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norma nº 43/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 43 / 1993
Date 1993-10-25
EmentaCRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 043/93
DE 25 DE OUTUBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,
Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 18 de Outubro de 1993,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente
-COMUNA- órgão de assessoramento do Poder Executivo, em
todos os assuntos relacionados ao Meio Ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO- O COMUNA, estará ligado diretamente ao Gabinete
do Senhor Prefeito Municipal, que deverá
proporcionar todas as condições para
desenvolvimento de seus trabalhos.
Art.2º- Compete ao COMUNA:
I- opinar sobre todos os assuntos ligados ao Meio
Ambiente;
II- analisar e emitir parecer sobre todos os projetos e
obras no Município, cuja a realização possa
interferir no meio ambiente;
III- solicitar estudo de impacto ambiental e relatório de
impacto ambiental, quando entender necessário à
qualquer obra dentro do território do Município;
IV- denunciar ao Ministério Público e ao Poder
Executivo qualquer forma de agressão ao Meio
Ambiente;
V- agir preventivamente elaborando parecer quando
houver caso potencial de futura agressão ao Meio
Ambiente, sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal,
providências que julgar necessárias;
VI- opinar e fornecer subsídios para esclarecimentos
relativos à defesa do Meio Ambiente, aos órgãos
públicos, a indústrias, ao comércio e a comunidade;
VII- colaborar em campanhas educacionais relativas a
problemas de saneamento básico das águas, do ar e
do solo, combate a vetores, proteção da fauna e
flora;
VIII- promover e colaborar na execução de programa de
educação ambiental a ser ministrado em toda a rede
de ensino municipal;
IX- manter intercâmbio com as entidades oficiais e
privadas de pesquisa e de atividades ligadas à
defesa do Meio Ambiente.
Art.3º- O COMUNA, será composto dos seguintes membros:
-(dois) representantes do Poder Executivo, sendo um
ambientalista;
-(dois) representantes do Poder Legislativo, sendo um
ambientalista;
-(dois) representantes das associações de classe;
-(dois) professores;
-(um) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, em Iha
Comprida;
-(um) representante da Associação Comercial de Ilha Comprida.
§.1º-O mandato dos membros do COMUNA será de dois anos,
observando-se para o 1º mandato o disposto no parágrafo 2º
do artigo 1º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município de Ilha Comprida.
§.2º-O COMUNA será presidido pelo Prefeito Municipal ou
pessoa por ele indicada.
§.3º-Os representantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente
serão escolhidos pelos Sindicatos ou Entidades que
representam, em lista dúplice, que será encaminhado ao
Chefe do Poder Executivo, através de ofício que os
escolherá.
§.4º-Quando não ocorrer a indicação, como prevê o parágrafo
anterior, caberá ao Prefeito Municipal a escolha do membro,
desde que satisfaça o previsto no “caput” deste artigo.
Art.4º- O COMUNA se reunirá uma vez a cada 30 (trinta) dias e,
extraordinariamente quando for necessária.
PARÁGRAFO ÚNICO- As reuniões do COMUNA, serão registradas em atas
e suas decisões consubstanciadas em pareceres e
enviadas aos interessados.
Art.5º- Poderão participar dos trabalhos do COMUNA, como membros
credenciados e sem direitos a voto, técnico de reconhecida
importância ou representantes de entidades idôneas que tenham
legítimo interesse no esclarecimento submetido a apreciação do
Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO- A credencial de que trata o “caput” deste artigo será
outorgada pelo Presidente do Conselho, após
deliberação da maioria de seus membros.
Art.6º- O Poder Executivo proporcionará ao Conselho, todas as
condições para o desenvolvimento de seus trabalhos.
Art.7º- No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação
desta Lei, o COMUNA deverá ter seu Regimento Interno
aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art.8º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão
por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e
suplementadas se necessário.
Art.9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 25 DE OUTUBRO DE 1993
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE
Prefeito Municipal

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