turno,
do Parecer da Comissão de Sistematização.
De 16/06 a 17/06/1993: Comissão de Sistematização procede às alterações
no Projeto de Lei Orgânica, de acordo com o
aprovado pelo Plenário.
Dia 18/06/1993: Discussão e votação do Projeto de Lei Orgânica em
primeiro turno.
Dia 21/06/1993: Inclusão do Projeto de Lei Orgânica na Ordem do
Dia para deliberação em segundo turno.
De 22/06 a 23/06/1993: Prazo para a apresentação de emendas supressivas e
de redação ao Projeto de Lei Orgânica, por
Vereadores, Bancadas e Grupos de Vereadores.
Dia 24/06/1993: Emissão de Parecer da Comissão de Sistematização
sobre as emendas apresentadas.
Dia 25/06/1993: Discussão e votação do Parecer da Comissão de
Sistematização pelo Plenário.
Dia 28/06/1993: Discussão e votação do Projeto de Lei Orgânica em
segundo turno e redação final.
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Dia 30/06/1993: PROMULGAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, EM SESSÃO
SOLENE.
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