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norma nº 14/1994

Tipo Resolução CMIC
Número / Ano 14 / 1994
Date 1994-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Ilha Comprida
- Estância Balneária –
RESOLUÇÃO Nº 003
De 03 de Março de 1994
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, ALTERA O QUADRO DE
PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA
COMPRIDA/SP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARTINS BARBOSA, Presidente da Câmara
Municipal de Ilha Comprida/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, FAZ SABER, que o Plenário da Câmara, em sua 5ª Sessão extraordinária da
1ª Sessão Legislativa, da 1ª legislatura, realizada em 03 de Março de 1994,
provou por unanimidade e ele promulga, a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os cargos e empregos da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP,
obedecerão a classificação estabelecida na presente Resolução.
Art. 2º - O regime jurídico único a ser adotado pela Administração Pública
Municipal é o estatutário, a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos de Ilha Comprida, Lei nº 014/93, e suas alterações.
Art. 3º - O Plano de classificação dos cargos e funções será aplicado a todos
os Servidores Públicos da Câmara Municipal.
Art. 4º - A composição e a forma de vencimentos dos servidores do Quadro
de Pessoal da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP, passa a ser
a constante da presente Resolução.
Art. 5º - Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I- Funcionário Público, a pessoa legalmente investida em
cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais;
II- Cargo Público, a posição estatuída na organização do
funcionalismo criado, por norma legal, em número certo
e com denominação própria, necessárias ao
desempenho das atribuições do serviço público, ao
qual corresponde um vencimento;
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RENUMERADA
14/94
Câmara Municipal de Ilha Comprida
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III- Emprego Público, a posição instituída na organização
do funcionalismo criado por norma legal, em número
certo com denominação própria e atribuições
específicas cometidas a um emprego público;
IV- Servidor, a pessoa ocupante de um cargo ou emprego
independente da natureza do seu vínculo com a
Administração Municipal, seja no regime estatutário,
seja, no da Consolidação das Leis Trabalhistas;
V- Quadro de Pessoal, o conjunto de cargos e
empregados que integram a estrutura administrativa
funcional da Câmara Municipal;
VI- Classe/Referência, o número indicativo da posição do
Cargo/Emprego na escala básica de vencimentos;
VII- Padrão, grau indicativo do vencimento do servidor;
VIII- Vencimento, a retribuição básica fixada em lei paga
mensalmente ao Servidor Público pelo exercício do
cargo, ou emprego correspondente ao padrão, e;
IX- Remuneração, o valor do vencimento acrescido das
vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não,
percebidas pelo servidor.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 6º - O Quadro Geral de pessoal da Câmara Municipal de Ilha Comprida/
SP, será composto de Cargos de provimento em Comissão e Cargos
de Provimento Efetivo, que serão regidos pelo Regime Jurídico
Único dos Funcionários Públicos de Ilha Comprida.
§.1º - Os cargos de Provimento em Comissão, constantes do Anexo
I, são de livre provimento e exoneração pelo Senhor Presidente
da Câmara Municipal, respeitadas as condições para o seu
preenchimento.
§.2º - Os cargos de Provimento Efetivo, constantes do anexo II,
serão preenchidos mediante Concurso público de Provas e
Títulos.
Art. 7º - O Servidor Público da Câmara Municipal investido no cargo de
Provimento Efetivo, que vier a ocupar Cargo Público de Provimento
em Comissão, terá direito de retornar ao cargo de origem.
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CAPÍTULO III
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art. 8º - A escala de vencimentos dos cargos Públicos da Câmara Municipal,
constitui-se de 09 (nove) classes, numeradas em algarismos
arábicos de 01 (hum) a 09 (nove), sub-divididos em Padrões
indicados por letras de “A” a “E”.
Art. 9º - A cada cargo público da Câmara Municipal, corresponderá
determinada classe e padrão.
Art. 10- Os valores da escala de vencimentos dos Cargos Públicos da
Câmara Municipal, são os constantes do Anexo III, que faz parte
integrante da presente lei.
Art. 11- Nenhum Servidor Público da Câmara Municipal, poderá perceber
vencimentos inferiores ao Piso nacional de Salários.
Art. 12- A critério do Senhor Presidente da Câmara Municipal, poderá ser
concedido ao Servidor Público Municipal, um adicional técnico de
especialização, de até 100% (cem por cento).
Parágrafo Único- O adicional constante deste artigo, não se incorpora em
nenhuma hipótese aos vencimentos dos servidores, e será
cancelado a qualquer tempo a critério do Senhor Presidente da
Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 13- Haverá substituições no impedimento legal e temporário do
ocupante de cargo de direção, encarregadura e chefia, por período
igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.
I- nas demais substituições, cabe a Administração decidir
a real necessidade, desde que não venha a
caracterizar uma transposição;
II- o substituto perceberá a diferença de vencimentos
entre as duas situações, no qual se encontrar
classificado, excluindo-se os adicionais atribuídos ao
titular do respectivo cargo.
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Art. 14- Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará,
após, a seu cargo ou emprego de origem.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15- Os Servidores serão enquadrados no Quadro Geral de Pessoal,
através de Portaria, baixada pelo Senhor Presidente da Câmara,
observando-se o seguinte:
I- os Servidores Públicos da Câmara municipal que
vierem a ocupar cargos de provimento em Comissão,
serão enquadrados por livre nomeação dos Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
II- os Servidores Públicos da Câmara Municipal que
vierem a ocupar cargos de Provimento Efetivo, serão
enquadrados mediante Concurso Público de provas e
títulos;
III- todos os servidores serão enquadrados no grau inicial
de seu respectivo cargo.
Parágrafo Único- Caso o vencimento do servidor seja superior ao Padrão inicial,
será enquadrado no Padrão imediatamente superior.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 16- A progressão horizontal é a passagem de um Padrão, para o
seguinte ou seguintes, na mesma classe, até o máximo de dois.
Art. 17- A progressão é anual, até dois anos consecutivos e ocorre no mês
seguinte aquele em que o funcionário completa mais de 01 (um) ano
de serviço.
Art. 18- A progressão se dará por merecimento, considerando-se os
seguintes itens:
I- avaliação e desempenho:
a) aferido, ou indicado pelo Chefe Direto, com parecer
favorável do Diretor Administrativo e aprovado pelo
Senhor Presidente da Câmara Municipal.
II- assiduidade:
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a) não fará jus à progressão o Funcionários que tiver
06 (seis) ou mais faltas no ano;
III- disciplina:
a) não fará jus à progressão o funcionário que tiver
advertência por escrito, suspensão ou outra falta
grave.
Art. 19- A progressão após 05 (cinco) anos de bons e efetivos serviços no
mesmo cargo, será feito atribuindo-se um escalão correspondente a
10% (dez por cento) do valor do Padrão “A” da Classe em que o
funcionário se encontra, cumulativamente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20- As descrições de Cargos serão regulamentadas por Decreto
Legislativo.
Art. 21- O período oficial de trabalho dos Servidores Públicos da Câmara
Municipal, será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo os casos
determinados por lei Estadual ou Federal.
Art. 22- O Presidente da Câmara, ouvido o Douto e Soberano Plenário,
poderá ceder servidores a outras instituições de direito público, com
ou sem prejuízo de vencimentos, desde que as atividades sejam
imprescindíveis à comunidade.
Art. 23- É vedada a realização de Concurso Público para admissão de
servidores a cargos públicos, não constantes do Quadro geral de
Pessoal.
Parágrafo Único- O funcionário investido no cargo de Provimento em Comissão
de Assessor Legislativo, será reenquadrado no Cargo de
Provimento em Comissão de Diretor Administrativo, constante
do anexo I, que acompanha a presente, percebendo os direitos
e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 24- O Poder Legislativo Municipal, fica autorizado a contratar, sem
concurso público, pelo período de até 04 (quatro) meses, renováveis
por igual período, pessoal autônomo, em casos excepcionais e de
interesse público.
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Art. 25- Os casos omissos na presente Resolução, bem como, no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Ilha Comprida/SP, serão
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (C. L. T.).
Art. 26- As despesas decorrentes da execução da presente Resolução,
serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, e, suplementadas se necessário,
de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 27- A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos, a 01 de Fevereiro de 1994, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 001/93,
datada de 29 de Janeiro de 1993.
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
EM 25 DE FEVEREIRO DE 1994
João Martins Barbosa
Presidente da Câmara
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ANEXO I
Cargos de Provimento em Comissão
Nº DE
ORDEM QUANTIDADE NOME DO CARGO
PROVIMENTO EM COMISSÃO CLASSE
01 01 (hum) Agente Legislativo 4
02 01 (hum) Assessor e Proc. Jurídico 9
03 01 (hum) Assistente Legislativo 8
04 01 (hum) Chefe de Gabinete 9
05 01 (hum) Contador 8
06 01 (hum) Diretor Administrativo 9
07 01 (hum) Motorista da Câmara 4
08 01 (hum) Tesoureiro 8
ANEXO II
Cargos de Provimento Efetivo
Nº DE
ORDEM QUANTIDADE NOME DO CARGO
PROVIMENTO EM COMISSÃO CLASSE
01 03 (três) Agente Administrativo 4
02 01 (hum) Auxiliar de Escritório 2
03 02 (dois) Auxiliar de Serv. Gerais 1
04 01 (hum) Contínuo 1
05 02 (dois) Escriturário 3
06 01 (hum) Motorista da Câmara 4
07 01 (hum) Recepcionista 2
08 01 (hum) Secretária I 5
09 04 (quatro) Vigia 1
10 02 (dois) Zelador 3
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ANEXO III
Tabela de Valores
CLASS
E
“A” “B” “C” “D” “E” ESCALÃO
01 47.300,00 50.400,00 53.500,00 56.700,00 10% S/
A
3.100,00
02 56.800,00 60.500,00 64.200,00 68.000,00 3.700,00
03 68.100,00 72.600,00 77.100,00 81.700,00 4.500,00
04 81.800,00 87.200,00 92.600,00 98.100,00 5.400,00
05 98.200,00 104.700,0
0
111.200,0
0
117.800,0
0
6.500,00
06 117.900,00 125.700,0
0
133.500,0
0
141.400,0
0
7.800,00
07 141.500,00 155.600,0
0
169.700,0
0
183.900,0
0
14.100,00
08 184.000,00
09 239.100,00
* Escalão: Diferença entre o 1º ponto “A” de uma classe e o 1º ponto “A” da classe
seguinte, dividida por 03 (três) arredondada para a centena, de forma que o
padrão “D” seja sempre inferior em uma centena da classe seguinte.
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