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norma nº 18/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 18 / 1993
Date 1993-05-06
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER ÀS PESSOAS COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, DE IDADE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 018/93
DE 06 DE MAIO DE 1.993.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A CONCEDER ÀS PESSOAS
COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO)
ANOS, DE IDADE GRATUIDADE NO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE
PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO
LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 29 de Abril de 1993,
aprovou a seguinte Lei :
Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, a gratuidade no transporte coletivo de passageiros, nas
linhas existentes no Município.
Art.2º- Para cumprimento do artigo anterior, os interessados deverão
apresentar à Prefeitura Municipal, carteira de identidade (RG), ou
outro documento oficial, que comprove a idade acima de 65
(sessenta e cinco) anos, bem como documento que comprove
residir no Município à pelo menos 03 (três) meses.
Art.3º- O Departamento de Bem Estar Social ficará encarregado de
proceder com o Registro Cadastral dos interessados que se
enquadrarem nos requisitos dos artigos anteriores, e a expedir a
necessária identificação, conforme o disposto no artigo 2º do
Decreto Federal nº 98.963, de 16 de Fevereiro de 1990.
PARÁGRAFO ÚNICO- A identificação obedecerá modelo único, criado pelo
Município, cortada por uma tarja com os dizeres
“maior de sessenta e cinco anos”.
Art.4º- Para efeito da gratuidade, bastará a apresentação da carteira de
identificação, que será expedida pelo Departamento do Bem Estar
Social do Município.
Art.5º- A partir da data da publicação desta Lei, os usuários idosos
deverão apresentar-se ao Departamento de Bem Estar Social, para
providenciarem suas carteiras
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 06 DE MAIO DE 1993
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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