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norma nº 26/1995

Tipo Resolução CMIC
Número / Ano 26 / 1995
Date 1995-05-16
EmentaAUTORIZA O LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER AOS INTEGRANTES DOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL, O VALE REFEIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº 015
De 16 de maio de 1995
AUTORIZA O LEGISLATIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER AOS 
INTEGRANTES DOS QUADROS DE 
FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL, O VALE REFEIÇÃO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Cidadão ANTONIO MARQUES DE
OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal e ILHA COMPRIDA/SP, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 23, inciso Li, alínea 
"m", do Regimento Interno em vigor, e, combinado com o Art. 23, incisos 
IV e V, da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida/SP, FAZ SABER, 
que o Plenário da Câmara Aprovou em sua 14ª Sessão Ordinária, da 3ª 
Sessão Legislativa, da 1ª Legislatura realizada no dia 15 de maio de 1995, e 
ele promulga, a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art.1º- Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder aos 
funcionários integrantes dos quadros da Câmara Municipal de 
Ilha Comprida/SP, “Vale refeição”.
Parágrafo Único- A concessão de que trata o "caput" retro abrangerá 
também aos funcionários contratados em caráter 
temporário.
Art.2º- O Vale Refeição ora concedido aos funcionários, terá seu valor 
unitário, correspondente a 05 (cinco) UFIR e sua distribuição 
ocorrerá, até o quinto (5) dia útil de cada mês, na proporção de 
01 (um) Vale Refeição, para cada dia trabalhado.
Art.3º- O Vale Refeição instituído nos termos da presente Resolução, 
no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorporará à 
remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição 
providenciaria;
c) não se configura como rendimento tributável do 
funcionário: e,
d) não é considerado para efeito de pagamento de 13º Salário.
RENUMERADA 
026/95
Art.4º- A concessão do beneficio ora constituído implica a aquisição 
pelo Legislativo Municipal dos Vales Refeição necessários ao 
atendimento da presente Resolução.
Parágrafo Único- A aquisição dos Vales Refeição pelo Legislativo 
Municipal será procedido através de processo 
liquidatário.
Art. 5º - A empresa a qual for Adjudicada o fornecimento, ficará 
obrigada o emitir o Vale Refeição, ao preço instituído na 
presente Resolução, colocando-os à disposição da Câmara 
Municipal até o trigésimo dia de cada mês.
Art.6º- Para fins de cálculo do valor do Vale Refeição, será adotada a
U.F.I.R. (Unidade Fiscal de Referência).
Parágrafo único- No caso de extinção do índice de que trata o presente 
"caput", será adotado qualquer outro que venha a 
substituí-lo, automaticamente.
Art.7º- A Câmara Municipal, após o processo licitatório e respectiva 
Adjudicação e Homologação à Empresa fornecedora dos Vales 
Refeição, estabelecerá, através de contrato firmado as sanções 
e obrigações para o seu fornecimento.
Art.8º- As despesas decorrentes da execução da presente Resolução, 
ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento 
vigente e serão suplementadas se necessário.
Art.9º- O beneficio instituído nos termos da presente Resolução, será 
concedido após efetivação do processo licitatório para 
aquisição dos Vales Refeição.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
EM 16 DE MAIO DE 1995.
Antônio Marques de Oliveira 
Presidente da Câmara

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