| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1993 |
| Date | 1993-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL–COMDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 022/93 DE 28 DE MAIO DE 1.993. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL–COMDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 24 de Maio de 1993, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei : Art.1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a criar junto ao seu Gabinete, mediante Decreto, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos. Art.2º- A defesa civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistências e recuperativas, destinadas a evitar conseqüência danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, a preservar a moral da população e restabelecer o bem estar social. Art.3º- O sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e execução das medidas previstas nos artigos anteriores. Art.4º- Compõe o sistema Municipal de Defesa Civil: a) a Comissão Municipal de Defesa Civil, COMDEC, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal e ligada à Coordenadoria Regional de Defesa Civil da Região Administrativa Especial do Vale do Ribeira; b) os núcleos comunitários de Defesa Civil –NUDEC que venham a ser organizados pela comunidade. Art.5º- A Comissão Municipal de Defesa Civil coordenará e orientará, em âmbito Municipal, todas as medidas previstas no Art. 2º desta Lei. Art.6º- O Chefe do Poder Executivo designará o Presidente da COMDEC, cujo cargo será exercido, sem ônus para o Município. §.1º-O Presidente da COMDEC tem a atribuição de planejar as medidas da Defesa Civil, e, na ocorrência de qualquer situação de emergência, tomar as providências requeridas, inclusive requisitar funcionários de outros órgão Municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação. §.2º-O Gabinete do Prefeito dará o necessário suporte administrativo à COMDEC. Art.7º- A Comissão Municipal de Defesa Civil é constituída por uma representação de cada um dos Departamentos Municipais, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações, cujos membros serão indicados pelos respectivos titulares. PARÁGRAFO ÚNICO- A Prefeitura, através da COMDEC, convidará os órgãos Estaduais e Federais com sede a/ou atuação no Município para que se façam representar no COMDEC e no sistema Municipal da Defesa Civil. Art.8º- A COMDEC contará com o Conselho de entidades não Governamentais, constituídos por representantes da iniciativa privada, com atuação no âmbito do Município. Art.9º- Qualquer dos órgãos componentes do sistema de Defesa Civil Municipal, informará imediata e inadiavelmente à COMDEC, quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes. Art.10- Tão logo tenha noticia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Presidente da COMDEC, com anuência do Senhor Prefeito, tomará todas as medidas para acionar os órgãos do sistema, requisitante, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos de administração Municipal e qualquer outros que seja necessários. §.1º-Fora o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Presidente da COMDEC, investido de todos os poderes necessários, que serão exercidos em nome do Prefeito durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação. §.2º-Se a situação exigir, o Presidente da COMDEC declarará situação de emergência para a área atingida, a qual será devidamente delimitada. §.3º-Se entender necessário o Presidente da COMDEC proporá ao Prefeito a decretação de estado de calamidade pública. Art.11- A COMDEC baixará regulamento para o funcionamento do sistema municipal de Defesa Civil. Art.12- Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais dos participantes em serviço de defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos. Art.13- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações constantes no orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art.14- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 28 DE MAIO DE 1993 Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal