| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1993 |
| Date | 1993-10-25 |
| Ementa | CRIA JUNTO AO DEPARTAMENTO DO BEM ESTAR SOCIAL, A DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 045/93 DE 25 DE OUTUBRO DE 1.993 CRIA JUNTO AO DEPARTAMENTO DO BEM ESTAR SOCIAL, A DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 18 de Outubro de 1993, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei : Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar junto ao Departamento de Bem Estar Social deste Município, a Defensoria Pública Municipal, que será coordenada pelo Diretor do Departamento Jurídico da Municipalidade. PARÁGRAFO ÚNICO- A Defensoria Pública Municipal, criada nos termos do “caput” deste artigo, terá sua função, organização e funcionamento disciplinadas pela presente Lei. Art.2º- A Defensoria Pública Municipal, tem como função especifica prover a Assistência Judiciária aos necessitados, sem qualquer tipo de ônus. PARÁGRAFO ÚNICO- Para usufruir dos serviços da Defensoria Pública Municipal, o interessado deverá dirigir requerimento ao Chefe do Poder Executivo, atendendo os seguintes itens: I- ser residente neste Município; II- ter renda fixa não superior à 03 (três) salários mínimos. Art.3º- A Defensoria Pública caberá a orientação jurídica e a defesa, em qualquer grau de jurisdição, aos interessados que necessitem de Assistência Judiciária. Art.4º- A assistência jurídica será prestada por advogado contratado pela Municipalidade. Art.5º- Quando mais de um parte envolvida no mesmo processo requerer a Assistência da Defensoria Pública Municipal, poderá o Chefe do Executivo contratar advogado estranho ao quadro de advogados municipais, pagando o Município ao profissional contratado, os honorários determinados no convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Art.6º- Não serão aceitas, quaisquer ações que venham a ser propostas contra pessoas jurídicas de Direito Público; entidades paraestatais; Sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público. Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 25 DE OUTUBRO DE 1993 ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE Prefeito Municipal