| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1993 |
| Date | 1993-06-11 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO PARCIAL NO PAGAMENTO DA TAXA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 31 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 023/93 DE 11 DE JUNHO DE 1.993. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO PARCIAL NO PAGAMENTO DA TAXA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 07 de Junho de 1993, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei : Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo consoante dispões o artigo 55 - inciso I, da Lei nº 1.200, de 17 de Dezembro de 1991, autorizado a conceder remissão parcial de 90% (noventa por cento), no pagamento da Taxa de Comércio Eventual e Ambulante, mediante requerimento fundamentado da parte interessada. Art.2º- Para aplicação do disposto no Artigo 1º desta Lei, será considerado para todo comércio eventual, o valor mensal correspondente à 50% (cinqüenta por cento) da VRM e para o comércio ambulante 5% (cinco por cento) da VRM. PARÁGRAFO ÚNICO- Os valores atribuídos neste artigo, constam da Tabela II - item II, considerando para todo o comércio eventual, 01 (hum) metro quadrado e para ambulante a média dos valores cobrados constantes do item IV da mesma Tabela. Art.3º- A remissão parcial instituída na presente Lei, poderá ser aplicada anualmente durante os meses de abril à setembro e o valor remanescente, sofrerá reajuste mensal, de acordo com a VRM. Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 11 DE JUNHO DE 1993 Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal