| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1993 |
| Date | 1993-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER ÀS PESSOAS COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, DE IDADE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 018/93 DE 06 DE MAIO DE 1.993. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER ÀS PESSOAS COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, DE IDADE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 29 de Abril de 1993, aprovou a seguinte Lei : Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a gratuidade no transporte coletivo de passageiros, nas linhas existentes no Município. Art.2º- Para cumprimento do artigo anterior, os interessados deverão apresentar à Prefeitura Municipal, carteira de identidade (RG), ou outro documento oficial, que comprove a idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como documento que comprove residir no Município à pelo menos 03 (três) meses. Art.3º- O Departamento de Bem Estar Social ficará encarregado de proceder com o Registro Cadastral dos interessados que se enquadrarem nos requisitos dos artigos anteriores, e a expedir a necessária identificação, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto Federal nº 98.963, de 16 de Fevereiro de 1990. PARÁGRAFO ÚNICO- A identificação obedecerá modelo único, criado pelo Município, cortada por uma tarja com os dizeres “maior de sessenta e cinco anos”. Art.4º- Para efeito da gratuidade, bastará a apresentação da carteira de identificação, que será expedida pelo Departamento do Bem Estar Social do Município. Art.5º- A partir da data da publicação desta Lei, os usuários idosos deverão apresentar-se ao Departamento de Bem Estar Social, para providenciarem suas carteiras Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 06 DE MAIO DE 1993 Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal