| Tipo | Resolução CMIC |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1995 |
| Date | 1995-05-16 |
| Ementa | AUTORIZA O LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER AOS INTEGRANTES DOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL, O VALE REFEIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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RESOLUÇÃO Nº 015 De 16 de maio de 1995 AUTORIZA O LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER AOS INTEGRANTES DOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL, O VALE REFEIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Cidadão ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal e ILHA COMPRIDA/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 23, inciso Li, alínea "m", do Regimento Interno em vigor, e, combinado com o Art. 23, incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida/SP, FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Aprovou em sua 14ª Sessão Ordinária, da 3ª Sessão Legislativa, da 1ª Legislatura realizada no dia 15 de maio de 1995, e ele promulga, a seguinte: RESOLUÇÃO Art.1º- Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder aos funcionários integrantes dos quadros da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP, “Vale refeição”. Parágrafo Único- A concessão de que trata o "caput" retro abrangerá também aos funcionários contratados em caráter temporário. Art.2º- O Vale Refeição ora concedido aos funcionários, terá seu valor unitário, correspondente a 05 (cinco) UFIR e sua distribuição ocorrerá, até o quinto (5) dia útil de cada mês, na proporção de 01 (um) Vale Refeição, para cada dia trabalhado. Art.3º- O Vale Refeição instituído nos termos da presente Resolução, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição providenciaria; c) não se configura como rendimento tributável do funcionário: e, d) não é considerado para efeito de pagamento de 13º Salário. RENUMERADA 026/95 Art.4º- A concessão do beneficio ora constituído implica a aquisição pelo Legislativo Municipal dos Vales Refeição necessários ao atendimento da presente Resolução. Parágrafo Único- A aquisição dos Vales Refeição pelo Legislativo Municipal será procedido através de processo liquidatário. Art. 5º - A empresa a qual for Adjudicada o fornecimento, ficará obrigada o emitir o Vale Refeição, ao preço instituído na presente Resolução, colocando-os à disposição da Câmara Municipal até o trigésimo dia de cada mês. Art.6º- Para fins de cálculo do valor do Vale Refeição, será adotada a U.F.I.R. (Unidade Fiscal de Referência). Parágrafo único- No caso de extinção do índice de que trata o presente "caput", será adotado qualquer outro que venha a substituí-lo, automaticamente. Art.7º- A Câmara Municipal, após o processo licitatório e respectiva Adjudicação e Homologação à Empresa fornecedora dos Vales Refeição, estabelecerá, através de contrato firmado as sanções e obrigações para o seu fornecimento. Art.8º- As despesas decorrentes da execução da presente Resolução, ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente e serão suplementadas se necessário. Art.9º- O beneficio instituído nos termos da presente Resolução, será concedido após efetivação do processo licitatório para aquisição dos Vales Refeição. Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA EM 16 DE MAIO DE 1995. Antônio Marques de Oliveira Presidente da Câmara