| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1993 |
| Date | 1993-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL, CRIA O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 050/93 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1.993 DISPÕE SOBRE O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL, CRIA O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 01 de Novembro de 1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : Art.1º- Fica criado, junto à Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, como Autarquia, o Instituto Municipal de Previdência I.M.P., com personalidade jurídica e patrimônios próprios, estes constituídos de bens, direitos e valores que vierem a ser adquiridos ou ainda que lhe sejam transferidos pela Administração Municipal, na ocasião de sua instalação, resultantes de recolhimento previdenciário e outras receitas que venham a ser repassadas ao I.P.M.. Art.2º- O Instituto Municipal de Previdência, criado nos termos do “caput” do presente artigo, tem por finalidade a prestação de assistência em todos os meios indispensáveis à manutenção, proteção à Saúde, Bem Estar Social e apoio previdenciário, a todos os servidores públicos municipais de Ilha Comprida, e seus dependentes e será regido pelas disposições da presente Lei. Art.3º- O Instituto Municipal de Previdência, será administrado por um Conselho de Administração, composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 02 (dois) anos, observando-se para o primeiro mandato, o término em 31 de Dezembro de 1994. §.1º-Os membros do Conselho, referido no “caput” deste artigo, serão indicados pelos Diretores de Departamento da Administração Pública Municipal, a fim de serem nomeados através de Portaria, pelo Chefe do Executivo, podendo haver reindicações para mandatos posteriores. §.2º-Dentre os 05 (cinco) membros do Conselho de Administração, o Prefeito Municipal designará, através de Portaria o Presidente, a quem incumbirá os atos de administração do Instituto Municipal de Previdência. §.3º-O Conselho de administração elegerá, dentre seus membros, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, em suas ausências e impedimentos. Art.4º- Através de regulamento interno do Instituto Municipal de Previdência, serão prescritas as atribuições do Presidente e dos demais membros do Conselho de Administração e especificados os casos que dependerão de deliberação do Conselho, à qual será tomado por maioria de votos, presentes, no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e outros 02 (dois) membros do Conselho, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. §.1º-O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente 02 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento e 02(dois) de seus membros. §.2º-O Regimento Interno do Instituto Municipal de Previdência, estabelecerá ainda, as atribuições dos servidores nomeados para os cargos administrativos da autarquia. Art.5º- O quadro de servidores da autarquia será composto de: I- 01 (um) Diretor Administrativo nomeado em Comissão, equivalente ao cargo de Diretor de Divisão do quadro de funcionários da Administração Pública, podendo haver designação por aproveitamento de funcionários da administração; II- 02 (dois) escriturários nomeados por concurso de títulos, podendo haver aproveitamento de Servidores do Quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal; III- em havendo aproveitamento de funcionários do Quadro da Administração, esses passarão a ser remunerados pelo Instituto Municipal de Previdência. Art.6º- As demais normas relativas ao funcionamento do Conselho de Administração e do Quadro Administrativo do Instituto Municipal de Previdência, serão estabelecidas através de Lei, regulamentadas por Decreto. Art.7º- Perderá o mandato de Conselheiro, o Servidor que se desligar do serviço público, exceção feita aos aposentados, do Serviço Público Municipal. Art.8º- A perda do mandato de Presidente cumulada com a de Conselheiro, será sempre determinada por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Administração, em procedimento que lhe assegure a ampla defesa e dar-se-à nas seguintes hipóteses: I- prática de ato lesivo aos interesses do Instituto; II- em virtude de sentença criminal condenatória transitada em julgado. DOS SEGURADOS E INSCRIÇÃO Art.9º- Os segurados e seus dependentes ficam sujeitos à inscrição no Instituto Municipal de Previdência, a fim de fazerem jus aos benefícios desta lei. Art.10- São considerados segurados obrigatórios do Instituto, todos os servidores que recebem da Municipalidade estipêndio de qualquer natureza, ainda que sob contrato, e os que vierem a ser aposentados ou passar a situação de pensionista nos termos deste diploma e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. §.1º-Os segurados obrigatórios serão inscritos no Instituto, mediante documento emitido pelo ‘órgão a que pertencer, no qual se especificará a sua qualificação pessoal, funcional, exame médico de ingresso, que será realizado pelo Departamento de Saúde Municipal e ato de nomeação. §.2º-Ao inscrever-se no Instituto o segurado promoverá, também, a inscrição de seus dependentes, mediante declaração sobre a qualificação pessoal de cada um, com a apresentação da documentação hábil. Declarará também na medida em que ocorram, as alterações supervenientes e a existência de novos dependentes, apresentando documentos hábeis para inscrição no Instituto. §.3º-Na hipótese de falecimento do segurado, antes da inscrição de dependentes, a estes caberá promovê-la. §.4º-Na ausência de comunicação e sem prejuízo das sanções de que trata este artigo, o cancelamento da inscrição efetivar-seà de ofício quando, da verificação de ausência e complemento de qualquer das condições previstas nesta Lei. Art.11- Os benefícios somente terão validade a partir da data do deferimento da inscrição, obedecidos os períodos de carência determinados na presente Lei. Art.12- A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo de responder o autor administrativo, civil e criminalmente pelas conseqüências de seus atos. Art.13- O cancelamento da inscrição do cônjuge, será processada em face de separação judicial ou divórcio, com a apresentação da sentença judicial transitada em julgado. PARÁGRAFO ÚNICO- O cancelamento da inscrição da companheira, será processado, mediante declaração por escrito do segurado. Art.14- São beneficiários do Instituto, na condição de dependentes do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição, enteado e tutelado, menor de 21 anos ou inválido; II- os pais do segurado, quando comprovem dependência econômica; III- o irmão órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos e o inválido, enquanto durar esta invalidez, que comprove dependência do segurado; §.1º-Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa de sexo oposto que mantenha vida em comum com o segurado, de acordo com a Legislação pertinente à matéria. §.2º-A existência de dependentes na condição de enteado, tutelado e os avençados nos incisos II e III deste artigo, devem ser expressamente comprovados, desde que não estejam vinculados a outro sistema de previdência. §.3º-Equiparam-se à companheira ou companheiro, para efeito desta Lei, a pessoa casada com segurado segundo o rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida. §.4º-No caso de dependentes inválidos, a invalidez será comprovada mediante exame médico pericial a cargo do Departamento de Saúde Municipal. DOS BENEFÍCIOS Art.15- As prescrições asseguradas pelo Instituto Municipal de Previdência, assistem em benefícios e serviços a saber: I- Quanto ao segurado: -aposentadoria por invalidez; -aposentadoria por idade; -aposentadoria por tempo de serviço; -aposentadoria especial; -auxílio doença; -salário família; -auxílio natalidade; -abono anual. II- Quanto aos dependentes: -pensão por morte do segurado. III- Quanto ao segurado e dependente: -pecúlios; -serviços social; -reabilitação profissional; -assistência à saúde. DA APOSENTADORIA E DOS BENEFÍCIOS Art.16- O servidor público será aposentado, obedecido o período de 05 (cinco) anos de carência. I- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente no serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos; II- compulsóriamente aos 70 (setenta) anos de idade, se homem e aos 65 (sessenta e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na proporção de 1/35 e 1/30 respectivamente do valor da última remuneração, para cada ano de serviço, a contar da data de desligamento do cargo. III- voluntariamente; a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais à última remuneração do segurado, na proporção de 1/35, se homem e 1/30 se mulher, para cada ano completo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais, calculados sobre a remuneração do segurado, na proporção de 1/35, se homem e 1/30, se mulher, para cada ano completo e 1/30 se homem e 1/25 se mulher, na função de magistério. Art.17- A aposentadoria compulsória será automática e declarada no ato, com vigência a partir do dia imediato em que se verificar suas condições. Art.18- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, em atividade sujeita à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido carência exigida, na forma do estabelecido em Lei. Art.19- O auxílio doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, esteja incapacitado para seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §.1º-O auxílio doença consistirá numa renda mensal correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração do segurado, mais 1% (um por cento) dessa remuneração por ano completo de serviço público prestado neste Município, até no máximo de 12% (doze por cento), e com no mínimo 12 (doze) contribuições mensais ao Instituto Municipal de Previdência. §.2º-O auxílio será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade, devidamente comprovado, através de atestado médico. §.3º-Quando requerido por segurado afastado há mais de 15 (quinze) dias, o auxílio doença será devido a contar da data do requerimento. §.4º-Se o segurado em gozo de auxílio doença for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, cessando o benefício, ou quando considerado não recuperável, será aposentado por invalidez. Art.20- Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à administração pagar ao segurado sua remuneração. SALÁRIO FAMÍLIA Art.21- O salário família será devido, a todo segurado, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração. §.1º-O salário família será pago, sob a forma de uma quota percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário inicial (padrão 01), da tabela de vencimento dos funcionários públicos deste Município, por filho menor de qualquer condição, até 18 (dezoito), anos de idade. §.2º-O pagamento do salário família será feito, pela Prefeitura, mensalmente aos funcionários, juntamente com os respectivos salários, nos termos do parágrafo primeiro. §.3º-Para efeito de pagamento, deverá o segurado apresentar as certidões de nascimento dos filhos, dentro das condições estabelecidas no parágrafo primeiro. §.4º-Os pagamento efetuados à título de salário família, serão reembolsados pelo Instituto Municipal de Previdência. AUXÍLIO NATALIDADE Art.22- O auxílio natalidade será devido à segurada gestante ou ao segurado, por motivo de nascimento de filho, inscrito pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, em quantia de uma só vez, equivalente ao salário inicial (padrão 01), da tabela de vencimento dos funcionários públicos deste Município. §.1º-O auxílio natalidade é devido ao pai, se funcionário público Municipal, quando a parturiente não for funcionária, em conformidade com o disposto no “caput” deste artigo. §.2º-Tratando-se de nascimento de filhos, quando ambos são funcionários públicos municipais, o auxílio será devido somente a um deles. §.3º-Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento). §.4º-Ocorrendo e comprovada absoluta impossibilidade de prestação de assistência médica à gestante, por ocasião de parto, através do Instituto Municipal de Previdência ou Serviço Municipal de Saúde, o auxílio consistirá num acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor estabelecido no “caput” deste artigo. §.5º-Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento a partir do 6º (sexto) mês de gestação. §.6º-O valor devido será pago mediante requerimento do segurado, instruído com a respectiva certidão de nascimento. §.7º-Preenchidas as condições exigidas, a viúva ou a companheira, terá direito ao auxílio natalidade, se o segurado falecer antes do parto. ABONO ANUAL Art.23- Será devido abono anual ao segurado que, durante o ano receba auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria ou pensão por morte. PARÁGRAFO ÚNICO- O abono anual será calculado, no que couber da mesma forma que a gratificação de natal dos funcionários municipais em atividade, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de Dezembro de cada ano. DA PENSÃO POR MORTE Art.24- A pensão por morte será devida a contar do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independente de carência, consiste em 80% (oitenta por cento), de sua remuneração integral. §.1º-Somente fará jus à pensão, a companheira assim declarada nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14, desta Lei, devidamente comprovado. §.2º-Quando se tratar de morte presumida, será concedida pensão provisória, assim declarada pela justiça ressalvando a qualquer tempo a sua efetivação ou revogação pelos fatos ulteriores. §.3º-Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do funcionário segurado. §.4º-A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Art.25- A pensão correspondente a cada beneficiário será deduzida em partes iguais do montante previsto no “caput” do artigo 24, devido aos funcionários, ressalvando os percentuais destinados à pensão alimentícia, até o valor desta enquanto perdurarem as causas de sua concessão. Art.26- São beneficiários da pensão: I- a viúva ou a companheira, enquanto não constituir outra união estável; II- a pessoa que recebe pensão alimentícia, até o valor desta, enquanto perdurarem as causas de sua concessão; III- a mãe e o pai quando devidamente comprovada dependência econômica; IV- a pessoa portadora de deficiência que viva sob dependência econômica do funcionário; V- o filho ou enteado até 21 (vinte e um) anos, de idade ou enquanto durar sua invalidez; VI- o menor sob tutela, até 21 (vinte e um) anos de idade; VII- o irmão órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos de idade e, o inválido, enquanto durar essa invalidez, que comprove dependência econômica; VIII- o cônjuge inválido, enquanto durar a invalidez. Art.27- A pensão será devida ao funcionário segurado, ou ao seu representante legal e revertida aos beneficiários dependentes em caso de cessação. Art.28- A parcela devida a um único beneficiário não poderá ser superior à 80% (oitenta por cento) da remuneração ou provento do funcionário segurado. Art.29- Acarreta a perda da qualidade de beneficiário; I- constituição de união estável, por casamento ou de fato, em caso de viúva ou companheira; II- o seu falecimento; III- a anulação dos vínculos jurídicos com o funcionários ou cessação de invalidez quando esta for condição do beneficiário; IV- a maioridade para os beneficiários limitados a esta condição; V- a renúncia expressa; VI- a acumulação de outra pensão, ressalvado o direito de opção. Art.30- As pensões serão automaticamente reajustadas na mesma proporção dos vencimentos dos funcionários em atividade, aplicando-se no que couber as mesmas condições previstas no artigo 115 da Lei nº 014 de 01 de Abril de 1993, Estatuto dos Funcionários Públicos de Ilha Comprida. DOS PECÚLIOS Art.31- Os pecúlios serão devidos ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de ter completado o período de carência. Art.32- O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente às importâncias relativas às contribuições do segurado, atualizadas com base na última contribuição. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art.33- A assistência reeducativa e de readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de reabilitação profissional, visa proporcionar aos assegurados, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, independente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para educação ou adaptação profissional ou social. Art.34- O processo de reabilitação será desenvolvido, através de fases básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações fisiológicas e sócio profissionais, bem como a recuperação, readaptação e a habilitação para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência do reabilitado. Art.35- Ao término do processo de reabilitação profissional, o Serviço Social emitirá certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitado foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para qual se julgue capacitado. AUXÍLIO FUNERAL Art.36- O auxílio funeral será devido à família do segurado falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente ao Padrão inicial da escala de vencimentos desta Prefeitura, destinado a auxiliar as despesas com funeral do segurado, quando executado por dependentes. §.1º-O auxílio será devido, também ao segurado, por morte do cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido. §.2º-O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa de família que houver custeado o funeral, mediante comprovações. Art.37- Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior, fazendo jus os dependentes ao saldo porventura existente. QUANTO AOS BENEFÍCIOS EM GERAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art.38- A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, compreenderá serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica e outros aparelhamentos que, igualmente a critério médico, sejam indispensáveis ao respectivo tratamento. Art.39- A assistência médica será prestada diretamente e à conta do Sistema Único de Saúde, do qual o Município faz parte. PARÁGRAFO ÚNICO- A assistência médica será prestada com a amplitude que as condições locais e os recursos próprios permitirem. Art.40- Supletivamente o Instituto Municipal de Previdência, poderá firmar convênio e contratos com terceiros especializados da iniciativa privada, e autorizar credenciamento de seus profissionais autônomos, para assistirem à saúde do segurado e de seus dependentes, mediante instituições de esquema de participação direta do beneficiário, no custeio do serviço médico que utilizar e do medicamento que lhe for fornecido em ambulatórios, podendo ser considerado outros fatores como a natureza da doença, o vulto das despesas gerais e o porte do custeio. Art.41- Os casos de moléstias específicas como lepra, penfig foliáceo e outras de notificação compulsória, não serão tratados pelo Instituto Municipal de Previdência, pagando o segurado integralmente o tratamento, caso este não seja feito em Hospital Público. Art.42- Sempre que, por circunstâncias relevantes ou imprevisíveis, devidamente justificadas e comprovadas, o beneficiário for obrigado a recorrer a serviços não credenciados, sem qualquer possibilidade de opção, não só pela urgência do atendimento útil, como também pela ausência de serviço credenciado altamente especializado, poderá obter o reembolso parcial das respectivas despesas estritamente necessárias, a critério médico, na análise dos documentos apresentados e outros que possam ser exigidos, inclusive se necessário, laudos técnicos especializados, na proporção de 40% (quarenta por cento) do total das despesas. Art.43- É facultado aos beneficiários a utilização de serviços médicos, hospitalares, odontológicos ou psicológicos não credenciados, fazendo jus, nessa hipótese, apenas ao reembolso das despesas efetivamente realizadas até o limite de 20% (vinte por cento), do total pelo Instituo Municipal de Previdência, correndo o excesso por conta exclusiva do segurado, sem direito a financiamento. PARÁGRAFO ÚNICO- Para fazer jus ao reembolso de que trata o presente artigo, o beneficiário deverá anexar ao requerimento, os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, e de sua necessidade, cuja análise ficará a critério médico exclusivo do Instituto Municipal de Previdência. Art.44- O segurado participará das despesas pela utilização de serviços credenciados, nas seguintes condições e proporções: I- 20% (vinte por cento) do valor das consultas, exames complementares, fisioterapia, radioterapia, fonoaudiologia, óculos, tratamentos odontológicos, confecção de aparelhos gessados, aparelhos ortopédicos, aparelhos de surdez e outros aparelhos indispensáveis ao respectivo tratamento, a critério médico; II- 50% (cinquenta por cento), nos tratamentos médicos psiquiátricos ou nos tratamentos psicológicos, ambulatoriais, que não ultrapassem o valor de 10 (dez) salários do menor valor de referência do Município; III- 20% (vinte por cento), das despesas decorrentes da internação necessária de deficientes mentais, obedecidos os limites das tabelas utilizadas, condicionada à internação e a apresentação de laudo médico circunstanciado, renovável periodicamente a critério médico indicado pelo Instituto Municipal de Previdência. §.1º-Correrá por conta totalmente do beneficiário: a) utensílios para higiene; b) alimentos dietéticos, leite e farinha dietética; c) material cirúrgico como gaze, algodão, atadura, esparadrapo, etc.. exceto quando hospitalizado, correndo neste caso totalmente por conta do Instituto Municipal de Previdência; d) cinta e meias elásticas; e) cirurgia plástica, com finalidade estética, excetuando-se os casos de estética corretiva; f) o custo de tratamento psicológico e psiquiátrico acima do limite estabelecido no item II do presente artigo. §.2º-A aquisição de aparelhamento com ônus para o Instituto Municipal de Previdência deverá ser feita através desta, obedecidas, para tanto, as normas de licitação vigentes na ocasião. §.3º-No convênio com entidades beneficentes que atendem ao público em geral, o Instituto Municipal de Previdência poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos ou fornecer outro recurso material para melhoria de padrão de atendimento. Art.45- O Instituto Municipal de Previdência não se responsabilizará por despesa de assistência médica realizada por beneficiário, sem sua prévia autorização e fora dos padrões regulamentados. DO CUSTEIO Art.46- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei, será atendido pelas contribuições dos segurados e sua participação na forma do artigo 47 desta Lei e pela Municipalidade nos termos do artigo 134, § 3º da Lei Municipal nº 026 de 5/7/93 e através de dotações consignadas no Orçamento. Art.47- As contribuições dos segurados em geral, serão devidas em mensalidades correspondentes à 8% (oito por cento) da remuneração integral. PARÁGRAFO ÚNICO- Para os segurados em exercício, a contribuição recairá sobre a remuneração acrescida das vantagens a ela incorporadas, percebidas no mês. Art.48- A municipalidade destinará recursos de 05% (cinco por cento) equivalente aos salários dos segurados. Art.49- As contribuições e consignações em favor do Instituto Municipal de Previdência serão arrecadadas: I- dos segurados obrigatórios em exercício, ou não mediante desconto em folha de pagamento pela Fazenda Municipal, independente de assinatura ou autorização dos contribuintes e consignantes; II- pela Fazenda Municipal, improrrogavelmente até o 3º (terceiro) dia útil seguinte àquele em que se der o desconto das contribuições dos segurados, acrescido de 05% (cinco por cento), conforme o disposto no artigo 48. PARÁGRAFO ÚNICO- O servidor segurado, afastado de suas atividades, sem remuneração, deverá obrigatóriamente, recolher suas contribuições na forma do artigo 47 desta Lei. DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS Art.50- As contribuições cobradas dos servidores e o recolhimento equivalente do Município constituirão com as rendas advindas, o Fundo do Instituto Municipal de Previdência, que será gerido por Conselho de Administração, até que se crie a estrutura definitiva da autarquia. PARÁGRAFO ÚNICO- As aplicações financeiras na rede bancária far-se-ão exclusivamente em nome de autarquia e conta denominada Fundo do Instituto Municipal de Previdência. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.51- O direito ao recebimento dos benefícios elencados no artigo 15 da presente Lei passará a vigorar a partir da data de sua promulgação, obedecendo o prazo de carência estabelecido para concessão de cada benefício, excetuando-se: a) pecúlios, cujo direito ao recebimento vigorará após 180 (cento e oitenta) dias; b) assistência à saúde que passará a vigorar a partir de 300 (trezentos) dias da data de vigência da Lei acima referida. Art.52- No prazo de 90 (noventa) dias, após entrar em vigor a presente Lei, prorrogados por mais 30 (trinta) dias, automaticamente o Conselho de Administração assumirá o controle definitivo do Instituto Municipal de Previdência, que será regida pelas normas contidas na presente Lei e administrada anteriormente até àquele prazo pelos Departamentos de Administração, Planejamento e Finanças da Prefeitura Municipal. §.1º-Aos Departamentos de Administração, Planejamento e Finanças da Prefeitura Municipal incumbirá proceder a transferência do controle do Instituto Municipal de Previdência, a partir da nomeação dos membros do Conselho da Administração. §.2º-Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, o Executivo expedirá decreto regulamentando as normas de funcionamento do Instituto Municipal de Previdência, em relação à concessão dos benefícios através das normas Estatutárias em vigor. Art.53- Fica criada a contribuição previdenciária a ser cobrada na forma do artigo 149, parágrafo único, da Constituição Federal, por desconto em folha. Art.54- As dotações com a execução da presente Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios. Art.55- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Agosto de 1993, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 09 DE NOVEMBRO DE 1993 ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE Prefeito Municipal