| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 1997 |
| Date | 1997-03-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA DE ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 161 DE 12 DE MARÇO DE 1.997 DISPÕE SOBRE A FORMA DE ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DÉCIO JOSÉ VENTURA, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária, realizada dia 03 de Março de 1.997, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- O Poder Executivo Municipal procederá o adiantamento da quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º Salário aos Funcionários Públicos Municipais, já no mês da data de aniversário de cada Funcionário. Art.2º- O Funcionário Público Municipal cuja data de nascimento tenha ocorrido anteriormente a esta Lei, terá direito ao beneficio instituído no “caput” deste Artigo no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a publicação desta Lei Art.3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente e serão suplementadas se necessário. Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo à 1º de Janeiro de 1.997, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 12 DE MARÇO DE 1997 Décio José Ventura Prefeito Municipal