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norma nº 46/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 46 / 1993
Date 1993-10-25
EmentaCRIA E REGULAMENTA O COMC CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 046/93
DE 25 DE OUTUBRO DE 1.993
CRIA E REGULAMENTA O COMC
CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,
Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 18 de Outubro de 1993,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art.1º- Fica criado o COMC -Conselho Municipal de Cultura- órgão
local, consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de
Ilha Comprida em questões referentes ao incentivo das atividades
culturais e de preservação e memória.
PARÁGRAFO ÚNICO- O COMC, ficará vinculado ao Prefeito Municipal,
para gerar condições de desenvolvimento às suas
finalidades, com apoio da organização administrativa
da Prefeitura.
Art.2º- O COMC, tem como atribuições:
I- Organizar e desenvolver programas culturais e de
recreação;
II- Cumprir programas culturais do Município,
podendo para tanto agir isoladamente ou em
cooperação com entidades de fins culturais;
III- Exercer quaisquer outras atividades relacionadas
com a cultura, compatíveis com suas finalidades.
Art.3º- O COMC, será constituído:
02 (dois) representantes do Poder Executivo;
02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
02 (dois) representantes dos professores;
02 (dois) representantes da Cultura Ilha Compridense.
PARÁGRAFO ÚNICO- O Conselho poderá recorrer a técnicos e entidades de
notória especialização em assuntos de relevante
interesse cultural.
Art.4º- O Presidente do Conselho será o Senhor Prefeito Municipal ou
pessoa por ele indicada.
Art.5º- As funções do Conselho serão livremente distribuídas entres seus
membros, estabelecendo em regimento interno as respectivas
atribuições e responsabilidades de cada um.
§.1º-O exercício de qualquer função ou atribuições aos membros
integrantes do COMC, não será remunerada, sendo
considerada como serviços relevantes ao Município.
Art.6º- Os membros do COMC terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos ao cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para primeiro mandato, observar-se-à o disposto no
parágrafo 2º, do artigo 1º, das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ilha
Comprida.
Art.7º- O Poder Executivo poderá colocar à disposição do COMC,
funcionários públicos do Município, sendo que os mesmos não
receberão qualquer remuneração adicional pelo serviço.
Art.8º- O COMC, manterá com órgãos das administrações Federal,
Estadual e Municipal, intercâmbio com o objetivo de receber
subsídios técnicos referentes ao seu campo de atuação.
Art.9º- O prazo para instalação do COMC será de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO- O COMC terá prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
de sua instalação, para aprovar seu regimento
interno, que será homologado pelo Sr. Prefeito
Municipal.
Art.10- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão
por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente
suplementadas se necessário.
Art.11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 25 DE OUTUBRO DE 1993
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE
Prefeito Municipal

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