br-locleg corpus explorer

← Ilha Comprida (SP)

norma nº 17/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 17 / 1993
Date 1993-05-06
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS ILEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 LEI Nº 017/93
DE 06 DE MAIO DE 1.993.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE
PARCELAMENTOS ILEGAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO
LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 29 de Abril de 1993,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art.1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a
regularização dos parcelamentos e desmembramentos
implantados ilegalmente, desde que a regularização se faça sem
afrontar os padrões de desenvolvimento adotado no Município.
Art.2º- Na regularização, o Executivo Municipal deverá levar em conta,
para o estabelecimento de prioridade, alem dos aspectos jurídicos
ligados ao domínio da gleba, os seguintes critérios:
I- ocupação dos lotes e quadras de parcelamento;
II- proximidade do parcelamento dos equipamentos
urbanos existentes.
PARÁGRAFO ÚNICO- Na regularização não se levará em conta a
localização da urbanização em relação às zonas de
uso fixadas pela legislação municipal de Uso do
Solo.
Art.3º- A regularização não investe o parcelador em qualquer direito nem
desobriga das responsabilidades decorrentes da implantação.
Art.4º- Fica o Executivo Municipal autorizado a criar uma comissão
especial junto ao Departamento Jurídico para executar as
regularizações dos parcelamentos ilegais.
§.1º-Fará parte da referida comissão um representante da Câmara
dos vereadores, a ser indicado pelo Chefe do Poder
Executivo.
§.2º-A comissão encarregada da regularização deverá exigir do
parcelador a implantação de equipamentos urbanos e
comunitários exigidos por Lei ou compromisso à época de
implantação, notadamente a abertura das ruas e a
demarcação das quadras e lotes.
§.3º-Em casos especiais, havendo interesse público comprovado,
poderão ser dispensadas as exigências do parágrafo anterior,
exceto quanto a abertura das ruas e a demarcação das
quadras e lotes.
§.4º-A dispensa prevista no parágrafo anterior, visa somente a
regularização do parcelamento urbano, não prejudicando o
disposto no artigo 3º.
Art.5º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por
conta das dotações constantes no Orçamento vigente.
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 06 DE MAIO DE 1993
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

open original →