| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1993 |
| Date | 1993-04-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER DESAPROPRIAÇÕES DE ÁREAS URBANAS PARA FINS DE RELOTEAMENTO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 016/93 DE 30 DE ABRIL DE 1.993. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER DESAPROPRIAÇÕES DE ÁREAS URBANAS PARA FINS DE RELOTEAMENTO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em sua Sessão Extraordinária realizada no dia 28 de Abril de 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a desapropriação, preferencialmente amigável, de área urbana para fins de reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, nos termos do artigo 4º da lei 4.132/62 e do artigo 44, da Lei 6.766/79, mediante Decreto, fundamentado em prévio parecer da Comissão de Regularização Ilegais, a fim de que se promova a regularização de parcelamentos ilegais. PARÁGRAFO ÚNICO- Para desapropriação judicial dos parcelamentos de que trata o “caput” deste artigo, deverá existir a correspondente dotação orçamentária. Art.2º- Na desapropriação, o Executivo Municipal levará em conta a defesa dos interesses dos adquirentes de lote de parcelamentos ilegais, bloqueados ou cancelados pelo Poder Judiciário, ou ainda, de seus sucessores, por meio de medidas, dentre as quais: I- preferência dos adquirentes de lotes do parcelamento ilegal na área expropriada, para aquisição da unidade que ocupava; II- preços de aquisição e de indenização correspondente ao valor arbitrado na forma do parágrafo único deste artigo; III- observância do plano aprovado de parcelamento anterior existente; IV- atendimento à legislação do parcelamento do solo urbano, ressalvado o disposto no artigo 4º desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO- O arbitramento do valor se fará por profissional habilitado por determinação da Comissão Especial de Regularização de Parcelamentos Ilegais, em trabalho fundamentado e previamente levado ao conhecimento público. Art.3º- O Executivo Municipal, quando da desapropriação, estabelecerá no Decreto: I- possibilidade de compensação entre o preço e os créditos do Município; II- caracterização da desapropriação, para fins tributários, como regularização de loteamento. Art.4º- O Executivo Municipal poderá, sem que haja afronta aos princípios essenciais dos padrões de desenvolvimento adotados pelo Município, inclusive no que tange ao parcelamento do solo urbano, dispensar no decreto, requisitos urbanísticos dos parcelamentos, sempre para impedir a inviabilização do estatuído no artigo 2º desta Lei. Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 30 DE ABRIL DE 1993 Antônio Marcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal