| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1993 |
| Date | 1993-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 56 |
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LEI Nº 048/93 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.993 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 25 de Outubro de 1993, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei : TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Ilha Comprida, será feito através das políticas básicas de Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização, Promoção Social, Religiosa e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art.2º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis relativos aos direitos da criança e do adolescente. Art.3º- Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção, Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art.4º- Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de Pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidas. Art.5º- O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitam, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art.6º- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas a organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º, desta Lei. TÍTULOS II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art.7º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente: I- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações e captação de recursos; II- zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, seus grupos de vizinhança dos Bairros em que se localizem; III- formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV- registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que mantenham, no Município, programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação. Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069). V- registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fiscalizando suas atividades e o cumprimento das normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente; VI- a responsabilidade pelo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de Julho de 1990; VII- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências necessárias à escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; VIII- dar posse e conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto, por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. Art.8º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto por 8 (oito) membros, a saber: I- 04 (quatro) representantes nomeados pelo Poder Executivo, sendo: a) 01 (um) da Diretoria da Educação; b) 01 (um) da Diretoria da Saúde; c) 01 (um) da Diretoria de Esportes; d) 01 (um) da Diretoria da Promoção Social; II- 02 (dois) representantes das Associações de classes, eleitos pelos seus respectivos associados, em assembléia, devidamente convocada; III- 01 (um) representante de organizações constituídas e diretamente ligadas à defesa ou atendimento à criança e ao adolescente, eleito em assembléia devidamente convocada; IV- 01 (um) representante das entidades religiosas eleito em assembléia, devidamente convocada. §.1º-Os membros do Conselho não serão remunerados. §.2º-O Conselho ficará vinculado ao gabinete do Senhor Prefeito Municipal, que fornecerá infra-estrutura básica para seu funcionamento. Art.9º- O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será de 02 (dois) anos, observando-se para o 1º mandato, término em 31 de Dezembro de 1994. Art.10- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados. Art.11- Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União; II- registrar os recursos captados pelo Município através de convênio, ou por doação ao Fundo; III- manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; IV- liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; V- administrar os recursos específicos para programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. Art.12- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente. Art.13- Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ilha Comprida, que é um órgão permanente, autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da legislação vigente. Art.14- O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros efetivos, sendo: a) 01 (um) da área de Direito; b) 01 (um) da área de Serviço Social; c) 01 (um) da área de Psicologia; d) 02 (dois) da área Educacional; e) 04 (quatro) suplentes, um de cada área. Parágrafo único- O mandato dos membros do Conselho Tutelar, será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. Art.15- São requisitos para escolha do Conselho Tutelar: I- reconhecida idoneidade moral; II- idade superior à 21 (vinte e um) anos; III- residir no Município. Art.16- Na eleição dos membros do Conselho Tutelar, observar-se-à o seguinte: I- cada candidato deverá manifestar a intenção de participar do Conselho, através de ofício dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente onde esclareça a área de atuação, comprovando sua habilitação, até 30 (trinta) dias antes do pleito; II- pleito restrito com participação de um representante de cada uma das entidades governamentais e não governamentais inscritos no Conselho Municipal dos Direitos; das entidades de classe, educação, saúde, promoção social, ordem dos advogados, das entidades religiosas, filantrópicas, sindicatos, clubes de serviços, associação de Bairro e desportivas, devidamente relacionadas pelo Conselho Municipal de Direitos, até 60 (sessenta) dias anteriores à data do pleito. O Conselho Municipal publicará até 15 (quinze) dias antes do pleito, edital com a relação dos candidatos homologados, por área de inscrição; III- da cédula de votação constará a relação dos nomes dos candidatos inscritos, em ordem alfabética, por áreas previstas na Lei. Serão eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos, observadas as áreas previstas nesta Lei. IV- cada eleitor poderá votar no máximo, em 05 (cinco) nomes, sendo obrigatóriamente, em um candidato de cada área, ressalvando-se que a escolha de mais de um nome em determinada área acarretará a nulidade de escolha feita nesta área, validando-se as feitas nas demais áreas; V- os não eleitos serão considerados como suplentes por ordem de votação, observada as áreas previstas nesta Lei; VI- a votação será secreta. Art.17- Ao membros do Conselho Tutelar não serão remunerados. Art.18- São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único- Estende-se o impedimento do Conselho, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art.19- No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá providenciar a formação do Conselho Municipal de acordo com o disposto nesta Lei. Art.20- No prazo máximo de 15 (quinze) dias, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho Municipal se reunirão para elaborar o Regimento Interno, ocasião em que elegerão o seu 1º presidente. Art.21- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), destinados a atender a execução da presente Lei. Art.22- O crédito especial, objeto desta Lei, será utilizado para os seguintes elementos de despesa: 27-Órgão Depto de Saúde e Bem Estar Social 04-Estatuto da Criança e do Adolescente 15.81-Assistência 15.81.483.2001-manutenção da unidade...........CR$ 200.000,00 Art.23- Os recursos necessários ao atendimento da presente Lei, ocorrerão com excesso de arrecadação prevista durante o exercício. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 03 DE NOVEMBRO DE 1993 Antonio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal