| Tipo | Resolução CMIC |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1994 |
| Date | 1994-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – RESOLUÇÃO N º 006 De 20 de Abril de 1994 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O cidadão João Martins Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP, bo uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara em sua 10ª Sessão ordinária, da segunda sessão legislativa da 1ª legislatura, realizada em 18 de Abril de 1994, aprovou por unanimidade e ele promulga a seguinte Resolução. TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município, compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede à Alameda Dona Amelinha, s/n, nesta cidade. Parágrafo Único-Caberá ao presidente da Câmara comunicar às autoridades locais, em especial ao juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara. Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos Atos do Executivo e pratica atos de administração interna. § 1º - A função legislativa consiste em deliberar, por meio de Emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município. § 2º - A função de fiscalização, sobre os aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais do Município e das entidades da Administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I- acompanhamento das contas do exercício financeiro, apresentada pelo prefeito e pela Mesa da Câmara; II- acompanhamento das atividades financeiras do Município; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br RENUMERADA 17/94 Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – III- julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. § 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o prefeito, Diretores de Departamentos, Mesa do Legislativo e vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica. § 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. § 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às 10 horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará o segundo e o terceiro vereador mais votado para secretariar os trabalhos e dará posse aos vereadores, ao vice-prefeito e ao prefeito. Art. 4º - O prefeito, o vice-prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação. Art. 5º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento: I- o prefeito e os vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato; II- na mesma ocasião, o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato; III- o vice-prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo; IV- os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo presidente, nos seguintes termos: Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, manter e cumprir a Constituição observar as Leis, defendendo os interesses do Município e o bem estar geral da sua população. Ato contínuo os Vereadores presentes dirão: “Assim o prometo”. V- o presidente convidará, a seguir, o vice-prefeito e o prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará empossados; VI- poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, os vereadores, o prefeito, o vice-prefeito, o presidente da Câmara e as autoridades presentes que assim o desejarem. Art. 6º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, ela ocorrerá: I-dentro de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara; II-dentro do prazo de dez dias fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice Prefeito, salvo por motivo justo aceito pela Câmara. § 1º - Na hipótese da não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados nos incisos, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o presidente ou o seu substituto legal, observado todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente; § 2º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de prefeito, vice-prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. Art. 7º - O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo. Parágrafo Único -A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito, após a posse. Art. 8º - A recusa do vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 7º, inciso I, convocar o respectivo suplente. Art. 9° - Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o viceprefeito ou na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 10 - A recusa do prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 6º, inciso II, declarar a vacância do cargo. § 1º - Ocorrendo à recusa do vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no “caput” deste artigo. § 2º - Ocorrendo à recusa do prefeito e do vice-prefeito, o presidente da Câmara deverá assumir o cargo de prefeito, até a posse dos novos eleitos. TÍTULO II DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 11 - Logo após a posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara. Parágrafo Único - Na eleição da Mesa, o presidente em exercício tem direito a voto. Art. 12 - A Mesa da Câmara será eleita para o mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subseqüente, mesmo que se trate de outra legislatura. Art. 13 - A Mesa da Câmara, compor-se-á do presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários. Art. 14 - A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, dois terços dos empossados. Art. 15 - Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento: I- realização, por ordem do presidente, da verificação do quorum; II- registro junto à Mesa individualmente ou de candidatos previamente escolhidos pela bancada dos partidos ou blocos parlamentares; III- preparação das cédulas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente; IV- apuração, acompanhada por dois vereadores indicados pelo presidente em exercício, que determinará a sua contagem; V- leitura, pelo presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – VI- realização de segundo escrutínio com os dois vereadores mais votados para cada cargo que tenham igual número de votos; VII- persistindo o empate será declarado eleito para cada cargo o Vereador mais votado na eleição Municipal; VIII- proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos. Art. 16 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. Parágrafo Único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula. Art. 17 - A eleição para renovação da Mesa, no biênio subseqüente a ser realizada sempre no dia primeiro de Janeiro do ano correspondente, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento considerando-se automaticamente empossados os eleitos que deverão assinar o respectivo termo de posse. Art. 18 - Vagando-se qualquer cargo da mesa ou Vice-presidente, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte para completar o mandato. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 19 - À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Art. 20 -Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes: I- propor projetos de lei nos termos do que dispõe o artigo 22, da Lei Orgânica Municipal; II- propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre: a) licença do prefeito para afastamento do cargo; b) autorização ao prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar se do Município por mais de 15 dias; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – c) fixação da remuneração do Prefeito e Vice-prefeito para legislatura subseqüente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador há matéria, obedecendo o parágrafo primeiro do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal; III- propor projetos de Resolução dispondo sobre: a) organização da Câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e o Projeto de Lei, fixando a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) concessão de licença aos vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 41 da Lei Orgânica Municipal; c) fixação da remuneração dos Vereadores e da Verba de representação do Presidente da Câmara, para a legislatura subseqüente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador há matéria, obedecendo o parágrafo primeiro do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal; IV- propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer vereador ou Comissão; V- promulgar emendas à Lei Orgânica do Município; VI- conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara; VII- fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; VIII- adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade; IX- adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; X- apreciar e encaminhar os pedidos escritos de informação ao prefeito e aos Diretores Municipais; XI- declarar a perda de mandato de vereador, nos termos do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal; XII- autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário das contas; XIII- sugerir ao prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; XIV- elaborar e encaminhar ao prefeito, até 15 de Setembro, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer mediante Ato a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário; XV- se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – XVI- suplementar, mediante Ato as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; XVII-devolver à Fazenda Municipal até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício; XVIII- enviar ao prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; XIX- enviar ao refeito, até o dia 15 do mês seguinte, para serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior; XX- designar, mediante ato, vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em três o número de representantes, em cada caso; XXI- abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades; XXII- criar Comissões temporárias de acordo com o artigo 35 da Lei Orgânica; XXIII- atualizar, mediante ato, o subsídio dos vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador; XXIV- assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo; XXV- assinar as atas das sessões da Câmara. § 1º- Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura. § 2º- A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso. § 3º- A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso. Art. 21 - As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 22 - O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. Art. 23 - Ao presidente da Câmara compete, privativamente: Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – I- quanto às sessões: a)presidi-las, suspende-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento; b) determinar ao secretário a leitura da ata e da correspondência dirigida à Câmara; c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d)declarar a hora destinada ao expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores; e)anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f)conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g)advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental; h)interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem; i)usar da palavra em qualquer fase da sessão, para esclarecer, opinar, interpelar e comunicar aos vereadores; j)chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; l)submeter ao plenário, as questões omissas neste regimento. m)submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; n)decidir sobre o impedimento de vereador para votar; o)anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade dos projetos por esta alcançada; p)decidir as questões de ordem e as reclamações; q)anunciar o término das sessões, avisando, antes, os vereadores sobre a sessão seguinte; r)convocar as sessões da Câmara; s)presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte; t)comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do prefeito ou de vereador, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de vereador. II- quanto às atividades legislativas: a)proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais; b)deferir, por Requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem do Dia; c)despachar Requerimento; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – d)determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais; e)devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja flagrantemente inconstitucional ou anti-regimental; f)recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; g)declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo Requerimento que consubstancie reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; h)fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas; III-votar nos seguintes casos: a)na eleição da Mesa; b)quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços no caso de empate na votação publicas e as secretas. IV- incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subseqüente, sempre que tenha sido esgotados o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este aposto, observado o seguinte: a)em ambos os casos ficarão sobrestados as demais proposições até que se ultime a votação; b)a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto. V- promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou aquelas não promulgadas pelo prefeito; VI- apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar se da presidência para discuti-la. VII- quanto à sua Competência Geral: a)substituir o prefeito ou sucede-lo na falta deste e do vice-prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; b)representar a Câmara em juízo ou fora dele; c)dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores; d)declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei; e)expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de prefeito, do viceprefeito e Resolução de cassação de mandato de vereador; f)declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – g)não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; h)zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; i)autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário; j)autorizar a cooperação técnica e administrativa com outras esferas de governo e da sociedade civil, se necessário, com a alocação de recursos materiais, tecnológicos e humanos objetivando a prestação de serviço de interesse social; l)cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; m)expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito; n)encaminhar ao Ministério Público as contas do prefeito;quando rejeitadas, imediatamente após a sua apreciação pelo plenário, dando conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; o)mandar publicar o Decreto Legislativo relativo ao julgamento anual das contas do prefeito, remetendo cópias ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. VIII- quanto à Mesa: a)convoca-la e presidir suas reuniões; b)tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; c)distribuir a matéria que dependa de parecer; d)executar as decisões da Mesa. IX- quanto às Comissões: a)designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares; b)destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas; c)assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; d)convidar o relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer; e)nomear os membros das Comissões Temporárias; f)criar, mediante ato, Comissões Especiais de Inquérito e Comissões de investigação e Processantes; g)preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias. X- quanto às atividades administrativas: a)comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição; b)encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – c)zelar pelos prazos do Processo Legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao prefeito; d)dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissões Especiais de Inquérito; e)remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração; f)organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2º e 66, § 6º, da Constituição Federal; g)executar as deliberações do Plenário; h)assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; i)abonar as faltas dos vereadores, mediante a apresentação de atestado médico; j)encaminhar ao prefeito os pedidos de créditos adicionais referentes às dotações orçamentárias da Câmara, com a devida indicação dos recursos, caso sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações. XI- quanto aos funcionários, servidores e serviços da Câmara: a)contratar por tempo determinado, nomear, promover, comissionar, remover, readmitir, conceder gratificações, licenças, férias e abono de faltas, por em disponibilidade, rescindir, exonerar, demitir, aposentar, bem como determinar abertura de sindicância, processos administrativos nos termos da lei; b)as contratações e nomeações serão feitas excetuando-se cônjuge e/ou parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau ou por adoção, de vereadores, salvo decorrente da aprovação em concurso público; c)superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; d)apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior; e)proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente; f)rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes; g)fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. XII- quanto às Relações Externas da Câmara: a)conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados; b)manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o prefeito e demais autoridades; c)encaminhar ao prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – d)contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais, e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência; e)solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; f)interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias. XIII- quanto à Polícia Interna: a)policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; b)permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: 1.- apresente-se convenientemente trajado; 2.- não porte armas; 3.- não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; 4.- respeite os vereadores; 5.- atenda às determinações da Presidência; 6.- não interpele os vereadores. c)obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas; d)determinar, a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária; e)se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; f)na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito; g)admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço; h)credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art. 28 - São atribuições do vice-presidente: Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – I- mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; II- providenciar, no prazo máximo de 15 dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos; III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atos da Presidência da Mesa ou de presidente de Comissão; IV- anotar, em cada documento, a decisão tomada; Art. 29- Compete-lhe ainda substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções. Art. 30- Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido a este. Art. 31- Superintender sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de política interna. SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS Art. 32- São atribuições do primeiro secretário: I-proceder à chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas; II- ler a matéria do Expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário; III- determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário; IV- constatar a presença dos vereadores ao abrir à sessão, confrontando a com o livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão; V- receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do presidente; VI- fazer a inscrição dos oradores; VII- superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente como presidente e o segundo secretário; VIII- secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as respectivas atas; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – IX- redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias; X- assinar, com o presidente e o segundo secretário, os Atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção; XI- substituir o presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do vice-presidente. Art. 33 - Ao segundo secretário compete a substituição do primeiro secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. Art. 34 - São atribuições do segundo secretário: I- redigir a ata, sob a supervisão do primeiro secretário, resumindo os trabalhos da sessão; II- ler a ata da sessão anterior III- assinar, juntamente com o presidente e o primeiro secretário, os Atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção; IV- auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 35 - As funções dos membros da Mesa cessarão: I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente; II- pela renúncia, apresentada por escrito; III- pela destituição; IV- pela cassação ou extinção do mandato de vereador. Art. 36 - Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato. Parágrafo Único- Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, procederse-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. SEÇÃO II DA RENÚNCIA DA MESA Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 37 - A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Art. 38 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de presidente, nos termos do artigo 36, parágrafo único deste Regimento. SEÇÃO III DA DESTITUIÇÃO DA MESA Art. 39 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. § 1º- É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. § 2º- Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 5 reuniões ordinárias, consecutivas, sem causa justificada, ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial. Art. 40 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência. § 1º- Da denúncia constará: I- o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados; II- a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; III- as provas que se pretenda produzir. § 2º- Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo presidente, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais, e se estes também estiverem envolvidos, ao vereador mais votado dentre os presentes. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 3º- O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. § 4º- Se o acusado for o presidente, será substituído na forma do parágrafo 20. § 5º- Quando um dos secretários assumir a Presidência na forma do parágrafo 20, ou for acusado, será substituído por qualquer convidado pelo Presidente em exercício. Art. 6°-O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato. § 7º- Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes. Art. 41 - Recebida à denúncia, serão sorteados três vereadores para compor a Comissão de Investigação e Processante. § 1º- Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, observando-se na sua formação o disposto nos artigos 49, 51 e 52 da Lei Orgânica Municipal. § 2º- Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para presidente, que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 horas seguintes. § 3º- O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 dias. § 4º- Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 dias, seu parecer. § 5º- O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão. Art. 42 - Findo o prazo de 20 dias, e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado, ou, denunciados. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 1º- O Projeto de Resolução será submetido a uma única discussão e votação pública, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de quorum. § 2º- Os vereadores e o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um para a discussão do Projeto de Resolução, o tempo de 20 minutos para discussão do projeto de resolução. o artigo 290 deste regimento. § 3º- Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia. Art. 43 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão de Investigação e Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutidos e votados nominalmente em turno único, na fase de Expediente. § 1º- Cada vereador terá o prazo máximo de 15 minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, ou na ordem de inscrição o previsto no previsto no parágrafo 3° do artigo anterior. § 2º- O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se: I- ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II- à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer. § 4º- Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborada pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 47 deste regimento. Art. 44 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de dois terços, implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, no prazo de 48 horas, contado da deliberação do Plenário. TÍTULO III DO PLENÁRIO CAPÍTULO I DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 45- Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento. § 1º- O local é o recinto de sua sede da Câmara Municipal. § 2º- A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuída em lei ou neste Regimento. § 3º- O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 46 - As deliberações do Plenário serão tomadas por: I- maioria simples; II- maioria absoluta; III- maioria qualificada. § 1º- A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião. § 2º- A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara. § 3º- A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara. Art. 47 - O Plenário deliberará: § 1º- Por maioria qualificada. I- Código Tributário do Município; II- Código de Obras e edificações; III- Estatuto dos Servidores Municipais; IV- Criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de sua remuneração; V- Plano Diretor do Município; VI- Lei Orgânica da Guarda Municipal; VII- Concessão de serviços públicos; VIII- Zoneamento urbano e diretor suplementares de uso e ocupação do solo; IX- Plano Plurianual; X- Lei de Diretrizes Orçamentárias; XI- Lei de Orçamento; e XII- Alteração da Lei Orgânica Municipal. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – XIII- Alteração e denominação de próprios e logradouros públicos; XIV- alienação de bens imóveis; XV- concessão de moratória, remissão, isenção e anistia. XVI- da realização de Sessão Secreta; XVII- da rejeição do Parecer do Tribunal de Contas; XVIII- Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIX- da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; XX- da destituição de componentes da Mesa; XXI- do processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores; XXII- da concessão de direito real de uso de bens imóveis; da aquisição de bens imóveis por doação com ou sem encargos, ressalvados os casos decorrentes das ações previstas no inciso XXV, do Art. 78 da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida; XXIII- da outorga de títulos e honrarias; XXIV- Autorização para obtenção de empréstimos de entidade privada; XXV - do Regimento Interno da Câmara Municipal; XXVI- Isenção de impostos municipais; § 2º Por maioria absoluta sobre: I- da rejeição do veto; II- Acolhimento de denúncia contra o Vereador; III- Acolhimento de denúncia contra o Prefeito; IV- Criação estruturação e atribuições das diretorias, Conselhos de representantes e órgão da administração pública. Art. 48 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses: I- julgamento político do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador; II- eleição dos Membros da Mesa e de seus substitutos; III- destituição dos Membros da Mesa; e IV- concessão de Título de qualquer honraria. Art. 49 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando se nulas as que se realizarem fora dela. § 1º- Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores, poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, 3 dias antes da reunião. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 2º- Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência. Art. 50 - Durante as sessões, somente os vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário. § 1º- A critério do presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos. § 2º- A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim. § 3º- A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo vereador que o presidente designar para esse fim. CAPÍTULO II DOS LÍDERES Art. 51 - Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a três vereadores. § 1º- A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. § 2º- Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação. § 3º Os lideres serão substituídos nas suas faltas impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos vice- lideres. § 4º- O partido com bancada inferior a três vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por 5 minutos, durante o período destinado às comunicações de lideranças. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 52 -É de competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este regimento, a indicação dos membros do respectivo partido nas comissões. Art. 53 -É facultado aos lideres em caráter excepcional a critério do presidente em qualquer momento da sessão salvo quando se estiver procedendo da votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra, para tratar de assunto que por alta relevância e urgência interesse ao conhecimento da câmara. . Art. 54 -O Prefeito poderá, indicar vereador, respeitando o partidarismo político para exercer a liderança do executivo que gozarão de todas as prerrogativas concedidas as lideranças.. TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 55 - As Comissões Permanentes ou Temporárias são órgãos internos destinados ao estudo, a investigação e a apresentação de conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação serão permanentes ou temporários. Art. 56 - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal. Art. 57 - A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas Comissões. Art. 58- Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 59 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer. Art. 60 - As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta. Art. 61 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de dois anos observando o artigo 56 deste regimento. Art. 62 - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado. § 1º- Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. § 2º- Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ou bloco parlamentar ainda não representado na Comissão. § 3º- Persistindo o empate, será considerado eleito o vereador mais votado na eleição municipal. § 4º- A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes farse-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome do votado e assinada pelo votante. § 5º- Após a comunicação do resultado em Plenário, o presidente enviará à publicação na imprensa oficial a composição nominal de cada Comissão. Art. 63 - Os suplentes, no exercício temporário da Comissão permanentes; Parágrafo Único- O vice-presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos de impedimento ou licença do presidente, nos termos do artigo 38 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o presidente da Mesa. Art. 64 - O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 65 - As Comissões Permanentes são cinco, compostas cada uma de três membros, no mínimo, com as seguintes denominações: I- Constituição, Justiça e Redação; II- Orçamento e Finanças; III- Obras e Serviços Públicos; IV- Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social; V- Esporte, Turismo e Meio Ambiente. Art. 66 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I- estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso: a)parecer; b)substitutivos ou emendas; c)relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos. II- promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; III- tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV- redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais; V- realizar audiências públicas; VI- convocar os diretores de departamentos e os responsáveis pela Administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara; VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; VIII- solicitar ao prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração; IX- Fiscalizar inclusive efetuando diligências vistorias e levantamentos in loco os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais; X acompanhar, junto ao Executivo, os Atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – XI- acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; XII- solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; XIII- apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XIV- requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. § 1º- Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por relator designado ou, quando for o caso, por Subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito. § 2º- A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento e Finanças sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição. Art. 67 - É da competência específica: I- da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a)manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas; b)incumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento. II- da Comissão de Orçamento e Finanças: a)examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais; b)examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias; c)receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário; d)elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária; e)opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal; f)examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares; g)examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do prefeito e da mesa da câmara. h)examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e do presidente da Câmara ; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – III- da Comissão de Obras e Serviços Públicos: a)apreciar e emitir parecer: 1.- sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município; 2.- sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais; 3.- sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais; 4.- sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação; 5.- Compete, também fiscalizar a execução do plano diretor de desenvolvimento integrado.. IV- da Comissão de Saúde, Educação, Cultura e Assistência Social. a)examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, cultura, saúde e assistência social: V- da Comissão de esporte, turismo e meio ambiente: a)examinar e emitir parecer sobre processos referentes ao esporte, turismo e meio ambiente, mesmo que se relacione com atividades privadas: Art. 68 - É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica. Art. 69 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento. SEÇÃO III DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES E SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 70- As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários e deliberar sobre os dias hora da reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.. Art. 71- Ao presidente da Comissão Permanente compete: I- convocar reuniões extraordinárias; II- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – III- receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator IV- Zelar pela observância aos prazos concedidos á comissão; V- representar a Comissão nas relações com a mesa e o plenário; VI- Solicitar substituto á presidência da Câmara para os membros da comissão § 1º - O presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de empate. § 2º - Dos Atos do presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário. § 3º - O Presidente da comissão permanente será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo vice- presidente. Art. 72 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta Comissão. Art. 73 - Os presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Art. 74 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão: I- ordinariamente, uma vez por semana, exceto nos dias de feriados e de ponto facultativo, no horário pré-fixado pelo Presidente. II- extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada. § 1º- Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável. § 2º- As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das sessões ordinárias, ressalvadas os casos expressamente previstos neste Regimento. Art. 75 – As Comissões permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Parágrafo Único- Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável à comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão. Art. 76 - Salvo deliberação em contrário de dois terços de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas. Parágrafo Único- Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas. Art. 77 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das Comissões. Parágrafo Único- Este convite será formulado pelo presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador. Art. 78 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houverem ocorrido, assinadas pelos membros presentes. Parágrafo Único- As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo presidente, vice-presidente e secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara Municipal. SEÇÃO V DOS TRABALHOS Art. 79 -As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. Art. 80 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 dias, prorrogável por mais 8 dias pelo presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado. § 1º- O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão. § 2º- O presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 2 dias úteis, designará os respectivos relatores. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 3º- O relator terá o prazo improrrogável de 7 dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição. § 4º- findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da comissão avocará o processo e emitirá o parecer. Art. 81 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o presidente da Comissão declarará o motivo. Parágrafo único- Ocorrendo o previsto no “caput” deste artigo, o presidente da câmara deverá designar um relator especial para exercer parecer dentro do prazo improrrogável de 05 dias. . Art. 82 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário. SEÇÃO VI DOS PARECERES Art. 83- Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo Único- Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de três partes: I- exposição da matéria em exame; II- conclusões do relator com: a)sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação; b)sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a algumas das demais Comissões. III- a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra; IV- o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. Art. 84- Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 1º- O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 2º- A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. § 3º- Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I- pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversas fundamentações; II- aditivo, quando favoráveis às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III- contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. § 4º- O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido. § 5º- O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. Art. 85- Quando a Comissão de Justiça e redação emitir parecer contrário a qualquer proposição será observado o seguinte: I- O parecer contrário da comissão será discutido e votado em uma única sessão; II- O Plenário poderá rejeitar o parecer da comissão de justiça e redação pelo voto da maioria absoluta de seus membros; III- Rejeitado o parecer da comissão, a proposição será encaminhada as demais comissões; IV- A proposição que receber parecer contrário de pelo menos duas comissões será tida como rejeitada salvo quando o plenário deliberar pela rejeição dos pareceres. SEÇÃO VII DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 86 As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com: I- a renúncia; II- a destituição; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – III- a perda do mandato de vereador. § 1º- A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara. § 2º- Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. § 3º- As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 5 dias, quando ocorrer justo motivo. § 4º- A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente. § 5º- O presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 87- Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem, com o término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Art. 88 As Comissões Temporárias poderão ser: I- Comissões de Assuntos Relevantes; II- Comissões de Representação; III- Comissões de Investigação e Processante; IV- Comissões Especiais de Inquérito. SEÇÃO II DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES Art. 89- Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 1º- As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples. § 2º- O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. § 3º- O Projeto de Resolução que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente: I- a finalidade, devidamente fundamentada; II- o número de membros, não superior a cinco; III- o prazo de funcionamento. § 4º- Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. § 5º- O primeiro ou o único signatário de Projeto de Resolução que propõe a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu presidente. § 6º- Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente. § 7º- Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução. § 8º- Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer uma das Comissões Permanentes. SEÇÃO III DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 90- As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos e eventos de interesse municipal. § 1º- As Comissões de Representação serão constituídas: Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – I- mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas; II- mediante simples Requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. § 2º- No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo de 3 dias, contados da apresentação do projeto respectivo. § 3º- Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: I- a finalidade; II- o número de membros, não superior a cinco, exceto o congresso dos Municípios; III- o prazo de duração. § 4º- Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos. § 5º- A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o presidente ou o vice-presidente da Câmara. § 6º- Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário. § 7º- Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 dias após o seu término. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE Art. 91- As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades: I- apurar infrações político-administrativas do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento; II- destituição dos membros da Mesa nos termos dos artigos 44 a 49 deste Regimento. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 92- Durante seus trabalhos, as Comissões de Investigação e Processante observarão, no que couber, o disposto nos artigos 309 á 314 e 335 á 338 deste regimento. SEÇÃO V DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO Art. 93- As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal. Art. 94- As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas com a apresentação de requerimento, subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo Único- O requerimento de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá conter: I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três; III - prazo de funcionamento. Art. 95- O requerimento de Comissão Especial de Inquérito deverá ser aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único- O primeiro signatário do requerimento, fará parte da Comissão, na qualidade de Presidente da mesma, sendo os demais integrantes escolhidos pelo Presidente da Câmara, assegurando-se tanto quanto possível a participação proporcional dos partidos. Art. 96- Caberá ao Presidente da Comissão Especial de Inquérito designar o relator, local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. Art. 97- Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas com o timbre da Câmara, tendo por cabeçalho, data, ato de criação da Comissão, objetivo, e serão rubricadas pelo presidente e pelos membros da Comissão, contendo também, assinaturas dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 98- Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente: I-proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II-requisitar dos responsáveis, dos órgãos mencionadas no inciso anterior, a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários; III-transportar-se aos lugares onde se fizer mister à sua presença ali realizando os atos que lhe competirem. Parágrafo Único- É de 30 (trinta), dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos mencionados neste artigo, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Especial de Inquérito. Art. 99- No exercício de suas atribuições poderão ainda as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: I-determinar às diligências que reputarem necessárias; II-requerer a convocação de Diretor Municipal; III-tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimá-las e inquiri-las sob compromisso; IV-proceder verificações contábeis em livros papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. Art. 100-O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, ao Presidente da Câmara, a intervenção do Poder Judiciário. Art. 101- As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previsto na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da localidade onde reside ou se encontra na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. Art. 102- Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento aprovado pelo Plenário em sessão ordinária ou extraordinária. Parágrafo Único- Considerar-se-á esse requerimento aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 103- A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; II - a exposição e análise da provas colhidas; III - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados quando existentes; IV - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e, a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. Art. 104- Considera-se relatório final o elaborado pelo relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Art. 105- Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final, o que for elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. Art. 106- O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e em seguida, pelos demais membros da Comissão. Parágrafo Único- Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 84, deste Regimento. Art. 107- Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente. Art. 108- A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 109- O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara, dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. TÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 110- A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, que independente de convocação, desenvolver-se-á de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro ressalvado a de inauguração de legislatura, Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – que se inicia no dia 1º de janeiro do ano subseqüente aos das eleições municipais. Art. 111- Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º a 30 de julho. Art. 112- As sessões da Câmara serão: I- solenes; II- ordinárias; III- extraordinárias; IV- secretas. § 1º- Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano. § 2º- Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso. Art. 113- As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento. Art. 114- As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, constatada através da verificação com o livro de presença. Art. 115- Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de quorum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo presidente ou a pedido de qualquer vereador. Parágrafo único- Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o vereador que a solicitou. Art. 116- Na abertura da sessão, o presidente proferirá as seguintes palavras: “DECLARO SOB A PROTEÇÃO DE DEUS ABERTA A SESSÃO”. Art. 117- Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvado as hipóteses previstas neste Regimento. SEÇÃO II DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 118- As sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do presidente ou a Requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único- O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão. Art. 119- A prorrogação da sessão será por tempo determinado, não inferior a 1(uma) nem superior a 2(duas) horas, ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate. § 1º- Se forem apresentados dois ou mais Requerimentos de prorrogação da sessão, serão eles votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado, qualquer um deles, considerar-se-ão prejudicados os demais. § 2º- Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido. § 3º- O Requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação. § 4º- Os Requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo presidente. § 5º- Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 horas do dia em que foi iniciada ressalvados os casos previstos neste Regimento. § 6º- As disposições contidas nesta Seção não se aplicam às sessões solenes. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES Art. 120- A sessão poderá ser suspensa: I- para a preservação da ordem; II- para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; III- para recepcionar visitantes ilustres. § 1º- A suspensão da sessão no caso do inciso II não poderá exceder a 10 minutos. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 2º- O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão. Art. 121- A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: I- por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos; II- em caráter excepcional, por motivo de luto pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante Requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário; III- tumulto grave. SEÇÃO IV DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES Art. 122- Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos, quando for o caso, no jornal oficial. Parágrafo Único- Jornal oficial da Câmara é o que tiver sido contratado após ter vencido licitação para a divulgação dos atos oficiais do Legislativo. SEÇÃO V DAS ATAS DAS SESSÕES Art. 123- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo os assuntos tratados. § 1º- Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. § 2º- A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao presidente. § 3º- A ata da sessão anterior será lida, resumidamente, discutida e votada, na fase do expediente da sessão. § 4º- Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão, desde que constatada a existência de número regimental para deliberação. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 5º- Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação será transferida para o Expediente da sessão ordinária seguinte. § 6º- A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante Requerimento de invalidação. § 7º- Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial. § 8º- Feita impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. § 10- Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 11- Votada e aprovada a ata, será assinada pelo presidente, vice-presidente e secretários. Art. 124- A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de quorum, antes de encerrada a sessão. SEÇÃO VI DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 125- As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terçasfeiras, com início às 14h00. Parágrafo Único- Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura. Art. 126- As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: I- Expediente; II- Ordem do Dia; Parágrafo Único- Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de 10 minutos. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 127- O presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após a verificação do comparecimento de um terço dos membros da Câmara feita pelo primeiro secretário, através de chamada nominal. § 1º- Não havendo número regimental para a instalação, o presidente aguardará 10 minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. § 2º- Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do Expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna. § 3º- Não havendo vereadores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental. § 4º- Persistindo a falta da maioria absoluta dos vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de 10 minutos, o presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação. § 5º- As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte. § 6º- A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de vereador ou por iniciativa do presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes. § 7º- A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual, previsto na constituição federal. SUBSEÇÃO II DO EXPEDIENTE Art. 128- O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de Pareceres e de Requerimentos e Moções, à apresentação de proposições pelos vereadores e ao uso da Tribuna. Parágrafo Único- O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de 2:30 duas horas, a partir da hora fixada para o início da sessão. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 129- Instalada a sessão e iniciada a fase do Expediente, o presidente determinará ao primeiro secretário a leitura da ata da sessão anterior. Art. 130- Lida, discutida e votada a ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: I- Expediente recebido do prefeito; II- Expediente apresentado pelos vereadores; III- Expediente recebido de diversos. § 1º- Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem: I- vetos; II- projetos de lei; III- projetos de Decreto Legislativo; IV- projetos de Resolução; V- Substitutivos; VI- Emendas e Subemendas; VII- Requerimentos; VIII- Indicações; IX- Recursos X- Moções. § 2º- Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados. § 3º- A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido. Art. 131- Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência: §1º - Uso da palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre. § 2º- As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do primeiro secretário. § 3º- O vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente escrito em ultimo lugar, na lista organizada. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 4º- O prazo para o orador usar da Tribuna será de 15 minutos, improrrogáveis. § 5º- É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a Tribuna nessa fase da sessão. § 6º- Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental. § 7º A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente. Art. 132- Findo o Expediente e decorrido o intervalo de 15 minutos, o presidente determinará ao primeiro secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a Ordem do Dia. Subseção III Da Ordem do Dia Art. 133- Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. § 1º- A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores. § 2º- Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do artigo 121 deste Regimento. Art. 134- A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada 24 horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição: I- matérias em regime de urgência especial; II- vetos; III- matérias em redação final; IV- matérias em discussão e votação únicas; V- matérias em segunda discussão e votação; VI- matérias em primeira discussão e votação. § 1º- Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de Antigüidade. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 2º- A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por Requerimento de Urgência Especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. § 3º- A Secretaria fornecerá aos vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente, até 12 horas antes do início da sessão. Art. 135- Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até 24 horas do início da sessão, ressalvados os casos previstos nos artigos 144 e § 3º do artigo 168, deste Regimento. Art. 136- Não será admitidas a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento. Art. 137- O presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao primeiro secretário que proceda à sua leitura. Parágrafo Único- A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 138- As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de: I- preferência para votação; II- adiamento; III- retirada da pauta. § 1º- Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexados à proposição que se encontra em pauta, a preferência para a votação de uma delas dar-se-á mediante Requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, com assentimento do Plenário. § 2º- O Requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. § 3º - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 139- O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de Requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto. § 1º- O Requerimento de Adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre ele delibere. § 2º- Quando houver Vereador discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o Requerimento de Adiamento só por ele poderá ser proposto. § 3º- Apresentado um Requerimento de Adiamento, outros poderão ser formulados antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos Requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência. § 4º- O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo. § 5º- A aprovação de um Requerimento de Adiamento prejudica os demais. § 6º- Rejeitados todos os Requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade. § 7º- O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de sessões importará sempre adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias. § 8º- Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de Requerimento de Adiamento. Art. 140- A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á: I- por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de comissão de mérito; II- por Requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito que sobre ela se manifestarem. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Parágrafo Único- Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante Requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. Art. 141- A discussão e votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto. Art. 142- Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o presidente comunicará aos vereadores a data da próxima sessão, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental do encerramento. SEÇÃO VII DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 143- As sessões extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara serão convocadas: I- Pelo presidente da câmara em sessão ou fora dela; II- Pela maioria absoluta de seus membros através de requerimento dirigido ao presidente da câmara. §1º - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo presidente da câmara através de comunicação pessoal e escrita em livro próprio com antecedência de 24 horas. §2º - Sempre que possível a convocação faz-se- á em sessão. §3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos domingos e feriados. Art. 144- Na sessão extraordinária não haverá Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior. Parágrafo Único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 10 minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 145- Durante a sessão legislativa extraordinária, a câmara deliberará exclusivamente sobre matéria específica para qual foi convocada, salvo deliberação contrária, aprovada pela maioria absoluta dos vereadores. SEÇÃO VIII DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 146- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso: I- Pelo prefeito, quando este entender necessário; II- Pela maioria absoluta de seus membros; § 1º- O pedido de convocação far-se-á, mediante ofício dirigido ao presidente da câmara, para reunir-se no mínimo dentro de dois dias, salvo motivo de extrema urgência § 2º- A convocação será feita de acordo com o artigo 143 deste regimento. SEÇÃO IX DAS SESSÕES SECRETAS Art. 147- Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada, no mínimo, por dois terços de seus membros, através de Requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento. § 1º- Deliberada à sessão secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a sessão pública, o presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. § 2º- Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos vereadores. § 3º- As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. § 4º- A ata será lavrada pelo primeiro secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 5º- As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 6º- Será permitido ao vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. § 7º- Antes de encerrada a sessão da Câmara, o Plenário resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. Art. 148- A câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta. SEÇÃO X DAS SESSÕES SOLENES Art. 149- As sessões solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da Câmara mediante Requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais. § 1º- Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento. § 2º- Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. § 3º- Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento. § 4º- Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. § 5º- O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação. § 6º- Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura de que trata o artigo 110 deste Regimento. TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 150- Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. § 1º- As proposições poderão consistir em: I- propostas de Emenda à Lei Orgânica; II- projetos de Lei; III- projetos de Decreto Legislativo; IV- projetos de Resolução; V- Substitutivos; VI- Emendas e Subemendas; VII- Vetos; VIII- Pareceres; IX- Requerimentos; X- Indicações; XI- Moções. § 2º- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto. SEÇÃO I DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES Art. 151- Todas as proposições serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa. Art. 152- A Presidência deixará de receber qualquer proposição: I- que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; II- que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso; III- que seja anti-regimental; IV- que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 240 deste Regimento; V- que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara; VI- que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto; VII- que, constando como Mensagem Aditiva do chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, § ou inciso; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – VIII- que, contendo matéria de Indicação, seja apresentada em forma de Requerimento. Parágrafo Único- Da decisão do presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 5 dias e encaminhado pelo presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de Projeto da Resolução será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 153- Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvada as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos artigos 240 a 242 deste Regimento. SEÇÃO II DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art. 154- A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: I- quando de iniciativa popular, mediante Requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição; II- quando de autoria de um ou mais vereadores, mediante Requerimento do único signatário ou do primeiro deles; III- quando de autoria de Comissão, mediante Requerimento da maioria de seus membros; IV- quando de autoria da Mesa, mediante Requerimento da maioria de seus membros; V- quando de autoria do prefeito, por Requerimento por ele subscrito. § 1º- O Requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. § 2º- Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao presidente apenas determinar o seu arquivamento. § 3º- Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o Requerimento. § 4º- As assinaturas de apoio, quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa, ou protocolada na Secretaria Administrativa. § 5º- A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – SEÇÃO III DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO Art. 155- Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I- com pareceres favoráveis de todas as comissões; II- já aprovadas em turno único, ou em primeiro e segundo turnos; III- de iniciativa popular; IV- de iniciativa do prefeito. Parágrafo Único- A proposição poderá ser desarquivada mediante Requerimento do autor, dirigido ao presidente, dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. SEÇÃO IV DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES, Art. 156- As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I- Regime de prioridade; II- Urgência; III- ordinária. Art. 157- O regime de prioridade é a dispensa das exigências regimentais, salvo a de número legal e parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, afim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Art. 158- Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: I- a concessão de prioridade dependerá de apresentação de Requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, nos seguintes casos: a)pela Mesa, em proposição de sua autoria; b)por um terço, no mínimo, dos vereadores.. II- o Requerimento de prioridade poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – III- o Requerimento de prioridade não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias pelo prazo improrrogável de 5 minutos; IV- não poderá ser concedida, prioridade para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública; V- o Requerimento de prioridade depende, para sua aprovação, de quorum da maioria absoluta dos vereadores. Art. 159- Concedida o regime de prioridade para projeto que não conte com pareceres, o presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 minutos para a elaboração do parecer. Parágrafo Único- A matéria submetida ao regime de prioridade, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia. Art. 160 O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 45 dias para apreciação. § 1º- Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo presidente, dentro do prazo de 03 dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão. § 2º- O presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 48 horas para designar ou relatar, a contar da data do recebimento do projeto. § 3º - O relator designado terá o prazo de 05 dias para apresentar parecer, findo o qual mesmo que não tenha sido apresentado, o presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer. §4º - A comissão permanente terá o prazo total de 10 dias para exarar seu parecer a contar do recebimento da matéria. § 5º- Findo o prazo para a Comissão competente emitir seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa. Art. 161-A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de prioridade ou ao regime de urgência. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – CAPÍTULO II DOS PROJETOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 162- A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de: I- propostas de Emenda à Lei Orgânica; II- projetos de Lei; III- projetos de Decretos Legislativos; IV- projetos de Resolução. Parágrafo Único- São requisitos para apresentação de projetos: I- ementa de seu conteúdo; II- enunciação exclusivamente da vontade legislativa; III- divisão de artigos numerados, claros e concisos; IV- menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso e previsão de sua entrada em vigor; V- assinatura do autor; VI- justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta; VII- observância, no que couber, do disposto no artigo 152 deste Regimento. SEÇÃO II DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 163- Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município. Art. 164- A Câmara apreciará proposta de Emenda à Lei Orgânica desde que: I- apresentada por um terço dos membros da Câmara, pelo prefeito ou por, no mínimo, 5% do eleitorado do Município; II não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa; Art. 165- A proposta de Emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de 05 dias e será aprovada se obtiver o quorum de dois terços dos membros da Câmara.. SEÇÃO III DOS PROJETOS DE LEI Art. 166- Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Parágrafo Único- A iniciativa dos projetos de Lei será: I- do vereador; II- da Mesa da Câmara; III- das Comissões Permanentes; IV- do prefeito; V- de, no mínimo, 5%( cinco por cento) do eleitorado. Art. 167- É da competência privativa do prefeito a iniciativa das Leis que disponham sobre: I- criação, estruturação e atribuições dos departamentos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; II- criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública direta e autárquica, bem como fixação e aumento de sua remuneração; III- regime jurídico dos servidores municipais; IV- Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais. § 1º- Nos projetos de iniciativa privativa do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada as Leis Orçamentárias. § 2º- As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Art. 168- Mediante solicitação expressa do prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 60 dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. § 1º- Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça até 45 dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. § 2º- A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial. § 3º- Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 1º, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação. § 4º- Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 5º- Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos. § 6º- Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo os projetos para os quais o prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação. Art. 169- O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído, será tido como rejeitado. Parágrafo único- Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário. Art. 170- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 171- Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, antes do término do prazo. Art. 172- São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado local, atendidas às disposições do Capítulo I, Título VIII, deste Regimento. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 173- Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do prefeito e cuja promulgação compete ao presidente da Câmara. § 1º- Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: I- concessão de licença ao prefeito; II- cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito; III- concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 2º- Será exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos vereadores. SEÇÃO V DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 174- Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os vereadores. § 1º- Constitui matéria de Projeto de Resolução: I- destituição da Mesa ou de qualquer um de seus membros; II- fixação de remuneração dos vereadores e da verba de representação do presidente da câmara. III- elaboração e reforma do Regimento Interno; VI- julgamento de recursos; V- constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação; VI- organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de serviços da Câmara e fixação da respectiva remuneração. VII- cassação de mandato de vereador; VIII- demais atos de economia interna da Câmara. § 2º- A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso III do parágrafo anterior. § 3º- Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subseqüente à sua apresentação. SUBSEÇÃO ÚNICA DOS RECURSOS Art. 175- Os recursos contra Atos do presidente da Mesa ou do presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de 05 dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência. § 1º- O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 2º- Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. § 3º- Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. § 4º- Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. CAPÍTULO III DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 176- Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. § 1º- Não é permitido ao vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º- Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. § 3º- Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original. § 4º- Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado; no caso de rejeição, tramitará normalmente. Art. 177- Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas: I- emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; II- emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; III- emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV- emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 2º- A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. § 3º- As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado. Art. 178- Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original. Art. 179- Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. § 1º- O autor do projeto para o qual o presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda estranha ao seu objeto terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do presidente. § 2º- Idêntico direito de recurso contra ato do presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor. § 3º- As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental. § 4º- O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo. Art. 180- Constitui projeto novo, mas equiparada à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a Mensagem Aditiva do chefe do Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. Parágrafo único- A Mensagem Aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original. Art. 181- Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa privativa do prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 182- Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões de Investigação e Processante, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos: I- das Comissões de Investigação e Processante: a)no processo de destituição de membro da Mesa; b)no processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e de vereadores. II- da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a)que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto. III- do Tribunal de Contas: a)sobre as contas do prefeito. b)sobre contas da mesa § 1º- Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação. § 2º- Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no Título pertinente deste Regimento. CAPÍTULO V DOS REQUERIMENTOS Art. 183- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta. Parágrafo Único- Tomam a forma de Requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes Atos: I- retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia; II- constituição da Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por um terço dos vereadores da Câmara; III- verificação de presença; IV- verificação nominal de votação; V- votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças, desde que formulado por um terço dos vereadores. Art. 184- Serão decididos pelo presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os Requerimentos que solicitem: I- a palavra ou a desistência dela; II- permissão para falar sentado; III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – IV- interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 206 deste Regimento; V- informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia; VI- a palavra, para declaração de voto. Art. 185- Serão decididos pelo presidente da Câmara, e escritos, os Requerimentos que solicitem: I- transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito; II- inserção de documento em ata; III- desarquivamento de projetos nos termos do artigo 155 deste Regimento; IV- requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição; V- audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; VI- juntada ou desentranhamento de documentos; VII- informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara; VIII- Requerimento de reconstituição de processos. Art. 186- Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os Requerimentos que solicitem: I- retificação da ata; II- invalidação da ata, quando impugnada; III- dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da redação final; IV- adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; V- preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra; VI- encerramento da discussão nos termos do artigo 210 deste Regimento; VII- reabertura de discussão; VIII- destaque de matéria para votação; IX- votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica; X- prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos previstos neste regimento. Parágrafo Único- O Requerimento de Retificação e o de Invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. Art. 187- Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os Requerimentos que solicitem: I- vista de processo, observado o previsto no artigo 206 deste Regimento; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – II- prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo 65da Lei Orgânica Municipal; III- retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor; IV- convocação de sessão secreta; V- convocação de sessão solene; VI- regimento de prioridade; VII- constituição de precedentes; VIII- informações ao prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal; IX- convocação de diretor de departamento municipal; X- licença de vereador; XI- a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o prefeito e intervenção no processo crime respectivo. Parágrafo Único- O Requerimento de Urgência Especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação. Art. 188- O Requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subseqüente. Art. 189- As representações de outras Edilidades, solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente, para conhecimento do Plenário. Art. 190- Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos que constituam objeto de Indicação, sob pena de não recebimento. CAPÍTULO VI DAS INDICAÇÕES Art. 191- Indicação é o ato escrito em que o vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar. Art. 192- As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação. Parágrafo Único- Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – CAPÍTULO VII DAS MOÇÕES Art. 193- Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar por falecimento ou de congratulações. § 1º- As Moções podem ser de: I- protesto; II- repúdio; III- apoio; IV- pesar por falecimento; V- congratulações ou louvor. § 2º- As Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente na mesma sessão de sua apresentação. TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 194- Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo primeiro secretário no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento. Parágrafo Único- A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada vereador. Art. 195- Além do que estabelece o artigo 152, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que: I- não esteja devidamente formalizada e em termos; II- versar matéria: a)alheia à competência da Câmara; b)evidentemente inconstitucional; c)anti-regimental. Art. 196- Compete ao presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de 3 dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 1º- Antes da distribuição, o presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação. § 2º- Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída: I- obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa; II- quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de Orçamento e Finanças, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; III- às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição. § 3º- Recebido qualquer processo, o presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração. § 4º- O relator designado terá o prazo de 8 dias para a apresentação de parecer. § 5º- A Comissão terá o prazo total de 15 dias, prorrogável por mais 8 dias á requerimento ao presidente da câmara, para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria. § 6º- Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o presidente da Câmara designará relator especial para exarar parecer no prazo improrrogável de 5 dias. § 7º- Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer. Art. 197- Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar. § 1º- Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se: I- ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer; II- à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer. § 2º- Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos o registro nos respectivos protocolos. Art. 198- O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária. CAPÍTULO II DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SUBSEÇÃO I DA PREJUDICABILIDADE Art. 199- Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo presidente, que determinará seu arquivamento: I- a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado; II- a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; III- a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; IV- o Requerimento com a mesma finalidade, já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior. SUBSEÇÃO II DO DESTAQUE Art. 200- Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. Parágrafo Único- O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original. SUBSEÇÃO III DA PREFERÊNCIA Art. 201- Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante Requerimento aprovado pelo Plenário. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Parágrafo Único- Terão preferência para discussão e votação, independentemente de Requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o Requerimento de Licença de vereador, o Decreto Legislativo concessivo de licença ao prefeito e o Requerimento de Adiamento que marque prazo menor. SUBSEÇÃO IV DO PEDIDO DE VISTA Art. 202- O vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. Parágrafo Único - O Requerimento de Vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente á quinze dias. SUBSEÇÃO V DO ADIAMENTO Art. 203- O Requerimento de Adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. § 1º- A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões. § 2º- Apresentados dois ou mais Requerimentos de Adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo. § 3º- Somente será admissível o Requerimento de Adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária. SEÇÃO II DAS DISCUSSÕES Art. 204- Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. § 1º- Serão votados em dois turnos de discussão e votação: I- com intervalo mínimo de 05 dias entre eles, as propostas de Emenda à Lei Orgânica; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – II- os projetos de Lei complementar III- os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e orçamento anual; IV- projetos de codificação; V- lei de uso do solo; VI- criação de cargos do executivo e legislativo; VII- regime jurídico dos funcionários e suas alterações; VIII- plano diretor do município; IX- alteração do nome do município § 2º- Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições. Art. 205- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do artigo 284 deste Regimento. Art. 206- O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: I- para leitura de Requerimento de Urgência Especial; II- para comunicação importante à Câmara; III- para recepção de visitantes; IV- para votação de Requerimento de Prorrogação de Sessão; V- para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental. Art. 207- Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência: I- ao autor do substitutivo ou do projeto; II- ao relator de qualquer comissão; III- ao autor de emenda ou subemenda. Parágrafo Único- Cumpre ao presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo. SUBSEÇÃO I DOS APARTES Art. 208- Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 1º- O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 1 minuto. § 2º- Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. § 3º- Não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala pela ordem. § 4º- Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigirse diretamente ao vereador que solicitou o aparte. SUBSEÇÃO II DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES Art. 209- O vereador terá os prazos para discussão: I- 10 minutos com apartes: a) vetos; b) projetos; c) pareceres; d) redação final; e) requerimento. II- 15 minutos para falar na tribuna durante o expediente, em tema livre; III- 20 minutos sem apartes: a) acusação ou defesa no processo de cassação de mandato do prefeito, viceprefeito e vereador. § 1º - Nos pareceres das Comissões de Investigação e Processante, exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 minutos cada um e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de 2 horas para defesa. §2º - Na discussão de matérias, constantes da ordem do dia será permitida a cessão de tempo para os oradores. SUBSEÇÃO III DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO Art. 210- O encerramento da discussão dar-se-á: I- por inexistência de solicitação da palavra; II- pelo decurso dos prazos regimentais; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – III- a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do Plenário. § 1º- Só poderá ser requerido encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois vereadores. § 2º- Se o Requerimento de Encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três vereadores. SEÇÃO III DAS VOTAÇÕES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINARES Art. 211- Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria. § 1º- Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declara encerrada a discussão. § 2º- A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 212- O vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quanto tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo. § 1º- O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. § 2º- O impedimento poderá ser argüido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao presidente. Art. 213- Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada, no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado da segunda votação. SUBSEÇÃO I I DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 214- A partir do instante em que o presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada à palavra para encaminhamento da votação. Parágrafo único- No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por 5 minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. SUBSEÇÃO III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 215- Os processos de votação podem ser: I- simbólicos; II- nominais; III- secretos. § 1º- No processo simbólico de votação, o presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. § 2º- O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores “sim” ou “não” à medida que forem chamados pelo presidente da câmara.. § 3º- Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: I- votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito; II- composição de Comissões Permanentes; III- votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria qualificada.. § 4º- Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário expender seu voto. § 5º- O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. § 6º- As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia. § 7º- O processo de votação secreta será utilizado nos casos: I- eleição da mesa; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – II- destituição dos membros da mesa; III- Cassação de mandato do prefeito e do vereador; IV- Concessão de titula de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem. § 8º- A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e no recolhimento dos votos desde que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no artigo 16 deste Regimento, e, nos demais casos, o seguinte procedimento: I- realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para verificação da existência de quorum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão; II- distribuição de cédulas aos vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobrável, contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas: a)o processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo a exigência da votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de quesito. b)no Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado. III- apuração, mediante a leitura dos votos pelo presidente, que determinará a sua contagem; IV- proclamação do resultado pelo presidente. SUBSEÇÃO IV DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO Art. 216- Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal da votação. § 1º- O Requerimento de Verificação Nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo presidente, desde que seja apresentado nos termos do artigo 215 deste Regimento. § 2º- Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. SUBSEÇÃO V DA DECLARAÇÃO DE VOTO Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 217- Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada. Art. 218- A declaração de voto far-se-á depois de concluída a votação da matéria, se aprovado o Requerimento respectivo pelo presidente. § 1º- Em declaração de voto, cada vereador dispõe de 5 minutos, sendo vedados os apartes. § 2º- Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor. CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 219- Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final. Art. 220- A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador. § 1º- Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente. § 2º- Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final. § 3º- A nova redação final será considerada aprovada se contra ela não votarem dois terços dos vereadores. Art. 221- Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Parágrafo único- Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – CAPÍTULO IV DA SANÇÃO Art. 222- Aprovado um projeto de lei na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 10 dias úteis, enviado ao prefeito para fins de sanção e promulgação. § 1º- Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa. § 2º- Decorrido o prazo de 10 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo presidente da Câmara dentro de 48 horas, e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo em igual prazo. CAPÍTULO V DO VETO Art. 223- Se o prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 10 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, o presidente da Câmara deverá, dentro de 48 horas, receber comunicação motivada do aludido ato. § 1º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de §, de inciso, de alínea ou de item. § 2º- Recebido o veto pelo presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. § 3º- As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 dias para manifestarem-se sobre o veto. § 4º- Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer. § 5º- O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de até 15 dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 6º- O presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário. § 7º- O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria qualificada dos membros da Câmara, em votação pública.. § 8º- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 168, deste Regimento. § 9º- Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao chefe do Executivo para promulgação, em 48 horas. § 10- Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o prefeito tenha promulgado a lei, caberá ao presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 horas, e se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo. § 11- O prazo previsto no § 5º o não corre nos períodos de recesso da Câmara. CAPÍTULO VI DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO Art. 224- Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo presidente da Câmara. Art. 225- Serão também promulgadas e publicadas pelo presidente da Câmara: I- as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente; II- as Leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram promulgadas pelo prefeito. Art. 226- Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: I- Leis: a)com sanção tácita: O presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 23, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: b)cujo veto total foi rejeitado: Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 50, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: c)cujo veto parcial foi rejeitado: Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 50, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº.., de ... de ... de... II- Decretos Legislativos e resolução: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo III- Resoluções: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 227- Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Parágrafo Único- Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence. CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DOS CÓDIGOS Art. 228- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 229- Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. § 1º- Durante o prazo de 20 dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito. § 2º- A Comissão terá mais 30 dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 3º- Decorrido o prazo, ou antes, desse decurso, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o projeto para a pauta da Ordem do Dia. Art. 230- Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1º- Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original. § 2º- Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal estabelecida para os demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito. Art. 231- Não se fará à tramitação simultânea de mais de dois projetos de código. Parágrafo Único- Mesa só receberá para tramitação, na forma desta Seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código. Art. 232- Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. SEÇÃO II DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO Art. 233- Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão: I- o Plano Plurianual; II- as Diretrizes Orçamentárias; III- os Orçamentos Anuais. § 1º- A lei que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada. § 2º- A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária. § 3º- A Lei Orçamentária Anual compreenderá: Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – I- o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III- o orçamento da seguridade social. § 4º- O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro do mesmo ano. § 5º- O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de maio de cada exercício e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa conforme o artigo 57 deste Regimento. Art. 234- Recebidos os projetos, o presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores. § 1º- Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento e Finanças, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade no prazo de 10 dias. § 2º- A Comissão permanente de Orçamento e Finanças terá mais 15 dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas. § 3º- As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se: I- compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II- indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre: a)dotação para pessoal e seus encargos; b)serviços da dívida; c)compromissos com convênios. III- relacionadas com: a)correção de erros ou omissões; b)os dispositivos do texto do projeto de lei. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 4º- As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 5º- As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta Seção atenderão ao disposto no artigo 241 deste Regimento. Art. 235- A mensagem do chefe do Executivo, enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o artigo 233, somente será recebida enquanto ainda não iniciada pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 236- A decisão da Comissão de Orçamento e Finanças sobre as emendas será definitiva, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer ao presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão. § 1º- Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada à apresentação de emendas em Plenário. § 2º- Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas. § 3º- Se a Comissão de Orçamento e Finanças não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o do relator especial. Art. 237- As sessões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 minutos, contados do final da leitura da ata. § 1º- Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria. § 2º- A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídas no prazo a que se referem o artigo 233 deste Regimento. § 3º- Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 4º- Terão preferência na discussão o relator da Comissão e os autores das emendas. § 5º- No primeiro e segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. Art. 238- A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação. Art. 239- Aplica-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 240- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5%, do eleitorado: I- a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II- será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas; III- o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; IV- o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; V- o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VI- nas Comissões, ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 minutos, o primeiro signatário ou quem este estiver indicado quando da apresentação do projeto; VII- cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – VIII- não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; IX- a Mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Art. 241- A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á: I- pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, através de realização de audiências públicas, nos termos deste Regimento; II- pela apresentação de emendas populares aos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% do eleitorado, nos termos do artigo 247 deste Regimento e atendidas às disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda. Art. 242- Recebidos pela Câmara, os projetos de leis referidos no inciso I do artigo anterior serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de 10 dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento. Parágrafo Único- As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 177 e 181 deste Regimento. CAPÍTULO II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 243- Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada. Parágrafo Único- As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria. Art. 244- Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites. § 1º- Na hipótese de haverem defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º- O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º- Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto. § 4º- A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do presidente da Comissão. Art. 245- A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer uma das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial local no mínimo por 03 vezes. Art. 246 - A realização de audiências públicas poderá ser solicitada pela sociedade civil e dependerá de: I- Requerimento subscrito por 0,1% de eleitores do Município; II- Requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público. § 1º- O Requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto. § 2º- As entidades legalmente constituídas deverão instruir o Requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência. Art. 247- Da reunião de audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. CAPÍTULO III DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 248- As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que: I- encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II- o assunto envolva matéria de competência da Câmara. Parágrafo Único- membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurido a fase de instrução, apresentará regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados. Art. 249- A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais. Parágrafo Único- A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.. CAPÍTULO IV DO PLEBISCITO E DO REFERENDO Art. 250- As questões de relevante interesse do Município ou de Distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5%, no mínimo, dos eleitores inscritos no Município. Parágrafo Único- A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. Art. 251- Aprovada a proposta, caberá ao Poder executivo, no prazo máximo de 180 dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir. § 1º- Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa. § 2º- A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois de 5 anos de carência. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 252- A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes do Município ou do Distrito, dependerão de referendo popular, quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou por 5%, no mínimo, dos eleitores inscritos no Município. § 1º- A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. § 2º- A utilização e realização do referendo popular será regulamentada por lei complementar municipal. TÍTULO IX DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 253- Recebidos os processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-lo, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores. Art. 254- Após a publicação, o processo será enviado à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Orçamento e Finanças, que terão o prazo de 05 dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas. Parágrafo Único- Se as Comissões não observarem o prazo fixado, o presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 03 dias para emitir parecer. Art. 255- Se o parecer das Comissões de que trata o artigo anterior concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Executivo, ou, havendo necessidade de apuração de outras irregularidades, o presidente da Câmara, de imediato, deverá promover a instauração de uma Comissão Especial para averiguação dos fatos apontados. Parágrafo Único- A existência de parecer concluindo pela rejeição das contas implicará a adoção das providências de que trata o “caput” deste artigo. SEÇÃO II DA COMISSÃO ESPECIAL Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 256- Compete à Comissão Especial: I- sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os membros do Executivo pelo Tribunal de Contas e pelas Comissões Permanentes nos termos do artigo 255; II- elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso anterior, no prazo de 05 dias contados a partir do recebimento do processo de análise das contas; III- promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das irregularidades de que tratam os artigos anteriores, além de outras providências previstas neste Regimento. Parágrafo Único- A Comissão Especial não poderá imputar novas acusações aos membros do Executivo, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I deste artigo. SUBSEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 257- A Comissão Especial será constituída de três membros, dos quais um será o presidente e o outro relator. § 1º- Na constituição da Comissão Especial é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º- Aplicam-se às Comissões Especiais, quanto à sua composição, funcionamento e atribuições, subsidiariamente, as disposições do capitulo II, do título IV, deste regimento. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO Art. 258- Concluída a atribuição definida no inciso II do artigo 256, a Comissão Especial remeterá cópia do memorial a cada um dos acusados para que, no prazo de 5 dias, contados de seu recebimento, apresentem defesa escrita, dirigida ao presidente da Comissão Especial. § 1º- Na defesa dos acusados poderão ser produzidos todos os meios de provas em direito admitidas. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 2º- Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão Especial, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a 3 dias a contar do recebimento da defesa. Art. 259- Recebida à defesa escrita de que trata o artigo anterior, a Comissão Especial, no prazo de 3 dias a contar do recebimento, ou da oitiva de todas as testemunhas, poderá contestar as alegações dos acusados ou solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias. Parágrafo Único- Fica assegurado aos acusados o direito de apresentar réplica à contestação formulada pela Comissão Especial, no prazo previsto no caput deste artigo. Art. 260- Se a Comissão Especial considerar satisfatórias as alegações a que se refere o artigo anterior, dará como encerrada a fase instrutória. Art. 261- Finda a fase instrutória de que tratam os artigos anteriores, a Comissão Especial elaborará o relatório final no prazo de 5 dias. Art. 262- São requisitos essenciais do relatório final: I- identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento; II- registro de todas as acusações que lhe são imputadas; III- registro de todas as alegações da defesa; IV- conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas. Art. 263- Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido do Tribunal de Contas, ficando à disposição dos vereadores, para exame, durante 05 dias, na Secretaria da Câmara. Parágrafo Único- Decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o presidente da Câmara incluirá o processo do Tribunal de Contas, ao qual foi apensado o relatório da Comissão Especial, na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas. Art. 264- O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário. Art. 265- Na sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao relator da Comissão Especial e aos advogados dos acusados, sucessivamente, pelo prazo de 15 minutos, para apresentarem suas teses. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Parágrafo Único- Os acusados poderão dispensar a presença do advogado, hipóteses em que pessoalmente ocuparão a Tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa. Art. 266- Aplica-se aos prazos de que trata este Capítulo, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil. Art. 267- Nas sessões em que se discutirem as contas municipais não haverá a fase do Expediente nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, lavrando-se a respectiva ata. Art. 268- A Sessão destinada a discussão e a deliberação sobre as contas da mesa da câmara, será presidida por mesa, eleita pelos membros da câmara, ficando automaticamente desfeita ao encerrar-se o procedimento de julgamento das contas. Art. 269- A Câmara tem o prazo máximo de 90 dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas municipais, observados os seguintes preceitos: I- as contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 dias, à disposição de qualquer cidadão, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei; II- no período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os cidadãos; III- o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara; IV- rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins; V- aprovadas ou rejeitadas as contas municipais, será publicado o parecer do Tribunal de Contas com a decisão da Câmara Municipal e remetido ao Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO X DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 270- Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de Ato do presidente. Parágrafo Único- Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos secretários. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 271- Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de Resolução. § 1º- A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços serão feitos através de Resolução e a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos serão feitos através de Lei, ambos de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º- A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, admissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara serão veiculados através de Ato da Mesa, em conformidade com a legislação vigente. Art. 272- A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 273- Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em Ato do presidente. Art. 274- Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer vereador. Art. 275- As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos vereadores, desde que observada a regulamentação constante de Ato do presidente. Art. 276- A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo Único- Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de 15 dias. Art. 277- Os vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante Requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços através de Indicação fundamentada. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – SESSÃO I DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE Art. 278- Os atos do presidente observarão a seguinte forma: I- ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a- regulamentação dos serviços administrativos; b- nomeação de membros das comissões temporárias; c- matérias de caráter financeiros; d- designação de substitutos nas comissões; e- outras matérias de competência e que não estejam enquadradas como portaria. II- portaria, nos seguintes casos; a- remoção, readmissão, férias, abono de, faltas ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da câmara; b- outros casos determinados em lei ou resoluções. CAPÍTULO II DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS Art. 279- A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, em especial, os de: I- termo de compromisso e posse do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores; II- termo de posse da Mesa; III- declaração de bens dos agentes políticos; IV- atas das sessões da Câmara; V- registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência e portarias; VI- cópias de correspondência; VII- protocolo, registro e índices de papéis, livros e processos arquivados; VIII- protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados; IX- licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais; X- termo de compromisso e posse de funcionários; XI- contratos em geral; XII- contabilidade e finanças; XIII- cadastramento dos bens móveis; XIV- ata de cada Comissão Permanente; XV- ata de Comissões Temporárias; XVI- inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre; XVII- registro de precedentes regimentais. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da Câmara. § 2º- Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente respectivo. § 3º- Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente autenticados. TÍTULO XI DOS VEREADORES CAPÍTULO I DA POSSE Art. 280- Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto. Art. 281- Os vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 10 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo vereador mais votado entre os presentes, e prestarão o compromisso, nos termos do inciso II do titulo I deste Regimento. § 1º- No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo e publicando na imprensa oficial do município, no prazo máximo de 30 dias. § 2º- O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara. § 3º- O vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o presidente, apresentando o respectivo diplomas, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária. § 4º- Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no artigo 6º deste Regimento. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 5º- Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização. § 6º- Verificada a existência de vaga ou licença de vereador, o presidente não poderá negar posse ao suplente que cumprir as exigências do artigo 5º, incisos I e II, deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR Art. 282- Compete ao vereador, entre outras atribuições: I- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II- votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes; III- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; V- participar das Comissões Temporárias; VI- usar da palavra nos casos previstos neste Regimento; VII- conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento. SEÇÃO I DO USO DA PALAVRA Art. 283- Durante as sessões, o vereador somente poderá usar da palavra: I- para versar assunto de livre escolha no período destinado ao Expediente; II- para discutir matéria em debate; III- para apartear; IV- para declarar voto; V- para apresentar ou reiterar Requerimento; VI- para levantar questão de ordem. Art. 284- O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: I- qualquer vereador, com exceção do presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado; II- o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o presidente permita o contrário; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – III- a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o presidente a conceda; IV- com exceção do aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna; V- o vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo presidente, que o convidará a sentar-se; VI- se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o presidente dará seu discurso por terminado; VII- persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o presidente convidá-lo á a retirar-se do recinto; VIII- qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos demais vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; IX- referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento “senhor” ou “vereador”; X- dirigindo-se a qualquer de seus pares, o vereador dar-lhe-á o tratamento “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador”; XI - nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa. SEÇÃO II DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 285- Questão de ordem é toda manifestação do vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento. § 1º- O vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. § 2º- Cabe ao presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento. § 3º- Cabe ao vereador recurso da decisão do presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento. CAPÍTULO III DOS DEVERES DO VEREADOR Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 286- São deveres do vereador, além de outros previstos na legislação vigente: I- respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis; II- agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes; III- usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; IV- obedecer às normas regimentais; V- residir no município; VI- representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado,(se homem paletó e gravata, se mulher, saia ou vestido) à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; VII- participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais já seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe foram distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais; VIII- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até segundo grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; IX- desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou a Mesa, conforme o caso; X- propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; XI- comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões; XII- observar o disposto no artigo 35 da LeI Orgânica Municipal; XIII- desincompatibilizar-se, e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato. Art. 287- À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato. Art. 288- Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I- advertência pessoal; II- advertência em Plenário; III- cassação da palavra; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – IV- determinação para retirar-se do Plenário; V- proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, e que deverá ser aprovada por dois terços dos seus membros; VI- denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar. Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto, o presidente poderá solicitar a força policial necessária. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 289-O Vereador não poderá: I- desde a expedição do diploma; a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, bem como com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o caso de assumir o cargo de Secretário Municipal. II- desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, salvo o caso de assumir o cargo de Secretário Municipal; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a” deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou municipal; §.1º - Ao Vereador que na data da posse seja servidor público Federal, Estadual ou Municipal aplicam-se as seguintes normas: I- havendo compatibilidade de horários, exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato, recebendo, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com o subsídio do mandato; II- não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pela sua remuneração; III- seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; IV- para efeito de beneficio previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – §.2º - Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição coincida, apenas em parte com o da vereança, nos dias de sessões ordinárias da Câmara Municipal. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DO VEREADOR Art. 290- São direitos do vereador, além de outros previstos na legislação vigente: I- inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município; II- subsídio mensal condigno; III- licenças, nos termos do que dispõe o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO I DO SUBSÍDIO Art. 291- Os vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal, em moeda corrente, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subseqüente, observados os princípios e os limites estabelecidos na Constituição Federal. Art. 292- Caberá à Mesa propor projeto de lei dispondo sobre o subsídio dos vereadores para a legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria. § 1º- Caso não haja aprovação da lei que fixa o subsídio dos vereadores até 15 dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação. § 2º - A ausência de fixação da remuneração dos vereadores e da verba de representação do presidente da câmara nos termos do parágrafo anterior; implica a prorrogação automática da resolução fixadora da remuneração para a legislatura anterior. § 3º- O subsídio dos vereadores será atualizado por Ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer alteração do índice utilizado como base de cálculo, devendo o ato respectivo ser com cópia autenticada da publicação oficial daquele índice. §4º - Durante a legislatura o índice de referência da remuneração não poderá ser alterado, a qualquer título. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 293- O subsídio dos vereadores não poderá ser superior ao valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito. Art. 294- O subsídio dos vereadores, sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada na forma do artigo 298 deste Regimento. Art. 295- O vereador que até 30 dias antes do término de seu mandato não apresentar ao presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá o correspondente subsídio. Art. 296- Não será subvencionada viagem de vereador a outro Estado, salvo quando, na hipótese do artigo 299, inciso II, deste Regimento, houver concessão de licença pela Câmara e tratar-se de evento de suma relevância para o Município. SUB-SESSÃO I DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 297- O Presidente da Câmara Municipal fará jus a verba de representação idêntica fixada para o Prefeito. §1º - A verba de representação de presidente será fixada no final da legislatura para vigorar na que lhe é subseqüente, porém até 30 dias antes das eleições. §2º - O projeto de Resolução de fixação de verba de representação do Presidente poderá ser apresentado por qualquer vereador por comissão ou pela mesa. SEÇÃO II DAS FALTAS E LICENÇAS Art. 298- Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 1º- Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: I- doença; II- nojo ou gala. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 2º- A justificação das faltas far-se-á por Requerimento fundamentado dirigido ao presidente da Câmara, que a julgará, nos termos do artigo 25, deste Regimento. Art. 299- O vereador poderá licenciar-se somente: I- por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico; II- para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município; III- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 dias nem superior a 120 dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; IV- em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; V- em virtude de investidura na função de secretário ou diretor municipal. § 1º- Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo. § 2º- O vereador investido no cargo de secretário ou diretor municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pelo seu subsídio. § 3º- O suplente de vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato. § 4º- No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico. Art. 300- Os Requerimentos de Licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria. § 1º- Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever Requerimento de Licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer vereador de sua bancada. § 2º- É facultado ao vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo Requerimento, atendidas às disposições desta Seção. Art. 301- Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda do subsídio, enquanto durarem os seus efeitos. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 302- A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 303- A substituição de vereador dar-se-á no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função prevista no inciso V do artigo 300, deste Regimento, e em caso de licença superior a 30 dias. § 1º- Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 10 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 2º- A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão. § 3º- Na falta de suplente, presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 304- Extingue-se o mandato do vereador, e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal, quando: I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação criminal transitada em julgado e perda ou suspensão dos direitos políticos; II- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo presidente da Câmara Municipal; III- deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a quarta parte das sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro da sessão legislativa anual; IV- deixar de comparecer á quatro sessões extraordinárias consecutivas, quando devidamente convocado, salvo licença ou missão devidamente autorizadas. V- deixar de tomar posse sem motivo justo aceito, pela câmara, dentro do prazo estabelecido; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – VI- quando presidente da câmara, não substituir ou suceder o prefeito nos casos de impedimento ou de vaga. Parágrafo Único- Na hipótese do inciso VI, a declaração de extinção caberá ao vice-presidente da Câmara Municipal. Art. 305- Ao presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato. § 1º- A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação. § 2º- Efetivada a extinção, o presidente convocará imediatamente o respectivo suplente. § 3º - O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. § 4º- Se o presidente omitir-se na providência consignada no § 1º, o suplente de vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato. Art. 306- Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara. Parágrafo Único- A renúncia torna-se irretratável após sua comunicação ao plenário. Art. 307- A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte procedimento: I- constatado que o vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do artigo 304, o presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 dias; II- findo esse prazo, apresentada a defesa, ao presidente compete deliberar a respeito; III- não apresentada à defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente. § 1º- Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos vereadores, mesmo que a sessão não se realize por falta de quorum, excetuados somente àqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – § 2º- Considera-se não comparecimento quando o vereador deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário. Art. 308- Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, observarse-á o seguinte procedimento: I- o presidente da Câmara notificará, por escrito, o vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 dias; II- findo este prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o presidente declarará a extinção do mandato; III- o extrato da Ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa oficial do Município. CAPÍTULO VIII DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 309- A Câmara Municipal cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa. Art. 310- As infrações político-administrativas do vereador, nos termos da lei, ocorrem quando: I- deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos; II- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III- fixar residência fora do município; IV- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Art. 311- O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no artigo 337 deste Regimento e , sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 dias, a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo Único- O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. Art. 312- Recebida à denúncia, por dois terços dos membros da Câmara, o presidente poderá afastar de suas funções o vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 313- Considerar-se-á cassado o mandato do vereador quando, pelo voto, no mínimo, de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer uma das infrações especificadas na denúncia. Parágrafo único- Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma secreta, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em Ata. Art. 314- Cassado o mandato do vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa oficial. CAPÍTULO IX DO SUPLENTE DE VEREADOR Art. 315- O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento. Art. 316- O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado. Art. 317- Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de 10 dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período. Parágrafo único- Enquanto não ocorrer à posse do suplente, o quorum será calculado em função dos vereadores remanescentes. CAPÍTULO X DO DECORO PARLAMENTAR Art. 318- O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Decoro Parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes: I- censura; II- perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias; III- perda do mandato. § 1º- Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes. § 2º- É incompatível com o decoro parlamentar: Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – I- o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato; II- a percepção de vantagens indevidas; III- a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 319- A censura poderá ser verbal ou escrita. § 1º- A censura verbal será aplicada em sessão, pelo presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao vereador que: I- não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; III- perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão. § 2º- A censura escrita será imposta pela Mesa ao vereador que: I- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II- praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou seus respectivos presidentes e demais servidores do Poder Legislativo. Art. 320- Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que: I- reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; II- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais; III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos; Parágrafo Único- A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa. Art. 321- Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Art. 322- A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no Capítulo VIII, do Título XI, deste Regimento. TÍTULO XII DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – CAPÍTULO I DA POSSE Art. 323- O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e de administrar o Município visando ao bem geral de sua população. § 1º- Antes da posse, o prefeito desincompatibilizar-se-á de qualquer atividade que, de fato ou de direito, seja inconciliável com o exercício do mandato. § 2º- O vice-prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o prefeito. § 3º- Se o prefeito não tomar posse nos 10 dias subseqüentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago por Ato do presidente da Câmara Municipal. § 4º- No Ato da Posse, o prefeito e o vice-prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio. § 5º- A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito, após a posse. CAPÍTULO II DO SUBSÍDIO Art. 324- O prefeito e o vice-prefeito farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subseqüente, observados os princípios e os limites constitucionais. Parágrafo Único- Não fará jus a esse subsídio, no período correspondente, o prefeito que até 30 dias antes do término do mandato não apresentar ao presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada. Art. 325- Caberá à Mesa propor Projeto de Lei, dispondo sobre o subsídio do prefeito e do vice-prefeito para a legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria. § 1º- Caso não haja aprovação do Projeto de Lei a que se refere este artigo, até 15 dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação. Art. 326- A ausência de fixação de remuneração do prefeito e do vice-prefeito nos termos do artigo anterior implica prorrogação automática do decreto legislativo fixador da remuneração para a legislatura anterior.. Art. 327- Durante a legislatura o índice de referência da remuneração do prefeito e do vice-prefeito não poderá ser alterada a qualquer título. Art. 328- O subsídio do vice-prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal. Art. 329- Ao servidor público investido no mandato de prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Art. 330- O prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação do mandato. Art. 331- A licença do cargo de prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos: I- por motivo de doença, devidamente comprovada por médico; II- em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; III- em razão de serviço ou missão de representação do Município; IV- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado. Parágrafo Único- Para fins de subsídio, considerar-se-á como se em exercício estivesse o prefeito licenciado nos termos dos incisos I a III deste artigo. Art. 332- O pedido de licença do prefeito obedecerá à seguinte tramitação: I- recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o presidente convocará, em 24 horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado; II- elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado; III- o Decreto Legislativo concessivo de licença ao prefeito será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – IV- o Decreto Legislativo concessivo de licença ao prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 332- Extingue-se o mandato do prefeito, e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal, quando: I ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por sentença criminal transitada em julgado ou a perda ou suspensão dos direitos políticos; II- incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação para isso promovida pelo presidente da Câmara Municipal; III deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista. IV-Decreto Legislativo concessivo de licença do Prefeito, será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º- Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. § 2º- Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse. § 3º- Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente para os fins do parágrafo anterior. Art. 334-O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. CAPÍTULO V DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 335- O prefeito e o vice-prefeito serão processados e julgados: I- pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II- pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato. Art. 336- São infrações político-administrativas, nos termos da lei: I- deixar de apresentar declaração pública de bens, consta nos termos da Lei Orgânica Municipal; II- impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; III- impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída; IV- desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular; V- retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar Leis e Atos sujeitos a essas formalidades; VI- deixar de enviar a Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei; VII- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VIII- praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência; IX- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; X- ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica salvo licença da Câmara Municipal; XI- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XII- não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei. Parágrafo Único- Sobre o substituto do prefeito incidem as infrações político administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Art. 337- Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito: I- com a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, que será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara, ou entidade legitimamente constituída a mais de um ano; II- se o denunciante for Vereador não poderá participar, sob pena de nulidade da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da comissão de Investigação e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido, será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão de Investigação e Processante; Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – III- se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para todos os atos do processo e somente votará, se necessário para completar o quorum do julgamento; IV - de posse d denúncia o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária,consultando o Plenário sobre o seu recebimento; V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão de Investigação e Processante, integrada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos Partidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator; VI - havendo apenas 3 ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nesta situação comporão a Comissão de Investigação e Processante, preenchendo-se quando for o caso as demais vagas através de sorteio, entre os Vereadores que inicialmente se encontravam impedidos; VII - a câmara poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo; VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento: a) dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem; b) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado se ele se encontrar no Município, se ele estiver ausente do Município, notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, e, jornal da região, com intervalo de dois dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; c) uma vês notificado pessoalmente ou por edital o denunciado terá direito a apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, indicando produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; d) decorrido o prazo de 10 dias,com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia; e) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido ao Plenário, que pela maioria dos presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivada ou rejeitada, hipótese em que o processo terá prosseguimento; f) da Comissão opinar pelo prosseguimento, ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas arroladas; g) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo; h) concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento; i) na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de no mínimo dois terços dos membros da Câmara, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; j) concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara; k) concluído o julgamento o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração; l) havendo condenação, a Mesa expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato se Prefeito ou Resolução de for Vereador que será publicado na imprensa oficial e no caso de resultado absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, devendo em ambos os casos comunicar o resultado à Justiça Eleitoral. Art. 338- O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo Único- O arquivamento do processo por falta de conclusão, no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos, nem apuração de contravenções ou crimes comuns. TÍTULO XIII DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO ÚNICO Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 339- Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores. Art. 340- As interpretações do Regimento serão feitas pelo presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais, a requerimento de qualquer vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 341- Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Art. 342- O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer vereador, da Mesa ou de Comissão. §.1º- A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. §.2º- Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata. TÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 343- Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. §.1º- Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões de Investigação e Processante. §.2º- Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. §.3º- Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que forem aplicáveis, as disposições da legislação processual civil. Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br Câmara Municipal de Ilha Comprida - Estância Balneária – Art. 344- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. TÍTULO XV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º-Todas as proposições apresentadas em obediência ás disposições regimentais anteriores terão tramitação normal. Parágrafo Único- As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA EM 20 DE ABRIL DE 1994 João Martins Barbosa Presidente da Câmara Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br