| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1993 |
| Date | 1993-10-25 |
| Ementa | CRIA E REGULAMENTA O COMC CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 046/93 DE 25 DE OUTUBRO DE 1.993 CRIA E REGULAMENTA O COMC CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 18 de Outubro de 1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : Art.1º- Fica criado o COMC -Conselho Municipal de Cultura- órgão local, consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida em questões referentes ao incentivo das atividades culturais e de preservação e memória. PARÁGRAFO ÚNICO- O COMC, ficará vinculado ao Prefeito Municipal, para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades, com apoio da organização administrativa da Prefeitura. Art.2º- O COMC, tem como atribuições: I- Organizar e desenvolver programas culturais e de recreação; II- Cumprir programas culturais do Município, podendo para tanto agir isoladamente ou em cooperação com entidades de fins culturais; III- Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a cultura, compatíveis com suas finalidades. Art.3º- O COMC, será constituído: 02 (dois) representantes do Poder Executivo; 02 (dois) representantes do Poder Legislativo; 02 (dois) representantes dos professores; 02 (dois) representantes da Cultura Ilha Compridense. PARÁGRAFO ÚNICO- O Conselho poderá recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse cultural. Art.4º- O Presidente do Conselho será o Senhor Prefeito Municipal ou pessoa por ele indicada. Art.5º- As funções do Conselho serão livremente distribuídas entres seus membros, estabelecendo em regimento interno as respectivas atribuições e responsabilidades de cada um. §.1º-O exercício de qualquer função ou atribuições aos membros integrantes do COMC, não será remunerada, sendo considerada como serviços relevantes ao Município. Art.6º- Os membros do COMC terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos ao cargo. PARÁGRAFO ÚNICO- Para primeiro mandato, observar-se-à o disposto no parágrafo 2º, do artigo 1º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida. Art.7º- O Poder Executivo poderá colocar à disposição do COMC, funcionários públicos do Município, sendo que os mesmos não receberão qualquer remuneração adicional pelo serviço. Art.8º- O COMC, manterá com órgãos das administrações Federal, Estadual e Municipal, intercâmbio com o objetivo de receber subsídios técnicos referentes ao seu campo de atuação. Art.9º- O prazo para instalação do COMC será de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO- O COMC terá prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação, para aprovar seu regimento interno, que será homologado pelo Sr. Prefeito Municipal. Art.10- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente suplementadas se necessário. Art.11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 25 DE OUTUBRO DE 1993 ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE Prefeito Municipal