| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1993 |
| Date | 1993-10-25 |
| Ementa | CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 043/93 DE 25 DE OUTUBRO DE 1993 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 18 de Outubro de 1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente -COMUNA- órgão de assessoramento do Poder Executivo, em todos os assuntos relacionados ao Meio Ambiente. PARÁGRAFO ÚNICO- O COMUNA, estará ligado diretamente ao Gabinete do Senhor Prefeito Municipal, que deverá proporcionar todas as condições para desenvolvimento de seus trabalhos. Art.2º- Compete ao COMUNA: I- opinar sobre todos os assuntos ligados ao Meio Ambiente; II- analisar e emitir parecer sobre todos os projetos e obras no Município, cuja a realização possa interferir no meio ambiente; III- solicitar estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, quando entender necessário à qualquer obra dentro do território do Município; IV- denunciar ao Ministério Público e ao Poder Executivo qualquer forma de agressão ao Meio Ambiente; V- agir preventivamente elaborando parecer quando houver caso potencial de futura agressão ao Meio Ambiente, sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal, providências que julgar necessárias; VI- opinar e fornecer subsídios para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, aos órgãos públicos, a indústrias, ao comércio e a comunidade; VII- colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e flora; VIII- promover e colaborar na execução de programa de educação ambiental a ser ministrado em toda a rede de ensino municipal; IX- manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente. Art.3º- O COMUNA, será composto dos seguintes membros: -(dois) representantes do Poder Executivo, sendo um ambientalista; -(dois) representantes do Poder Legislativo, sendo um ambientalista; -(dois) representantes das associações de classe; -(dois) professores; -(um) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, em Iha Comprida; -(um) representante da Associação Comercial de Ilha Comprida. §.1º-O mandato dos membros do COMUNA será de dois anos, observando-se para o 1º mandato o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida. §.2º-O COMUNA será presidido pelo Prefeito Municipal ou pessoa por ele indicada. §.3º-Os representantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão escolhidos pelos Sindicatos ou Entidades que representam, em lista dúplice, que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, através de ofício que os escolherá. §.4º-Quando não ocorrer a indicação, como prevê o parágrafo anterior, caberá ao Prefeito Municipal a escolha do membro, desde que satisfaça o previsto no “caput” deste artigo. Art.4º- O COMUNA se reunirá uma vez a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente quando for necessária. PARÁGRAFO ÚNICO- As reuniões do COMUNA, serão registradas em atas e suas decisões consubstanciadas em pareceres e enviadas aos interessados. Art.5º- Poderão participar dos trabalhos do COMUNA, como membros credenciados e sem direitos a voto, técnico de reconhecida importância ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento submetido a apreciação do Conselho. PARÁGRAFO ÚNICO- A credencial de que trata o “caput” deste artigo será outorgada pelo Presidente do Conselho, após deliberação da maioria de seus membros. Art.6º- O Poder Executivo proporcionará ao Conselho, todas as condições para o desenvolvimento de seus trabalhos. Art.7º- No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o COMUNA deverá ter seu Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo. Art.8º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art.9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 25 DE OUTUBRO DE 1993 ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE Prefeito Municipal