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norma nº 45/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 45 / 1993
Date 1993-10-25
EmentaCRIA JUNTO AO DEPARTAMENTO DO BEM ESTAR SOCIAL, A DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 045/93
DE 25 DE OUTUBRO DE 1.993
CRIA JUNTO AO
DEPARTAMENTO DO BEM
ESTAR SOCIAL, A DEFENSORIA
PÚBLICA MUNICIPAL, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,
Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 18 de Outubro de 1993,
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei :
Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar junto ao
Departamento de Bem Estar Social deste Município, a Defensoria
Pública Municipal, que será coordenada pelo Diretor do
Departamento Jurídico da Municipalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO- A Defensoria Pública Municipal, criada nos termos
do “caput” deste artigo, terá sua função, organização
e funcionamento disciplinadas pela presente Lei.
Art.2º- A Defensoria Pública Municipal, tem como função especifica
prover a Assistência Judiciária aos necessitados, sem qualquer
tipo de ônus.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para usufruir dos serviços da Defensoria Pública
Municipal, o interessado deverá dirigir requerimento
ao Chefe do Poder Executivo, atendendo os
seguintes itens: 
I- ser residente neste Município;
II- ter renda fixa não superior à 03 (três) salários
mínimos.
Art.3º- A Defensoria Pública caberá a orientação jurídica e a defesa, em
qualquer grau de jurisdição, aos interessados que necessitem de
Assistência Judiciária.
Art.4º- A assistência jurídica será prestada por advogado contratado pela
Municipalidade.
Art.5º- Quando mais de um parte envolvida no mesmo processo requerer
a Assistência da Defensoria Pública Municipal, poderá o Chefe do
Executivo contratar advogado estranho ao quadro de advogados
municipais, pagando o Município ao profissional contratado, os
honorários determinados no convênio celebrado entre o Estado e
a OAB.
Art.6º- Não serão aceitas, quaisquer ações que venham a ser propostas
contra pessoas jurídicas de Direito Público; entidades
paraestatais; Sociedades de economia mista ou empresas
concessionárias de serviço público.
Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 25 DE OUTUBRO DE 1993
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE
Prefeito Municipal

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