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norma nº 16/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 16 / 1993
Date 1993-04-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER DESAPROPRIAÇÕES DE ÁREAS URBANAS PARA FINS DE RELOTEAMENTO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 016/93
DE 30 DE ABRIL DE 1.993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER
DESAPROPRIAÇÕES DE ÁREAS URBANAS
PARA FINS DE RELOTEAMENTO,
DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO E
INCORPORAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO
LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal em sua Sessão Extraordinária realizada no dia
28 de Abril de 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a desapropriação,
preferencialmente amigável, de área urbana para fins de
reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, nos termos
do artigo 4º da lei 4.132/62 e do artigo 44, da Lei 6.766/79, mediante
Decreto, fundamentado em prévio parecer da Comissão de
Regularização Ilegais, a fim de que se promova a regularização de
parcelamentos ilegais.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para desapropriação judicial dos parcelamentos de que
trata o “caput” deste artigo, deverá existir a
correspondente dotação orçamentária.
Art.2º- Na desapropriação, o Executivo Municipal levará em conta a defesa
dos interesses dos adquirentes de lote de parcelamentos ilegais,
bloqueados ou cancelados pelo Poder Judiciário, ou ainda, de seus
sucessores, por meio de medidas, dentre as quais:
I- preferência dos adquirentes de lotes do parcelamento
ilegal na área expropriada, para aquisição da unidade
que ocupava;
II- preços de aquisição e de indenização correspondente
ao valor arbitrado na forma do parágrafo único deste
artigo;
III- observância do plano aprovado de parcelamento
anterior existente;
IV- atendimento à legislação do parcelamento do solo
urbano, ressalvado o disposto no artigo 4º desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO- O arbitramento do valor se fará por profissional
habilitado por determinação da Comissão Especial de
Regularização de Parcelamentos Ilegais, em trabalho
fundamentado e previamente levado ao conhecimento
público.
Art.3º- O Executivo Municipal, quando da desapropriação, estabelecerá no
Decreto:
I- possibilidade de compensação entre o preço e os
créditos do Município;
II- caracterização da desapropriação, para fins tributários,
como regularização de loteamento.
Art.4º- O Executivo Municipal poderá, sem que haja afronta aos princípios
essenciais dos padrões de desenvolvimento adotados pelo Município,
inclusive no que tange ao parcelamento do solo urbano, dispensar no
decreto, requisitos urbanísticos dos parcelamentos, sempre para
impedir a inviabilização do estatuído no artigo 2º desta Lei.
Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 30 DE ABRIL DE 1993
Antônio Marcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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