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norma nº 50/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 50 / 1993
Date 1993-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL, CRIA O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 050/93
DE 09 DE NOVEMBRO DE 1.993
DISPÕE SOBRE O PLANO DE
SEGURIDADE SOCIAL, CRIA O
INSTITUTO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,
Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão
Ordinária realizada no dia 01 de Novembro de 1993, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei :
Art.1º- Fica criado, junto à Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, como
Autarquia, o Instituto Municipal de Previdência I.M.P., com
personalidade jurídica e patrimônios próprios, estes constituídos
de bens, direitos e valores que vierem a ser adquiridos ou ainda
que lhe sejam transferidos pela Administração Municipal, na
ocasião de sua instalação, resultantes de recolhimento
previdenciário e outras receitas que venham a ser repassadas ao
I.P.M..
Art.2º- O Instituto Municipal de Previdência, criado nos termos do
“caput” do presente artigo, tem por finalidade a prestação de
assistência em todos os meios indispensáveis à manutenção,
proteção à Saúde, Bem Estar Social e apoio previdenciário, a
todos os servidores públicos municipais de Ilha Comprida, e seus
dependentes e será regido pelas disposições da presente Lei.
Art.3º- O Instituto Municipal de Previdência, será administrado por um
Conselho de Administração, composto de 05 (cinco) membros,
com mandato de 02 (dois) anos, observando-se para o primeiro
mandato, o término em 31 de Dezembro de 1994.
§.1º-Os membros do Conselho, referido no “caput” deste artigo,
serão indicados pelos Diretores de Departamento da
Administração Pública Municipal, a fim de serem nomeados
através de Portaria, pelo Chefe do Executivo, podendo haver
reindicações para mandatos posteriores.
§.2º-Dentre os 05 (cinco) membros do Conselho de
Administração, o Prefeito Municipal designará, através de
Portaria o Presidente, a quem incumbirá os atos de
administração do Instituto Municipal de Previdência.
§.3º-O Conselho de administração elegerá, dentre seus membros,
um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, em suas
ausências e impedimentos.
Art.4º- Através de regulamento interno do Instituto Municipal de
Previdência, serão prescritas as atribuições do Presidente e dos
demais membros do Conselho de Administração e especificados
os casos que dependerão de deliberação do Conselho, à qual será
tomado por maioria de votos, presentes, no mínimo o Presidente
ou seu substituto eventual e outros 02 (dois) membros do
Conselho, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§.1º-O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente 02
(duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que
necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento
e 02(dois) de seus membros.
§.2º-O Regimento Interno do Instituto Municipal de Previdência,
estabelecerá ainda, as atribuições dos servidores nomeados
para os cargos administrativos da autarquia.
Art.5º- O quadro de servidores da autarquia será composto de:
I- 01 (um) Diretor Administrativo nomeado em
Comissão, equivalente ao cargo de Diretor de
Divisão do quadro de funcionários da
Administração Pública, podendo haver designação
por aproveitamento de funcionários da
administração;
II- 02 (dois) escriturários nomeados por concurso de
títulos, podendo haver aproveitamento de
Servidores do Quadro de Funcionários da Prefeitura
Municipal;
III- em havendo aproveitamento de funcionários do
Quadro da Administração, esses passarão a ser
remunerados pelo Instituto Municipal de
Previdência.
Art.6º- As demais normas relativas ao funcionamento do Conselho de
Administração e do Quadro Administrativo do Instituto
Municipal de Previdência, serão estabelecidas através de Lei,
regulamentadas por Decreto.
Art.7º- Perderá o mandato de Conselheiro, o Servidor que se desligar do
serviço público, exceção feita aos aposentados, do Serviço
Público Municipal.
Art.8º- A perda do mandato de Presidente cumulada com a de
Conselheiro, será sempre determinada por decisão de dois terços
dos membros do Conselho de Administração, em procedimento
que lhe assegure a ampla defesa e dar-se-à nas seguintes
hipóteses:
I- prática de ato lesivo aos interesses do Instituto;
II- em virtude de sentença criminal condenatória
transitada em julgado.
DOS SEGURADOS E INSCRIÇÃO
Art.9º- Os segurados e seus dependentes ficam sujeitos à inscrição no
Instituto Municipal de Previdência, a fim de fazerem jus aos
benefícios desta lei.
Art.10- São considerados segurados obrigatórios do Instituto, todos os
servidores que recebem da Municipalidade estipêndio de qualquer
natureza, ainda que sob contrato, e os que vierem a ser
aposentados ou passar a situação de pensionista nos termos deste
diploma e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
§.1º-Os segurados obrigatórios serão inscritos no Instituto,
mediante documento emitido pelo ‘órgão a que pertencer, no
qual se especificará a sua qualificação pessoal, funcional,
exame médico de ingresso, que será realizado pelo
Departamento de Saúde Municipal e ato de nomeação.
§.2º-Ao inscrever-se no Instituto o segurado promoverá, também,
a inscrição de seus dependentes, mediante declaração sobre a
qualificação pessoal de cada um, com a apresentação da
documentação hábil. Declarará também na medida em que
ocorram, as alterações supervenientes e a existência de
novos dependentes, apresentando documentos hábeis para
inscrição no Instituto.
§.3º-Na hipótese de falecimento do segurado, antes da inscrição
de dependentes, a estes caberá promovê-la.
§.4º-Na ausência de comunicação e sem prejuízo das sanções de
que trata este artigo, o cancelamento da inscrição efetivar-se￾à de ofício quando, da verificação de ausência e
complemento de qualquer das condições previstas nesta Lei. 
Art.11- Os benefícios somente terão validade a partir da data do
deferimento da inscrição, obedecidos os períodos de carência
determinados na presente Lei.
Art.12- A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo
de responder o autor administrativo, civil e criminalmente pelas
conseqüências de seus atos.
Art.13- O cancelamento da inscrição do cônjuge, será processada em face
de separação judicial ou divórcio, com a apresentação da sentença
judicial transitada em julgado. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O cancelamento da inscrição da companheira, será
processado, mediante declaração por escrito do
segurado.
Art.14- São beneficiários do Instituto, na condição de dependentes do
segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
de qualquer condição, enteado e tutelado, menor de
21 anos ou inválido;
II- os pais do segurado, quando comprovem
dependência econômica;
III- o irmão órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um
anos e o inválido, enquanto durar esta invalidez,
que comprove dependência do segurado;
§.1º-Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa de
sexo oposto que mantenha vida em comum com o segurado,
de acordo com a Legislação pertinente à matéria.
§.2º-A existência de dependentes na condição de enteado,
tutelado e os avençados nos incisos II e III deste artigo,
devem ser expressamente comprovados, desde que não
estejam vinculados a outro sistema de previdência.
§.3º-Equiparam-se à companheira ou companheiro, para efeito
desta Lei, a pessoa casada com segurado segundo o rito
religioso, mediante apresentação de certidão emitida por
entidade religiosa civilmente reconhecida.
§.4º-No caso de dependentes inválidos, a invalidez será
comprovada mediante exame médico pericial a cargo do
Departamento de Saúde Municipal.
DOS BENEFÍCIOS
Art.15- As prescrições asseguradas pelo Instituto Municipal de
Previdência, assistem em benefícios e serviços a saber:
I- Quanto ao segurado:
-aposentadoria por invalidez;
-aposentadoria por idade;
-aposentadoria por tempo de serviço;
-aposentadoria especial;
-auxílio doença;
-salário família;
-auxílio natalidade;
-abono anual.
II- Quanto aos dependentes:
-pensão por morte do segurado.
III- Quanto ao segurado e dependente:
-pecúlios;
-serviços social;
-reabilitação profissional;
-assistência à saúde.
DA APOSENTADORIA E DOS BENEFÍCIOS
Art.16- O servidor público será aposentado, obedecido o período de 05
(cinco) anos de carência.
I- por invalidez permanente, com proventos integrais,
quando decorrente de acidente no serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos
demais casos;
II- compulsóriamente aos 70 (setenta) anos de idade,
se homem e aos 65 (sessenta e cinco) anos se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, na proporção de 1/35 e 1/30
respectivamente do valor da última remuneração,
para cada ano de serviço, a contar da data de
desligamento do cargo.
III- voluntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem e aos 30 (trinta) anos se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor e 25 (vinte e
cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos
25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos
proporcionais à última remuneração do segurado,
na proporção de 1/35, se homem e 1/30 se
mulher, para cada ano completo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem e aos sessenta anos, se mulher, com
proventos proporcionais, calculados sobre a
remuneração do segurado, na proporção de 1/35,
se homem e 1/30, se mulher, para cada ano
completo e 1/30 se homem e 1/25 se mulher, na
função de magistério.
Art.17- A aposentadoria compulsória será automática e declarada no ato,
com vigência a partir do dia imediato em que se verificar suas
condições.
Art.18- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha
trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso, em atividade sujeita à condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido
carência exigida, na forma do estabelecido em Lei.
Art.19- O auxílio doença será devido ao segurado que, após 12 (doze)
contribuições mensais, esteja incapacitado para seu trabalho, por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§.1º-O auxílio doença consistirá numa renda mensal
correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor da
remuneração do segurado, mais 1% (um por cento) dessa
remuneração por ano completo de serviço público prestado
neste Município, até no máximo de 12% (doze por cento), e
com no mínimo 12 (doze) contribuições mensais ao Instituto
Municipal de Previdência.
§.2º-O auxílio será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de
afastamento da atividade, devidamente comprovado, através
de atestado médico.
§.3º-Quando requerido por segurado afastado há mais de 15
(quinze) dias, o auxílio doença será devido a contar da data
do requerimento.
§.4º-Se o segurado em gozo de auxílio doença for insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se
a processo de reabilitação profissional para exercício de
outra atividade, cessando o benefício, ou quando
considerado não recuperável, será aposentado por invalidez.
Art.20- Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbirá à administração pagar
ao segurado sua remuneração.
SALÁRIO FAMÍLIA
Art.21- O salário família será devido, a todo segurado, qualquer que seja
o valor e a forma de sua remuneração.
§.1º-O salário família será pago, sob a forma de uma quota
percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário
inicial (padrão 01), da tabela de vencimento dos funcionários
públicos deste Município, por filho menor de qualquer
condição, até 18 (dezoito), anos de idade.
§.2º-O pagamento do salário família será feito, pela Prefeitura,
mensalmente aos funcionários, juntamente com os
respectivos salários, nos termos do parágrafo primeiro.
§.3º-Para efeito de pagamento, deverá o segurado apresentar as
certidões de nascimento dos filhos, dentro das condições
estabelecidas no parágrafo primeiro.
§.4º-Os pagamento efetuados à título de salário família, serão
reembolsados pelo Instituto Municipal de Previdência.
AUXÍLIO NATALIDADE
Art.22- O auxílio natalidade será devido à segurada gestante ou ao
segurado, por motivo de nascimento de filho, inscrito pelo menos
300 (trezentos) dias antes do parto, em quantia de uma só vez,
equivalente ao salário inicial (padrão 01), da tabela de
vencimento dos funcionários públicos deste Município.
§.1º-O auxílio natalidade é devido ao pai, se funcionário público
Municipal, quando a parturiente não for funcionária, em
conformidade com o disposto no “caput” deste artigo.
§.2º-Tratando-se de nascimento de filhos, quando ambos são
funcionários públicos municipais, o auxílio será devido
somente a um deles.
§.3º-Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%
(cinquenta por cento).
§.4º-Ocorrendo e comprovada absoluta impossibilidade de
prestação de assistência médica à gestante, por ocasião de
parto, através do Instituto Municipal de Previdência ou
Serviço Municipal de Saúde, o auxílio consistirá num
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
estabelecido no “caput” deste artigo.
§.5º-Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento a
partir do 6º (sexto) mês de gestação.
§.6º-O valor devido será pago mediante requerimento do
segurado, instruído com a respectiva certidão de nascimento.
§.7º-Preenchidas as condições exigidas, a viúva ou a
companheira, terá direito ao auxílio natalidade, se o
segurado falecer antes do parto.
ABONO ANUAL
Art.23- Será devido abono anual ao segurado que, durante o ano receba
auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria ou pensão por
morte.
PARÁGRAFO ÚNICO- O abono anual será calculado, no que couber da
mesma forma que a gratificação de natal dos
funcionários municipais em atividade, tendo por base
o valor da renda mensal do benefício do mês de
Dezembro de cada ano.
DA PENSÃO POR MORTE
Art.24- A pensão por morte será devida a contar do óbito ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
independente de carência, consiste em 80% (oitenta por cento), de
sua remuneração integral.
§.1º-Somente fará jus à pensão, a companheira assim declarada
nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14, desta Lei,
devidamente comprovado.
§.2º-Quando se tratar de morte presumida, será concedida pensão
provisória, assim declarada pela justiça ressalvando a
qualquer tempo a sua efetivação ou revogação pelos fatos
ulteriores.
§.3º-Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática
de crime doloso de que resultou a morte do funcionário
segurado.
§.4º-A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de
05 (cinco) anos.
Art.25- A pensão correspondente a cada beneficiário será deduzida em
partes iguais do montante previsto no “caput” do artigo 24,
devido aos funcionários, ressalvando os percentuais destinados à
pensão alimentícia, até o valor desta enquanto perdurarem as
causas de sua concessão.
Art.26- São beneficiários da pensão:
I- a viúva ou a companheira, enquanto não constituir
outra união estável;
II- a pessoa que recebe pensão alimentícia, até o valor
desta, enquanto perdurarem as causas de sua
concessão;
III- a mãe e o pai quando devidamente comprovada
dependência econômica;
IV- a pessoa portadora de deficiência que viva sob
dependência econômica do funcionário;
V- o filho ou enteado até 21 (vinte e um) anos, de
idade ou enquanto durar sua invalidez;
VI- o menor sob tutela, até 21 (vinte e um) anos de
idade;
VII- o irmão órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um
anos de idade e, o inválido, enquanto durar essa
invalidez, que comprove dependência econômica;
VIII- o cônjuge inválido, enquanto durar a invalidez.
Art.27- A pensão será devida ao funcionário segurado, ou ao seu
representante legal e revertida aos beneficiários dependentes em
caso de cessação.
Art.28- A parcela devida a um único beneficiário não poderá ser superior
à 80% (oitenta por cento) da remuneração ou provento do
funcionário segurado.
Art.29- Acarreta a perda da qualidade de beneficiário;
I- constituição de união estável, por casamento ou de
fato, em caso de viúva ou companheira;
II- o seu falecimento;
III- a anulação dos vínculos jurídicos com o
funcionários ou cessação de invalidez quando esta
for condição do beneficiário;
IV- a maioridade para os beneficiários limitados a esta
condição;
V- a renúncia expressa;
VI- a acumulação de outra pensão, ressalvado o direito
de opção.
Art.30- As pensões serão automaticamente reajustadas na mesma
proporção dos vencimentos dos funcionários em atividade,
aplicando-se no que couber as mesmas condições previstas no
artigo 115 da Lei nº 014 de 01 de Abril de 1993, Estatuto dos
Funcionários Públicos de Ilha Comprida.
DOS PECÚLIOS
Art.31- Os pecúlios serão devidos ao segurado que se incapacitar
definitivamente para o trabalho, antes de ter completado o
período de carência.
Art.32- O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente
às importâncias relativas às contribuições do segurado,
atualizadas com base na última contribuição.
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.33- A assistência reeducativa e de readaptação profissional, instituída
sob a denominação genérica de reabilitação profissional, visa
proporcionar aos assegurados, incapacitados parcial ou totalmente
para o trabalho, independente de carência, e às pessoas portadoras
de deficiência, os meios para educação ou adaptação profissional
ou social.
Art.34- O processo de reabilitação será desenvolvido, através de fases
básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações
fisiológicas e sócio profissionais, bem como a recuperação,
readaptação e a habilitação para o desenvolvimento de atividade
que garanta a subsistência do reabilitado.
Art.35- Ao término do processo de reabilitação profissional, o Serviço
Social emitirá certificado individual, indicando a função para a
qual o reabilitado foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo
do exercício de outra para qual se julgue capacitado.
AUXÍLIO FUNERAL
Art.36- O auxílio funeral será devido à família do segurado falecido na
atividade ou do aposentado, em valor equivalente ao Padrão
inicial da escala de vencimentos desta Prefeitura, destinado a
auxiliar as despesas com funeral do segurado, quando executado
por dependentes.
§.1º-O auxílio será devido, também ao segurado, por morte do
cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido.
§.2º-O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa de família
que houver custeado o funeral, mediante comprovações.
Art.37- Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado,
observado o disposto no artigo anterior, fazendo jus os
dependentes ao saldo porventura existente.
QUANTO AOS BENEFÍCIOS EM GERAL
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art.38- A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial,
compreenderá serviços de natureza clínica, cirúrgica,
farmacêutica e odontológica e outros aparelhamentos que,
igualmente a critério médico, sejam indispensáveis ao respectivo
tratamento.
Art.39- A assistência médica será prestada diretamente e à conta do
Sistema Único de Saúde, do qual o Município faz parte.
PARÁGRAFO ÚNICO- A assistência médica será prestada com a amplitude
que as condições locais e os recursos próprios
permitirem.
Art.40- Supletivamente o Instituto Municipal de Previdência, poderá
firmar convênio e contratos com terceiros especializados da
iniciativa privada, e autorizar credenciamento de seus
profissionais autônomos, para assistirem à saúde do segurado e de
seus dependentes, mediante instituições de esquema de
participação direta do beneficiário, no custeio do serviço médico
que utilizar e do medicamento que lhe for fornecido em
ambulatórios, podendo ser considerado outros fatores como a
natureza da doença, o vulto das despesas gerais e o porte do
custeio.
Art.41- Os casos de moléstias específicas como lepra, penfig foliáceo e
outras de notificação compulsória, não serão tratados pelo
Instituto Municipal de Previdência, pagando o segurado
integralmente o tratamento, caso este não seja feito em Hospital
Público.
Art.42- Sempre que, por circunstâncias relevantes ou imprevisíveis,
devidamente justificadas e comprovadas, o beneficiário for
obrigado a recorrer a serviços não credenciados, sem qualquer
possibilidade de opção, não só pela urgência do atendimento útil,
como também pela ausência de serviço credenciado altamente
especializado, poderá obter o reembolso parcial das respectivas
despesas estritamente necessárias, a critério médico, na análise
dos documentos apresentados e outros que possam ser exigidos,
inclusive se necessário, laudos técnicos especializados, na
proporção de 40% (quarenta por cento) do total das despesas.
Art.43- É facultado aos beneficiários a utilização de serviços médicos,
hospitalares, odontológicos ou psicológicos não credenciados,
fazendo jus, nessa hipótese, apenas ao reembolso das despesas
efetivamente realizadas até o limite de 20% (vinte por cento), do
total pelo Instituo Municipal de Previdência, correndo o excesso
por conta exclusiva do segurado, sem direito a financiamento.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para fazer jus ao reembolso de que trata o presente
artigo, o beneficiário deverá anexar ao requerimento,
os documentos comprobatórios das despesas
efetuadas, e de sua necessidade, cuja análise ficará a
critério médico exclusivo do Instituto Municipal de
Previdência.
Art.44- O segurado participará das despesas pela utilização de serviços
credenciados, nas seguintes condições e proporções:
I- 20% (vinte por cento) do valor das consultas,
exames complementares, fisioterapia, radioterapia,
fonoaudiologia, óculos, tratamentos odontológicos,
confecção de aparelhos gessados, aparelhos
ortopédicos, aparelhos de surdez e outros aparelhos
indispensáveis ao respectivo tratamento, a critério
médico;
II- 50% (cinquenta por cento), nos tratamentos
médicos psiquiátricos ou nos tratamentos
psicológicos, ambulatoriais, que não ultrapassem o
valor de 10 (dez) salários do menor valor de
referência do Município;
III- 20% (vinte por cento), das despesas decorrentes da
internação necessária de deficientes mentais,
obedecidos os limites das tabelas utilizadas,
condicionada à internação e a apresentação de laudo
médico circunstanciado, renovável periodicamente
a critério médico indicado pelo Instituto Municipal
de Previdência.
§.1º-Correrá por conta totalmente do beneficiário:
a) utensílios para higiene;
b) alimentos dietéticos, leite e farinha dietética;
c) material cirúrgico como gaze, algodão,
atadura, esparadrapo, etc.. exceto quando
hospitalizado, correndo neste caso totalmente por
conta do Instituto Municipal de Previdência;
d) cinta e meias elásticas;
e) cirurgia plástica, com finalidade estética,
excetuando-se os casos de estética corretiva;
f) o custo de tratamento psicológico e psiquiátrico
acima do limite estabelecido no item II do
presente artigo.
§.2º-A aquisição de aparelhamento com ônus para o Instituto
Municipal de Previdência deverá ser feita através desta,
obedecidas, para tanto, as normas de licitação vigentes na
ocasião. 
§.3º-No convênio com entidades beneficentes que atendem ao
público em geral, o Instituto Municipal de Previdência
poderá colaborar para a complementação das respectivas
instalações e equipamentos ou fornecer outro recurso
material para melhoria de padrão de atendimento.
Art.45- O Instituto Municipal de Previdência não se responsabilizará por
despesa de assistência médica realizada por beneficiário, sem sua
prévia autorização e fora dos padrões regulamentados.
DO CUSTEIO
Art.46- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei, será
atendido pelas contribuições dos segurados e sua participação na
forma do artigo 47 desta Lei e pela Municipalidade nos termos do
artigo 134, § 3º da Lei Municipal nº 026 de 5/7/93 e através de
dotações consignadas no Orçamento.
Art.47- As contribuições dos segurados em geral, serão devidas em
mensalidades correspondentes à 8% (oito por cento) da
remuneração integral.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para os segurados em exercício, a contribuição
recairá sobre a remuneração acrescida das vantagens
a ela incorporadas, percebidas no mês.
Art.48- A municipalidade destinará recursos de 05% (cinco por cento)
equivalente aos salários dos segurados.
Art.49- As contribuições e consignações em favor do Instituto Municipal
de Previdência serão arrecadadas:
I- dos segurados obrigatórios em exercício, ou não
mediante desconto em folha de pagamento pela
Fazenda Municipal, independente de assinatura ou
autorização dos contribuintes e consignantes;
II- pela Fazenda Municipal, improrrogavelmente até o
3º (terceiro) dia útil seguinte àquele em que se der o
desconto das contribuições dos segurados,
acrescido de 05% (cinco por cento), conforme o
disposto no artigo 48.
PARÁGRAFO ÚNICO- O servidor segurado, afastado de suas atividades,
sem remuneração, deverá obrigatóriamente, recolher
suas contribuições na forma do artigo 47 desta Lei.
DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art.50- As contribuições cobradas dos servidores e o recolhimento
equivalente do Município constituirão com as rendas advindas, o
Fundo do Instituto Municipal de Previdência, que será gerido por
Conselho de Administração, até que se crie a estrutura definitiva
da autarquia. 
PARÁGRAFO ÚNICO- As aplicações financeiras na rede bancária far-se-ão
exclusivamente em nome de autarquia e conta
denominada Fundo do Instituto Municipal de
Previdência.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.51- O direito ao recebimento dos benefícios elencados no artigo 15 da
presente Lei passará a vigorar a partir da data de sua
promulgação, obedecendo o prazo de carência estabelecido para
concessão de cada benefício, excetuando-se:
a) pecúlios, cujo direito ao recebimento vigorará
após 180 (cento e oitenta) dias;
b) assistência à saúde que passará a vigorar a
partir de 300 (trezentos) dias da data de vigência
da Lei acima referida.
Art.52- No prazo de 90 (noventa) dias, após entrar em vigor a presente
Lei, prorrogados por mais 30 (trinta) dias, automaticamente o
Conselho de Administração assumirá o controle definitivo do
Instituto Municipal de Previdência, que será regida pelas normas
contidas na presente Lei e administrada anteriormente até àquele
prazo pelos Departamentos de Administração, Planejamento e
Finanças da Prefeitura Municipal.
§.1º-Aos Departamentos de Administração, Planejamento e
Finanças da Prefeitura Municipal incumbirá proceder a
transferência do controle do Instituto Municipal de
Previdência, a partir da nomeação dos membros do Conselho
da Administração.
§.2º-Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência da presente
Lei, o Executivo expedirá decreto regulamentando as
normas de funcionamento do Instituto Municipal de
Previdência, em relação à concessão dos benefícios através
das normas Estatutárias em vigor.
Art.53- Fica criada a contribuição previdenciária a ser cobrada na forma
do artigo 149, parágrafo único, da Constituição Federal, por
desconto em folha.
Art.54- As dotações com a execução da presente Lei correrão por conta
de recursos orçamentários próprios.
Art.55- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à 1º de Agosto de 1993, revogadas as disposições em
contrário.
 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 09 DE NOVEMBRO DE 1993
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE
Prefeito Municipal

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