| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1993 |
| Date | 1993-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS ILEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 017/93 DE 06 DE MAIO DE 1.993. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS ILEGAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 29 de Abril de 1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : Art.1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos parcelamentos e desmembramentos implantados ilegalmente, desde que a regularização se faça sem afrontar os padrões de desenvolvimento adotado no Município. Art.2º- Na regularização, o Executivo Municipal deverá levar em conta, para o estabelecimento de prioridade, alem dos aspectos jurídicos ligados ao domínio da gleba, os seguintes critérios: I- ocupação dos lotes e quadras de parcelamento; II- proximidade do parcelamento dos equipamentos urbanos existentes. PARÁGRAFO ÚNICO- Na regularização não se levará em conta a localização da urbanização em relação às zonas de uso fixadas pela legislação municipal de Uso do Solo. Art.3º- A regularização não investe o parcelador em qualquer direito nem desobriga das responsabilidades decorrentes da implantação. Art.4º- Fica o Executivo Municipal autorizado a criar uma comissão especial junto ao Departamento Jurídico para executar as regularizações dos parcelamentos ilegais. §.1º-Fará parte da referida comissão um representante da Câmara dos vereadores, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo. §.2º-A comissão encarregada da regularização deverá exigir do parcelador a implantação de equipamentos urbanos e comunitários exigidos por Lei ou compromisso à época de implantação, notadamente a abertura das ruas e a demarcação das quadras e lotes. §.3º-Em casos especiais, havendo interesse público comprovado, poderão ser dispensadas as exigências do parágrafo anterior, exceto quanto a abertura das ruas e a demarcação das quadras e lotes. §.4º-A dispensa prevista no parágrafo anterior, visa somente a regularização do parcelamento urbano, não prejudicando o disposto no artigo 3º. Art.5º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações constantes no Orçamento vigente. Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 06 DE MAIO DE 1993 Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal