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norma nº 23/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 23 / 1993
Date 1993-06-11
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO PARCIAL NO PAGAMENTO DA TAXA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 023/93
DE 11 DE JUNHO DE 1.993.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
A CONCEDER REMISSÃO PARCIAL NO
PAGAMENTO DA TAXA DE COMÉRCIO
EVENTUAL E AMBULANTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO
LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
em sua Sessão Ordinária realizada no dia 07 de Junho de 1993, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo consoante dispões o artigo 55 - inciso
I, da Lei nº 1.200, de 17 de Dezembro de 1991, autorizado a conceder
remissão parcial de 90% (noventa por cento), no pagamento da Taxa de
Comércio Eventual e Ambulante, mediante requerimento fundamentado
da parte interessada.
Art.2º- Para aplicação do disposto no Artigo 1º desta Lei, será considerado para
todo comércio eventual, o valor mensal correspondente à 50%
(cinqüenta por cento) da VRM e para o comércio ambulante 5% (cinco
por cento) da VRM.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os valores atribuídos neste artigo, constam da Tabela II -
item II, considerando para todo o comércio eventual, 01
(hum) metro quadrado e para ambulante a média dos
valores cobrados constantes do item IV da mesma Tabela.
Art.3º- A remissão parcial instituída na presente Lei, poderá ser aplicada
anualmente durante os meses de abril à setembro e o valor
remanescente, sofrerá reajuste mensal, de acordo com a VRM.
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 11 DE JUNHO DE 1993
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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