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norma nº 17/1994

Tipo Resolução CMIC
Número / Ano 17 / 1994
Date 1994-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Ilha Comprida
- Estância Balneária –
 RESOLUÇÃO N º 006
De 20 de Abril de 1994
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA
COMPRIDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O cidadão João Martins Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Ilha
Comprida/SP, bo uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da
Câmara em sua 10ª Sessão ordinária, da segunda sessão legislativa da 1ª
legislatura, realizada em 18 de Abril de 1994, aprovou por unanimidade e ele
promulga a seguinte Resolução.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município,
compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e
tem sua sede à Alameda Dona Amelinha, s/n, nesta cidade.
Parágrafo Único-Caberá ao presidente da Câmara comunicar às autoridades
locais, em especial ao juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara.
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização
interna e externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos
Atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar, por meio de Emendas à Lei
Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de
competência do Município.
§ 2º - A função de fiscalização, sobre os aspectos contábeis, financeiros,
orçamentários e patrimoniais do Município e das entidades da Administração
indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
compreendendo:
I- acompanhamento das contas do exercício financeiro, apresentada pelo
prefeito e pela Mesa da Câmara;
II- acompanhamento das atividades financeiras do Município;
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RENUMERADA
17/94
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III- julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos da Administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário público.
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o
prefeito, Diretores de Departamentos, Mesa do Legislativo e vereadores, mas não
se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse
público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à
regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços
auxiliares.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura,
às 10 horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do
vereador mais votado dentre os presentes, que designará o segundo e o terceiro
vereador mais votado para secretariar os trabalhos e dará posse aos vereadores,
ao vice-prefeito e ao prefeito.
Art. 4º - O prefeito, o vice-prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar
seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de
instalação.
Art. 5º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
I- o prefeito e os vereadores deverão apresentar, no ato da posse,
documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do
mandato;
II- na mesma ocasião, o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores deverão
apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro
próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato;
III- o vice-prefeito apresentará documento comprobatório de
desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo;
IV- os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados
após prestarem o compromisso, lido pelo presidente, nos seguintes termos:
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“Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, manter e cumprir a
Constituição observar as Leis, defendendo os interesses do Município e o bem
estar geral da sua população. Ato contínuo os Vereadores presentes dirão:
“Assim o prometo”.
V- o presidente convidará, a seguir, o vice-prefeito e o prefeito eleitos e
regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso
anterior, e os declarará empossados;
VI- poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, os
vereadores, o prefeito, o vice-prefeito, o presidente da Câmara e as autoridades
presentes que assim o desejarem.
Art. 6º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo
anterior, ela ocorrerá: 
I-dentro de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador,
salvo motivo justo aceito pela Câmara;
II-dentro do prazo de dez dias fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e
Vice Prefeito, salvo por motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º - Na hipótese da não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos
prazos indicados nos incisos, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara,
perante o presidente ou o seu substituto legal, observado todos os demais
requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente;
§ 2º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da
legislatura, seja de prefeito, vice-prefeito ou suplente de vereador, os prazos e
critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 7º - O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse,
assumindo o prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo Único -A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete
do prefeito, após a posse.
Art. 8º - A recusa do vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao
mandato, devendo o presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado
no artigo 7º, inciso I, convocar o respectivo suplente.
Art. 9° - Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o vice￾prefeito ou na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.
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Art. 10 - A recusa do prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao
mandato, devendo o presidente da Câmara, após o decurso do prazo
estabelecido no artigo 6º, inciso II, declarar a vacância do cargo.
§ 1º - Ocorrendo à recusa do vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo
procedimento previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Ocorrendo à recusa do prefeito e do vice-prefeito, o presidente da Câmara
deverá assumir o cargo de prefeito, até a posse dos novos eleitos.
TÍTULO II
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 11 - Logo após a posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito,
proceder-se-á, ainda sob a presidência do vereador mais votado dentre os
presentes, à eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo Único - Na eleição da Mesa, o presidente em exercício tem direito a
voto.
Art. 12 - A Mesa da Câmara será eleita para o mandato de dois anos
consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio
subseqüente, mesmo que se trate de outra legislatura.
Art. 13 - A Mesa da Câmara, compor-se-á do presidente, vice-presidente,
primeiro e segundo secretários.
Art. 14 - A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por maioria
simples de votos, presentes, pelo menos, dois terços dos empossados. 
Art. 15 - Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I- realização, por ordem do presidente, da verificação do quorum;
II- registro junto à Mesa individualmente ou de candidatos previamente
escolhidos pela bancada dos partidos ou blocos parlamentares; 
III- preparação das cédulas, com a indicação dos nomes dos candidatos e
respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente;
IV- apuração, acompanhada por dois vereadores indicados pelo presidente em
exercício, que determinará a sua contagem;
V- leitura, pelo presidente, dos nomes dos votados para os respectivos
cargos;
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VI- realização de segundo escrutínio com os dois vereadores mais votados
para cada cargo que tenham igual número de votos;
VII- persistindo o empate será declarado eleito para cada cargo o Vereador
mais votado na eleição Municipal;
VIII- proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse imediata dos
eleitos.
Art. 16 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de
número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja
eleita a Mesa.
Parágrafo Único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição
anterior nula.
Art. 17 - A eleição para renovação da Mesa, no biênio subseqüente a ser
realizada sempre no dia primeiro de Janeiro do ano correspondente, em horário
regimental, observar-se-á o mesmo procedimento considerando-se
automaticamente empossados os eleitos que deverão assinar o respectivo termo
de posse.
Art. 18 - Vagando-se qualquer cargo da mesa ou Vice-presidente, será realizada
eleição no expediente da primeira sessão seguinte para completar o mandato. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 19 - À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 20 -Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei,
neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente
decorrentes:
I- propor projetos de lei nos termos do que dispõe o artigo 22, da Lei
Orgânica Municipal;
II- propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença do prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar se do
Município por mais de 15 dias;
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c) fixação da remuneração do Prefeito e Vice-prefeito para legislatura
subseqüente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador há matéria,
obedecendo o parágrafo primeiro do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal;
III- propor projetos de Resolução dispondo sobre:
a) organização da Câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e o Projeto de Lei,
fixando a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) concessão de licença aos vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 41 da
Lei Orgânica Municipal;
c) fixação da remuneração dos Vereadores e da Verba de representação do
Presidente da Câmara, para a legislatura subseqüente, sem prejuízo da iniciativa
de qualquer Vereador há matéria, obedecendo o parágrafo primeiro do artigo 76
da Lei Orgânica Municipal;
IV- propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a
Requerimento de qualquer vereador ou Comissão;
V- promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
VI- conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos ou administrativos da Câmara;
VII- fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII- adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e
resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX- adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a
defesa judicial ou extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato
atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato
parlamentar;
X- apreciar e encaminhar os pedidos escritos de informação ao prefeito e aos
Diretores Municipais;
XI- declarar a perda de mandato de vereador, nos termos do artigo 16 da Lei
Orgânica Municipal;
XII- autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário das
contas;
XIII- sugerir ao prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que
disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XIV- elaborar e encaminhar ao prefeito, até 15 de Setembro, a proposta
orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer
mediante Ato a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como
alterá-las quando necessário;
XV- se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior,
será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
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XVI- suplementar, mediante Ato as dotações orçamentárias da Câmara,
observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os
recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de
suas dotações;
XVII-devolver à Fazenda Municipal até o dia 31 de dezembro, o saldo do
numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
XVIII- enviar ao prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício
anterior;
XIX- enviar ao refeito, até o dia 15 do mês seguinte, para serem incorporados
aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas
orçamentárias relativos ao mês anterior;
XX- designar, mediante ato, vereadores para missão de representação da
Câmara Municipal, limitado em três o número de representantes, em cada caso;
XXI- abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar
penalidades;
XXII- criar Comissões temporárias de acordo com o artigo 35 da Lei Orgânica;
XXIII- atualizar, mediante ato, o subsídio dos vereadores, nas épocas e segundo
os critérios estabelecidos no ato fixador;
XXIV- assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e
promulgação pelo chefe do Executivo;
XXV- assinar as atas das sessões da Câmara.
§ 1º- Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica,
com renovação a cada legislatura.
§ 2º- A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa, ensejará o processo
de destituição do membro faltoso.
§ 3º- A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção
ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
Art. 21 - As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus
membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 22 - O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações
externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de
outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e
prerrogativas.
Art. 23 - Ao presidente da Câmara compete, privativamente:
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I- quanto às sessões:
a)presidi-las, suspende-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as
normas vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar ao secretário a leitura da ata e da correspondência dirigida à
Câmara;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer
fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d)declarar a hora destinada ao expediente, à Ordem do Dia e à Explicação
Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e)anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
constante;
f)conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, e
não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não
permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h)interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em
caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão,
quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
i)usar da palavra em qualquer fase da sessão, para esclarecer, opinar, interpelar
e comunicar aos vereadores;
j)chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l)submeter ao plenário, as questões omissas neste regimento.
m)submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como
estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
n)decidir sobre o impedimento de vereador para votar;
o)anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade dos projetos por
esta alcançada;
p)decidir as questões de ordem e as reclamações;
q)anunciar o término das sessões, avisando, antes, os vereadores sobre a sessão
seguinte;
r)convocar as sessões da Câmara;
s)presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
t)comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do prefeito ou de
vereador, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar
de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso
de extinção de mandato de vereador.
II- quanto às atividades legislativas:
a)proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b)deferir, por Requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída
na Ordem do Dia;
c)despachar Requerimento;
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d)determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos
regimentais;
e)devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que
verse sobre matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja flagrantemente
inconstitucional ou anti-regimental;
f)recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
g)declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra
com o mesmo objetivo, salvo Requerimento que consubstancie reiteração de
pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h)fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, portarias, Resoluções e
Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;
III-votar nos seguintes casos:
a)na eleição da Mesa;
b)quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços no
caso de empate na votação publicas e as secretas.
IV- incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subseqüente, sempre que
tenha sido esgotados o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de
iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este aposto,
observado o seguinte:
a)em ambos os casos ficarão sobrestados as demais proposições até que se
ultime a votação;
b)a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade
sobre a apreciação do veto.
V- promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis
com sanção tácita ou aquelas não promulgadas pelo prefeito;
VI- apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar se da
presidência para discuti-la.
VII- quanto à sua Competência Geral:
a)substituir o prefeito ou sucede-lo na falta deste e do vice-prefeito, completando,
se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos
da lei;
b)representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c)dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores que não forem
empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores;
d)declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos
casos previstos em lei;
e)expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de prefeito, do vice￾prefeito e Resolução de cassação de mandato de vereador;
f)declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei;
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g)não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao
decoro parlamentar;
h)zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito
às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i)autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara,
fixando-lhes data, local e horário;
j)autorizar a cooperação técnica e administrativa com outras esferas de governo e
da sociedade civil, se necessário, com a alocação de recursos materiais,
tecnológicos e humanos objetivando a prestação de serviço de interesse social;
l)cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
m)expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
n)encaminhar ao Ministério Público as contas do prefeito;quando rejeitadas,
imediatamente após a sua apreciação pelo plenário, dando conhecimento ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
o)mandar publicar o Decreto Legislativo relativo ao julgamento anual das contas
do prefeito, remetendo cópias ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
VIII- quanto à Mesa:
a)convoca-la e presidir suas reuniões;
b)tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c)distribuir a matéria que dependa de parecer;
d)executar as decisões da Mesa.
IX- quanto às Comissões:
a)designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes
ou blocos parlamentares;
b)destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c)assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d)convidar o relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de
parecer;
e)nomear os membros das Comissões Temporárias;
f)criar, mediante ato, Comissões Especiais de Inquérito e Comissões de
investigação e Processantes;
g)preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e
Temporárias.
X- quanto às atividades administrativas:
a)comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas,
a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão
legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da
sessão, sob pena de destituição;
b)encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
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c)zelar pelos prazos do Processo Legislativo e daqueles concedidos às
Comissões e ao prefeito;
d)dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissões Especiais de
Inquérito;
e)remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de
Inquérito, ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao
Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração;
f)organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva,
fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e
antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como
os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2º e 66, § 6º, da Constituição
Federal;
g)executar as deliberações do Plenário;
h)assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
i)abonar as faltas dos vereadores, mediante a apresentação de atestado médico;
j)encaminhar ao prefeito os pedidos de créditos adicionais referentes às dotações
orçamentárias da Câmara, com a devida indicação dos recursos, caso sejam
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações.
XI- quanto aos funcionários, servidores e serviços da Câmara:
a)contratar por tempo determinado, nomear, promover, comissionar, remover,
readmitir, conceder gratificações, licenças, férias e abono de faltas, por em
disponibilidade, rescindir, exonerar, demitir, aposentar, bem como determinar
abertura de sindicância, processos administrativos nos termos da lei; 
b)as contratações e nomeações serão feitas excetuando-se cônjuge e/ou
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau ou por adoção, de vereadores,
salvo decorrente da aprovação em concurso público;
c)superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do
orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d)apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às
verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
e)proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a
legislação pertinente;
f)rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto
os livros destinados às Comissões Permanentes; 
g)fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
XII- quanto às Relações Externas da Câmara:
a)conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
b)manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o prefeito e demais
autoridades;
c)encaminhar ao prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara;
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d)contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de
ações judiciais, e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que
forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e)solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição
Estadual;
f)interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da
Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao
duodécimo das dotações orçamentárias.
XIII- quanto à Polícia Interna:
a)policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo
requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem
interna;
b)permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do
recinto que lhe é reservada, desde que:
1.- apresente-se convenientemente trajado;
2.- não porte armas;
3.- não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente em apoio ou
desaprovação ao que se passa no Plenário;
4.- respeite os vereadores;
5.- atenda às determinações da Presidência;
6.- não interpele os vereadores.
c)obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea
anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
d)determinar, a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada
necessária;
e)se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão
em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do
auto e instauração do processo crime correspondente;
f)na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à
autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
g)admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu
critério, somente a presença dos vereadores e funcionários da Secretaria
Administrativa, estes quando em serviço;
h)credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da
imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos
correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 28 - São atribuições do vice-presidente:
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I- mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para
solução de casos análogos;
II- providenciar, no prazo máximo de 15 dias, a expedição de certidões que
forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas
a decisões, atos e contratos;
III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atos da Presidência
da Mesa ou de presidente de Comissão;
IV- anotar, em cada documento, a decisão tomada;
Art. 29- Compete-lhe ainda substituir o Presidente fora do Plenário em suas
faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses
investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 30- Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual prazo
ao concedido a este.
Art. 31- Superintender sempre que convocado pelo Presidente, os serviços
administrativos da Câmara Municipal bem como auxiliá-lo na direção das
atividades legislativas e de política interna. 
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 32- São atribuições do primeiro secretário:
I-proceder à chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente
e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II- ler a matéria do Expediente, bem como as proposições e demais papéis
sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III- determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e
documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV- constatar a presença dos vereadores ao abrir à sessão, confrontando a
com o livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa
justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim
como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
V- receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da
Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do presidente;
VI- fazer a inscrição dos oradores;
VII- superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-a juntamente como presidente e o segundo secretário;
VIII- secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as respectivas
atas;
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IX- redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
X- assinar, com o presidente e o segundo secretário, os Atos da Mesa e os
autógrafos destinados à sanção;
XI- substituir o presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do
vice-presidente.
Art. 33 - Ao segundo secretário compete a substituição do primeiro secretário em
suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas
hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. 
Art. 34 - São atribuições do segundo secretário:
I- redigir a ata, sob a supervisão do primeiro secretário, resumindo os
trabalhos da sessão;
II- ler a ata da sessão anterior
III- assinar, juntamente com o presidente e o primeiro secretário, os Atos da
Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
IV- auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando
da realização das sessões plenárias.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 35 - As funções dos membros da Mesa cessarão: 
I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II- pela renúncia, apresentada por escrito;
III- pela destituição;
IV- pela cassação ou extinção do mandato de vereador.
Art. 36 - Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente
da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada
para esse fim, para completar o mandato.
Parágrafo Único- Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder￾se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata
àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do vereador
mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções
até a posse da nova Mesa.
SEÇÃO II
DA RENÚNCIA DA MESA
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Art. 37 - A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício
a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a
partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 38 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário pelo vereador mais votado dentre os presentes,
exercendo ele as funções de presidente, nos termos do artigo 36, parágrafo único
deste Regimento.
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 39 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão
ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no
mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º- É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite
das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
§ 2º- Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste
artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 5 reuniões ordinárias,
consecutivas, sem causa justificada, ou que tenha a destituição de suas funções
na Mesa declarada por via judicial.
Art. 40 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita
necessariamente por, pelo menos, um dos vereadores, dirigida ao Plenário e lida
pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia
inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º- Da denúncia constará:
I- o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
II- a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III- as provas que se pretenda produzir.
§ 2º- Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo
presidente, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa
providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a
seus substitutos legais, e se estes também estiverem envolvidos, ao vereador
mais votado dentre os presentes.
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§ 3º- O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado
qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º- Se o acusado for o presidente, será substituído na forma do parágrafo 20.
§ 5º- Quando um dos secretários assumir a Presidência na forma do parágrafo
20, ou for acusado, será substituído por qualquer convidado pelo Presidente em
exercício.
Art. 6°-O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o
recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para
esse ato.
§ 7º- Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos
vereadores presentes.
Art. 41 - Recebida à denúncia, serão sorteados três vereadores para
compor a Comissão de Investigação e Processante.
§ 1º- Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou
denunciados, observando-se na sua formação o disposto nos artigos 49, 51 e 52
da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º- Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles
para presidente, que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a
ser realizada dentro das 48 horas seguintes.
§ 3º- O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 dias, a contar
da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa
prévia, no prazo de 10 dias.
§ 4º- Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou
não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias,
emitindo, no prazo de 20 dias, seu parecer.
§ 5º- O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências
da Comissão.
Art. 42 - Findo o prazo de 20 dias, e concluindo pela procedência das
acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária
subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado, ou,
denunciados.
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§ 1º- O Projeto de Resolução será submetido a uma única discussão e votação
pública, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos
denunciados para efeitos de quorum.
§ 2º- Os vereadores e o relator da Comissão de Investigação e Processante e o
denunciado ou denunciados terão cada um para a discussão do Projeto de
Resolução, o tempo de 20 minutos para discussão do projeto de resolução. o
artigo 290 deste regimento.
§ 3º- Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da
Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos
denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
Art. 43 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão de
Investigação e Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão
ordinária subseqüente, para ser lido, discutidos e votados nominalmente em turno
único, na fase de Expediente.
§ 1º- Cada vereador terá o prazo máximo de 15 minutos para discutir o parecer
da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados,
ou na ordem de inscrição o previsto no previsto no parágrafo 3° do artigo anterior.
§ 2º- O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por
maioria simples, procedendo-se:
I- ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II- à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o
parecer.
§ 4º- Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição,
elaborada pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§
1º, 2º e 3º do artigo 47 deste regimento.
Art. 44 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de dois terços,
implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a
Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver
presidindo os trabalhos, no prazo de 48 horas, contado da deliberação do
Plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
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Art. 45- Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número
estabelecido neste Regimento.
§ 1º- O local é o recinto de sua sede da Câmara Municipal.
§ 2º- A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos
referentes à matéria, estatuída em lei ou neste Regimento.
§ 3º- O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a
realização das sessões e para as deliberações.
Art. 46 - As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I- maioria simples;
II- maioria absoluta;
III- maioria qualificada.
§ 1º- A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre
os presentes à reunião.
§ 2º- A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da
Câmara.
§ 3º- A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros
da Câmara.
Art. 47 - O Plenário deliberará:
§ 1º- Por maioria qualificada.
I- Código Tributário do Município;
II- Código de Obras e edificações;
III- Estatuto dos Servidores Municipais;
IV- Criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de sua
remuneração;
V- Plano Diretor do Município;
VI- Lei Orgânica da Guarda Municipal;
VII- Concessão de serviços públicos;
VIII- Zoneamento urbano e diretor suplementares de uso e ocupação do solo;
IX- Plano Plurianual;
X- Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI- Lei de Orçamento; e
XII- Alteração da Lei Orgânica Municipal.
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XIII- Alteração e denominação de próprios e logradouros públicos;
XIV- alienação de bens imóveis;
XV- concessão de moratória, remissão, isenção e anistia.
XVI- da realização de Sessão Secreta;
XVII- da rejeição do Parecer do Tribunal de Contas;
XVIII- Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XIX- da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
XX- da destituição de componentes da Mesa;
XXI- do processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;
XXII- da concessão de direito real de uso de bens imóveis;
da aquisição de bens imóveis por doação com ou sem encargos, ressalvados os
casos decorrentes das ações previstas no inciso XXV, do Art. 78 da Lei Orgânica
do Município de Ilha Comprida;
XXIII- da outorga de títulos e honrarias;
XXIV- Autorização para obtenção de empréstimos de entidade privada;
XXV - do Regimento Interno da Câmara Municipal;
XXVI- Isenção de impostos municipais; 
§ 2º Por maioria absoluta sobre:
I- da rejeição do veto;
II- Acolhimento de denúncia contra o Vereador;
III- Acolhimento de denúncia contra o Prefeito; 
IV- Criação estruturação e atribuições das diretorias, Conselhos de
representantes e órgão da administração pública.
Art. 48 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto,
salvo nas seguintes hipóteses:
I- julgamento político do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador;
II- eleição dos Membros da Mesa e de seus substitutos;
III- destituição dos Membros da Mesa; e
IV- concessão de Título de qualquer honraria.
Art. 49 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser
realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede,
considerando se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º- Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da
Câmara de Vereadores, poderão ser realizadas em outro recinto, designado em
ato da Mesa e publicado, no mínimo, 3 dias antes da reunião.
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§ 2º- Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas
finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Art. 50 - Durante as sessões, somente os vereadores, desde que
convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º- A critério do presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria
Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º- A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer
vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades
federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes
credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse
fim.
§ 3º- A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo
vereador que o presidente designar para esse fim.
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES 
Art. 51 - Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou
blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for
igual ou superior a três vereadores.
§ 1º- A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura
ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria
absoluta dos integrantes da representação.
§ 2º- Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova
indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 3º Os lideres serão substituídos nas suas faltas impedimentos ou ausências
do recinto, pelos respectivos vice- lideres.
§ 4º- O partido com bancada inferior a três vereadores não terá liderança, mas
poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido
quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por 5 minutos,
durante o período destinado às comunicações de lideranças.
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Art. 52 -É de competência do líder, além de outras atribuições que lhe
confere este regimento, a indicação dos membros do respectivo partido nas
comissões.
Art. 53 -É facultado aos lideres em caráter excepcional a critério do
presidente em qualquer momento da sessão salvo quando se estiver procedendo
da votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra, para tratar de assunto
que por alta relevância e urgência interesse ao conhecimento da câmara. .
Art. 54 -O Prefeito poderá, indicar vereador, respeitando o partidarismo
político para exercer a liderança do executivo que gozarão de todas as
prerrogativas concedidas as lideranças..
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 - As Comissões Permanentes ou Temporárias são órgãos internos
destinados ao estudo, a investigação e a apresentação de conclusões ou
sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação serão permanentes ou
temporários.
Art. 56 - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
com representação na Câmara Municipal.
Art. 57 - A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o
número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada
Comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado
assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o
número de lugares que cada bancada terá nas Comissões.
Art. 58- Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente
credenciados pelo respectivo presidente, técnicos de reconhecida competência na
matéria em exame.
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
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Art. 59 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da
legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e
sobre eles exarar parecer.
Art. 60 - As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão
legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição
desta.
Art. 61 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo
presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de
dois anos observando o artigo 56 deste regimento.
Art. 62 - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando
cada vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos
os mais votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado.
§ 1º- Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para
completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º- Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ou bloco
parlamentar ainda não representado na Comissão.
§ 3º- Persistindo o empate, será considerado eleito o vereador mais votado na
eleição municipal.
§ 4º- A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far￾se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou
manuscrita, com indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
§ 5º- Após a comunicação do resultado em Plenário, o presidente enviará à
publicação na imprensa oficial a composição nominal de cada Comissão.
Art. 63 - Os suplentes, no exercício temporário da Comissão permanentes;
Parágrafo Único- O vice-presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos
casos de impedimento ou licença do presidente, nos termos do artigo 38 deste
Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer,
enquanto substituir o presidente da Mesa.
Art. 64 - O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos
de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período
do mandato.
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SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65 - As Comissões Permanentes são cinco, compostas cada uma de
três membros, no mínimo, com as seguintes denominações:
I- Constituição, Justiça e Redação;
II- Orçamento e Finanças;
III- Obras e Serviços Públicos;
IV- Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social;
V- Esporte, Turismo e Meio Ambiente.
Art. 66 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I- estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame,
apresentando, conforme o caso:
a)parecer;
b)substitutivos ou emendas;
c)relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II- promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse
público;
III- tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais
assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV- redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e
oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como,
quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V- realizar audiências públicas;
VI- convocar os diretores de departamentos e os responsáveis pela
Administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara;
VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações
e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de
autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII- solicitar ao prefeito informações sobre assuntos referentes à
Administração;
IX- Fiscalizar inclusive efetuando diligências vistorias e levantamentos in loco
os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em
especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos órgãos no
cumprimento dos objetivos institucionais; 
X acompanhar, junto ao Executivo, os Atos de regulamentação, velando por
sua completa adequação;
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XI- acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária,
bem como a sua posterior execução;
XII- solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII- apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV- requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários.
§ 1º- Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão
examinados por relator designado ou, quando for o caso, por Subcomissão, que
emitirá parecer sobre o mérito.
§ 2º- A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se-á sobre a
constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento e Finanças sobre os
aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.
Art. 67 - É da competência específica:
I- da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a)manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao
aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;
b)incumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
II- da Comissão de Orçamento e Finanças:
a)examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais;
b)examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais
previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das
peças orçamentárias;
c)receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir
parecer para posterior apreciação do Plenário;
d)elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
e)opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos,
empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente,
alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para
o erário municipal;
f)examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares;
g)examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, relativo à prestação de contas do prefeito e da mesa da câmara.
h)examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do
funcionalismo, o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e do
presidente da Câmara ;
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III- da Comissão de Obras e Serviços Públicos:
a)apreciar e emitir parecer:
1.- sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços
públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão
administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
2.- sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão
municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município,
diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
3.- sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município,
diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
4.- sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias
urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os
meios de comunicação;
5.- Compete, também fiscalizar a execução do plano diretor de
desenvolvimento integrado..
IV- da Comissão de Saúde, Educação, Cultura e Assistência Social.
a)examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, cultura,
saúde e assistência social:
V- da Comissão de esporte, turismo e meio ambiente:
a)examinar e emitir parecer sobre processos referentes ao esporte, turismo e
meio ambiente, mesmo que se relacione com atividades privadas:
Art. 68 - É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição
ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não
sejam de sua atribuição específica.
Art. 69 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos
de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
SEÇÃO III 
 DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES
E SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 70- As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para
eleger os respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários e deliberar sobre
os dias hora da reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão
consignadas em livro próprio..
Art. 71- Ao presidente da Comissão Permanente compete:
I- convocar reuniões extraordinárias;
II- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
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III- receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator
IV- Zelar pela observância aos prazos concedidos á comissão;
V- representar a Comissão nas relações com a mesa e o plenário;
VI- Solicitar substituto á presidência da Câmara para os membros da comissão
§ 1º - O presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e
terá direito a voto em caso de empate.
§ 2º - Dos Atos do presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer
membro, recurso ao Plenário.
§ 3º - O Presidente da comissão permanente será substituído em suas faltas ou
impedimentos pelo vice- presidente.
Art. 72 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem
qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao
mais idoso presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião
conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta Comissão.
Art. 73 - Os presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se
mensalmente sob a presidência do presidente da Câmara para examinar
assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o
melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO IV 
 DAS REUNIÕES
Art. 74 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I- ordinariamente, uma vez por semana, exceto nos dias de feriados e de
ponto facultativo, no horário pré-fixado pelo Presidente.
II- extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de
ofício pelos respectivos presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros
da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º- Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se
em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º- As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das sessões
ordinárias, ressalvadas os casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 75 – As Comissões permanentes devem reunir-se em local destinado a esse
fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
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Parágrafo Único- Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se
em outro local, é indispensável à comunicação por escrito e com antecedência
mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 76 - Salvo deliberação em contrário de dois terços de seus membros,
as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo Único- Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os
membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 77 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões
Permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes
de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o
assunto submetido à apreciação das Comissões.
Parágrafo Único- Este convite será formulado pelo presidente da Comissão, por
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.
Art. 78 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do
que nelas houverem ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo Único- As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de
rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo presidente, vice-presidente e
secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara Municipal.
SEÇÃO V 
 DOS TRABALHOS
Art. 79 -As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de
seus membros.
Art. 80 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer
sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 dias, prorrogável por
mais 8 dias pelo presidente da Câmara, a requerimento devidamente
fundamentado.
§ 1º- O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o
processo der entrada na Comissão.
§ 2º- O presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 2 dias úteis,
designará os respectivos relatores.
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§ 3º- O relator terá o prazo improrrogável de 7 dias para manifestar-se, por
escrito, a partir da data da distribuição.
§ 4º- findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da
comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
Art. 81 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o
processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta
deste, o presidente da Comissão declarará o motivo.
Parágrafo único- Ocorrendo o previsto no “caput” deste artigo, o presidente da
câmara deverá designar um relator especial para exercer parecer dentro do prazo
improrrogável de 05 dias.
.
Art. 82 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido
enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem
parecer, pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer
vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
SEÇÃO VI 
 DOS PARECERES
Art. 83- Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria
sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único- Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o
parecer será escrito e constará de três partes:
I- exposição da matéria em exame;
II- conclusões do relator com:
a)sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação;
b)sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total
ou parcial da matéria, se pertencer a algumas das demais Comissões.
III- a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a
favor ou contra;
IV- o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 84- Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a
manifestação do relator, mediante voto.
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§ 1º- O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela
maioria dos membros da Comissão.
§ 2º- A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação,
implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º- Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado,
devidamente fundamentado:
I- pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com
diversas fundamentações;
II- aditivo, quando favoráveis às conclusões do relator, acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
III- contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º- O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão
constituirá voto vencido.
§ 5º- O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde
que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 85- Quando a Comissão de Justiça e redação emitir parecer contrário a
qualquer proposição será observado o seguinte:
I- O parecer contrário da comissão será discutido e votado em uma única
sessão;
II- O Plenário poderá rejeitar o parecer da comissão de justiça e redação pelo
voto da maioria absoluta de seus membros;
III- Rejeitado o parecer da comissão, a proposição será encaminhada as
demais comissões;
IV- A proposição que receber parecer contrário de pelo menos duas comissões
será tida como rejeitada salvo quando o plenário deliberar pela rejeição dos
pareceres.
SEÇÃO VII 
 DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 86 As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I- a renúncia;
II- a destituição;
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III- a perda do mandato de vereador.
§ 1º- A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato
acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da
Câmara.
§ 2º- Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo
participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
§ 3º- As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no
prazo de 5 dias, quando ocorrer justo motivo.
§ 4º- A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador,
dirigida ao presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e
a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão
Permanente.
§ 5º- O presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas
nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido
respectivo.
CAPÍTULO III
 DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 87- Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e
se extinguem, com o término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os
fins para os quais foram constituídas.
Art. 88 As Comissões Temporárias poderão ser:
I- Comissões de Assuntos Relevantes;
II- Comissões de Representação;
III- Comissões de Investigação e Processante;
IV- Comissões Especiais de Inquérito.
SEÇÃO II
 DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Art. 89- Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à
elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de
posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
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§ 1º- As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante
apresentação de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º- O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior,
independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do
Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º- O Projeto de Resolução que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes
deverá indicar, necessariamente:
I- a finalidade, devidamente fundamentada;
II- o número de membros, não superior a cinco;
III- o prazo de funcionamento.
§ 4º- Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a
Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos.
§ 5º- O primeiro ou o único signatário de Projeto de Resolução que propõe a
criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na
qualidade de seu presidente.
§ 6º- Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará
parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para
sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 7º- Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos
dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário
houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento
através de Projeto de Resolução.
§ 8º- Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar
de assuntos de competência de qualquer uma das Comissões Permanentes.
SEÇÃO III 
 DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 90- As Comissões de Representação têm por finalidade representar a
Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em
congressos e eventos de interesse municipal.
§ 1º- As Comissões de Representação serão constituídas:
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I- mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido
à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua
apresentação, se acarretar despesas;
II- mediante simples Requerimento, submetido à discussão e votação únicas
na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não
acarretar despesas.
§ 2º- No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a
Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo de 3 dias, contados da
apresentação do projeto respectivo.
§ 3º- Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação,
o ato constitutivo deverá conter:
I- a finalidade;
II- o número de membros, não superior a cinco, exceto o congresso dos
Municípios;
III- o prazo de duração.
§ 4º- Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo
presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada,
sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5º- A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou
primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o
presidente ou o vice-presidente da Câmara.
§ 6º- Os membros da Comissão de Representação requererão licença à
Câmara, quando necessário.
§ 7º- Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do
inciso I do § 1º deste artigo, deverão apresentar ao Plenário relatório das
atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de
contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 dias após o seu término.
SEÇÃO IV 
 DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE
Art. 91- As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas
com as seguintes finalidades:
I- apurar infrações político-administrativas do prefeito, do vice-prefeito e dos
vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento; 
II- destituição dos membros da Mesa nos termos dos artigos 44 a 49 deste
Regimento.
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Art. 92- Durante seus trabalhos, as Comissões de Investigação e
Processante observarão, no que couber, o disposto nos artigos 309 á 314 e 335 á
338 deste regimento.
SEÇÃO V 
 DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Art. 93- As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar
irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal.
Art. 94- As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas com a
apresentação de requerimento, subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
Parágrafo Único- O requerimento de constituição de Comissão Especial de
Inquérito deverá conter:
I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser
inferior a três;
III - prazo de funcionamento.
Art. 95- O requerimento de Comissão Especial de Inquérito deverá ser
aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único- O primeiro signatário do requerimento, fará parte da
Comissão, na qualidade de Presidente da mesma, sendo os demais integrantes
escolhidos pelo Presidente da Câmara, assegurando-se tanto quanto possível a
participação proporcional dos partidos.
Art. 96- Caberá ao Presidente da Comissão Especial de Inquérito designar o
relator, local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso,
para secretariar os trabalhos da Comissão.
Art. 97- Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e
autuados em processo próprio, em folhas numeradas com o timbre da Câmara,
tendo por cabeçalho, data, ato de criação da Comissão, objetivo, e serão
rubricadas pelo presidente e pelos membros da Comissão, contendo também,
assinaturas dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de
autoridades ou de testemunhas.
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Art. 98- Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da
investigação, poderão em conjunto ou isoladamente:
I-proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II-requisitar dos responsáveis, dos órgãos mencionadas no inciso anterior, a
exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
III-transportar-se aos lugares onde se fizer mister à sua presença ali realizando
os atos que lhe competirem.
Parágrafo Único- É de 30 (trinta), dias, o prazo para que os responsáveis pelos
órgãos mencionados neste artigo, prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pela Comissão Especial de Inquérito.
Art. 99- No exercício de suas atribuições poderão ainda as Comissões
Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
I-determinar às diligências que reputarem necessárias;
II-requerer a convocação de Diretor Municipal;
III-tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimá-las e inquiri-las sob
compromisso;
IV-proceder verificações contábeis em livros papéis e documentos dos órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 100-O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores,
no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, ao Presidente da
Câmara, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 101- As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso
testemunho previsto na legislação penal, e, em caso de não comparecimento,
sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da localidade onde
reside ou se encontra na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Art. 102- Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido
estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu
presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento
aprovado pelo Plenário em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo Único- Considerar-se-á esse requerimento aprovado se obtiver o
voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 103- A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá
conter:
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I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise da provas colhidas;
III - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados quando existentes;
IV - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal
e, a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a ado￾ção das providências reclamadas.
Art. 104- Considera-se relatório final o elaborado pelo relator, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 105- Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se
relatório final, o que for elaborado por um dos membros com voto vencedor,
designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 106- O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e em
seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo Único- Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos
termos do parágrafo 3º, do artigo 84, deste Regimento.
Art. 107- Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria
da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão
ordinária subseqüente.
Art. 108- A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da
Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente
de requerimento.
Art. 109- O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o
Presidente da Câmara, dar-lhe encaminhamento de acordo com as
recomendações nele propostas.
TÍTULO V 
 DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
 DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
SEÇÃO I 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 110- A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, que
independente de convocação, desenvolver-se-á de 15 de fevereiro a 30 de junho
e de 1º de agosto a 15 de dezembro ressalvado a de inauguração de legislatura,
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que se inicia no dia 1º de janeiro do ano subseqüente aos das eleições
municipais.
Art. 111- Serão considerados como de recesso legislativo os períodos
compreendidos entre 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º a 30 de julho.
Art. 112- As sessões da Câmara serão:
I- solenes;
II- ordinárias;
III- extraordinárias;
IV- secretas.
§ 1º- Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de
funcionamento da Câmara durante um ano.
§ 2º- Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da
Câmara no período de recesso.
Art. 113- As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada
por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, quando da ocorrência de
motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento.
Art. 114- As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas
com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, constatada
através da verificação com o livro de presença.
Art. 115- Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de
quorum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de
ofício pelo presidente ou a pedido de qualquer vereador.
Parágrafo único- Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser
chamado, encontrar-se ausente o vereador que a solicitou.
Art. 116- Na abertura da sessão, o presidente proferirá as seguintes palavras:
“DECLARO SOB A PROTEÇÃO DE DEUS ABERTA A SESSÃO”.
Art. 117- Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no
recinto do Plenário, ressalvado as hipóteses previstas neste Regimento.
SEÇÃO II 
 DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
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Art. 118- As sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 horas,
podendo ser prorrogadas por deliberação do presidente ou a Requerimento verbal
de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único- O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de
discussão.
Art. 119- A prorrogação da sessão será por tempo determinado, não inferior a
1(uma) nem superior a 2(duas) horas, ou para que se ultime a discussão e
votação de proposições em debate.
§ 1º- Se forem apresentados dois ou mais Requerimentos de prorrogação da
sessão, serão eles votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que,
aprovado, qualquer um deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 2º- Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual
ou inferior ao que já foi concedido.
§ 3º- O Requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela
ausência de seu autor no momento da votação.
§ 4º- Os Requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à
Mesa a partir de 10 minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas
prorrogações concedidas, a partir de 5 minutos antes de se esgotar o prazo
prorrogado, alertado o Plenário pelo presidente.
§ 5º- Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 horas do dia
em que foi iniciada ressalvados os casos previstos neste Regimento.
§ 6º- As disposições contidas nesta Seção não se aplicam às sessões solenes.
SEÇÃO III 
 DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
Art. 120- A sessão poderá ser suspensa:
I- para a preservação da ordem;
II- para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer
verbal ou escrito;
III- para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º- A suspensão da sessão no caso do inciso II não poderá exceder a 10
minutos.
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§ 2º- O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.
Art. 121- A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes
casos:
I- por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos;
II- em caráter excepcional, por motivo de luto pelo falecimento de autoridade
ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase
dos trabalhos, mediante Requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos
vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;
III- tumulto grave.
SEÇÃO IV 
 DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Art. 122- Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se
o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos,
quando for o caso, no jornal oficial.
Parágrafo Único- Jornal oficial da Câmara é o que tiver sido contratado após ter
vencido licitação para a divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
SEÇÃO V 
 DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 123- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo
os assuntos tratados.
§ 1º- Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados
apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de
transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º- A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve
ser requerida ao presidente.
§ 3º- A ata da sessão anterior será lida, resumidamente, discutida e votada, na
fase do expediente da sessão.
§ 4º- Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão
prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão, desde
que constatada a existência de número regimental para deliberação.
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§ 5º- Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o
encerramento da sessão, a votação será transferida para o Expediente da sessão
ordinária seguinte.
§ 6º- A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não
descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante Requerimento de
invalidação.
§ 7º- Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou
equívoco parcial.
§ 8º- Feita impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a
respeito.
§ 10- Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será
ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 11- Votada e aprovada a ata, será assinada pelo presidente, vice-presidente e
secretários.
Art. 124- A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida
à aprovação do Plenário, independentemente de quorum, antes de encerrada a
sessão.
SEÇÃO VI 
 DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 125- As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças￾feiras, com início às 14h00.
Parágrafo Único- Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto
facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o
primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura.
Art. 126- As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:
I- Expediente;
II- Ordem do Dia;
Parágrafo Único- Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá
um intervalo de 10 minutos.
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Art. 127- O presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o início
dos trabalhos, após a verificação do comparecimento de um terço dos membros
da Câmara feita pelo primeiro secretário, através de chamada nominal.
§ 1º- Não havendo número regimental para a instalação, o presidente aguardará
10 minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando se ata resumida
do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º- Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta
dos vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente,
passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do
Expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna.
§ 3º- Não havendo vereadores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do
Dia, com a respectiva chamada regimental.
§ 4º- Persistindo a falta da maioria absoluta dos vereadores na fase da Ordem
do Dia, e observado o prazo de tolerância de 10 minutos, o presidente declarará
encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º- As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão
anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos
vereadores, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6º- A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a
requerimento de vereador ou por iniciativa do presidente, e sempre será feita
nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.
§ 7º- A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual, previsto na
constituição federal.
SUBSEÇÃO II 
 DO EXPEDIENTE
Art. 128- O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão
anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de
Pareceres e de Requerimentos e Moções, à apresentação de proposições pelos
vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo Único- O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de 2:30
duas horas, a partir da hora fixada para o início da sessão.
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Art. 129- Instalada a sessão e iniciada a fase do Expediente, o presidente
determinará ao primeiro secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Art. 130- Lida, discutida e votada a ata, o presidente determinará ao
secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte
ordem:
I- Expediente recebido do prefeito;
II- Expediente apresentado pelos vereadores;
III- Expediente recebido de diversos.
§ 1º- Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I- vetos;
II- projetos de lei;
III- projetos de Decreto Legislativo;
IV- projetos de Resolução;
V- Substitutivos;
VI- Emendas e Subemendas;
VII- Requerimentos;
VIII- Indicações;
IX- Recursos
X- Moções.
§ 2º- Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias,
quando solicitadas pelos interessados.
§ 3º- A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura
de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica
de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse
sentido.
Art. 131- Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o
presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e
votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
§1º - Uso da palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro,
versando sobre tema livre.
§ 2º- As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro
especial, sob a fiscalização do primeiro secretário.
§ 3º- O vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente
na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente
escrito em ultimo lugar, na lista organizada.
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§ 4º- O prazo para o orador usar da Tribuna será de 15 minutos, improrrogáveis.
§ 5º- É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a
Tribuna nessa fase da sessão.
§ 6º- Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for
interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em
primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 7º A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles
vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão
seguinte e assim sucessivamente.
Art. 132- Findo o Expediente e decorrido o intervalo de 15 minutos, o presidente
determinará ao primeiro secretário a efetivação da chamada regimental para que
se possa iniciar a Ordem do Dia.
Subseção III 
 Da Ordem do Dia
Art. 133- Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e
deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º- A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta
dos vereadores.
§ 2º- Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do artigo
121 deste Regimento.
Art. 134- A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada 24 horas antes
da sessão, obedecerá à seguinte disposição:
I- matérias em regime de urgência especial;
II- vetos;
III- matérias em redação final;
IV- matérias em discussão e votação únicas;
V- matérias em segunda discussão e votação;
VI- matérias em primeira discussão e votação.
§ 1º- Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a
ordem cronológica de Antigüidade.
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§ 2º- A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou
alterada por Requerimento de Urgência Especial, de preferência ou de adiamento,
apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo
Plenário.
§ 3º- A Secretaria fornecerá aos vereadores cópias das proposições e
pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente, até 12 horas
antes do início da sessão. 
Art. 135- Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que
tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até 24 horas do início
da sessão, ressalvados os casos previstos nos artigos 144 e § 3º do artigo 168,
deste Regimento.
Art. 136- Não será admitidas a discussão e votação de projetos sem prévia
manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste
Regimento.
Art. 137- O presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e
votar, determinando ao primeiro secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo Único- A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes
da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer vereador,
aprovado pelo Plenário.
Art. 138- As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I- preferência para votação;
II- adiamento;
III- retirada da pauta.
§ 1º- Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos,
anexados à proposição que se encontra em pauta, a preferência para a votação
de uma delas dar-se-á mediante Requerimento verbal ou escrito de qualquer
vereador, com assentimento do Plenário.
§ 2º- O Requerimento de preferência será votado sem discussão, não se
admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 3º - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo
assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e
remetidas ao arquivo.
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Art. 139- O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá,
ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua
apreciação em Plenário, através de Requerimento verbal ou escrito de qualquer
vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento
proposto.
§ 1º- O Requerimento de Adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou
votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre ele delibere.
§ 2º- Quando houver Vereador discutindo a matéria ou encaminhando sua
votação, o Requerimento de Adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3º- Apresentado um Requerimento de Adiamento, outros poderão ser
formulados antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela
ordem de apresentação dos Requerimentos, não se admitindo, nesse caso,
pedidos de preferência.
§ 4º- O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não
tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
§ 5º- A aprovação de um Requerimento de Adiamento prejudica os demais.
§ 6º- Rejeitados todos os Requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se
admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 7º- O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de
sessões importará sempre adiamento da discussão ou da votação da matéria por
igual número de sessões ordinárias.
§ 8º- Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de Requerimento
de Adiamento.
Art. 140- A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
I- por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de comissão de
mérito;
II- por Requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem
discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a
proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de
mérito que sobre ela se manifestarem.
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Parágrafo Único- Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de
autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante
Requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 141- A discussão e votação das matérias propostas serão feitas na forma
determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Art. 142- Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na
Ordem do Dia, o presidente comunicará aos vereadores a data da próxima
sessão, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental do
encerramento.
SEÇÃO VII 
 DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 143- As sessões extraordinárias no período normal de funcionamento da
Câmara serão convocadas:
I- Pelo presidente da câmara em sessão ou fora dela;
II- Pela maioria absoluta de seus membros através de requerimento dirigido
ao presidente da câmara.
§1º - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento
dos vereadores pelo presidente da câmara através de comunicação pessoal e
escrita em livro próprio com antecedência de 24 horas.
§2º - Sempre que possível a convocação faz-se- á em sessão.
§3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia,
inclusive aos domingos e feriados.
Art. 144- Na sessão extraordinária não haverá Expediente, sendo todo o seu
tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão
anterior.
Parágrafo Único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um
terço dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 10 minutos,
com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o presidente
encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que
independerá de aprovação.
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Art. 145- Durante a sessão legislativa extraordinária, a câmara deliberará
exclusivamente sobre matéria específica para qual foi convocada, salvo
deliberação contrária, aprovada pela maioria absoluta dos vereadores.
SEÇÃO VIII 
 DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 146- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de
recesso:
I- Pelo prefeito, quando este entender necessário;
II- Pela maioria absoluta de seus membros;
§ 1º- O pedido de convocação far-se-á, mediante ofício dirigido ao presidente da
câmara, para reunir-se no mínimo dentro de dois dias, salvo motivo de extrema
urgência
§ 2º- A convocação será feita de acordo com o artigo 143 deste regimento.
SEÇÃO IX 
 DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 147- Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas por
deliberação tomada, no mínimo, por dois terços de seus membros, através de
Requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro
parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.
§ 1º- Deliberada à sessão secreta, e se para a sua realização for necessário
interromper a sessão pública, o presidente determinará aos assistentes a retirada
do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e
representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a
gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º- Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto
do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos vereadores.
§ 3º- As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§ 4º- A ata será lavrada pelo primeiro secretário e, lida e aprovada na mesma
sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa,
juntamente com os demais documentos referentes à sessão.
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§ 5º- As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão
secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 6º- Será permitido ao vereador que houver participado dos debates reduzir seu
discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à
sessão.
§ 7º- Antes de encerrada a sessão da Câmara, o Plenário resolverá, após
discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Art. 148- A câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em
sessão secreta.
SEÇÃO X 
 DAS SESSÕES SOLENES
Art. 149- As sessões solenes serão convocadas pelo presidente ou por
deliberação da Câmara mediante Requerimento aprovado por maioria simples,
destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º- Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e
independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º- Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões
solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da
ata da sessão anterior.
§ 3º- Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu
encerramento.
§ 4º- Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser
obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades,
homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério
da Presidência da Câmara.
§ 5º- O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de
deliberação.
§ 6º- Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da
legislatura de que trata o artigo 110 deste Regimento.
TÍTULO VI 
 DAS PROPOSIÇÕES
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CAPÍTULO I 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 150- Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º- As proposições poderão consistir em:
I- propostas de Emenda à Lei Orgânica;
II- projetos de Lei;
III- projetos de Decreto Legislativo;
IV- projetos de Resolução;
V- Substitutivos;
VI- Emendas e Subemendas;
VII- Vetos;
VIII- Pareceres;
IX- Requerimentos;
X- Indicações;
XI- Moções.
§ 2º- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter
ementa de seu assunto.
SEÇÃO I 
 DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 151- Todas as proposições serão apresentadas e protocoladas na
Secretaria Administrativa.
Art. 152- A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I- que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal,
não venha acompanhada de seu texto;
II- que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os
transcreva por extenso;
III- que seja anti-regimental;
IV- que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 240
deste Regimento;
V- que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja
subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VI- que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria
contida no projeto;
VII- que, constando como Mensagem Aditiva do chefe do Executivo, em lugar
de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou
substitua, em parte ou no todo, algum artigo, § ou inciso;
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VIII- que, contendo matéria de Indicação, seja apresentada em forma de
Requerimento.
Parágrafo Único- Da decisão do presidente caberá recurso que deverá ser
apresentado pelo autor dentro de 5 dias e encaminhado pelo presidente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de Projeto
da Resolução será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 153- Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à
primeira, ressalvada as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao
disposto nos artigos 240 a 242 deste Regimento.
SEÇÃO II 
 DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 154- A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I- quando de iniciativa popular, mediante Requerimento assinado por metade
mais um dos subscritores da proposição;
II- quando de autoria de um ou mais vereadores, mediante Requerimento do
único signatário ou do primeiro deles;
III- quando de autoria de Comissão, mediante Requerimento da maioria de
seus membros;
IV- quando de autoria da Mesa, mediante Requerimento da maioria de seus
membros;
V- quando de autoria do prefeito, por Requerimento por ele subscrito.
§ 1º- O Requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de
iniciada a votação da matéria.
§ 2º- Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao
presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º- Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a
decisão sobre o Requerimento.
§ 4º- As assinaturas de apoio, quando constituírem quorum para apresentação,
não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa, ou
protocolada na Secretaria Administrativa.
§ 5º- A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada
na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
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SEÇÃO III 
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 155- Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu
decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se
encontrarem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com
pareceres ou sem eles, salvo as:
I- com pareceres favoráveis de todas as comissões;
II- já aprovadas em turno único, ou em primeiro e segundo turnos;
III- de iniciativa popular;
IV- de iniciativa do prefeito.
Parágrafo Único- A proposição poderá ser desarquivada mediante
Requerimento do autor, dirigido ao presidente, dentro dos primeiros 180 dias da
primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a
tramitação desde o estágio em que se encontrava.
SEÇÃO IV 
 DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES,
Art. 156- As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de
tramitação:
I- Regime de prioridade;
II- Urgência;
III- ordinária.
Art. 157- O regime de prioridade é a dispensa das exigências regimentais,
salvo a de número legal e parecer, para que determinado projeto seja
imediatamente considerado, afim de evitar grave prejuízo ou perda de sua
oportunidade.
Art. 158- Para a concessão desse regime de tramitação serão
obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
I- a concessão de prioridade dependerá de apresentação de Requerimento
escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado
com a necessária justificativa, nos seguintes casos:
a)pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b)por um terço, no mínimo, dos vereadores..
II- o Requerimento de prioridade poderá ser apresentado em qualquer fase da
sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à
Ordem do Dia;
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III- o Requerimento de prioridade não sofrerá discussão, mas sua votação
poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias pelo prazo
improrrogável de 5 minutos;
IV- não poderá ser concedida, prioridade para qualquer projeto, com prejuízo
de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional
e calamidade pública;
V- o Requerimento de prioridade depende, para sua aprovação, de quorum da
maioria absoluta dos vereadores.
Art. 159- Concedida o regime de prioridade para projeto que não conte com
pareceres, o presidente designará relator especial, devendo a sessão ser
suspensa pelo prazo de 30 minutos para a elaboração do parecer.
Parágrafo Único- A matéria submetida ao regime de prioridade, devidamente
instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do relator especial,
entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as
demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 160 O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se
aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até
45 dias para apreciação.
§ 1º- Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às
Comissões Permanentes pelo presidente, dentro do prazo de 03 dias da entrada
na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da
sessão.
§ 2º- O presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 48 horas para
designar ou relatar, a contar da data do recebimento do projeto.
§ 3º - O relator designado terá o prazo de 05 dias para apresentar parecer, findo
o qual mesmo que não tenha sido apresentado, o presidente da comissão
permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§4º - A comissão permanente terá o prazo total de 10 dias para exarar seu
parecer a contar do recebimento da matéria.
§ 5º- Findo o prazo para a Comissão competente emitir seu parecer, o processo
será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o
parecer da Comissão faltosa.
Art. 161-A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam
submetidas ao regime de prioridade ou ao regime de urgência.
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CAPÍTULO II 
 DOS PROJETOS
SEÇÃO I 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 162- A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I- propostas de Emenda à Lei Orgânica;
II- projetos de Lei;
III- projetos de Decretos Legislativos;
IV- projetos de Resolução.
Parágrafo Único- São requisitos para apresentação de projetos:
I- ementa de seu conteúdo;
II- enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
III- divisão de artigos numerados, claros e concisos;
IV- menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso e
previsão de sua entrada em vigor;
V- assinatura do autor;
VI- justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que
fundamentem a adoção da medida proposta;
VII- observância, no que couber, do disposto no artigo 152 deste Regimento.
SEÇÃO II 
 DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 163- Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a
modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 164- A Câmara apreciará proposta de Emenda à Lei Orgânica desde que:
I- apresentada por um terço dos membros da Câmara, pelo prefeito ou por,
no mínimo, 5% do eleitorado do Município;
II não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado
de defesa;
Art. 165- A proposta de Emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos
de votação, com interstício mínimo de 05 dias e será aprovada se obtiver o
quorum de dois terços dos membros da Câmara..
SEÇÃO III 
 DOS PROJETOS DE LEI
Art. 166- Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria
de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito.
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Parágrafo Único- A iniciativa dos projetos de Lei será:
I- do vereador;
II- da Mesa da Câmara;
III- das Comissões Permanentes;
IV- do prefeito;
V- de, no mínimo, 5%( cinco por cento) do eleitorado.
Art. 167- É da competência privativa do prefeito a iniciativa das Leis que
disponham sobre:
I- criação, estruturação e atribuições dos departamentos, órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal;
II- criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública direta e
autárquica, bem como fixação e aumento de sua remuneração;
III- regime jurídico dos servidores municipais;
IV- Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, bem como
abertura de créditos suplementares e especiais.
§ 1º- Nos projetos de iniciativa privativa do prefeito não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada as Leis Orçamentárias.
§ 2º- As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 168- Mediante solicitação expressa do prefeito, a Câmara deverá apreciar
o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 60 dias, contados de seu
recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 1º- Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do
projeto se faça até 45 dias, contados de seu recebimento na Secretaria
Administrativa.
§ 2º- A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a
remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando se a data
do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3º- Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 1º, o projeto será incluído
na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até
que se ultime a votação.
§ 4º- Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei
para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.
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§ 5º- Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem
se aplicam aos projetos de códigos.
§ 6º- Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em
qualquer tempo os projetos para os quais o prefeito não tenha solicitado prazo de
apreciação.
Art. 169- O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de
todas as Comissões Permanentes a que for distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único- Quando somente uma Comissão Permanente tiver
competência regimental para apreciação do mérito de um projeto, seu parecer
não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
Art. 170- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 171- Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão
constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das
comissões, antes do término do prazo.
Art. 172- São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, 5%
do eleitorado local, atendidas às disposições do Capítulo I, Título VIII, deste
Regimento.
SEÇÃO IV 
 DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 173- Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência
privativa da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à
sanção do prefeito e cuja promulgação compete ao presidente da Câmara.
§ 1º- Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I- concessão de licença ao prefeito;
II- cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito;
III- concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao
Município.
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§ 2º- Será exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de
Decreto Legislativo a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior,
competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos vereadores.
SEÇÃO V 
 DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 174- Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos
de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará
sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os vereadores.
§ 1º- Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I- destituição da Mesa ou de qualquer um de seus membros;
II- fixação de remuneração dos vereadores e da verba de representação do
presidente da câmara.
III- elaboração e reforma do Regimento Interno;
VI- julgamento de recursos;
V- constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
VI- organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos ou funções de serviços da Câmara e fixação da respectiva
remuneração.
VII- cassação de mandato de vereador;
VIII- demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º- A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões
ou dos vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º- Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subseqüente à sua
apresentação.
SUBSEÇÃO ÚNICA 
 DOS RECURSOS
Art. 175- Os recursos contra Atos do presidente da Mesa ou do presidente de
qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de 05 dias contados da
data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º- O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
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§ 2º- Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou
denegando o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na
Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
§ 3º- Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º- Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III 
 DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 176- Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de
Resolução, apresentado por um vereador ou Comissão para substituir outro já em
tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º- Não é permitido ao vereador ou Comissão apresentar mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º- Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às
outras Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado,
preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º- Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado às Comissões
competentes e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto
original.
§ 4º- Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado; no caso
de rejeição, tramitará normalmente.
Art. 177- Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I- emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II- emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III- emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV- emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância.
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§ 2º- A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§ 3º- As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e, se
aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.
Art. 178- Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a
primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 179- Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não
tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º- O autor do projeto para o qual o presidente tiver recebido substitutivo,
emenda e subemenda estranha ao seu objeto terá o direito de recorrer ao
Plenário da decisão do presidente.
§ 2º- Idêntico direito de recurso contra ato do presidente que não receber
substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor.
§ 3º- As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão
destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação
regimental.
§ 4º- O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 180- Constitui projeto novo, mas equiparada à emenda aditiva para fins
de tramitação regimental, a Mensagem Aditiva do chefe do Executivo, que
somente poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua
redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo único- A Mensagem Aditiva somente será recebida até a primeira ou
única discussão do projeto original.
Art. 181- Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa
prevista:
I- nos projetos de iniciativa privativa do prefeito, ressalvado o disposto no
artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO IV 
 DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
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Art. 182- Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões de
Investigação e Processante, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e
do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I- das Comissões de Investigação e Processante:
a)no processo de destituição de membro da Mesa;
b)no processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e de vereadores.
II- da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a)que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.
III- do Tribunal de Contas:
a)sobre as contas do prefeito.
b)sobre contas da mesa
§ 1º- Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da
sessão de sua apresentação.
§ 2º- Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o
previsto no Título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO V 
 DOS REQUERIMENTOS
Art. 183- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre
qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo Único- Tomam a forma de Requerimento escrito, mas independem
de decisão, os seguintes Atos:
I- retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
II- constituição da Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por
um terço dos vereadores da Câmara;
III- verificação de presença;
IV- verificação nominal de votação;
V- votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou
rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças, desde que formulado por um
terço dos vereadores.
Art. 184- Serão decididos pelo presidente da Câmara, e formulados
verbalmente, os Requerimentos que solicitem:
I- a palavra ou a desistência dela;
II- permissão para falar sentado;
III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
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IV- interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 206 deste
Regimento;
V- informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
VI- a palavra, para declaração de voto.
Art. 185- Serão decididos pelo presidente da Câmara, e escritos, os
Requerimentos que solicitem:
I- transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II- inserção de documento em ata;
III- desarquivamento de projetos nos termos do artigo 155 deste Regimento;
IV- requisição de documentos ou processos relacionados com alguma
proposição;
V- audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI- juntada ou desentranhamento de documentos;
VII- informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou da
Câmara;
VIII- Requerimento de reconstituição de processos.
Art. 186- Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os
Requerimentos que solicitem:
I- retificação da ata;
II- invalidação da ata, quando impugnada;
III- dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da
Ordem do Dia, ou da redação final;
IV- adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V- preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra;
VI- encerramento da discussão nos termos do artigo 210 deste Regimento;
VII- reabertura de discussão;
VIII- destaque de matéria para votação;
IX- votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento
prevê o processo de votação simbólica;
X- prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos previstos neste
regimento.
Parágrafo Único- O Requerimento de Retificação e o de Invalidação da Ata
serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária ou na
Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Ata, sendo os
demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da
mesma sessão de sua apresentação.
Art. 187- Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os Requerimentos que
solicitem:
I- vista de processo, observado o previsto no artigo 206 deste Regimento;
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II- prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus
trabalhos, nos termos do artigo 65da Lei Orgânica Municipal;
III- retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu
autor;
IV- convocação de sessão secreta;
V- convocação de sessão solene;
VI- regimento de prioridade;
VII- constituição de precedentes;
VIII- informações ao prefeito sobre assunto determinado, relativo à
Administração Municipal;
IX- convocação de diretor de departamento municipal;
X- licença de vereador;
XI- a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração
de ação penal contra o prefeito e intervenção no processo crime respectivo.
Parágrafo Único- O Requerimento de Urgência Especial será apresentado,
discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão
lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua
apresentação.
Art. 188- O Requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o
escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado,
devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subseqüente.
Art. 189- As representações de outras Edilidades, solicitando manifestação da
Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente, para
conhecimento do Plenário.
Art. 190- Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos que
constituam objeto de Indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
 DAS INDICAÇÕES
Art. 191- Indicação é o ato escrito em que o vereador sugere medida de
interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o
solicitar.
Art. 192- As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de
imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.
Parágrafo Único- Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento
somente será feito após a aprovação do Plenário.
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CAPÍTULO VII
 DAS MOÇÕES
Art. 193- Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado
assunto, de pesar por falecimento ou de congratulações.
§ 1º- As Moções podem ser de:
I- protesto;
II- repúdio;
III- apoio;
IV- pesar por falecimento;
V- congratulações ou louvor.
§ 2º- As Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente na
mesma sessão de sua apresentação.
TÍTULO VII 
 DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I 
 DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 194- Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e
datada, será lida pelo primeiro secretário no Expediente, ressalvados os casos
expressos neste Regimento.
Parágrafo Único- A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser
substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a
cada vereador.
Art. 195- Além do que estabelece o artigo 152, a Presidência devolverá ao
autor qualquer proposição que:
I- não esteja devidamente formalizada e em termos;
II- versar matéria:
a)alheia à competência da Câmara;
b)evidentemente inconstitucional;
c)anti-regimental.
Art. 196- Compete ao presidente da Câmara, através de despacho, dentro do
prazo improrrogável de 3 dias, a contar da data do recebimento das proposições,
encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar
sobre o assunto.
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§ 1º- Antes da distribuição, o presidente mandará verificar se existe proposição
em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a
distribuição por dependência, determinando sua apensação.
§ 2º- Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será
distribuída:
I- obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para
exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
II- quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão
de Orçamento e Finanças, para exame da compatibilidade ou adequação
orçamentária;
III- às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões,
quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da
proposição.
§ 3º- Recebido qualquer processo, o presidente da Comissão terá o prazo
improrrogável de 3 dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria
consideração.
§ 4º- O relator designado terá o prazo de 8 dias para a apresentação de parecer.
§ 5º- A Comissão terá o prazo total de 15 dias, prorrogável por mais 8 dias á
requerimento ao presidente da câmara, para emitir parecer, a contar do
recebimento da matéria.
§ 6º- Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o presidente da Câmara
designará relator especial para exarar parecer no prazo improrrogável de 5 dias.
§ 7º- Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na
Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 197- Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma comissão,
cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º- Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário
para ser discutido e votado, procedendo-se:
I- ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
II- à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se
aprovado o parecer.
§ 2º- Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva 
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pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma
para outra, feitos o registro nos respectivos protocolos.
Art. 198- O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às
matérias em regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II 
 DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I 
 DA PREJUDICABILIDADE
Art. 199- Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim
serão declaradas pelo presidente, que determinará seu arquivamento:
I- a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha
sido aprovado;
II- a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas,
quando tiver substitutivo aprovado;
III- a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou
rejeitada;
IV- o Requerimento com a mesma finalidade, já aprovado ou rejeitado, salvo
se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação
da situação anterior.
SUBSEÇÃO II
 DO DESTAQUE
Art. 200- Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda
a ele apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único- O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo
Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do
dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III 
 DA PREFERÊNCIA
Art. 201- Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma
proposição sobre outra, mediante Requerimento aprovado pelo Plenário.
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Parágrafo Único- Terão preferência para discussão e votação,
independentemente de Requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos,
o Requerimento de Licença de vereador, o Decreto Legislativo concessivo de
licença ao prefeito e o Requerimento de Adiamento que marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV 
 DO PEDIDO DE VISTA
Art. 202- O vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer
proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo Único - O Requerimento de Vista deve ser escrito e deliberado pelo
Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente á
quinze dias.
SUBSEÇÃO V 
 DO ADIAMENTO
Art. 203- O Requerimento de Adiamento de discussão ou de votação de
qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá
ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a
que se refere.
§ 1º- A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que
estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado,
contado em sessões.
§ 2º- Apresentados dois ou mais Requerimentos de Adiamento, será votado,
primeiramente, o que marcar menor prazo.
§ 3º- Somente será admissível o Requerimento de Adiamento da discussão ou
da votação de projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação
ordinária.
SEÇÃO II
 DAS DISCUSSÕES
Art. 204- Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em
Plenário.
§ 1º- Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
I- com intervalo mínimo de 05 dias entre eles, as propostas de Emenda à Lei
Orgânica;
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II- os projetos de Lei complementar
III- os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e
orçamento anual;
IV- projetos de codificação;
V- lei de uso do solo;
VI- criação de cargos do executivo e legislativo;
VII- regime jurídico dos funcionários e suas alterações;
VIII- plano diretor do município;
IX- alteração do nome do município
§ 2º- Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 205- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo
aos vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do
artigo 284 deste Regimento.
Art. 206- O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
Requerimento de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso, nos
seguintes casos:
I- para leitura de Requerimento de Urgência Especial;
II- para comunicação importante à Câmara;
III- para recepção de visitantes;
IV- para votação de Requerimento de Prorrogação de Sessão;
V- para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de
ordem regimental.
Art. 207- Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o
presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I- ao autor do substitutivo ou do projeto;
II- ao relator de qualquer comissão;
III- ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo Único- Cumpre ao presidente dar a palavra, alternadamente, a quem
seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem
determinada neste artigo.
SUBSEÇÃO I 
DOS APARTES
Art. 208- Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento
relativo à matéria em debate.
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§ 1º- O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 1
minuto.
§ 2º- Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador.
§ 3º- Não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala pela ordem.
§ 4º- Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir￾se diretamente ao vereador que solicitou o aparte.
SUBSEÇÃO II
 DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Art. 209- O vereador terá os prazos para discussão:
I- 10 minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos;
c) pareceres;
d) redação final;
e) requerimento.
II- 15 minutos para falar na tribuna durante o expediente, em tema livre;
III- 20 minutos sem apartes:
a) acusação ou defesa no processo de cassação de mandato do prefeito, vice￾prefeito e vereador. 
§ 1º - Nos pareceres das Comissões de Investigação e Processante, exarados
nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o
prazo de 30 minutos cada um e, nos processos de cassação de mandato, o
denunciado terá o prazo de 2 horas para defesa.
§2º - Na discussão de matérias, constantes da ordem do dia será permitida a
cessão de tempo para os oradores.
SUBSEÇÃO III 
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
Art. 210- O encerramento da discussão dar-se-á:
I- por inexistência de solicitação da palavra;
II- pelo decurso dos prazos regimentais;
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III- a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º- Só poderá ser requerido encerramento da discussão quando sobre a
matéria tenham falado, pelo menos, dois vereadores.
§ 2º- Se o Requerimento de Encerramento de discussão for rejeitado, só poderá
ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três vereadores.
SEÇÃO III 
 DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 211- Votação é o ato complementar da discussão através do qual o
Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§ 1º- Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em
que o presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º- A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do
Dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art. 212- O vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar,
devendo, porém, abster-se quanto tiver interesse pessoal na deliberação, sob
pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
§ 1º- O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo,
fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença
para efeito de quorum.
§ 2º- O impedimento poderá ser argüido por qualquer vereador, cabendo a
decisão ao presidente.
Art. 213- Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e
votação, ainda que rejeitada, no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo
segundo turno, prevalecendo o resultado da segunda votação.
SUBSEÇÃO I I
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
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Art. 214- A partir do instante em que o presidente da Câmara declarar a
matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada à palavra
para encaminhamento da votação.
Parágrafo único- No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes
das bancadas falar apenas uma vez, por 5 minutos, para propor ao Plenário a
rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
SUBSEÇÃO III 
 DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 215- Os processos de votação podem ser:
I- simbólicos;
II- nominais;
III- secretos.
§ 1º- No processo simbólico de votação, o presidente convidará os vereadores
que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a
se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à
proclamação do resultado.
§ 2º- O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis
e contrários, respondendo os vereadores “sim” ou “não” à medida que forem
chamados pelo presidente da câmara..
§ 3º- Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I- votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito;
II- composição de Comissões Permanentes;
III- votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria
qualificada..
§ 4º- Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal
ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º- O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º- As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e
esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso,
antes de passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 7º- O processo de votação secreta será utilizado nos casos:
I- eleição da mesa;
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II- destituição dos membros da mesa;
III- Cassação de mandato do prefeito e do vereador;
IV- Concessão de titula de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou
homenagem.
§ 8º- A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e no
recolhimento dos votos desde que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se,
na eleição da Mesa, ao estatuído no artigo 16 deste Regimento, e, nos demais
casos, o seguinte procedimento:
I- realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para
verificação da existência de quorum de maioria absoluta, necessário ao
prosseguimento da sessão;
II- distribuição de cédulas aos vereadores votantes, feitas em material opaco
e facilmente dobrável, contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de figura
gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas:
a)o processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, pelo texto
do quesito a ser respondido, atendendo a exigência da votação, apuração e
proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de
quesito.
b)no Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer
outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado.
III- apuração, mediante a leitura dos votos pelo presidente, que determinará a
sua contagem;
IV- proclamação do resultado pelo presidente.
SUBSEÇÃO IV
 DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 216- Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação
simbólica, proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal da
votação.
§ 1º- O Requerimento de Verificação Nominal será de imediato e
necessariamente atendido pelo presidente, desde que seja apresentado nos
termos do artigo 215 deste Regimento.
§ 2º- Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
SUBSEÇÃO V
 DA DECLARAÇÃO DE VOTO
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Art. 217- Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os
motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria
votada.
Art. 218- A declaração de voto far-se-á depois de concluída a votação da
matéria, se aprovado o Requerimento respectivo pelo presidente.
§ 1º- Em declaração de voto, cada vereador dispõe de 5 minutos, sendo
vedados os apartes.
§ 2º- Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o
vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 219- Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver
substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.
Art. 220- A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário,
podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador.
§ 1º- Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção
de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º- Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição
voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de
nova redação final.
§ 3º- A nova redação final será considerada aprovada se contra ela não votarem
dois terços dos vereadores.
Art. 221- Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do
autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva
correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
Parágrafo único- Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos
aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se
inexatidão do texto.
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CAPÍTULO IV 
DA SANÇÃO
Art. 222- Aprovado um projeto de lei na forma regimental, e transformado em
autógrafo, será ele, no prazo de 10 dias úteis, enviado ao prefeito para fins de
sanção e promulgação.
§ 1º- Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao prefeito,
serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa,
levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º- Decorrido o prazo de 10 dias úteis, contados da data do recebimento do
respectivo autógrafo, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á tacitamente
sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo presidente da
Câmara dentro de 48 horas, e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente
fazê-lo em igual prazo.
CAPÍTULO V 
DO VETO
Art. 223- Se o prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro
do prazo de 10 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo
autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, o
presidente da Câmara deverá, dentro de 48 horas, receber comunicação
motivada do aludido ato.
§ 1º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de §, de inciso,
de alínea ou de item.
§ 2º- Recebido o veto pelo presidente da Câmara, será encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de
outras Comissões.
§ 3º- As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 dias para
manifestarem-se sobre o veto.
§ 4º- Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no
prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia
da sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º- O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de até 15 dias a contar de
seu recebimento na Secretaria Administrativa.
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§ 6º- O presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto, se
necessário.
§ 7º- O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria qualificada dos
membros da Câmara, em votação pública..
§ 8º- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo
168, deste Regimento.
§ 9º- Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao chefe
do Executivo para promulgação, em 48 horas.
§ 10- Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o prefeito tenha
promulgado a lei, caberá ao presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 horas,
e se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo.
§ 11- O prazo previsto no § 5º o não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI 
 DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 224- Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os
respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo presidente da Câmara.
Art. 225- Serão também promulgadas e publicadas pelo presidente da
Câmara:
I- as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II- as Leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que
não foram promulgadas pelo prefeito.
Art. 226- Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo
presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I- Leis:
a)com sanção tácita:
O presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 23, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
b)cujo veto total foi rejeitado:
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Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo
50, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
c)cujo veto parcial foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo
50, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº.., de ... de ...
de...
II- Decretos Legislativos e resolução:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto
Legislativo
III- Resoluções:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 227- Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por
rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único- Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número
do texto anterior a que pertence.
CAPÍTULO VII 
 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I 
 DOS CÓDIGOS
Art. 228- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 229- Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão
publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º- Durante o prazo de 20 dias, poderão os vereadores encaminhar à
Comissão emendas a respeito.
§ 2º- A Comissão terá mais 30 dias para exarar parecer ao projeto e às emendas
apresentadas.
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§ 3º- Decorrido o prazo, ou antes, desse decurso, se a Comissão antecipar seu
parecer, entrará o projeto para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 230- Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo,
salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º- Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 dias, para
incorporação das emendas ao texto do projeto original.
§ 2º- Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a
tramitação normal estabelecida para os demais projetos, sendo encaminhado às
Comissões de mérito.
Art. 231- Não se fará à tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
Parágrafo Único- Mesa só receberá para tramitação, na forma desta Seção,
matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como
código.
Art. 232- Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de
alterações parciais de códigos.
SEÇÃO II 
 DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Art. 233- Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o Plano Plurianual;
II- as Diretrizes Orçamentárias;
III- os Orçamentos Anuais.
§ 1º- A lei que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º- A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre
as alterações na legislação tributária.
§ 3º- A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
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I- o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III- o orçamento da seguridade social.
§ 4º- O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente será encaminhado à
Câmara Municipal até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato e devolvido
para sanção até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 5º- O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara
Municipal até o dia 30 de maio de cada exercício e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa conforme o artigo 57
deste Regimento. 
Art. 234- Recebidos os projetos, o presidente da Câmara, após comunicar o
fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à
Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.
§ 1º- Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento e
Finanças, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela
comunidade no prazo de 10 dias.
§ 2º- A Comissão permanente de Orçamento e Finanças terá mais 15 dias de
prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior
e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§ 3º- As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
I- compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II- indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:
a)dotação para pessoal e seus encargos;
b)serviços da dívida;
c)compromissos com convênios.
III- relacionadas com:
a)correção de erros ou omissões;
b)os dispositivos do texto do projeto de lei.
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§ 4º- As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º- As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta Seção
atenderão ao disposto no artigo 241 deste Regimento.
Art. 235- A mensagem do chefe do Executivo, enviada à Câmara objetivando
propor alterações aos projetos a que se refere o artigo 233, somente será
recebida enquanto ainda não iniciada pela Comissão Permanente de Orçamento
e Finanças, a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 236- A decisão da Comissão de Orçamento e Finanças sobre as
emendas será definitiva, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer ao
presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou
rejeitada pela própria Comissão.
§ 1º- Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da
primeira sessão, sendo vedada à apresentação de emendas em Plenário.
§ 2º- Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na Ordem do Dia da
primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.
§ 3º- Se a Comissão de Orçamento e Finanças não observar os prazos a ela
estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como
item único, independentemente de parecer, inclusive o do relator especial.
Art. 237- As sessões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias terão a
Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente
ficará reduzido a 30 minutos, contados do final da leitura da ata.
§ 1º- Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o
presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da
discussão e votação da matéria.
§ 2º- A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo
que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídas no prazo a que se
referem o artigo 233 deste Regimento.
§ 3º- Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de
lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a
votação.
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§ 4º- Terão preferência na discussão o relator da Comissão e os autores das
emendas.
§ 5º- No primeiro e segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas,
uma a uma, e depois o projeto.
Art. 238- A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, suspendendo-se o recesso até que ocorra a
deliberação.
Art. 239- Aplica-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariar esta Seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 240- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara
Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei
de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, 5%, do eleitorado:
I- a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II- será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais
de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular,
responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
III- o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto
ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim,
os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV- o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se
foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
V- o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
integrando sua numeração geral;
VI- nas Comissões, ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o
projeto de lei, pelo prazo de 30 minutos, o primeiro signatário ou quem este
estiver indicado quando da apresentação do projeto;
VII- cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto,
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
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VIII- não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios
de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para
sua regular tramitação;
IX- a Mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao
autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 241- A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I- pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de
lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no
âmbito da Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, através de
realização de audiências públicas, nos termos deste Regimento;
II- pela apresentação de emendas populares aos projetos referidos no inciso
anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% do eleitorado, nos termos do
artigo 247 deste Regimento e atendidas às disposições constitucionais
reguladoras do poder de emenda.
Art. 242- Recebidos pela Câmara, os projetos de leis referidos no inciso I do
artigo anterior serão imediatamente publicados ou afixados em local público,
designando-se o prazo de 10 dias para o recebimento de emendas populares e as
datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único- As emendas populares a que se refere este artigo serão
recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 177 e 181 deste
Regimento.
CAPÍTULO II 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 243- Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em
conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir
matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse
público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de
qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo Único- As Comissões Permanentes poderão convocar uma só
audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Art. 244- Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará,
para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas
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ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao presidente da
Comissão expedir os convites.
§ 1º- Na hipótese de haverem defensores e opositores, relativamente à matéria
objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das
diversas correntes de opinião.
§ 2º- O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em
debate e disporá, para tanto, de 20 minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão,
não podendo ser aparteado.
§ 3º- Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos,
o presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar
sua retirada do recinto.
§ 4º- A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal
fim tiver obtido consentimento do presidente da Comissão.
Art. 245- A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência
pública, por parte de qualquer uma das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato
convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial local no
mínimo por 03 vezes.
Art. 246 - A realização de audiências públicas poderá ser solicitada pela
sociedade civil e dependerá de:
I- Requerimento subscrito por 0,1% de eleitores do Município;
II- Requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento
há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.
§ 1º- O Requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do
título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
§ 2º- As entidades legalmente constituídas deverão instruir o Requerimento com
a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como cópia da ata da
reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.
Art. 247- Da reunião de audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os
acompanharem.
CAPÍTULO III 
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
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Art. 248- As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de
entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou
omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da
Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa,
respectivamente, desde que:
I- encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II- o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo Único- membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurido
a fase de instrução, apresentará regimento, no que couber, do qual se dará
ciência aos interessados.
Art. 249- A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de
entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais
instituições representativas locais.
Parágrafo Único- A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão
cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento
recebido..
CAPÍTULO IV 
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO 
Art. 250- As questões de relevante interesse do Município ou de Distrito serão
submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria
dos membros da Câmara Municipal ou de 5%, no mínimo, dos eleitores inscritos
no Município.
Parágrafo Único- A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do
voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 251- Aprovada a proposta, caberá ao Poder executivo, no prazo máximo
de 180 dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir.
§ 1º- Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.
§ 2º- A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser
reapresentada depois de 5 anos de carência.
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Art. 252- A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses
relevantes do Município ou do Distrito, dependerão de referendo popular, quando
proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou por 5%, no mínimo,
dos eleitores inscritos no Município.
§ 1º- A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º- A utilização e realização do referendo popular será regulamentada por lei
complementar municipal.
TÍTULO IX 
 DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 253- Recebidos os processo do Tribunal de Contas do Estado, com o
respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas
municipais, o presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará
publicá-lo, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à
disposição dos vereadores.
Art. 254- Após a publicação, o processo será enviado à Comissão de Justiça
e Redação e à Comissão de Orçamento e Finanças, que terão o prazo de 05 dias
para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do
Tribunal de Contas.
Parágrafo Único- Se as Comissões não observarem o prazo fixado, o
presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 03
dias para emitir parecer.
Art. 255- Se o parecer das Comissões de que trata o artigo anterior concluir
pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do
Executivo, ou, havendo necessidade de apuração de outras irregularidades, o
presidente da Câmara, de imediato, deverá promover a instauração de uma
Comissão Especial para averiguação dos fatos apontados.
Parágrafo Único- A existência de parecer concluindo pela rejeição das contas
implicará a adoção das providências de que trata o “caput” deste artigo.
SEÇÃO II
 DA COMISSÃO ESPECIAL
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SUBSEÇÃO I 
 DA COMPETÊNCIA
Art. 256- Compete à Comissão Especial:
I- sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os membros do
Executivo pelo Tribunal de Contas e pelas Comissões Permanentes nos termos
do artigo 255;
II- elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso
anterior, no prazo de 05 dias contados a partir do recebimento do processo de
análise das contas;
III- promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a
apuração das irregularidades de que tratam os artigos anteriores, além de outras
providências previstas neste Regimento.
Parágrafo Único- A Comissão Especial não poderá imputar novas acusações aos
membros do Executivo, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I
deste artigo.
SUBSEÇÃO II 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 257- A Comissão Especial será constituída de três membros, dos quais um
será o presidente e o outro relator. 
§ 1º- Na constituição da Comissão Especial é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da Câmara.
§ 2º- Aplicam-se às Comissões Especiais, quanto à sua composição,
funcionamento e atribuições, subsidiariamente, as disposições do capitulo II, do
título IV, deste regimento.
SEÇÃO III 
 DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
Art. 258- Concluída a atribuição definida no inciso II do artigo 256, a
Comissão Especial remeterá cópia do memorial a cada um dos acusados para
que, no prazo de 5 dias, contados de seu recebimento, apresentem defesa
escrita, dirigida ao presidente da Comissão Especial.
§ 1º- Na defesa dos acusados poderão ser produzidos todos os meios de provas
em direito admitidas.
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§ 2º- Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na
defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão Especial, em dia, hora e
local previamente designados, em prazo não superior a 3 dias a contar do
recebimento da defesa.
Art. 259- Recebida à defesa escrita de que trata o artigo anterior, a Comissão
Especial, no prazo de 3 dias a contar do recebimento, ou da oitiva de todas as
testemunhas, poderá contestar as alegações dos acusados ou solicitar-lhes que
promovam as complementações necessárias.
Parágrafo Único- Fica assegurado aos acusados o direito de apresentar réplica à
contestação formulada pela Comissão Especial, no prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 260- Se a Comissão Especial considerar satisfatórias as alegações a que
se refere o artigo anterior, dará como encerrada a fase instrutória.
Art. 261- Finda a fase instrutória de que tratam os artigos anteriores, a
Comissão Especial elaborará o relatório final no prazo de 5 dias.
Art. 262- São requisitos essenciais do relatório final:
I- identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento;
II- registro de todas as acusações que lhe são imputadas;
III- registro de todas as alegações da defesa;
IV- conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas.
Art. 263- Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido
do Tribunal de Contas, ficando à disposição dos vereadores, para exame, durante
05 dias, na Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único- Decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o
presidente da Câmara incluirá o processo do Tribunal de Contas, ao qual foi
apensado o relatório da Comissão Especial, na Ordem do Dia da sessão
imediata, para discussão e votação únicas.
Art. 264- O processo de julgamento atenderá às normas regimentais
disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário.
Art. 265- Na sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a
palavra ao relator da Comissão Especial e aos advogados dos acusados,
sucessivamente, pelo prazo de 15 minutos, para apresentarem suas teses.
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Parágrafo Único- Os acusados poderão dispensar a presença do advogado,
hipóteses em que pessoalmente ocuparão a Tribuna da Câmara para a
sustentação de sua defesa.
Art. 266- Aplica-se aos prazos de que trata este Capítulo, subsidiariamente,
as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 267- Nas sessões em que se discutirem as contas municipais não haverá
a fase do Expediente nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo
destinado à Ordem do Dia, lavrando-se a respectiva ata.
Art. 268- A Sessão destinada a discussão e a deliberação sobre as contas da
mesa da câmara, será presidida por mesa, eleita pelos membros da câmara,
ficando automaticamente desfeita ao encerrar-se o procedimento de julgamento
das contas.
Art. 269- A Câmara tem o prazo máximo de 90 dias, a contar do recebimento
do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas municipais,
observados os seguintes preceitos:
I- as contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 dias, à
disposição de qualquer cidadão, em local de fácil acesso, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;
II- no período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá
servidores aptos a esclarecer os cidadãos;
III- o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão
de dois terços dos membros da Câmara;
IV- rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público
para os devidos fins;
V- aprovadas ou rejeitadas as contas municipais, será publicado o parecer do
Tribunal de Contas com a decisão da Câmara Municipal e remetido ao Tribunal de
Contas do Estado.
TÍTULO X 
 DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
 DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 270- Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua
Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de Ato do presidente.
Parágrafo Único- Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos
e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos
secretários.
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Art. 271- Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria
Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de Resolução.
§ 1º- A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços serão feitos através de Resolução e a fixação e majoração de seus
respectivos vencimentos serão feitos através de Lei, ambos de iniciativa da Mesa,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º- A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças,
colocação em disponibilidade, admissão, aposentadoria e punição dos servidores
da Câmara serão veiculados através de Ato da Mesa, em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 272- A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria
Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 273- Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa,
conforme o disposto em Ato do presidente.
Art. 274- Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se
impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa
providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do
presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer vereador.
Art. 275- As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus
serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos vereadores,
desde que observada a regulamentação constante de Ato do presidente.
Art. 276- A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do
presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou
esclarecimento de situações, no prazo de 15 dias, certidão de atos, contratos e
decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição.
Parágrafo Único- Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições
judiciais serão atendidas no prazo de 15 dias.
Art. 277- Os vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante
Requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação
do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento
dos serviços através de Indicação fundamentada.
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 SESSÃO I
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Art. 278- Os atos do presidente observarão a seguinte forma:
I- ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a- regulamentação dos serviços administrativos;
b- nomeação de membros das comissões temporárias;
c- matérias de caráter financeiros;
d- designação de substitutos nas comissões;
e- outras matérias de competência e que não estejam enquadradas como
portaria.
II- portaria, nos seguintes casos;
a- remoção, readmissão, férias, abono de, faltas ou, ainda, quando se tratar
de expedição de determinações aos servidores da câmara;
b- outros casos determinados em lei ou resoluções.
CAPÍTULO II 
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 279- A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos
seus serviços e, em especial, os de:
I- termo de compromisso e posse do prefeito, do vice-prefeito e dos
vereadores;
II- termo de posse da Mesa;
III- declaração de bens dos agentes políticos;
IV- atas das sessões da Câmara;
V- registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da
Presidência e portarias;
VI- cópias de correspondência;
VII- protocolo, registro e índices de papéis, livros e processos arquivados;
VIII- protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
IX- licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
X- termo de compromisso e posse de funcionários;
XI- contratos em geral;
XII- contabilidade e finanças;
XIII- cadastramento dos bens móveis;
XIV- ata de cada Comissão Permanente;
XV- ata de Comissões Temporárias;
XVI- inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;
XVII- registro de precedentes regimentais.
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§ 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da
Câmara.
§ 2º- Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos,
rubricados e encerrados pelo presidente respectivo.
§ 3º- Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser
substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informatização,
desde que convenientemente autenticados.
TÍTULO XI 
 DOS VEREADORES
CAPÍTULO I 
 DA POSSE
Art. 280- Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato
legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto direto e secreto.
Art. 281- Os vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no
dia 10 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida
pelo vereador mais votado entre os presentes, e prestarão o compromisso, nos
termos do inciso II do titulo I deste Regimento.
§ 1º- No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na
mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração
pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu
resumo e publicando na imprensa oficial do município, no prazo máximo de 30
dias.
§ 2º- O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá
fazê-lo no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela
Câmara.
§ 3º- O vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes
posteriormente convocados, serão empossados perante o presidente,
apresentando o respectivo diplomas, a declaração de bens e prestando o
compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
§ 4º- Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15
dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no artigo 6º
deste Regimento.
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§ 5º- Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador
dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo
se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo,
sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.
§ 6º- Verificada a existência de vaga ou licença de vereador, o presidente não
poderá negar posse ao suplente que cumprir as exigências do artigo 5º, incisos I
e II, deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob
nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de
mandato.
CAPÍTULO II
 DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 282- Compete ao vereador, entre outras atribuições:
I- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II- votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V- participar das Comissões Temporárias;
VI- usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII- conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu
funcionamento.
SEÇÃO I 
 DO USO DA PALAVRA
Art. 283- Durante as sessões, o vereador somente poderá usar da palavra:
I- para versar assunto de livre escolha no período destinado ao Expediente;
II- para discutir matéria em debate;
III- para apartear;
IV- para declarar voto;
V- para apresentar ou reiterar Requerimento;
VI- para levantar questão de ordem.
Art. 284- O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I- qualquer vereador, com exceção do presidente no exercício da
Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão
para falar sentado;
II- o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o presidente
permita o contrário;
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III- a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
presidente a conceda;
IV- com exceção do aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que
estiver na Tribuna;
V- o vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra
ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será
advertido pelo presidente, que o convidará a sentar-se;
VI- se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o
presidente dará seu discurso por terminado;
VII- persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o
andamento regimental da sessão, o presidente convidá-lo á a retirar-se do recinto;
VIII- qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos demais
vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a
aparte;
IX- referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu
nome do tratamento “senhor” ou “vereador”;
X- dirigindo-se a qualquer de seus pares, o vereador dar-lhe-á o tratamento
“excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador”;
XI - nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a
qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.
SEÇÃO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 285- Questão de ordem é toda manifestação do vereador em Plenário,
feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de
formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do
Regimento.
§ 1º- O vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com
clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou
aplicadas.
§ 2º- Cabe ao presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de
ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º- Cabe ao vereador recurso da decisão do presidente, que será
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em
forma de projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste
Regimento.
CAPÍTULO III 
DOS DEVERES DO VEREADOR
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Art. 286- São deveres do vereador, além de outros previstos na legislação
vigente:
I- respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei
Orgânica Municipal e demais leis;
II- agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom
desempenho de cada um desses Poderes;
III- usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse
público;
IV- obedecer às normas regimentais;
V- residir no município;
VI- representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado,(se
homem paletó e gravata, se mulher, saia ou vestido) à hora regimental, nos dias
designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
VII- participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das
Comissões Permanentes ou Temporárias das quais já seja integrante, prestando
informações, emitindo pareceres nos processos que lhe foram distribuídos,
sempre com observância dos prazos regimentais;
VIII- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara salvo quando
tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até segundo grau, interesse
manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for
decisivo;
IX- desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo
alegado perante a Presidência ou a Mesa, conforme o caso;
X- propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses
do Município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as
que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI- comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar
de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XII- observar o disposto no artigo 35 da LeI Orgânica Municipal; 
XIII- desincompatibilizar-se, e fazer declaração pública de bens, no ato da posse
e ao término do mandato.
Art. 287- À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos
deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos
vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 288- Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as
seguintes providências, conforme sua gravidade:
I- advertência pessoal;
II- advertência em Plenário;
III- cassação da palavra;
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IV- determinação para retirar-se do Plenário;
V- proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, e que
deverá ser aprovada por dois terços dos seus membros;
VI- denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto, o presidente poderá solicitar
a força policial necessária.
CAPÍTULO IV 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 289-O Vereador não poderá:
I- desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentraliza￾das, bem como com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo
quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de
que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, sal￾vo o caso de assumir o cargo de Secretário Municipal.
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorren￾te de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função re￾munerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades
referidas no inciso I, alínea “a”, salvo o caso de assumir o cargo de Secretário Mu￾nicipal;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se re￾fere o inciso I, alínea “a” deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, Dis￾trital ou municipal;
§.1º - Ao Vereador que na data da posse seja servidor público Federal, Estadual 
ou Municipal aplicam-se as seguintes normas:
I- havendo compatibilidade de horários, exercerá o car￾go, emprego ou função juntamente com o mandato, recebendo, cumulativamente,
os vencimentos do cargo, emprego ou função, com o subsídio do mandato;
II- não havendo compatibilidade de horários, será afasta￾do do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pela sua remuneração;
III- seu tempo de serviço será contado para todos os efei￾tos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV- para efeito de beneficio previdenciário, os valores se￾rão determinados como se no exercício estivesse.
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§.2º - Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular 
de trabalho do servidor na repartição coincida, apenas em parte com o da 
vereança, nos dias de sessões ordinárias da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V 
DOS DIREITOS DO VEREADOR
Art. 290- São direitos do vereador, além de outros previstos na legislação
vigente:
I- inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
II- subsídio mensal condigno;
III- licenças, nos termos do que dispõe o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO I 
DO SUBSÍDIO
Art. 291- Os vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela
Câmara Municipal, em moeda corrente, no final da legislatura para vigorar na que
lhe é subseqüente, observados os princípios e os limites estabelecidos na
Constituição Federal.
Art. 292- Caberá à Mesa propor projeto de lei dispondo sobre o subsídio dos
vereadores para a legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições, sem
prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.
§ 1º- Caso não haja aprovação da lei que fixa o subsídio dos vereadores até 15
dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se
a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
§ 2º - A ausência de fixação da remuneração dos vereadores e da verba de
representação do presidente da câmara nos termos do parágrafo anterior; implica
a prorrogação automática da resolução fixadora da remuneração para a
legislatura anterior.
§ 3º- O subsídio dos vereadores será atualizado por Ato da Mesa, no curso da
legislatura, sempre que ocorrer alteração do índice utilizado como base de
cálculo, devendo o ato respectivo ser com cópia autenticada da publicação oficial
daquele índice.
§4º - Durante a legislatura o índice de referência da remuneração não poderá
ser alterado, a qualquer título. 
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Art. 293- O subsídio dos vereadores não poderá ser superior ao valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito.
Art. 294- O subsídio dos vereadores, sofrerá desconto proporcional ao
número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta
injustificada na forma do artigo 298 deste Regimento.
Art. 295- O vereador que até 30 dias antes do término de seu mandato não
apresentar ao presidente da Câmara declaração de bens atualizada não
perceberá o correspondente subsídio.
Art. 296- Não será subvencionada viagem de vereador a outro Estado, salvo
quando, na hipótese do artigo 299, inciso II, deste Regimento, houver concessão
de licença pela Câmara e tratar-se de evento de suma relevância para o
Município.
SUB-SESSÃO I
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 297- O Presidente da Câmara Municipal fará jus a verba de
representação idêntica fixada para o Prefeito.
§1º - A verba de representação de presidente será fixada no final da legislatura
para vigorar na que lhe é subseqüente, porém até 30 dias antes das eleições.
§2º - O projeto de Resolução de fixação de verba de representação do
Presidente poderá ser apresentado por qualquer vereador por comissão ou pela
mesa.
SEÇÃO II
 DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 298- Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões
plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito
pela Câmara.
§ 1º- Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I- doença;
II- nojo ou gala.
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§ 2º- A justificação das faltas far-se-á por Requerimento fundamentado dirigido
ao presidente da Câmara, que a julgará, nos termos do artigo 25, deste
Regimento.
Art. 299- O vereador poderá licenciar-se somente:
I- por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II- para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior
a 30 dias nem superior a 120 dias por sessão legislativa, não podendo reassumir
o exercício do mandato antes do término da licença;
IV- em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
V- em virtude de investidura na função de secretário ou diretor municipal.
§ 1º- Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o vereador
licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º- O vereador investido no cargo de secretário ou diretor municipal
considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pelo seu subsídio.
§ 3º- O suplente de vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no
exercício do mandato.
§ 4º- No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por
médico.
Art. 300- Os Requerimentos de Licença deverão ser apresentados, discutidos
e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência
regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º- Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de
subscrever Requerimento de Licença para tratamento de saúde, a iniciativa
caberá ao líder ou a qualquer vereador de sua bancada.
§ 2º- É facultado ao vereador prorrogar o seu período de licença, através de
novo Requerimento, atendidas às disposições desta Seção.
Art. 301- Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de
interdição, será o vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda do
subsídio, enquanto durarem os seus efeitos.
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Art. 302- A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo
presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de
interdição.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 303- A substituição de vereador dar-se-á no caso de vaga em razão de
morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função prevista
no inciso V do artigo 300, deste Regimento, e em caso de licença superior a 30
dias.
§ 1º- Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o presidente da
Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 10
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º- A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo
suplente dar-se-á até o final da suspensão.
§ 3º- Na falta de suplente, presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de
48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VII 
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 304- Extingue-se o mandato do vereador, e assim será declarado pelo
presidente da Câmara Municipal, quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação criminal transitada
em julgado e perda ou suspensão dos direitos políticos;
II- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias,
contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo presidente da
Câmara Municipal;
III- deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela
Câmara em missão fora do Município ou, ainda, por motivo de doença
comprovada, a quarta parte das sessões da Câmara, exceto as solenes,
realizadas dentro da sessão legislativa anual;
IV- deixar de comparecer á quatro sessões extraordinárias consecutivas,
quando devidamente convocado, salvo licença ou missão devidamente
autorizadas.
V- deixar de tomar posse sem motivo justo aceito, pela câmara, dentro do
prazo estabelecido;
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VI- quando presidente da câmara, não substituir ou suceder o prefeito nos
casos de impedimento ou de vaga.
Parágrafo Único- Na hipótese do inciso VI, a declaração de extinção caberá ao
vice-presidente da Câmara Municipal.
Art. 305- Ao presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
§ 1º- A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato
extintivo pela presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira
sessão após sua ocorrência e comprovação.
§ 2º- Efetivada a extinção, o presidente convocará imediatamente o respectivo
suplente.
§ 3º - O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às
sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa
durante a legislatura.
§ 4º- Se o presidente omitir-se na providência consignada no § 1º, o suplente de
vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Art. 306- Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como
tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando
protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.
Parágrafo Único- A renúncia torna-se irretratável após sua comunicação ao
plenário.
Art. 307- A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá
ao seguinte procedimento:
I- constatado que o vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III
do artigo 304, o presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito, e, sempre que
possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 5
dias;
II- findo esse prazo, apresentada a defesa, ao presidente compete deliberar a
respeito;
III- não apresentada à defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o
presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos vereadores,
mesmo que a sessão não se realize por falta de quorum, excetuados somente
àqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.
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§ 2º- Considera-se não comparecimento quando o vereador deixar de assinar o
livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do
Plenário.
Art. 308- Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, observar￾se-á o seguinte procedimento:
I- o presidente da Câmara notificará, por escrito, o vereador impedido, a fim
de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 dias;
II- findo este prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o
presidente declarará a extinção do mandato;
III- o extrato da Ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato
será publicada na imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO VIII 
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 309- A Câmara Municipal cassará o mandato do vereador quando, em
processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa,
concluir pela prática de infração político-administrativa.
Art. 310- As infrações político-administrativas do vereador, nos termos da lei,
ocorrem quando:
I- deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de
adiantamentos;
II- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
III- fixar residência fora do município;
IV- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com
o decoro na sua conduta pública.
Art. 311- O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá, no
que couber, ao rito estabelecido no artigo 337 deste Regimento e , sob pena de
arquivamento, deverá estar concluído em até 90 dias, a contar do recebimento da
denúncia.
Parágrafo Único- O arquivamento do processo de cassação, por falta de
conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os
mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
Art. 312- Recebida à denúncia, por dois terços dos membros da Câmara, o
presidente poderá afastar de suas funções o vereador acusado, convocando o
respectivo suplente até o final do julgamento.
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Art. 313- Considerar-se-á cassado o mandato do vereador quando, pelo voto,
no mínimo, de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em
qualquer uma das infrações especificadas na denúncia. 
Parágrafo único- Todas as votações relativas ao processo de cassação serão
feitas de forma secreta, devendo os resultados ser proclamados imediatamente
pelo presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em Ata.
Art. 314- Cassado o mandato do vereador, a Mesa expedirá a respectiva
Resolução, que será publicada na imprensa oficial.
CAPÍTULO IX 
DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 315- O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga e o
substituirá nos casos de impedimento.
Art. 316- O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os
mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal
deve ser considerado.
Art. 317- Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de 10
dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único- Enquanto não ocorrer à posse do suplente, o quorum será
calculado em função dos vereadores remanescentes.
CAPÍTULO X
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 318- O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou
praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas
disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Decoro Parlamentar, o
qual poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I- censura;
II- perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias;
III- perda do mandato.
§ 1º- Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou
proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º- É incompatível com o decoro parlamentar:
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I- o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II- a percepção de vantagens indevidas;
III- a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos
dele decorrentes.
Art. 319- A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 1º- A censura verbal será aplicada em sessão, pelo presidente da Câmara ou
de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao vereador que:
I- não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou
os preceitos deste Regimento;
II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Câmara;
III- perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 2º- A censura escrita será imposta pela Mesa ao vereador que:
I- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
II- praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou seus respectivos
presidentes e demais servidores do Poder Legislativo.
Art. 320- Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do
mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:
I- reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão
haja resolvido manter secretos;
Parágrafo Único- A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário
por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de
ampla defesa.
Art. 321- Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de
ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao presidente da Câmara ou
de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de
censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 322- A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no
Capítulo VIII, do Título XI, deste Regimento.
TÍTULO XII 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
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CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 323- O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse na sessão solene de
instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o
compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei
Orgânica do Município e demais leis e de administrar o Município visando ao bem
geral de sua população.
§ 1º- Antes da posse, o prefeito desincompatibilizar-se-á de qualquer atividade
que, de fato ou de direito, seja inconciliável com o exercício do mandato.
§ 2º- O vice-prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a
chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o prefeito.
§ 3º- Se o prefeito não tomar posse nos 10 dias subseqüentes fixados para tal,
salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago por
Ato do presidente da Câmara Municipal.
§ 4º- No Ato da Posse, o prefeito e o vice-prefeito apresentarão declaração
pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
§ 5º- A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito,
após a posse.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO
Art. 324- O prefeito e o vice-prefeito farão jus a um subsídio mensal condigno,
fixado pela Câmara Municipal no final da legislatura, para vigorar na que lhe é
subseqüente, observados os princípios e os limites constitucionais.
Parágrafo Único- Não fará jus a esse subsídio, no período correspondente, o
prefeito que até 30 dias antes do término do mandato não apresentar ao
presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.
Art. 325- Caberá à Mesa propor Projeto de Lei, dispondo sobre o subsídio do
prefeito e do vice-prefeito para a legislatura seguinte, até 30 dias antes das
eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.
§ 1º- Caso não haja aprovação do Projeto de Lei a que se refere este artigo, até
15 dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia,
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sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a
votação.
Art. 326- A ausência de fixação de remuneração do prefeito e do vice-prefeito
nos termos do artigo anterior implica prorrogação automática do decreto
legislativo fixador da remuneração para a legislatura anterior..
Art. 327- Durante a legislatura o índice de referência da remuneração do
prefeito e do vice-prefeito não poderá ser alterada a qualquer título.
Art. 328- O subsídio do vice-prefeito deverá observar correlação com as
funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na
Administração Municipal.
Art. 329- Ao servidor público investido no mandato de prefeito é facultado
optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS
Art. 330- O prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do
cargo por mais de 15 dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal,
sob pena de cassação do mandato.
Art. 331- A licença do cargo de prefeito poderá ser concedida pela Câmara,
mediante solicitação expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I- por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
II- em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
III- em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
Parágrafo Único- Para fins de subsídio, considerar-se-á como se em exercício
estivesse o prefeito licenciado nos termos dos incisos I a III deste artigo.
Art. 332- O pedido de licença do prefeito obedecerá à seguinte tramitação:
I- recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o presidente convocará, em
24 horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do prefeito em Projeto de
Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;
II- elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o presidente
convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja
imediatamente deliberado;
III- o Decreto Legislativo concessivo de licença ao prefeito será discutido e
votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria;
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IV- o Decreto Legislativo concessivo de licença ao prefeito será considerado
aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 332- Extingue-se o mandato do prefeito, e assim será
declarado pelo presidente da Câmara Municipal, quando:
I ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por
sentença criminal transitada em julgado ou a perda ou suspensão dos direitos
políticos;
II- incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias,
a contar do recebimento da notificação para isso promovida pelo presidente da
Câmara Municipal;
III deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data
prevista.
IV-Decreto Legislativo concessivo de licença do Prefeito, será considerado
aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º- Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo
produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando
protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º- Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o presidente da Câmara, na
primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da
extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.
§ 3º- Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente
convocada pelo seu presidente para os fins do parágrafo anterior.
Art. 334-O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções
de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a
legislatura.
CAPÍTULO V 
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 335- O prefeito e o vice-prefeito serão processados e julgados:
I- pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II- pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos
da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a
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publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão
motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato.
Art. 336- São infrações político-administrativas, nos termos da lei:
I- deixar de apresentar declaração pública de bens, consta nos termos da Lei
Orgânica Municipal;
II- impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III- impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por
Comissões de investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;
IV- desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara
Municipal, quando formulados de modo regular;
V- retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar Leis e Atos
sujeitos a essas formalidades;
VI- deixar de enviar a Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos
Anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;
VII- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII- praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática
daqueles de sua competência;
IX- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses
do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X- ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pela Lei
Orgânica salvo licença da Câmara Municipal;
XI- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII- não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei.
Parágrafo Único- Sobre o substituto do prefeito incidem as infrações político
administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente,
ainda que cessada a substituição.
Art. 337- Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação
obedecerá ao seguinte rito:
I- com a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das
provas, que será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por
qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara,
ou entidade legitimamente constituída a mais de um ano;
II- se o denunciante for Vereador não poderá participar, sob pena de nulidade
da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento
do denunciado, da comissão de Investigação e do julgamento do acusado, caso
em que o Vereador impedido, será substituído pelo respectivo suplente, o qual
não poderá integrar a Comissão de Investigação e Processante;
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III- se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu
substituto legal, para todos os atos do processo e somente votará, se necessário
para completar o quorum do julgamento;
IV - de posse d denúncia o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará
sua leitura na primeira sessão ordinária,consultando o Plenário sobre o seu
recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão de Investigação e
Processante, integrada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos,
observado o princípio da representação proporcional dos Partidos, os quais
elegerão desde logo, o Presidente e o Relator;
VI - havendo apenas 3 ou menos Vereadores desimpedidos, os que se
encontrarem nesta situação comporão a Comissão de Investigação e
Processante, preenchendo-se quando for o caso as demais vagas através de
sorteio, entre os Vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;
VII - a câmara poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia for
recebida nos termos deste artigo;
VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte
procedimento:
a) dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia
da denúncia e documentos que a instruírem;
b) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado se ele se encontrar no
Município, se ele estiver ausente do Município, notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes, e, jornal da região, com intervalo de dois dias, pelo menos,
contado o prazo da primeira publicação;
c) uma vês notificado pessoalmente ou por edital o denunciado terá direito a
apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, indicando
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;
d) decorrido o prazo de 10 dias,com defesa prévia ou sem ela, a Comissão
Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento
ou arquivamento da denúncia;
e) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido ao Plenário, que
pela maioria dos presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivada ou
rejeitada, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
f) da Comissão opinar pelo prosseguimento, ou se o Plenário não aprovar
seu parecer de arquivamento, o Presidente designará desde logo, o início da
instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
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necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas
arroladas;
g) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo
menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e
requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
h) concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento;
i) na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de no
mínimo dois terços dos membros da Câmara, o processo será lido,
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir
sua defesa oral;
j) concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem
as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado, definitivamente,
do cargo, o denunciado que for incurso em qualquer das infrações especificadas
na denúncia, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara; 
k) concluído o julgamento o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração;
l) havendo condenação, a Mesa expedirá o competente decreto legislativo de
cassação do mandato se Prefeito ou Resolução de for Vereador que será
publicado na imprensa oficial e no caso de resultado absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo, devendo em ambos os casos
comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
Art. 338- O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro
em noventa dias a contar do recebimento da denúncia. 
Parágrafo Único- O arquivamento do processo por falta de conclusão, no prazo
previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos, nem
apuração de contravenções ou crimes comuns.
TÍTULO XIII 
 DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO 
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 DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 339- Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao
Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante
Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 340- As interpretações do Regimento serão feitas pelo presidente da
Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes
regimentais, a requerimento de qualquer vereador, aprovado pela maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 341- Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para
orientação na solução de casos análogos.
Art. 342- O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de
Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer vereador, da Mesa ou de
Comissão.
§.1º- A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá
às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação
dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§.2º- Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as
alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes
regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.
TÍTULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 343- Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os
períodos de recesso da Câmara.
§.1º- Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias
objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às
Comissões de Investigação e Processante.
§.2º- Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será
contado em dias corridos.
§.3º- Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que forem
aplicáveis, as disposições da legislação processual civil.
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Art. 344- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º-Todas as proposições apresentadas em obediência ás disposições
regimentais anteriores terão tramitação normal.
Parágrafo Único- As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a
qualquer proposição serão submetidas ao presidente da Câmara e as soluções
constituirão precedentes regimentais mediante Requerimento aprovado pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
EM 20 DE ABRIL DE 1994
João Martins Barbosa
Presidente da Câmara
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