| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1993 |
| Date | 1993-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 004 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1.993 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sessão Extraordinária realizada no dia 26 de Janeiro de 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º- Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei. Art.2º- O regime jurídico único a ser adotado pela Administração Pública Municipal é o Estatutário, a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Ilha Comprida. Art.3º- O plano de classificação dos Cargos e Funções será aplicado a todos os Servidores Públicos Municipais. Art.4º- A composição e a forma de vencimento dos Servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, passa a ser a constante da presente Lei. Art.5º- Para efeitos desta Lei, considera-se: I- Funcionário Público- a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município; II- Cargo Público- a posição instituída na organização do funcionalismo criado por Lei, em número certo e com denominação própria, necessária ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento; III- Emprego público- a posição instituída na organização do funcionalismo criado por Lei, em número certo com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um emprego público; IV- Servidor- a pessoa ocupante de um cargo ou emprego independente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal, seja no regime Estatutário, seja da Consolidação das Leis do Trabalho; V- Quadro de pessoal- o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal; VI- Referência- o número indicativo da posição do cargo/emprego na escala básica de vencimento; VII- Padrão- o conjunto de referência e grau indicativo do vencimento do servidor; VIII- Vencimento- a retribuição básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão; IX- Remuneração- o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor. CAPÍTULO II DO QUADRO GERAL DE PESSOAL Art.6º- O Quadro Geral de Pessoal do Município de Ilha Comprida, será composta de Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo, que serão regidos pelo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Ilha Comprida. §.1º- Os cargos em comissão, constantes do anexo I, são de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições para seu preenchimento. §.2º-Os cargos de Provimento Efetivo, constantes do anexo II, serão preenchidos mediante Concurso Público de Provas e Títulos. Art.7º- O Servidor Público Municipal Efetivo, que vier a ocupar cargo público de Provimento em Comissão, terá direito de retornar ao cargo de origem. CAPÍTULO III DA ESCALA DE VENCIMENTOS Art.8º- A escala de vencimentos dos Cargos Públicos Municipais, constituise de 14 (catorze), referências, numeradas em algarismos arábicos de 01 à 14. Art.9º- A cada Cargo Público Municipal, corresponderá determinada referência. Art.10- Os valores da escala de vencimentos dos Cargos Públicos Municipais, são os constantes do anexo III que faz parte integrante da presente Lei. Art.11- Nenhum Servidor Público Municipal, poderá perceber vencimentos inferiores ao Piso Nacional de Salários. CAPÍTULO IV DAS SUBSTITUIÇÕES Art.12- Haverá substituições no impedimento legal e temporário do ocupante do cargo de direção, encarregatura e chefia, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos. I- nas demais substituições, cabe a Administração decidir a real necessidade, desde que não venha caracterizar uma transposição; II- o substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações, no qual se encontrar classificado, excluindo-se os adicionais atribuídos ao titular do respectivo cargo. Art.13- Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, a seu cargo ou emprego de origem. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO Art.14- Os servidores serão enquadrados no Quadro Geral de Pessoal, através de Portaria, observando-se o seguinte: I- os Servidores Públicos Municipais que vierem a ocupar cargos de Provimento em Comissão, serão enquadrados por livre nomeação do Senhor Prefeito Municipal; II- os Servidores Públicos Municipais que vierem a ocupar cargos de Provimento Efetivo, serão enquadrados mediante concurso público de provas e títulos; III- todos os Servidores serão enquadrados no grau inicial de seu respectivo cargo. CAPÍTULO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art.15- A cada período de 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no serviço publico Municipal, o Servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor de referência que estiver percebendo, que se incorporará para todos os efeitos. Art.16- O direito à percepção desse adicional começará no dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio, independente de qualquer requerimento por parte do servidor. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.17- As descrições de Cargos serão regulamentadas por Decreto. Art.18- O período oficial de trabalho dos Servidores Públicos Municipais será de 40 (quarenta) horas semanais. Art.19- O Chefe do Poder Executivo poderá ceder servidores à outras instituições de direito público, com ou sem prejuízo de vencimentos, desde que as atividades sejam imprescindíveis à comunidade. Art.20- É vedada a realização de concurso público para admissão de servidores a cargos públicos, não constantes do Quadro Geral de Pessoal. Art.21- O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a contratar, sem concurso público, pelo período de 04 (quatro) meses, renováveis por igual período, pessoal autônomo, em casos excepcionais e de interesse público. Art.22- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, de acordo com as normas legais vigentes. Art.23- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Janeiro de 1993. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 1 DE FEVEREIRO DE 1993 Antônio Marcio Ragni de Castro leite Prefeito Municipal ANEXO I - À LEI Nº 004/93 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Nº DE ORDEM QUANTI DADE CARGO PADRÃO 01 01 ARQUITETO I 13 02 04 ASSESSOR E PROC. JURÍDICO MUNICIPAL I 14 03 06 ASSESSORIA EXECUTIVA 14 04 10 ASSISTENTE DE DIRETOR DE DEPTO 11 05 04 ADMINISTRADOR REGIONAL 11 06 01 CHEFE DE GABINETE 14 07 10 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 14 08 16 DIRETOR DE DIVISÃO 11 09 04 ENGENHEIRO I 13 10 01 MOTORISTA DO GABINETE 06 11 01 CONTADOR 13 ANEXO À LEI Nº 004/93 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUADRO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE Nº DE ORDEM QUANTI DADE CARGO PADRÃO 01 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 14 02 01 DIRETOR DE DIVISÃO 13 03 02 DIRETOR CLÍNICO 13 04 01 SECRETARIA DE DIR. DE DEPTO 08 05 03 CHEFE DE SEÇÃO 10 06 02 ENFERMEIRO CHEFE I 10 07 01 BIOLOGISTA 10 08 06 CIRURGIÃO DENTISTA I 11 09 01 ENFERMEIRO I 09 10 02 NUTRICIONISTA 10 11 06 MÉDICO I 13 12 01 ASSISTENTE SOCIAL 10 13 01 PSICÓLOGO 10 14 01 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 07 15 07 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 08 16 01 AGENTE DE SANEAMENTO 08 Os números em algarismos romanos I, após a denominação do Cargo, indicam a Carga Horária que será de 20 (vinte) horas semanais. Os Cargos de Provimento em Comissão do Anexo I, do Quadro Especial do Departamento de Saúde, são aqueles vinculados à contrapartida, pelo Estado e a União, constantes dos Convênios do Sistema Único de Saúde (SUS), a serem implantados e serão extintos na hipótese de denúncia ou termo desses convênios, na defesa do interesse do Município. ANEXO II - À LEI Nº 004/93 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nº DE ORDEM QUANTI DADE CARGO PADRÃO 01 01 AUXILIAR DE BIBLIOTECÁRIA 05 02 02 ARRAIS 05 03 01 ANALISTA DE SISTEMAS 12 04 04 ALMOXARIFE 07 05 40 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 02 06 02 AUXILIAR DE FUNILARIA 04 07 03 AUXILIAR DE MECÂNICO 04 08 100 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 01 09 02 AUXILIAR DE TOPÓGRAFO 04 10 01 AUXILIAR DE PINTOR DE AUTOS 04 11 01 ASSISTENTE SOCIAL 10 12 01 BORRACHEIRO 06 13 01 BIBLIOTECÁRIA 10 14 02 CARPINTEIRO 05 15 28 CHEFE DE SEÇÃO 09 16 36 CHEFE DE SERVIÇOS 07 17 06 CONTÍNUO 01 18 01 SUB-CONTADOR 11 19 03 CAIXA 08 20 01 DESENHISTA 07 21 25 ESCRITURÁRIO 05 22 02 ENCANADOR 04 23 02 ELETRICISTA 05 24 01 ELETRICISTA DE AUTOS 08 25 10 FISCAIS 07 26 02 FUNILEIRO 08 27 01 LAVADOR DE AUTOS 05 28 05 MECÂNICO 08 29 40 MOTORISTAS 06 30 02 MARCENEIRO 06 31 14 MERENDEIRA 02 32 10 OPERADOR DE MÁQUINAS 07 33 06 PEDREIRO 05 34 01 PINTOR DE AUTOS 08 35 02 PINTOR ARTÍSTICO 06 36 04 PINTOR DE PAREDES 04 37 02 PSICÓLOGO (A) 11 38 12 PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA 07 39 20 PROFESSOR 1º GRAU 09 40 01 SOLDADOR 08 41 04 SECRETARIA EXECUTIVA 11 42 06 SECRETARIA 07 43 02 TOPÓGRAFO 09 44 04 TELEFONISTA 04 45 01 TESOUREIRO 13 46 12 VIGILANTE 04 47 08 ZELADORES 05 ANEXO À LEI Nº 004/93 QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE Nº DE ORDEM QUANTI DADE CARGO PADRÃO 01 04 ENFERMEIRO I 08 02 01 BIOLOGISTA 10 03 06 CIRURGIÃO DENTISTA I 11 04 01 NUTRICIONISTA 10 05 01 PSICÓLOGO 10 06 12 MÉDICO I 13 07 06 AGENTE DE SANEAMENTO 08 08 25 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 08 09 02 OPERADOR DE RX 08 10 01 TÉCNICO DE LABORATÓRIO 08 11 10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 02 12 02 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 04 13 08 ESCRITURÁRIO 05 14 06 MOTORISTA DE AMBULÂNCIA 07 15 03 VIGIA 02 16 04 RECEPCIONISTA 04 17 01 REPARADOR GERAL 06 18 02 MOTORISTA 06 19 02 DIRETOR CLÍNICO 13 20 02 ENFERMEIRO CHEFE 10 Os números em algarismos romanos I, após a denominação do cargo, indicam a Carga Horária que será de 20 (vinte) horas semanais. O servidor do Quadro Especial de Departamento de Saúde, ao assumir cargo de Chefia a critério da Diretoria do Departamento, fará jus, enquanto exercendo a Chefia, a um acréscimo salarial de 02 (dois) padrões. ANEXO III – À LEI Nº 004/93 ESCALA DE VENCIMENTOS PADRÃO VALOR CR$ 01......................................................................................CR$ 1.600.000,00 02......................................................................................CR$ 1.840.000,00 03......................................................................................CR$ 2.116.000,00 04......................................................................................CR$ 2.433.000,00 05......................................................................................CR$ 2.798.000,00 06......................................................................................CR$ 3.218.000,00 07......................................................................................CR$ 3.700.000,00 08......................................................................................CR$ 4.255.000,00 09......................................................................................CR$ 4.893.000,00 10......................................................................................CR$ 5.627.000,00 11......................................................................................CR$ 6.471.000,00 12......................................................................................CR$ 7.442.000,00 13......................................................................................CR$ 8.558.000,00 14......................................................................................CR$ 9.842.000,00