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norma nº 48/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 48 / 1993
Date 1993-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 048/93
DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.993
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,
Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 25 de Outubro de 1993,
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
Município de Ilha Comprida, será feito através das políticas
básicas de Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Lazer,
Profissionalização, Promoção Social, Religiosa e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e
respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art.2º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em
todos os níveis relativos aos direitos da criança e do adolescente.
Art.3º- Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção,
Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art.4º- Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e
Localização de Pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidas.
Art.5º- O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela
necessitam, por meio de entidade de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art.6º- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, expedir normas a organização e funcionamento dos
serviços criados nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º, desta Lei.
TÍTULOS II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.7º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente:
I- formular a política municipal dos direitos da criança
e do adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações e captação de recursos;
II- zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de
suas famílias, seus grupos de vizinhança dos
Bairros em que se localizem;
III- formular as prioridades a serem incluídas no
planejamento do Município, em tudo que se refira
ou possa afetar as condições de vida das crianças e
dos adolescentes;
IV- registrar as entidades governamentais e não
governamentais de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, que mantenham, no
Município, programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069).
V- registrar os programas a que se refere o inciso
anterior das entidades governamentais que operem
no Município, fiscalizando suas atividades e o
cumprimento das normas constantes do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VI- a responsabilidade pelo processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, obedecido o
disposto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de Julho de
1990;
VII- regulamentar, organizar, coordenar, bem como
adotar as providências necessárias à escolha e a
posse dos membros do Conselho Tutelar do
Município;
VIII- dar posse e conceder licença aos membros do
Conselho Tutelar, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto, por perda do
mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art.8º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
será composto por 8 (oito) membros, a saber:
I- 04 (quatro) representantes nomeados pelo Poder
Executivo, sendo:
a) 01 (um) da Diretoria da Educação;
b) 01 (um) da Diretoria da Saúde;
c) 01 (um) da Diretoria de Esportes;
d) 01 (um) da Diretoria da Promoção Social;
II- 02 (dois) representantes das Associações de classes,
eleitos pelos seus respectivos associados, em
assembléia, devidamente convocada;
III- 01 (um) representante de organizações constituídas
e diretamente ligadas à defesa ou atendimento à
criança e ao adolescente, eleito em assembléia
devidamente convocada;
IV- 01 (um) representante das entidades religiosas
eleito em assembléia, devidamente convocada.
§.1º-Os membros do Conselho não serão remunerados.
§.2º-O Conselho ficará vinculado ao gabinete do Senhor Prefeito
Municipal, que fornecerá infra-estrutura básica para seu
funcionamento.
Art.9º- O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será de 02 (dois) anos, observando-se para o 1º
mandato, término em 31 de Dezembro de 1994.
Art.10- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem
utilizados.
Art.11- Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferido em benefício das
crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela
União;
II- registrar os recursos captados pelo Município
através de convênio, ou por doação ao Fundo;
III- manter controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no Município, nos termos das
resoluções do Conselho dos Direitos;
IV- liberar os recursos a serem aplicados em benefício
de crianças e adolescentes nos termos das
resoluções do Conselho dos Direitos;
V- administrar os recursos específicos para programas
de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as resoluções do Conselho
dos Direitos.
Art.12- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho
Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente.
Art.13- Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Ilha Comprida, que é um órgão
permanente, autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos
termos da legislação vigente.
Art.14- O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros
efetivos, sendo:
a) 01 (um) da área de Direito;
b) 01 (um) da área de Serviço Social;
c) 01 (um) da área de Psicologia;
d) 02 (dois) da área Educacional;
e) 04 (quatro) suplentes, um de cada área.
Parágrafo único- O mandato dos membros do Conselho Tutelar, será de 03
(três) anos, permitida uma reeleição.
Art.15- São requisitos para escolha do Conselho Tutelar:
I- reconhecida idoneidade moral;
II- idade superior à 21 (vinte e um) anos;
III- residir no Município.
Art.16- Na eleição dos membros do Conselho Tutelar, observar-se-à o
seguinte:
I- cada candidato deverá manifestar a intenção de
participar do Conselho, através de ofício dirigido ao
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente onde esclareça a área de
atuação, comprovando sua habilitação, até 30
(trinta) dias antes do pleito;
II- pleito restrito com participação de um representante
de cada uma das entidades governamentais e não
governamentais inscritos no Conselho Municipal
dos Direitos; das entidades de classe, educação,
saúde, promoção social, ordem dos advogados, das
entidades religiosas, filantrópicas, sindicatos, clubes
de serviços, associação de Bairro e desportivas,
devidamente relacionadas pelo Conselho Municipal
de Direitos, até 60 (sessenta) dias anteriores à data
do pleito. O Conselho Municipal publicará até 15
(quinze) dias antes do pleito, edital com a relação
dos candidatos homologados, por área de inscrição;
III- da cédula de votação constará a relação dos nomes
dos candidatos inscritos, em ordem alfabética, por
áreas previstas na Lei.
Serão eleitos os 05 (cinco) candidatos que
obtiverem o maior número de votos, observadas as
áreas previstas nesta Lei.
IV- cada eleitor poderá votar no máximo, em 05 (cinco)
nomes, sendo obrigatóriamente, em um candidato
de cada área, ressalvando-se que a escolha de mais
de um nome em determinada área acarretará a
nulidade de escolha feita nesta área, validando-se as
feitas nas demais áreas;
V- os não eleitos serão considerados como suplentes
por ordem de votação, observada as áreas previstas
nesta Lei;
VI- a votação será secreta.
Art.17- Ao membros do Conselho Tutelar não serão remunerados.
Art.18- São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendentes e descente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo único- Estende-se o impedimento do Conselho, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e
da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital local.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19- No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o
Chefe do Poder Executivo Municipal deverá providenciar a
formação do Conselho Municipal de acordo com o disposto nesta
Lei.
Art.20- No prazo máximo de 15 (quinze) dias, por convocação do Chefe
do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho
Municipal se reunirão para elaborar o Regimento Interno, ocasião
em que elegerão o seu 1º presidente.
Art.21- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, no valor de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros
reais), destinados a atender a execução da presente Lei.
Art.22- O crédito especial, objeto desta Lei, será utilizado para os
seguintes elementos de despesa:
27-Órgão Depto de Saúde e Bem Estar Social
04-Estatuto da Criança e do Adolescente
15.81-Assistência
15.81.483.2001-manutenção da unidade...........CR$ 200.000,00
Art.23- Os recursos necessários ao atendimento da presente Lei,
ocorrerão com excesso de arrecadação prevista durante o
exercício.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 03 DE NOVEMBRO DE 1993
Antonio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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