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norma nº 22/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 22 / 1993
Date 1993-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL–COMDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 022/93
DE 28 DE MAIO DE 1.993.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
COMISSÃO MUNICIPAL DA DEFESA
CIVIL–COMDEC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO
LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 24 de Maio de 1993,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art.1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a criar junto ao seu Gabinete,
mediante Decreto, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a
finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa
destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos
e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.
Art.2º- A defesa civil compreende o conjunto de medidas permanentes,
preventivas, de socorro, assistências e recuperativas, destinadas a
evitar conseqüência danosas de eventos desastrosos, previsíveis e
imprevisíveis, a preservar a moral da população e restabelecer o
bem estar social.
Art.3º- O sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de
coordenação de esforços de todos os órgãos públicos e privados e
com a comunidade em geral, para planejamento e execução das
medidas previstas nos artigos anteriores.
Art.4º- Compõe o sistema Municipal de Defesa Civil:
a) a Comissão Municipal de Defesa Civil, COMDEC,
subordinada diretamente ao Chefe do Executivo
Municipal e ligada à Coordenadoria Regional de
Defesa Civil da Região Administrativa Especial do
Vale do Ribeira;
b) os núcleos comunitários de Defesa Civil –NUDEC
que venham a ser organizados pela comunidade.
Art.5º- A Comissão Municipal de Defesa Civil coordenará e orientará, em
âmbito Municipal, todas as medidas previstas no Art. 2º desta Lei.
Art.6º- O Chefe do Poder Executivo designará o Presidente da COMDEC,
cujo cargo será exercido, sem ônus para o Município.
§.1º-O Presidente da COMDEC tem a atribuição de planejar as
medidas da Defesa Civil, e, na ocorrência de qualquer situação
de emergência, tomar as providências requeridas, inclusive
requisitar funcionários de outros órgão Municipais e coordenar
a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do
Prefeito, todos os meios que forem necessários para enfrentar a
situação.
§.2º-O Gabinete do Prefeito dará o necessário suporte administrativo
à COMDEC.
Art.7º- A Comissão Municipal de Defesa Civil é constituída por uma
representação de cada um dos Departamentos Municipais,
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e
Fundações, cujos membros serão indicados pelos respectivos
titulares.
PARÁGRAFO ÚNICO- A Prefeitura, através da COMDEC, convidará os órgãos
Estaduais e Federais com sede a/ou atuação no
Município para que se façam representar no COMDEC
e no sistema Municipal da Defesa Civil.
Art.8º- A COMDEC contará com o Conselho de entidades não
Governamentais, constituídos por representantes da iniciativa
privada, com atuação no âmbito do Município.
Art.9º- Qualquer dos órgãos componentes do sistema de Defesa Civil
Municipal, informará imediata e inadiavelmente à COMDEC,
quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar
gravemente a comunidade municipal, privando-a total ou
parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a
existência ou integridade de seus elementos componentes.
Art.10- Tão logo tenha noticia da ocorrência de qualquer evento desastroso,
o Presidente da COMDEC, com anuência do Senhor Prefeito, tomará
todas as medidas para acionar os órgãos do sistema, requisitante,
inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos de
administração Municipal e qualquer outros que seja necessários.
§.1º-Fora o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Presidente
da COMDEC, investido de todos os poderes necessários, que
serão exercidos em nome do Prefeito durante a ocorrência do
evento desastroso e no período necessário à normalização da
situação.
§.2º-Se a situação exigir, o Presidente da COMDEC declarará
situação de emergência para a área atingida, a qual será
devidamente delimitada.
§.3º-Se entender necessário o Presidente da COMDEC proporá ao
Prefeito a decretação de estado de calamidade pública.
Art.11- A COMDEC baixará regulamento para o funcionamento do sistema
municipal de Defesa Civil.
Art.12- Será considerado serviço relevante, devendo constar dos
assentamentos funcionais dos participantes em serviço de defesa
civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
Art.13- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta
das dotações constantes no orçamento vigente e suplementadas se
necessário.
Art.14- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 28 DE MAIO DE 1993
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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