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norma nº 26/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 26 / 1993
Date 1993-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 026/93
DE 05 DE JULHO DE 1.993
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHA
COMPRIDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO
LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em sua sessão extraordinária realizada no dia 1º de Julho de 1993,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art.1º- Ficam pela presente alterados os artigos e dispositivos da Lei
Municipal nº 014, de 01 de Abril de 1993 – ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHA
COMPRIDA -, a saber:
"Art.12-..................
§.1º- A abertura dos Concursos Públicos, discriminados por
cargos, informando o período, o horário e o local das inscrições,
deverá ser publicado em pelo menos um jornal local, ou da
região.
§.2º-Não se abrirá novo concurso, enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não
expirado, salvo para cargo público que não haja candidato
aprovado.
Art.14-...................
§.1º-Será exonerado ou demitido o funcionário que se ausentar
do exercício de suas funções, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, sem justificativa.
Art.22-A transferência subordina-se a requerimento do
funcionário, com o devido interesse da Administração, para o
preenchimento de vaga.
Art.42-..........................
§.1º-As diárias corresponderão a valor instituído em legislação
própria.
Art.44-.............................
I- adicional por tempo de serviço;
II- adicional de férias;
III- gratificação natalina;
IV- gratificação pela senhoridade;
V- auxílio família.
PARÁGRAFO ÚNICO- São vantagens funcionais pagas ao
funcionário:
I-adicional pela prestação de serviços extraordinários;
II-adicional noturno;
III-gratificação pelo exercício de função de liderança e
assessoramento;
IV-gratificação por desempenho em cargo de provimento em
comissão.
Art.46-O adicional de férias será de 1/3 (um terço) calculado
sobre os vencimentos, acrescidos das vantagens a que fizer jús o
funcionário, constantes dos incisos I e IV do artigo 44, e dos
incisos III e VI do parágrafo único do artigo 44, e será devido a
partir de 02 (dois) dias antes do início do período de férias.
Art.47-............................
PARÁGRAFO ÚNICO- O adicional não será devido aos
funcionários remunerados com a vantagem do inciso IV,
parágrafo único do artigo 44.
Art.48-As carreiras nas quais a prestação de trabalho noturno
seja requisito para seu desempenho, devidamente organizados
em escalas onde se preserve a alternância e o repouso
compensador, é devido o adicional noturno, correspondente à
25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO- O adicional se limitará
proporcionalmente a cada hora completa de serviços prestados
entre às 22 horas e 6 horas. 
Art.49-A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze
avos) dos vencimentos, acrescidos das vantagens a que fizer jus o
funcionário, constantes dos incisos I e IV do artigo 44 e incisos I,
III e IV do parágrafo único do artigo 44, calculados em
dezembro, por mês de efetivo exercício prestado a cada ano.
Art.52-As gratificações constantes dos incisos III e IV do
parágrafo único do artigo 44, a critério do Exmo. Sr. Prefeito ou
Presidente da Câmara, dentro de seus respectivos poderes,
poderão ser concedidas, por Portaria aos funcionários ocupantes
de cargos de provimento em comissão, não se incorporando, em
nenhuma hipótese, aos vencimentos dos funcionários e, serão
canceladas a qualquer tempo, na medida em que cessem as
condições que lhes deram origem.
§.1º-As gratificações serão concedidas, com base nos
vencimentos dos funcionários, nas seguintes proporções:
I-de, até 100% (cem por cento) na hipóteses em que os salários
vigentes no mercado paralelo de trabalho, dificultem a
contratação ou a manutenção de profissionais com habilitações
específicas para os respectivos cargos ou funções e com bom
nível técnico no interesse da administração;
II-de, até 100% (cem por cento) conforme a complexidade da
função exercida ou que possua sobrecarga de serviços;
III-de, até 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos.
§.2º-Fica vedado, em qualquer hipótese o acúmulo das
gratificações constantes do parágrafo primeiro do artigo 52.
§.3º-A percepção destas gratificações exclui as vantagens do
inciso V do artigo 44 e inciso II do parágrafo único do artigo 44.
Art.54-O auxílio família é devido à razão de 5% (cinco por
cento) do padrão 01 (hum) da Tabela de Vencimentos dos
funcionários públicos municipais, por dependente.
Art.55..........................
§.1º-Para o período aquisitivo de férias, serão exigidos doze
meses de efetivo exercício;
§.2º-Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I-30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II-24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) à 14 (quatorze) faltas;
III-18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido 15 (quinze) à
23 (vinte e três) faltas;
IV-12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) à 32 (trinta e duas) faltas.
Art.64-............................
I-sofrer penalidade disciplinar;
II-afastar-se do cargo em virtude de licenças previstas nos
incisos I, II e III do artigo 58, que serão compensados.
Art.71-...........................
I-as licenças previstas nos incisos II e IV do artigo 58;
Art.72-..........................
II-licença para tratamento de saúde;
Art.88-.........................
PARÁGRAFO ÚNICO- Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa na base de
50% (cinqüenta por cento) do valor dia da penalidade imposta,
ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art.98-.........................
§.3º-A prescrição será interrompida com a abertura de
sindicância ou instauração do processo disciplinar, seguindo seu
curso caso o processo não seja concluído em sessenta dias.
Art. 102- A sindicância será conduzida por comissão composta
de no mínimo 03 (três) funcionários, nomeados através de
Portaria, por indicação do Exmo. Sr. Prefeito e atuará conforme
regulamento interno.
Art.117-O funcionário efetivo que tiver exercido função de
liderança ou de assessoramento, por cinco anos, consecutivos ou
oito anos alternados, incorporará para todos os efeitos a
correspondente diferença de vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO- O funcionário efetivo poderá incorporar
nos vencimentos, proporcionalmente, 1/8 (um oitavo) das
diferenças aludidas neste artigo, por ano de exercício em função
de liderança ou assessoramento.
Art.120-Será concedida licença à funcionária gestante, por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art.134-..................................
§.2º-O custeio das aposentadorias e das pensões é de
responsabilidade integral do Instituto Municipal de Previdência.
§.3º-Na hipótese do produto da arrecadação de contribuição
social obrigatória, não for suficiente para cobrir o custeio das
aposentadorias e das pensões, o montante de exceder ao produto
da arrecadação, será custeado pelo Tesouro Municipal.
§.4º-Os percentuais para desconto da contribuição social,
obrigatória, serão disciplinados em legislação própria."
Art.2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à 1º de Junho de 1993, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 05 DE JULHO DE 1993
Antônio Márcio Ragni de Castro leite
Prefeito Municipal

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