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norma nº 4/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4 / 1993
Date 1993-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 004
DE 01 DE FEVEREIRO DE 1.993
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E QUADRO DE
PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO
LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sessão Extraordinária realizada no dia
26 de Janeiro de 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida,
obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei.
Art.2º- O regime jurídico único a ser adotado pela Administração Pública
Municipal é o Estatutário, a ser regido pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos de Ilha Comprida.
Art.3º- O plano de classificação dos Cargos e Funções será aplicado a todos
os Servidores Públicos Municipais.
Art.4º- A composição e a forma de vencimento dos Servidores do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal, passa a ser a constante da presente
Lei.
Art.5º- Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- Funcionário Público- a pessoa legalmente investida
em cargo público e regida pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município;
II- Cargo Público- a posição instituída na organização do
funcionalismo criado por Lei, em número certo e com
denominação própria, necessária ao desempenho das
atribuições do serviço público, ao qual corresponde um
vencimento;
III- Emprego público- a posição instituída na organização
do funcionalismo criado por Lei, em número certo com
denominação própria e atribuições específicas
cometidas a um emprego público;
IV- Servidor- a pessoa ocupante de um cargo ou emprego
independente da natureza do seu vínculo com a
Administração Municipal, seja no regime Estatutário,
seja da Consolidação das Leis do Trabalho;
V- Quadro de pessoal- o conjunto de cargos e empregos
que integram a estrutura administrativa funcional da
Prefeitura Municipal;
VI- Referência- o número indicativo da posição do
cargo/emprego na escala básica de vencimento;
VII- Padrão- o conjunto de referência e grau indicativo do
vencimento do servidor;
VIII- Vencimento- a retribuição básica fixada em Lei, paga
mensalmente ao servidor público pelo exercício do
cargo ou emprego correspondente ao padrão;
IX- Remuneração- o valor do vencimento acrescido das
vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não,
percebidas pelo servidor.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art.6º- O Quadro Geral de Pessoal do Município de Ilha Comprida, será
composta de Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de
Provimento Efetivo, que serão regidos pelo Regime Jurídico dos
Funcionários Públicos Municipais de Ilha Comprida.
§.1º- Os cargos em comissão, constantes do anexo I, são de livre
provimento e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as
condições para seu preenchimento.
§.2º-Os cargos de Provimento Efetivo, constantes do anexo II, serão
preenchidos mediante Concurso Público de Provas e Títulos.
Art.7º- O Servidor Público Municipal Efetivo, que vier a ocupar cargo
público de Provimento em Comissão, terá direito de retornar ao
cargo de origem.
CAPÍTULO III
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art.8º- A escala de vencimentos dos Cargos Públicos Municipais, constitui￾se de 14 (catorze), referências, numeradas em algarismos arábicos de
01 à 14.
Art.9º- A cada Cargo Público Municipal, corresponderá determinada
referência.
Art.10- Os valores da escala de vencimentos dos Cargos Públicos
Municipais, são os constantes do anexo III que faz parte integrante
da presente Lei.
Art.11- Nenhum Servidor Público Municipal, poderá perceber vencimentos
inferiores ao Piso Nacional de Salários.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.12- Haverá substituições no impedimento legal e temporário do ocupante
do cargo de direção, encarregatura e chefia, por período igual ou
superior a 10 (dez) dias consecutivos.
I- nas demais substituições, cabe a Administração
decidir a real necessidade, desde que não venha
caracterizar uma transposição;
II- o substituto perceberá a diferença de vencimento
entre as duas situações, no qual se encontrar
classificado, excluindo-se os adicionais atribuídos ao
titular do respectivo cargo.
Art.13- Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará,
após, a seu cargo ou emprego de origem.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art.14- Os servidores serão enquadrados no Quadro Geral de Pessoal,
através de Portaria, observando-se o seguinte:
I- os Servidores Públicos Municipais que vierem a
ocupar cargos de Provimento em Comissão, serão
enquadrados por livre nomeação do Senhor Prefeito
Municipal;
II- os Servidores Públicos Municipais que vierem a
ocupar cargos de Provimento Efetivo, serão
enquadrados mediante concurso público de provas e
títulos;
III- todos os Servidores serão enquadrados no grau inicial
de seu respectivo cargo.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.15- A cada período de 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no
serviço publico Municipal, o Servidor fará jus ao adicional por
tempo de serviço, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor de
referência que estiver percebendo, que se incorporará para todos os
efeitos.
Art.16- O direito à percepção desse adicional começará no dia imediato
àquele em que o servidor completar o quinquênio, independente de
qualquer requerimento por parte do servidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17- As descrições de Cargos serão regulamentadas por Decreto.
Art.18- O período oficial de trabalho dos Servidores Públicos Municipais
será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.19- O Chefe do Poder Executivo poderá ceder servidores à outras
instituições de direito público, com ou sem prejuízo de vencimentos,
desde que as atividades sejam imprescindíveis à comunidade.
Art.20- É vedada a realização de concurso público para admissão de
servidores a cargos públicos, não constantes do Quadro Geral de
Pessoal.
Art.21- O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a contratar,
sem concurso público, pelo período de 04 (quatro) meses, renováveis
por igual período, pessoal autônomo, em casos excepcionais e de
interesse público.
Art.22- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão
atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente e suplementadas se necessário, de acordo com as
normas legais vigentes.
Art.23- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 1º de Janeiro de 1993.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 1 DE FEVEREIRO DE 1993
Antônio Marcio Ragni de Castro leite
Prefeito Municipal
ANEXO I - À LEI Nº 004/93
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº DE
ORDEM
QUANTI
DADE
CARGO PADRÃO
01 01 ARQUITETO I 13
02 04 ASSESSOR E PROC. JURÍDICO 
MUNICIPAL I
14
03 06 ASSESSORIA EXECUTIVA 14
04 10 ASSISTENTE DE DIRETOR DE DEPTO 11
05 04 ADMINISTRADOR REGIONAL 11
06 01 CHEFE DE GABINETE 14
07 10 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 14
08 16 DIRETOR DE DIVISÃO 11
09 04 ENGENHEIRO I 13
10 01 MOTORISTA DO GABINETE 06
11 01 CONTADOR 13
ANEXO À LEI Nº 004/93
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUADRO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Nº DE
ORDEM
QUANTI
DADE
CARGO PADRÃO
01 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 14
02 01 DIRETOR DE DIVISÃO 13
03 02 DIRETOR CLÍNICO 13
04 01 SECRETARIA DE DIR. DE DEPTO 08
05 03 CHEFE DE SEÇÃO 10
06 02 ENFERMEIRO CHEFE I 10
07 01 BIOLOGISTA 10
08 06 CIRURGIÃO DENTISTA I 11
09 01 ENFERMEIRO I 09
10 02 NUTRICIONISTA 10
11 06 MÉDICO I 13
12 01 ASSISTENTE SOCIAL 10
13 01 PSICÓLOGO 10
14 01 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 07
15 07 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 08
16 01 AGENTE DE SANEAMENTO 08
Os números em algarismos romanos I, após a denominação do Cargo, indicam a
Carga Horária que será de 20 (vinte) horas semanais.
Os Cargos de Provimento em Comissão do Anexo I, do Quadro Especial do
Departamento de Saúde, são aqueles vinculados à contrapartida, pelo Estado e a
União, constantes dos Convênios do Sistema Único de Saúde (SUS), a serem
implantados e serão extintos na hipótese de denúncia ou termo desses convênios,
na defesa do interesse do Município.
ANEXO II - À LEI Nº 004/93
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Nº DE
ORDEM
QUANTI
DADE
CARGO PADRÃO
01 01 AUXILIAR DE BIBLIOTECÁRIA 05
02 02 ARRAIS 05
03 01 ANALISTA DE SISTEMAS 12
04 04 ALMOXARIFE 07
05 40 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 02
06 02 AUXILIAR DE FUNILARIA 04
07 03 AUXILIAR DE MECÂNICO 04
08 100 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 01
09 02 AUXILIAR DE TOPÓGRAFO 04
10 01 AUXILIAR DE PINTOR DE AUTOS 04
11 01 ASSISTENTE SOCIAL 10
12 01 BORRACHEIRO 06
13 01 BIBLIOTECÁRIA 10
14 02 CARPINTEIRO 05
15 28 CHEFE DE SEÇÃO 09
16 36 CHEFE DE SERVIÇOS 07
17 06 CONTÍNUO 01
18 01 SUB-CONTADOR 11
19 03 CAIXA 08
20 01 DESENHISTA 07
21 25 ESCRITURÁRIO 05
22 02 ENCANADOR 04
23 02 ELETRICISTA 05
24 01 ELETRICISTA DE AUTOS 08
25 10 FISCAIS 07
26 02 FUNILEIRO 08
27 01 LAVADOR DE AUTOS 05
28 05 MECÂNICO 08
29 40 MOTORISTAS 06
30 02 MARCENEIRO 06
31 14 MERENDEIRA 02
32 10 OPERADOR DE MÁQUINAS 07
33 06 PEDREIRO 05
34 01 PINTOR DE AUTOS 08
35 02 PINTOR ARTÍSTICO 06
36 04 PINTOR DE PAREDES 04
37 02 PSICÓLOGO (A) 11
38 12 PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA 07
39 20 PROFESSOR 1º GRAU 09
40 01 SOLDADOR 08
41 04 SECRETARIA EXECUTIVA 11
42 06 SECRETARIA 07
43 02 TOPÓGRAFO 09
44 04 TELEFONISTA 04
45 01 TESOUREIRO 13
46 12 VIGILANTE 04
47 08 ZELADORES 05
ANEXO À LEI Nº 004/93
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
QUADRO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Nº DE
ORDEM
QUANTI
DADE
CARGO PADRÃO
01 04 ENFERMEIRO I 08
02 01 BIOLOGISTA 10
03 06 CIRURGIÃO DENTISTA I 11
04 01 NUTRICIONISTA 10
05 01 PSICÓLOGO 10
06 12 MÉDICO I 13
07 06 AGENTE DE SANEAMENTO 08
08 25 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 08
09 02 OPERADOR DE RX 08
10 01 TÉCNICO DE LABORATÓRIO 08
11 10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 02
12 02 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 04
13 08 ESCRITURÁRIO 05
14 06 MOTORISTA DE AMBULÂNCIA 07
15 03 VIGIA 02
16 04 RECEPCIONISTA 04
17 01 REPARADOR GERAL 06
18 02 MOTORISTA 06
19 02 DIRETOR CLÍNICO 13
20 02 ENFERMEIRO CHEFE 10
Os números em algarismos romanos I, após a denominação do cargo, indicam a
Carga Horária que será de 20 (vinte) horas semanais.
O servidor do Quadro Especial de Departamento de Saúde, ao assumir cargo de
Chefia a critério da Diretoria do Departamento, fará jus, enquanto exercendo a
Chefia, a um acréscimo salarial de 02 (dois) padrões.
ANEXO III – À LEI Nº 004/93
ESCALA DE VENCIMENTOS
PADRÃO VALOR CR$
01......................................................................................CR$ 1.600.000,00
02......................................................................................CR$ 1.840.000,00
03......................................................................................CR$ 2.116.000,00
04......................................................................................CR$ 2.433.000,00
05......................................................................................CR$ 2.798.000,00
06......................................................................................CR$ 3.218.000,00
07......................................................................................CR$ 3.700.000,00
08......................................................................................CR$ 4.255.000,00
09......................................................................................CR$ 4.893.000,00
10......................................................................................CR$ 5.627.000,00
11......................................................................................CR$ 6.471.000,00
12......................................................................................CR$ 7.442.000,00
13......................................................................................CR$ 8.558.000,00
14......................................................................................CR$ 9.842.000,00

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