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norma nº 59/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 59 / 1993
Date 1993-12-15
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA.
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 LEI Nº 059
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.993.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua
Sessão Ordinária realizada no dia 13 de Dezembro de 1993, aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art.1º- O sistema Tributário do Município de Ilha Comprida é regido pela
Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172
de 25/10/66), Leis complementares e por este Código que institui os
Tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a
ele sujeitas e regula o procedimento.
Art.2º- O presente Código é constituído de 10 títulos, com matérias assim
distribuídas:
TÍTULO I. 
Que regula a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), dispondo sobre:
SEÇÃO -I -Incidência;
SEÇÃO-II -Sujeito Ativo;
SEÇÃO-III -Sujeito Passivo;
SEÇÃO-IV -Cálculo do Imposto;
SEÇÃO-V -Lançamento;
SEÇÃO-VI -Arrecadação;
SEÇÃO-VII -Infrações e Penalidades;
SEÇÃO-VIII -Isenções.
TÍTULO II
Que regula a cobrança do Imposto Sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), dispondo sobre:
SEÇÃO-I -Fato Gerador;
SEÇÃO- II -Sujeito Passivo;
SEÇÃO-III -Base de Cálculo, Alíquota e Arrecadação;
TÍTULO III
Que regula a Cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) dispondo
sobre:
SEÇÃO -I -Incidência;
SEÇÃO-II -Sujeito Passivo;
SEÇÃO-III -Base de Cálculo do Imposto;
SEÇÃO-IV -Das Deduções;
SEÇÃO-V -Da Imunidade;
SEÇÃO-VI -Do Lançamento;
SEÇÃO-VII -Da Arrecadação;;
SEÇÃO-VIII -Infrações e Penalidades
SEÇÃO-IX -Isenções.
TÍTULO IV
Que regula a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão "Inter
Vivos”, dispondo sobre:
SEÇÃO -I -Do Fato Gerador; 
SEÇÃO-II -Incidência;
SEÇÃO-III -Da não Incidência; 
SEÇÃO-IV -Sujeito Passivo; 
SEÇÃO-V -Da Base de Cálculo;
SEÇÃO-VI -Da Arrecadação;
SEÇÃO-VII -Da Restituição; ;
SEÇÃO-VIII -Das Obrigações Dos Serventuários;
SEÇÃO-IX -Das Penalidades.
TÍTULO V
CAPÍTULO I 
TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
Que regula a cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, assim
divididos: 
SEÇÃO -I -Incidência;
SEÇÃO-II -Sujeito Passivo; 
SEÇÃO-III -Cálculo da Taxa; 
SEÇÃO-IV -Lançamento;
SEÇÃO-V -Arrecadação;
CAPÍTULO II
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO -I -Incidência;
SEÇÃO-II -Sujeito Passivo; 
SEÇÃO-III -Cálculo da Taxa; 
SEÇÃO-IV -Lançamento;
SEÇÃO-V -Arrecadação;
CAPÍTULO III
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO -I -Incidência;
SEÇÃO-II -Sujeito Passivo; 
SEÇÃO-III -Cálculo da Taxa; 
SEÇÃO-IV -Lançamento;
SEÇÃO-V -Arrecadação;
CAPÍTULO IV
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO -I -Incidência;
SEÇÃO-II -Sujeito Passivo; 
SEÇÃO-III -Cálculo da Taxa; 
SEÇÃO-IV -Lançamento;
SEÇÃO-V -Arrecadação;
CAPÍTULO V
TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO -I -Incidência;
SEÇÃO-II -Sujeito Passivo; 
SEÇÃO-III -Cálculo da Taxa; 
SEÇÃO-IV -Lançamento;
SEÇÃO-V -Arrecadação;
CAPÍTULO VI
TAXA DE REMOÇÃO DE ENTULHO
SEÇÃO -I -Incidência;
SEÇÃO-II -Sujeito Passivo; 
SEÇÃO-III -Cálculo da Taxa; 
SEÇÃO-IV -Lançamento;
SEÇÃO-V -Arrecadação;
SEÇÃO-VI -Disposições Gerais.
CAPÍTULO VII
TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO -I -Incidência;
SEÇÃO-II -Sujeito Passivo; 
SEÇÃO-III -Cálculo de Taxa; 
SEÇÃO-IV -Lançamento;
SEÇÃO-V -Arrecadação;
TÍTULO VI
Que regula a cobrança de taxa pelo Poder de Policia .
SEÇÃO -I -Incidência;
SEÇÃO-II -Sujeito Passivo; 
SEÇÃO-III -Cálculo da Taxa; 
SEÇÃO-IV -Lançamento;
SEÇÃO-V -Arrecadação;
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO 
EVENTUAL OU AMBULANTE
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO 
DE OBRAS PARTICULARES
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE PUBLICIDADE
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTACIONAMENTO
 EM VIAS E PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO -I -Do Fato Gerador e da Base de Cálculo;
SEÇÃO-II -Da Cobrança; 
SEÇÃO-III -Do Pagamento; 
SEÇÃO-IV -Das Disposições Gerais;
TÍTULO VIII
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
SUJEITO PASSIVO
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
TÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO VII
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO VIII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO X
FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO XI
CONSULTA
CAPÍTULO XII
DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO XIII
CERTIDÃO NEGATIVA
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.3º- O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade,
domínio útil ou posse de bem imóvel localizado no Município.
Art.4º- O bem imóvel, para o efeito do Imposto Predial e Territorial
Urbano, será classificado como terreno prédio.
PARAGRAFO 1º- Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em
andamento, não habitável;
c) em que houver edificação interditada, condenada,
em ruína ou em demolição.
PARAGRAFO 2º- Tratando-se de construção não legalizada o imóvel será
considerado prédio somente para efeito de lançamento
tributário, obrigando-se o proprietário a atender as normas
referentes à legalização da construção.
Art.5º- Para os efeitos de lançamento do IPTU, serão considerados:
I- A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público;
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
b) abastecimento de águas;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel
considerado.
II- a área urbanizável ou de expansão urbana, destinada à
habitação, à indústria ou ao comércio.
Art.6º- A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art.7º- A incidência do imposto independe:
I- Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem
imóvel;
II- Da resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III- Do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO ATIVO
Art.8º- O sujeito Ativo da obrigação tributária é o Município de Ilha
Comprida, titular para exigir o seu cumprimento.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art.9º- Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO- São também contribuintes, o promitente comprador
imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou
comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados
ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou
imunes.
SEÇÃO IV
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.10- O imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal
do imóvel.
Art.11- O valor venal do bem imóvel será determinado:
I- tratando-se de prédio, pelo valor das construções obtido
através da multiplicação da área construída pelo valor
unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão
da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao
valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições
fixadas no inciso seguinte;
II- Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo
preço unitário do metro quadrado de terreno, aplicados os
fatores de correção.
PARÁGRAFO ÚNICO- O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção
relativo às características próprias ou à situação do
bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou
isoladamente, na apuração do valor venal.
Art.12- Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do
Imposto:
a) Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder
Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos
terrenos em função de sua localização;
b) As informações de órgãos técnicos da Administração
Pública Municipal que indiquem o valor do metro
quadrado das construções em função dos respectivos
tipos;
c) Fatores de correção de acordo com a situação física dos
terrenos e fatores de correção de acordo com a
categoria e estado de conservação.
Art.13- Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo
atualizará os valores unitários do metro quadrado de terreno e de
construção.
I- Mediante a adoção de índices oficiais de correção
monetária;
II- Levado em conta os equipamentos urbanos e melhorias
decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se
localiza o bem imóvel, ou preços correntes do mercado.
Art.14- No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal
do imóvel será de:
I- 5,0% (cinco por cento) sobre o valor venal do terreno;
II- 5,0% (cinco por cento) sobre o valor venal do prédio.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art.15- Os imóveis situados no Município serão cadastrados pela
Administração.
Art.16- A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatório, devendo ser
requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte
seja proprietário titular ou domínio útil ou possuidor a qualquer
título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção
fiscal.
Art.17- Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser
considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a
descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art.18- O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos
pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e
respectivas alterações.
PARAGRAFO 1º- O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se forma
uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a
alteração, quando ocorrer modificações nos dados contidos
no cadastro.
PARAGRAFO 2º- A inscrição será efetuada em formulários próprios, no prazo
de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou,
quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho
publicado no órgão oficial do Município.
PARAGRAFO 3º- A alteração será efetuada em formulários próprios, no prazo
de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação,
inclusive nos casos de:
I- Conclusão da construção no todo ou em parte, em condições
de uso ou habitação;
II- Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel.
PARAGRAFO 4º- A administração poderá promover, de ofício, inscrições e
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de
penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte
ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art.19- A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do
próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já
lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
fundamente.
Art.20- O lançamento do imposto será:
I- Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada
exercício;
II- Distinto, um para cada imóvel ou unidade mobiliária
independente, ainda que contíguo.
PARAGRAFO 1º- Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a
autoridade administrativa não se obriga a enviar ao
domicílio fiscal do contribuinte os carnês de lançamento do
imposto em se tratando:
I- de contribuinte ou co-responsável com mais de 50
(cinqüenta) imóveis sujeitos ao imposto com débitos
regularmente inscritos em dívida ativa;
II- de contribuinte com domicílio fiscal incerto ou
desconhecido.
PARAGRAFO 2º- Na hipótese do Parágrafo anterior, inciso I, a autoridade
administrativa notificará o contribuinte do lançamento
tributário por meio de relação da qual conste o rol dos
carnês do imposto colocados à sua disposição na repartição
fiscal.
Art.21- O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do
cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à
época da ocorrência do fato gerador, não implicando o lançamento
em reconhecimento da legitimidade, da propriedade, domínio útil
ou da posse do bem imóvel.
PARAGRAFO 1º- Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de
compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser
procedido, indistintamente, em nome do promitente
vendedor ou do compromissário comprador.
PARAGRAFO 2º- O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto
ou fideicomisso será efetuado em nome do enfeuta, do
usufrutuário ou do fiduciário.
PARAGRAFO 3º- Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando “pró indiviso” em nome de um ou de qualquer
dos co-proprietários;
b) quando “pró diviso” em nome do proprietário, do
titular do domínio útil ou do possuidor da unidade
autônoma.
Art.22- Na impossibilidade da obtenção de dados exatos sobre o bem
imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do
imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos
elementos que dispuser a administração, arbitrados os dados físicos
do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
 
SEÇÃO VI
 ARRECADAÇÃO
Art.23- O imposto será pago na forma e no prazos regulamentares.
§.1º-Os valores das parcelas serão fixados em número de UFIR
(Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice que possa vir a
substituí-la.
§.2º-Por ocasião de pagamento das parcela, o órgão arrecadador
multiplicará o número de Unidades Fiscais de Referência, pelo
valor destas para o mês em que se efetivar o recolhimento.
§.3º-O pagamento integral do imposto em parcela única fará jús ao
desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor original.
§.4º-A critério do Poder Executivo, poderão ser concedidos
descontos no pagamento do IPTU, considerando a situação
física, quantidade de lotes e outras peculiaridades.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.24- As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I- Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto,
nas hipóteses de:
a) Falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus
dados cadastrais;
b) Erro, omissão nos dados da alteração.
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
Art.25- Desde que cumpridas as exigências da legislação fica isento do
imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente,
em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos
Estados ou do Município, ou de suas autarquias,
enquanto durar a cessão;
b) pertencente ou cedido gratuitamente a instituições sem
fins lucrativos, quando utilizado efetiva e
habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
c) declarados de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao
período de arrecadação do imposto em que ocorrer a
imissão ou posse, ou a ocupação efetiva pelo Poder
desapropriante. 
§.1º-Lei ordinária disporá sobre os demais casos de isenção do
Imposto Predial Territorial e Urbano.
§.2º-Para usufruir dos benefícios de que trata o presente artigo,
deverão os interessados apresentar requerimento dirigido ao
Senhor Prefeito Municipal, instruído com as documentações
exigidas.
TÍTULO II
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS (IVVC)
SEÇÃO I
DA FATO GERADOR
Art.26- Constitui o fato gerador do Imposto Sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos a venda, efetuada a varejo, de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada em
estabelecimento localizado no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO- O imposto não incide sobre a venda a varejo de gás de
cozinha.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.27- Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Também são contribuintes do imposto as empresas
distribuidoras quando efetuem, diretamente ao
consumidor, no varejo, a venda dos combustíveis
líquidos e gasosos.
Art.28- As empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do
imposto ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de
combustíveis líquidos e gasosos, como se estabelecer em
regulamento.
Art.29- Para fins deste código considera-se estabelecimento todo e qualquer
local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a
venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Também se considera estabelecimento o veículo usado
para venda, no varejo, de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto quando se tratar de veículo utilizado
para simples entrega de combustível a destinatários
certos, em decorrência de operação já tributada.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA E ARRECADAÇÃO
Art.30- A base de cálculo do imposto é o valor final da operação de venda a
varejo, sem qualquer dedução, incluindo-se, inclusive, o montante
pago a título de outros tributos e despesas de transporte, seguros e
financeiras, executados apenas os descontos e abatimentos
concedidos incondicionalmente.
Art.31- O imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês será
calculado pelo próprio contribuinte, que deverá recolhê-lo até o 5º
(quinto) dia útil mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores,
independente de qualquer aviso ou notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO- O imposto será calculado mediante a aplicação da
alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo
definida no Artigo anterior.
TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art.32- O Imposto Sobre Serviços é devido pela prestação de serviços
realizados por empresa ou profissional autônomo ou independente.
I- Da existência de estabelecimento fixo;
II- Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III- Do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV- Do recebimento ou não do preço do serviço, no mesmo mês
ou exercício.
Art.33- Para efeito de incidência do imposto, considera-se local da
prestação do serviço:
I- o do estabelecimento do prestador;
II- na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III- aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção
civil.
Art.34- O imposto incide também sobre os serviços não expressos na lista
constante do Artigo 35 desta Lei mas que, por sua natureza e
características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem
cada item, desde que, não constituam hipóteses de incidência de
imposto Federal ou Estadual. 
Art.35- Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
LISTA DE SERVIÇOS
 SERVIÇO DE % sobre valor
 o preço em nº 
 do serviço UFIR
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres
5 100
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, pronto socorro, manicômio, casas de saúde,
de repouso e de recuperação e congêneres.
5 200
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 5 200
4. Enfermeiros, obstetras, ortópcos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária)
- 100
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e
3 desta lista, prestados através de planos de medicina de
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência
aos empregados
5 200
6. Planos de saúde prestados por empresas, que não estejam
incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano
5 200
7. Médicos veterinários - 100
8. Hospitais, clínicas veterinárias e congêneres 5 100
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres relativos a
animais
5 50
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicúros, pedicuros, tratamento
de pele, depilação e congêneres. 5 50
11. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres
5 50
12. Varrição, coleta, remoção e inceneração de lixo 5 50
13. Limpeza dragagem de portos, rios e canais 5 100
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins
5 100
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres
5 50
16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos ou biológicos
5 100
17. Incineração de resíduos quaisquer 5 100
18. Limpeza de chaminés 5 50
19. Saneamento ambiental e congêneres 5 100
20. Assistência técnica 5 60
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento,
consultoria técnica, financeira e administrativa
5 150
22. Planejamento, coordenação, programação, ou organização
técnica, financeira ou administrativa 5 150
23. Análises, inclusive de sistemas, exames pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza
5 100
24. Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em
contabilidade e congêneres 5
100
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5 150
26. Traduções e interpretações 5 50
27. Avaliações de bens 5 50
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e
congêneres
5 50
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de Qualquer
natureza
5 100
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia
5 200
31. Execução por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS)
5 100
32. Demolição 5 100
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao
ICMS)
5 100
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração de
petróleo e gás natural.
5 200
35. Florestamento e reflorestamento 5 -
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres
5 100
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) 5 100
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias
5 100
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza
5 100
40. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposição, congressos e congêneres
5 100
41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que ficam sujeitos
ao ICMS)
5 100
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios
5 200
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
5 150
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada
5 100
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas pelo Banco Central)
5 100
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária
5 100
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia (franchise) e de faturação (factoring),
excetuando-se os serviços prestados por instituições
autorizadas pelo Banco Central
5
100
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, inclusive excursões, guias
de turismo e congêneres
5 70
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 desta
relação
5 100
50. Despachantes 5 100
51. Agentes de propriedade industrial - 100
52. Agentes de propriedade artística ou literária - 100
53. Leilão 5 150
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
prestados por quem não seja o próprio segurado ou
companhia de seguros
5 150
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos
em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central)
5 100
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres
5 70
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens 5 100
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do Município
5 70
59-Diversões públicas
a)cinemas, "taxi dancings" e congêneres..............................
b)bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos.................................................................................
c)exposições com cobrança de ingresso...............................
d)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
2
5
5
-
-
-
radio;................................................................................
e)jogos eletrônicos................................................................
f)competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão de rádio ou
pela televisão;..................................................................
g)execução de músicas individualmente ou por conjuntos..
5
5
2
5
-
150
-
50
60- Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios
5 100
61- Fornecimento de musica, mediante transmissão por
qualquer processo, para as vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)
5 100
62- Cravação e distribuição de filmes e video-tapes 5 100
63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora
5 150
64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem
5 70
65- Produção para terceiros mediante ou sem encomenda
prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres
5 100
66- Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido
pelo usuário final do serviço 
5 150
67- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes, que ficam sujeitos ao ICMS
5 50
68- Conserto restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS)
5 50
69- Recondicionamento de motores ( o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeita ao ICMS)
5 100
70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário
final
5 70
71- Recondicionamento, acondicionamento, pintura
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
gavalnoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres de objetos não destinados a
industrialização ou comercialização
5 70
72- Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado
para usuário fina do objeto lustrado
5 70
73-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido
5 50
74- Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido
5 70
75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de
documentos e outros papéis, plantas e desenhos
5 50
76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia
5 100
77- Colocação de molduras e afins, encadernação gravação e
douração de livros, revistas e congêneres
5 70
78- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil
5 -
79- Funerais 5 -
80- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento
5 50
81- Tinturaria e lavanderia 5 50
82- Taxidermia 5 30
83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados
5 100
84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sus impressão reprodução ou fabricação)
5 150
85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em
jornais, periódicos, rádio e televisão)
5 70
86- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto
ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna,
externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios,
movimentação de mercadoria fora do cais
5 50
87- Advogados - 100
88- Engenheiros Arquitetos, Urbanistas e Agrônomos - 100
89- Dentistas - 100
90- Economistas - 100
91- Psicólogos - 70
92- Assistentes Sociais - 70
93- Relações Públicas - 70
94- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
7 250
95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de
cheques administrativos, transferência de fundos: devolução
de cheques; sustação de pagamento de cheques: ordem de
pagamento e de crédito por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste
item não esta abrangendo o ressarcimento a instituições
financeiras, de gastos com portes do correio, telegrama, telex
e teleprocessamento necessários à prestação do serviço)
7 250
96- Transporte de natureza estritamente municipal 5 50
97- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho 5 -
dentro do mesmo município
98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
5 50
99- Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza
5 50
Art.36- Os serviços especificados no Artigo anterior, ficam sujeitos apenas
ao imposto sobre serviços, ainda que sua prestação envolva o
fornecimento de mercadorias.
PARÁGRAFO ÚNICO- O fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não especificados no artigo 35 desta Lei, fica
sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias
-I.C.M.S., de competência Estadual.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
CONTRIBUINTE
Art.37- Contribuinte do Imposto é o prestador de serviços, assim entendido
a empresa ou profissional autônomo que exerça, em caráter de
permanente ou eventual, quaisquer dos serviços elencados na lista
constante do Artigo 35 desta Lei, ou a eles assemelhados.
Art.38- Entende-se por estabelecimento o local, fixo ou não, onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados,
de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua
caracterização, a denominação de sede, filial agência, sucursal,
escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras.
Art.39- A existência de estabelecimento prestador é indicada por um dos
seguintes elementos: 
I- Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos
ou equipamentos;
II- Estrutura organizacional e administrativa;
III- Inscrição, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos
federais, estaduais ou municipais;
IV- Permanência ou ânimo de permanecer no local para
exploração econômica de prestação de serviços,
exteriorizados através de indicação do endereço em
impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou
publicidade e fornecimento de energia elétrica, água ou
telefone em nome do prestador.
Art.40 Por profissional autônomo, entende-se toda e qualquer pessoa física
que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência
hierárquica, exerça atividade econômica de prestação de serviços.
Art.41- Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, que se
utilizar de serviços de terceiros quando:
I- O prestador de serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro
documento admitido pela administração;
II- O prestador de serviço não apresentar comprovantes de
inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou
isenção.
PARÁGRAFO ÚNICO- A fonte pagadora deverá dar ao prestador o
comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Art.42- Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto:
I- O proprietário da obra, em relação aos serviços de
construção que lhes forem prestados sem a documentação
fiscal correspondente ou sem prova de recolhimento do
Imposto pelo prestador de serviço;
II- O administrador ou empreiteiro em relação aos serviços
prestados por subempreiteros e demais auxiliares;
III- Os clubes recreativos, casas noturnas e congêneres, pelos
serviços prestados por grupos musicais, decoradores,
organizadores de festas, buffet e artistas;
IV- O titular do estabelecimento pelo imposto relativo à
exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a
terceiros, quando instalados em seu estabelecimento;
SEÇÃO III
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.43- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como qual
entendido a receita bruta auferida pelo prestador, sem qualquer
dedução, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete,
despesas em geral, juros seguro ou imposto, ou o estimado em
UFIR, conforme o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO- Constituem parte integrante e indissociável do preço do
serviço:
I- Os valores acrescidos e os serviços de qualquer natureza,
ainda que, de responsabilidade de terceiros;
II- Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrado
separadamente;
III- Os valores dispendidos direta ou indiretamente, em favor de
outros prestadores de serviços, a título de participação, co￾participação ou demais espécies.
Art.44- A base de cálculo será representada pela UFIR (Unidade Fiscal de
Referência), fornecida pelo Governo Federal.
Art.45- O imposto devido pelo prestador, será calculado, aplicando-se as
normas fixadas na tabela constante do Artigo 35.
Art.46- Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis
em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o
imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e
alíquotas estabelecidas na tabela do Artigo 35 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO- O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea
que permita diferenciar as receitas específicas das
várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado
da forma mais onerosa, mediante a aplicação para
diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art.47- Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos
enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de
serviços, o Imposto será calculada mediante a aplicação da alíquota
mais elevada.
Art.48- A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em
poder do sujeito passivo.
Art.49- Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço
fundamentadamente, sempre que:
a) O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua
escrituração em dia:
b) O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os
livros fiscais de utilização obrigatória;
c) Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados
indispensáveis ao lançamento;
d) Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo;
e) O preço seja notoriamente inferior ao corrente no
mercado, ou desconhecido pela autoridade
administrativa. 
SEÇÃO IV
DAS DEDUÇÕES
Art.50- Na prestação de serviços a que se refere os itens 31, 32 e 33 da lista,
o imposto será calculado sobre o preço deduzidas as parcelas
correspondentes.
I- Ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto sobre
serviços anteriormente;
II- Os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a
condição, desde que prévia e expressamente contratados;
III- O valor dos materiais que venham a ser aplicados na
execução dos serviços, que estejam sujeitos à incidência do
ICMS.
SEÇÃO V
DA IMUNIDADE
Art.51- São imunes ao imposto sobre serviços:
I- Os serviços da União dos Estados e de suas
respectivas autarquias, quando vinculados às suas
finalidades essenciais;
II- Os serviços dos partidos políticos ou de instituições
de educação ou assistência social, sem fins lucrativos
quando vinculados às suas finalidades essenciais.
Art.52- O reconhecimento da imunidade das entidades aprovadas no artigo
anterior, deverá ser solicitado anualmente, até o último dia do
exercício anterior àquele em que vigorará o benefício devendo o
pedido formulado, ser instruído com a documentação pertinente.
§.1º-Em se tratando de início de atividade, o benefício deverá ser
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
inscrição na repartição fiscal.
§.2º-A inobservância do disposto neste Artigo, implicará na perda
imediata do benefício e no consequente enquadramento do
contribuinte no regime de apuração mensal o imposto.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.53- Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO- O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros
elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos
dados da inscrição e respectivas alterações.
Art.54- O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número
do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer
documentos, inclusive recibos e notas fiscais. 
Art.55- A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário
próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação
dos serviços prestados.
§.1º-A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados do início da atividade do contribuinte.
§.2º-Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição,
esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de
penalidades.
§.3º-A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou
local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa,
salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição
única.
§.4º-A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador de
serviço já possuir a licença de localização e funcionamento
para desempenho de suas atividades.
Art.56- Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo
contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o
lançamento do imposto.
§.1º-O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se
trata de venda ou transferência de estabelecimento, de
transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
§.2º-A administração poderá promover, de ofício, alterações
cadastrais.
Art.57- Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder
Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma
declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma
regulamentar.
Art.58- O imposto será lançado:
I- Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, em
nº de UFIR, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas
sociedades, previstas nesta Lei;
II- Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos
serviços.
Art.59- Os contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam
obrigados a:
I- Manter em uso a escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda não tributáveis;
II- Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento
admitido pela Administração, por ocasião da prestação de
serviços.
Art.60- O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados
pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada
um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§.1º-Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente
formalizados, nas condições e prazos regulamentares.
§.2º-Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória
à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou
do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento.
§.3º-A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e
tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a
manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a
sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e
documentos especiais.
Art.61- Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos
especiais necessários, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art.62- O imposto será pago quando o serviço for prestado através de
estabelecimento situado em seu território, seja ele sede filial,
agência, sucursal ou escritório, na forma e prazos regulamentares.
PARÁGRAFO ÚNICO- Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será
pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
notificação.
Art.63- Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar
tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá
exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.
§.1º-O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa
poderá ser feito individualmente, por categoria de
estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou
contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
§.2º-O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou o
período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de
atividades.
§.3º-A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer
tempo, reajustando as parcelas do Imposto
§.4º-Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos
necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem
prejuízo de outras penalidades.
Art.64- No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as
seguintes regras:
I- Com base em informações do contribuinte ou em outros
elementos, serão estimados os valores dos serviços
tributáveis e o do Imposto total a recolher no exercício ou
período, parcelado o respectivo montante para recolhimento
em prestações mensais;
II- Findo o exercício ou período da estimativa, ou deixando o
regime de ser aplicado, serão apurados o preço dos serviços
e o montante do imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou
tendo direito a restituição do imposto pago a maior;
III- Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto
recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma
será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do encerramento do exercício ou período
considerado, independentemente de qualquer iniciativa
do Poder Público quando este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do
contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO- Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço
escriturado não refletir o preço dos serviços, a
administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e
indiretos.
Art.65- Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e
tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas
obrigações tributárias, a administração poderá autorizar a adoção de
regime especial para o pagamento do imposto.
SEÇÃO VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.66- As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I- Multa de importância igual a 50 UFIR nos casos de:
a) falta de inscrição ou de sua alteração;
b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou
transferência de estabelecimento e encerramento ou
transferência do ramo de atividade, fora dos prazos.
II- Multa de importância igual a 80 UFIR nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos
fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividade em
documentos fiscais.
III- Multa de importância igual a 100 UFIR nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV- Multa de importância igual a 120 UFIR nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento
admitido pela Administração;
b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos
fiscais;
c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do
prestador, de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos
serviços ou da fixação da estimativa;
e) embaraçar ou elidir a ação fiscal.
V- Multa da importância igual a 50% (cinquenta por cento)
sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor
efetivamente devido do imposto.
VI- Multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento),
sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento
do imposto, apurado por procedimento tributário.
VII- Multa de importância igual a 100% (cem por cento), sobre o
valor do imposto, no caso de não retenção do imposto
devido;
VIII- Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento)
sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento
do imposto retido na fonte.
SEÇÃO IX
ISENÇÕES
Art.67- Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do
imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão publica, consistentes em espetáculos
desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de
apostas, ou em jogos e exibições competitivas,
realizadas entre associações ou conjuntos;
d) de diversão pública, com fins beneficentes, ou
considerados de interesse da comunidade pelo órgão de
Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.68- Constitui-se o fato gerador do imposto sobre a transmissão “Inter
vivos” a transmissão de qualquer título, por ato oneroso, por
natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, bem
como a cessão de direito a sua aquisição.
Art.69- O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da
situação do bem imóvel.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art.70- O imposto incidirá especificamente sobre:
I- a compra e venda;
II- a dação em pagamento;
III- a permuta;
IV- o mandato em causa própria, ou com poderes equilaventes
para a transmissão de bem imóvel e respectivo
substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário
receber a escritura definitiva do imóvel; 
V- a arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI- as divisões de patrimônio comum ou na partilha, quando for
atribuído a um dos conjuges separado ou divorciado, valor
dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII- as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte
material cujo valor seja maior do que o de sua quota parte
ideal;
VIII- o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX- as rendas expressamente constituídas sobre o bem imóvel;
X- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o auto da arrematação ou adjudicação;
XI- a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra
e venda e de promessa de cessão;
XII- a cessão de direitos de concessão real de usos;
XIII- a cessão de direito a usucapião;
XIV- a cessão de direitos a usufruto;
XV- a cessão de direitos à sucessão;
XVI- a cessão de benfeitorias e construção em terreno
compromissado à venda ou alheio;
XVII- a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII- a cessão de direitos possessórios;
XIX- a promessa de transmissão de propriedade através de
compromisso devidamente quitado;
XX- a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI- todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis,
por natureza ou acessão física e constituidos de direitos
reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles
relativos;
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.71- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos a eles relativos quando:
I- O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, e respectivas autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas
atividades essenciais;
II- O adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas
finalidades essenciais;
III- O adquirente for partido político, inclusive suas fundações,
entidades sindicais de trabalhadores, instituições de
educação e assistência social sem fins lucrativos que
preencham os requisitos do Parágrafo 7º deste artigo, para
atendimento de suas finalidades essenciais;
IV- Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoas
jurídica em realização de capital;
V- Decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
VI- Efetuada a transferência de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária;
VII- O bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por
força de retrovenda, retrocessão pacto de melhor comprador
ou condição resolutiva, más não será restituído o imposto
que tiver sido pago pela transmissão originária; 
§.1º-O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV
deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§.2º-O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§.3º-Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos
2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas no parágrafo anterior.
§.4º-Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-à
preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§.5º-Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores, tornar-se-à devido o imposto nos termos da Lei
vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem
imóvel ou dos direitos sobre ele.
§.6º-Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do
parágrafo 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou
direitos for realizada em conjunto com a totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§.7º-As instituições de educação e assistência social deverão
observar os seguintes requisitos:
I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II- aplicarem integralmente no País os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos
sociais;
III- manterem escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar perfeita exatidão.
Art.72- Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação
do contrato que já houver sido celebrado.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art.73- O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem
imóvel ou de direito a ele relativo.
Art.74- São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto
devido:
I- O transmitente e o cedente nas transmissões que se
efetuarem sem o pagamento do imposto;
II- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles
ou perante eles.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art.75- A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
§.1º-Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que
onerem o imóvel transmitido.
§.2º-Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de
cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
Art.76- Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor
constante do instrumento da transmissão ou cessão.
§.1º-Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com
base na Planta genérica de valores do Município, quando o
valor referido no “caput” do presente artigo for inferior.
2º- O valor alcançado na forma do parágrafo anterior, deverá ser
atualizado, periodicamente pelo Executivo.
§.3º-Na arrecadação, na adjudicação e na remissão de bens imóveis,
a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou
preço pago, se este for maior.
§.4º-Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou
extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da
fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§.5º-Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis usufruto,
enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos a acessão física,
a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§.6º-O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no
parágrafo anterior é o seguinte:
I- nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base
de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento)
do valor venal do imóvel, se maior;
II- no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 70% setenta por cento),
do valor venal do imóvel, se maior;
III- na enfeteuse e subenfeteuse, a base de cálculo será o valor
do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor
venal do imóvel, se maior;
IV- no caso de acessão física, será o valor da indenização;
V- na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico, ou 40% (quarenta por cento) do
valor venal do imóvel, se maior.
Art.77- Para o cálculo do imposto, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I- nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de
habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por
cento);
b) sobre o valor restante: 1% (um por cento).
II- nas demais transações: 3% (três por cento).
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art.78- O imposto será pago até a data do ato de lavratura do instrumento
de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Recolhido o imposto, os atos ou contratos
correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90
(noventa) dias, sob pena de caducidade do documento
de arrecadação.
Art.79- Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago
dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da
respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art.80- Nas transmissões decorrentes de têrmo e de sentença judicial, o
imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do
têrmo ou do transito em julgado da sentença.
Art.81- No instrumento particular de compra e venda é facultado efetuar-se
o pagamento do imposto até o prazo de 30 (trinta) dias de sua data.
SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO 
Art.82- O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou
quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art.83- O Decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de
formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao
pagamento do imposto.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS
Art.84- Os serventuários da Justiça, não praticarão quaisquer atos atinentes
a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados
com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
sem a prova do pagamento do imposto.
PARÁGRAFO ÚNICO- Em qualquer caso de incidência, será o conhecimento
obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento. 
Art.85- Os serventuários da justiça estão obrigados a facultar, aos
encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art.86- Os Cartórios de Registro de Imóveis, estão obrigados a, no prazo de
15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos de
registro, identificando-se o objeto de transação, nome das partes e
demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Art.87- Havendo inobservância do constante dos artigos 84, 85 e 86, serão
aplicadas as penalidades constantes do artigo 6º, da Lei nº 7.847, de
11 de Março de 1963 e posteriores alterações, se houver.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art.88- A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o
contribuinte e o responsável:
I- à correção monetária do débito calculado mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;
II- à multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito
corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do
vencimento;
III- à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do
vencimento;
IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento), ao mês incidente sobre o valor originário.
Art.89- A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o
contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
imposto sonegado, corrigido monetariamente.
PARÁGRAFO ÚNICO- Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou que por qualquer
forma, contribua para inexatidão ou omissão praticada.
Art.90- Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo
regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no
artigo 75.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não caberá arbitramento se o valor do bem imóvel
constar de avaliação contraditória administrativa ou
judicial.
Art.91- A planta genérica de valores constantes do parágrafo 1º do artigo 76
deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário da
Comarca, para os devidos fins.
TÍTULO V
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art.92- As taxas de serviços urbanos podem ser lançadas isoladamente ou
em conjunto com outros tributos conforme a conveniência da
Administração Municipal, más nos lançamentos constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
Parágrafo 1º- Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a autoridade
administrativa não se obriga a enviar ao domicílio fiscal do
contribuinte os carnês de lançamento do imposto em se
tratando:
I- de contribuinte ou se responsável com mais de 50
(cinqüenta) imóveis sujeitos ao imposto com débitos
regularmente inscritos em dívida ativa;
II- de contribuinte com domicílio fiscal incerto ou
desconhecido.
Parágrafo 2º- Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a autoridade
administrativa notificará o contribuinte do lançamento
tributário por meio de relação da qual conste o rol dos carnês
do imposto colocados à sua disposição na repartição fiscal.
CAPÍTULO I
TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.93- A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial dos serviços de remoção de lixo executados
pelo Município.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.94- O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóveis situados em via públicas ou
particulares, onde a Prefeitura mantenha com regularidade os
serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.95- A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte e ou colocados a sua disposição e será calculada de
acordo com a Tabela abaixo, que faz parte integrante desta Lei.
TIPO DE EDIFICAÇÃO QTDE. DE UFIR P/ ANO
1-Casas Residências/Serviços................................................. 2,0 UFIR
2-Casas Restaurantes, Lanchonetes, Padarias......................... 5,0 UFIR
3-Casas Supermercados.......................................................... 6,0 UFIR
4-Casas de outros tipos de comércio..................................... 5,0 UFIR
5-Casas Industriais................................................................... 8,0 UFIR
6-Casas Agropecuárias............................................................. 8,0 UFIR
7-Farmácias.............................................................................. 8,0 UFIR
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.96- A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber,
as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial
Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.97- A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO II
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.98- A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros
públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de
lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres.
PARÁGRAFO ÚNICO- Na hipótese da prestação de mais de um serviço,
haverá uma única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.99- Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público
onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária qualquer
dos serviços mencionados no artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso,
por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.100- A taxa em como finalidade o custeio dos serviços utilizados pelo
contribuinte, ou colocados à sua disposição e será calculada à razão
de 2 UFIR, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo
serviço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.101- A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que
couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial
Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.102- A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO III
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.103- A taxa tem como fato gerador a prestação de serviços de reparação
e manutenção das vias e logradouro públicos pavimentados ou não,
inclusive o de recondicionamento e rebaixamento dos meios fio, na
zona urbana do Município.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.104- Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro
público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária,
os serviços especificados no artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso,
por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.105- A taxa em como finalidade o custeio dos serviços utilizados pelo
contribuinte, ou posto à sua disposição e será calculada à razão de
3 UFIR, por metro linear de testada do imóvel beneficiado com o
serviço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.106- A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que
couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial
Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.107- A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO IV
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.108- A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas
vias e logradouros públicos.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.109- Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro
público beneficiado pelo serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso,
por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CALCULO DA TAXA
Art.110- A taxa Tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou posto à sua disposição, e será calculada à razão de
3 UFIR, por metro linear de testada principal do imóvel beneficiado
pelo serviço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.111- As taxas serão lancadas anualmente, em nome do contribuinte, com
base nos dados constantes do cadastro imobiliário, aplicando-se no
que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.112- A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO V
TAXA DE SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.113- A taxa de serviços de pavimentação tem como fato gerador a
execução, pelo Município, dos serviços de pavimentação das vias e
logradouros públicos.
Art.114- Consideram-se serviços de pavimentação:
- A pavimentação da parte carroçavel das vias e logradouros
públicos;
- A substituição, total ou parcial, da pavimentação;
- Os serviços preparatórios e complementares, tais como:
a) cortes e aterros;
b) preparo e consolidação das bases;
c) meios-fios, sarjetas e bocas de lobos;
d) grades, ramais, galerias, poços de visita, caixas de
areias, e poços cegos, para escoamento de águas
pluviais;
e) canaletas, passarelas e pequenas obras de artes;
f) terraplenagem, muretas de proteção e tubulações;
g) projetos, administração e fiscalização.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.115- Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor de imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos
serviços de pavimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso,
por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.116- O custo dos serviços executados nos termos deste capítulo será
distribuído entre os contribuintes referidos no artigo anterior,
proporcionalmente ao número de metro de testada do terreno de
cada um.
Parágrafo 1º- Qualquer que seja a largura da via ou logradouro, cada
contribuinte responderá apenas pela sua faixa carroçável.
Parágrafo 2º- Quando se tratar de imóvel em condomínio, a taxa será
dividida entre os condôminos, na proporção das suas
respectivas cotas de terreno.
Parágrafo 3º- Quando somente uma faixa carroçável for pavimentada, o
custo dos serviços será dividido entre os proprietários lindeiros
a esta faixa, salvo se os benefícios se estenderem aos
proprietários de ambas as faixas.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.117- Apuradas as cotas de cada contribuintes, serão as mesmas
publicadas em edital, com as especificações dos custos e dos
serviços, para efeito de eventuais impugnações.
PARÁGRAFO ÚNICO- Decididas as impugnações ou decorridos o prazo de 45
dias sem que tenham sido apresentadas proceder-se-à
ao lançamento em nome do contribuinte.
Art.118- O lançamento, considera-se regularmente notificado ao contribuinte
com a entrega do aviso no endereço constante do cadastro
imobiliário da Prefeitura.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.119- O pagamento da taxa será feito:
-Em uma única parcela;
-ou em até 24 pagamentos mensais, iguais e sucessivos, com juros e
correção monetária legal.
Parágrafo 1º- O pagamento feito de uma só vez e até a data do vencimento
da primeira parcela gozará de desconto de 10% (dez por
cento).
CAPÍTULO VI
TAXA DE REMOÇÃO DE ENTULHO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.120- As taxas de remoção de entulho, tem como fato gerador a utilização
de máquinas e/ou caminhões do Município, objetivando o
recolhimento de materiais provenientes, de residências, comércios,
obras, limpeza de terrenos, etc..
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.121- Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, de imóvel situados no território do
Município, que se utilize dos serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.122- A taxa tem como finalidade o custeio dos serviços utilizados pelo
contribuinte, ou postos a sua disposição, e serão cobrados na
seguinte conformidade: 
I- Entulho proveniente de construção, reforma,
demolição e outros - por viagem.....................50 UFIR
II- Materiais inservíveis, móveis, peças, galhos de
árvores, matos e outros - por viagem..............40 UFIR
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.123- A taxa será lançada em nome do contribuinte que utilizar-se do
serviço, em uma única vez.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art.124- A taxa será arrecadada na entrada do requerimento, para utilização
dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO- Verificada qualquer diferença no valor arrecadado,
estes serão revistos pelo Poder Público.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.125- Para utilização dos serviços constantes do presente Capítulo,
deverão os interessados proceder com a solicitação, com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, recolhendo aos cofres
públicos, o valor atribuído para execução do serviço.
CAPÍTULO VII
TAXAS DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.126- A Taxa de Expediente tem como fato gerador os serviços colocados
à disposição ou utilizados pelo contribuinte.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.127- Contribuinte da Taxa é o beneficiado pelos serviços elencados no
Artigo 128, deste capítulo.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.128- As Taxas de Expediente terão seus valores expressos em UFIR e
serão cobrados, em conformidade com a seguinte tabela.
1- Protocolo...................................................................... 5 UFIR
2- Certidões (Valor Venal/Negativa) p/ certidão................ 10 UFIR
3- Exemplares de Leis/Decretos e outros
(por folha de cópia fornecida)...................................... 0,5 UFIR
4- Emissão de aviso recibo de impostos em geral 
(por unidade)................................................................ 0,3 UFIR
5- Alteração de razão social.............................................. 2 UFIR
6- Emissão de 2º via de impostos..................................... 1 UFIR
7- Emissão de cartão de identificação............................... 2 UFIR
8- Transferência de ponto.................................................. 10 UFIR
9- Relação estatísticas e informação em geral para fins 
comerciais ou particulares, desde que justificados (por folha 
de papel escrita ou cópia fornecida).............................. 0,5 UFIR
10- Transferência de contrato de permissão
ou concessão.................................................................. 2 UFIR
11- alteração de quadro social e capital social.0,2 UFIR
12- Expedição de certidão de vistoria
(por certidão)................................................................ 20 UFIR
Art.129- Para expedição da Certidão constante do item 12 deste artigo, será
adicionado ao custo, o valor correspondente a 0,5 UFIR, por
quilômetro rodado.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.130- A taxa será lançada em nome do contribuinte, que utilizar-se dos
serviços, em uma única vez. 
Art.131- A taxa será arrecadada, no ato do requerimento.
TÍTULO VI
DAS TAXAS DE PODER DE POLICIA 
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art.132- As taxas de poder de polícia tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a
realização de deligências, exames, inspeções, vistorias, controle,
fiscalização e outros atos administrativos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se poder de polícia o exercício de atividade
da Administração Pública, que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública e ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Art.133- Serão cobradas as seguintes taxas:
I- licença de localização;
II- controle e fiscalização;
III- licença para exercício de comércio eventual ou ambulante
no território do Município;
IV- licença para execução de obras particulares;
V- licença para execução de loteamentos ou arruamentos em
terrenos particulares;
VI- licença para publicidade;
VII- licença para estacionamento em vias e próprios públicos
municipais.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.134- Contribuinte das Taxas de Poder de Polícia é a pessoa física ou
jurídica cuja atividade esta sujeita à fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.135- A taxa será calculada levando-se em conta o custo da atividade de
fiscalização realizada pelo Município, dimensionado em função da
natureza do exercício do poder de polícia da atividade, localização e
outros fatores peculiares ao contribuinte.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art.136- As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com
outros tributos, conforme a conveniência da Administração
Municipal, mas nos lançamentos constarão, obrigatoriamente os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
PARÁGRAFO ÚNICO- O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou
praticar atos sujeitos ao Poder de Polícia
Administrativa dependentes de prévia licença sem
autorização da Prefeitura, terá o lançamento realizado
de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art.137- Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário,
serão efetuados os lançamentos omitidos nas épocas próprias. Será
permitido ainda a retificação, mediante substituição dos avisos não
quitados por lançamentos substitutivos.
Art.138- Independente da quitação poderão ser expedidos avisos aditivos,
sempre que constatado lançamento a menor, em razão de omissão,
por parte do contribuinte, de dados necessários à apuração do
respectivo crédito.
PARÁGRAFO ÚNICO- O prazo para pagamento da taxa, na hipótese prevista
neste artigo, será de 30 (trinta) dias, contados da data
do recebimento do aviso de lançamento aditivo.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art.139- As taxas decorrentes do poder de polícia serão arrecadadas na
forma e os prazos constantes nesta Lei, de acordo com a atividade
ou ato exercido ou praticado no território do município pelo
contribuinte.
Art.140- A base de cálculo será representada pela UFIR (Unidade Fiscal de
Referência), fornecida pelo Governo Federal.
CAPITULO VIII
DA TAXA DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
Art.141- Nenhuma pessoa ou estabelecimento que exercer as atividades de
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços poderá
instalar-se, iniciar atividades, alterar a natureza destas ou sua
localização sem prévia autorização e pagamento da taxa de licença
de localização.
Art.142- A autorização para instalar, iniciar ou alterar atividades somente
será concedida se as condições de zoneamento, localização, higiene
e segurança, forem adequadas à espécie de atividades a ser
exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e
da tranqüilidade pública.
Art.143- Ao solicitar a licença o contribuinte deverá fornecer à prefeitura os
elementos e informações necessárias à sua inscrição no cadastro das
Atividades Econômicas e Sociais - CAES, devendo atualiza-las
sempre que ocorrer alterações que implique em modificação dos
dados anteriormente gravados, dentro dos prazos seguintes.
I- 10 (dez) dias, no caso de pessoa física;
II- 30 (trinta) dias, no caso de pessoas jurídicas ou firmas
individuais.
PARÁGRAFO ÚNICO- Contar-se-ão os prazos, a partir da ocorrência da
alteração.
Art.144- O contribuinte deverá comunicar ao Cadastro Fiscal a cessação de
suas atividades no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva
paralisação daquelas comprovada a procedência da comunicação, a
inscrição cadastral será cancelada sem prejuízo das exigências dos
tributos devidos.
Art.145- O alvará é o documento que permite o exercício da atividade e será
expedido pela autoridade competente após o cumprimento das
exigências legais e o pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo 1º- Não será permitido o exercício de quaisquer atividades sem a
posse do respectivo alvará.
Parágrafo 2º- O alvará deverá ser afixado em local visível e acessível à
fiscalização.
Art.146- O alvará de licença e localização e funcionamento poderá ser
cassado e fechado o estabelecimento, a qualquer tempo, desde que
deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da
licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das
penalidade cabíveis, não cumpra as determinações da Prefeitura.
Art.147- As taxas de que trata esta seção, será recolhida de uma só vez, por
ocasião do pedido de licença para instalação, inicio ou alteração de
atividades, ou de localização e serão cobradas de acordo com a
seguinte tabela:
TABELA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
E CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
ITEM NATUREZA QTDE. DE UFIR
1- INDÚSTRIAS: 
1.1-Com até 10 empregados e/ou sócios.............................
1.2-De 11 a 30 empregados e/ou sócios .........................
1.3- De 31 a 70 empregados e/ou sócios .........................
1.4- De 71 a 150 empregados e/ou sócios ........................
1.5- Mais de 150 empregados e/ou sócios...........................
taxa de licença 
de localização
 80 
 120 
 150 
 200 
 300
taxa de controle
e fiscalização 
150
200
280
350
500
2- COMÉRCIO
2.1- Aluguél de animais (p/ mês)........................................
 (p/ano).........................................
2.2- Charretes (p/mês)........................................................
 (p/ano)........................................................
2.3- Transportes turísticos com reboques:
 (p/mês).........................................................
 (p/ano).........................................................
.........20.............
.........60.............
.........30.............
.........60.............
.........30.............
.........80............
............40
..........120
............60
..........120
............60
..........160
2.4- Mercearia (p/ano).........................................................
2.5- Bazar (p/ano)...............................................................
2.6- Quitanda (p/ano)..........................................................
2.7- Doceria (p/ano)............................................................
2.8- Sorveteria (p/ano)........................................................
2.9-Casa de tintas (p/ano)...................................................
2.10-Material elétrico (p/ano)............................................
2.11-Ferragens (p/ano).......................................................
2.12-Caça e pesca (p/ano)...................................................
2.13-Borracharia (p/ano).....................................................
2.14-Agência de turismo (p/ano).........................................
2.15-Estacionamento (p/ano)..............................................
2.16-Carpintaria (p/ano)......................................................
2.17-Marcenaria (p/ano)......................................................
2.18-Serraria (p/ano)...........................................................
2.19-Souvenir (p/ano)..........................................................
2.20-Depósito de bebidas (p/ano)........................................
2.21-Exploração de areia (p/ano)........................................
2.22-Açougue (p/ano)..........................................................
2.23-Pastelaria (p/ano)........................................................
2.24-Lanchonetes (p/ano)....................................................
2.25-Restaurantes (p/ano)....................................................
2.26-Bar (p/ano)..................................................................
2.27-Posto de Serviços e Abastecimento (p/ano)................
2.28-Peças e acessórios (p/ano)...........................................
2.29-Auto-escola (p/ano).....................................................
2.30-Depósito de material p/ construção (p/ano)................
2.31-Terraplenagem (p/ano)................................................
2.32-Peixaria (p/ano)...........................................................
2.33-Farmácia (p/ano).........................................................
2.34-Utilidades domésticas (p/ano).....................................
2.35-Contabilidade e congêneres (p/ano)............................
2.36-Padaria (p/ano)............................................................
2.37-Agência de ônibus (p/ano)..........................................
2.38-Imobiliária (p/ano)......................................................
2.39-Supermercado (p/ano).................................................
.........50............
.........50............
.........40............
.........40.............
.........60.............
.......100.............
.......100.............
.......100.............
.......100.............
.........40.............
.........40.............
.........40.............
.........50.............
.........50.............
.........50.............
.........50.............
.......120.............
.......100.............
.......120.............
.......100.............
.......120.............
.......180.............
.........60.............
.......200.............
.......150.............
.........60.............
.......200.............
.......150.............
.......140.............
.......150.............
.......200.............
.........80.............
.......160.............
.......120.............
.......100.............
.......300.............
..........100
..........100
............80
............80
..........120
..........200
..........200
..........200
..........200
............80
............80
............80
..........100
..........100
..........100
..........100
..........240
..........200
..........240
..........200
..........240
..........360
..........120
..........400
..........300
..........120
..........400
..........300
..........280
..........300
..........400
..........160
..........320
..........240
..........200
..........600
3- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES
3.1-Até 10 quartos ou apartamentos (p/ano).......................
3.2-De 11 à 20 quartos ou apartamentos (p/ano)................
3.3-De mais de 20 quartos ou apartamentos (p/ano)...........
 
.........200...........
.........250...........
.........300...........
...........400
...........500
...........600
4- ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE
CRÉDITOS
Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
investimentos, agências e empresas estaduais ou de
economia mista, que explorem qualquer forma, como
produtora, concessionária ou medidora de serviços
públicos do Município. (p/ano)...........................................
5-Representantes comerciais autônomos (p/ano)................
6-Corretores (p/ano)............................................................
 
.........300...........
...........30...........
...........30...........
............600
..............60
..............60
7-Despachantes (p/ano).......................................................
8-Agentes de prepostos em geral (p/ano)............................
9-Profissionais autônomos que exercem as atividades com
ou sem aplicação de capital (não incluído em outro
item desta tabela. (p/ano)...............................................
10-Casas lotéricas (p/ano)...................................................
11-Oficinas de consertos em geral (p/ano)..........................
12-Posto de serviços para veículos (lavagem,
lubrificação e outros). (p/ano)........................................
13-Tinturarias (p/ano).........................................................
14-lavanderias (p/ano).........................................................
15-Casas funerárias (p/ano).................................................
16-Salões de engraxates (p/ano)..........................................
17-Estabelecimentos de banho, duchas, massagens,
ginásticas, judô e similares (p/ano)................................
18-Barbearia e salão de beleza e similares (p/ano).............
19-Ensino de qualquer grau ou natureza (p/ano)................
20—ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES OU
SIMILARES
20.1-Até 25 leitos (p/ano)....................................................
20.2-De 25 a 50 leitos (p/ano).............................................
20.3-Com mais de 50 leitos (p/ano)....................................
21-Laboratórios de Análises Clínicas (p/ano).....................
22- DIVERSÕES PÚBLICAS
22.1-Cinemas, teatros com até 150 lugares (p/ano)............
22.2-Cinemas, teatros com mais de 150 lugares (p/ano)....
22.3-Restaurantes dançantes, boates ou similares (p/ano)..
22.4-Bilhares e qualquer outros jogos de mesa 
22.4.1-Com até 3 mesas (p/ano)..........................................
22.4.2-Com mais de 3 mesas (p/ano)..................................
22.5-Boliches por nº de pistas (p/ano)................................
22.6-Casas de diversões tipo fliperama ou similares, por
número de aparelhos (p/ano)......................................
22.7-Exposições, feiras de amostra, quermeses
 (p/mês)................................................
 (p/ano)................................................
22.8-Circos (p/mês).............................................................
 (p/ano).............................................................
22.9-Parque de diversões (p/mês).......................................
 (p/ano)........................................
22.10-Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos
nos itens anteriores (p/mês).......................................
 (p/ano).......................................
...........40...........
...........30...........
...........30...........
...........80...........
...........80...........
...........80...........
...........50...........
...........50...........
...........60...........
...........40...........
...........80...........
...........70...........
...........70...........
........100............
........130............
........180............
........130............
........100............
........150............
........200............
..........80............
........100............
........100............
........150............
..........40............
........120............
........200............
........300............
........300............
........500............
........200............
........300...........
..............80
..............60
..............60
............160
............160
............160
............100
............100
............120
..............80
............160
............140
............140
............200
............260
............360
............260
............200
............300
............400
............160
............200
............200
............300
..............80
............240
............400
............600
............600
..........1000
............400
............600 
Parágrafo 1º- Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a
taxa será calculada e cobrada levando-se em consideração a
atividade sujeita à maior ônus fiscal, entre as previstas na
tabela.
Parágrafo 2º- A taxa de licença de localização nos casos de alteração a que
se refere o artigo 143 desta Lei, corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do valor constante da Tabela de que trata
o “caput” deste artigo, devido para cada atividade. 
Parágrafo 3º- Quando ocorrer alteração da razão social, capital ou quadro
social, serão cobradas apenas tarifas de expediente
correspondente a cada alteração.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art.148- A taxa de controle e fiscalização será devida, anualmente, pelo
efetivo controle e fiscalização exercidos sobre as pessoas ou
estabelecimentos instalados ou em atividades de produção,
comércio, indústria ou prestação de serviços, no território do
Município, visando à observância das Leis, normas e posturas
administrativas concernentes à higiene, saúde e ao sossego público.
Art.149- A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a Tabela,
constante do Artigo 147 desta Lei.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO 
EVENTUAL OU AMBULANTE
Art.150- Qualquer atividade de comércio eventual ou ambulante só será
permitida no território do município após o pagamento da taxa
correspondente.
Parágrafo 1º- Comércio eventual é o exercido:
I- em determinadas épocas do ano em locais autorizados pela
Prefeitura e pertencentes a particulares.
II- em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e assemelhados, desde que autorizados pela
Prefeitura.
Parágrafo 2º- Comércio ambulante é o exercido por pessoa física sem
instalações ou localização fixa.
Art.151- É obrigatória a inscrição do comerciante eventual ou ambulante na
Prefeitura.
Parágrafo 1º- Ficam excluídos das exigências deste artigo aqueles que
exercerem o comércio em caráter permanente e que se
dedicarem, em determinadas épocas do ano, a atividade
mercantil definida como eventual ou ambulante.
Parágrafo 2º- Ao contribuinte regularmente inscrito será concedido cartão de
habilitação, que conterá as características de sua atividade.
Parágrafo 3º- A inscrição deverá ser atualizada sempre que ocorrerem
alterações em relação aos dados anteriormente gravados.
Art.152- Para o exercício do comércio eventual ou ambulante em instalações
fixas ou removíveis, é obrigatória a apresentação do laudo de
vistoria, mesmo que provisórias.
Parágrafo 1º- O mesmo procedimento é exigido quando se tratar de
equipamentos ou aparelhos que impliquem em segurança e
comodidade de usuários.
Parágrafo 2º- A exigência de vistoria é extensiva quando se tratar de uso de
veículos ou outros meios de exposição de produtos.
Parágrafo 3º- É dispensável da exigência a que se refere este artigo quando a
atividade for exercida em estabelecimentos já licenciados e
vistoriados.
Art.153- Quando o exercício do comércio eventual ou ambulante depender
de fiscalização sanitária, é obrigatória a apresentação de registro e
inscrição na repartição do órgão de saúde competente.
Art.154- Não será permitido o comércio eventual ou ambulante dos seguintes
produtos:
I- medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II- qualquer tipo de substâncias inflamáveis;
III- folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno;
IV- outros produtos julgados inconvenientes pelas autoridades
públicas.
Art.155- A licença para o comércio eventual ou ambulante será expedida
respeitada as conveniências do trânsito e as diretrizes básicas do
zoneamento da cidade, ordenamento urbano, segurança e
tranqüilidade das pessoas.
Art.156- A licença é intransferível e obrigatoriamente deverá manter-se com
o licenciado, seu empregado ou preposto e será apresentada à
fiscalização sempre que exigida.
Art.157- Serão apreendidos os objetos e mercadorias das pessoas que se
encontrarem no exercício do comércio eventual ou ambulante sem a
respectiva licença.
PARÁGRAFO ÚNICO- O mesmo procedimento será adotado em relação ao
licenciado quando contrarie as condições de licença
concedida.
Art.158- Os objetos e mercadorias apreendidos serão devidamente
relacionados e, sempre que possível, na presença do infrator ou de
duas testemunhas e encaminhadas ao depósito municipal.
Art.159- Com exceção do disposto no artigo 160, o infrator deverá promover
a retirada dos objetos e mercadorias apreendidos no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da apreensão, mediante o pagamento
da multa devida.
Parágrafo 1º- Posteriormente ao término do prazo a que se refere este artigo,
os objetos e mercadorias serão avaliados pela autoridade
competente e levados a leilão.
Parágrafo 2º- Apurando-se no leilão importância superior ao valor da multa
e demais custas do leilão, será o autuado notificado, para no
prazo de 30 (trinta) dias, receber o excedente.
Art.160- Os bens perecíveis, quando apreendidos, deverão ser imediatamente
doados a entidades filantrópicas, do Município sendo, neste caso,
procedida a devida averbação no termo de apreensão.
Art.161- As mercadorias apreendidas e que apresentarem-se deterioradas ou
em inicio de decomposição, deverão ser inutilizadas.
Art.162- A taxa de licença para comércio eventual ou ambulante será
cobrada de uma só vez, no ato da concessão do licenciamento, de
acordo com a seguinte Tabela:
TABELA
COBRANÇA DA TAXA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE 
ESPECIFICAÇÃO
I- METRO QUADRADO POR DIA:
-01................................................................................
-02................................................................................
-03................................................................................
-04................................................................................
-05................................................................................
-06................................................................................
-07................................................................................
-08................................................................................
-09................................................................................
-10................................................................................
O espaço que exceder a, 10m2 (dez metros
quadrados), sujeitará o contribuinte ao pagamento de
05 (cinco) UFIR, por metro quadrado excedente.
II- METRO QUADRADO POR MÊS:
-01................................................................................
-02................................................................................
-03................................................................................
-04................................................................................
-05................................................................................
-06................................................................................
-07................................................................................
-08................................................................................
-09................................................................................
-10................................................................................
O espaço que exceder a 10m2 (dez metros quadrados),
sujeitará o contribuinte ao pagamento de 10 (dez)
UFIR, por metro quadrado excedente.
III- METRO QUADRADO POR ANO:
 -01...............................................................................
-02................................................................................
-03................................................................................
-04................................................................................
-05................................................................................
-06................................................................................
-07................................................................................
-08................................................................................
-09................................................................................
QTDE DE UFIR
.....................8
...................12
...................15
...................18
...................21
...................24
...................28
...................32
...................36
...................40
...................50
...................60
...................70
...................80
...................90
.................100
.................110
.................120
.................130
.................140
.................100
.................120
.................140
.................160
.................180
.................200
.................220
.................240
.................260
-10................................................................................
O espaço que exceder a 10m2 (dez metros quadrados),
sujeitará o contribuinte ao pagamento de 20 (vinte)
UFIR, por metro quadrado excedente.
IV- CARRINHOS (TAXA ANUAL):
a)- De garapa, cachorro quente, hambúrguer, churros e
milho verde.............................................................
b)- Pipoqueiro, algodão doce, sorveteiros 
 assemelhados...........................................................
V- OUTRAS ATIVIDADES ONDE NÃO SÃO LEVADOS EM
CONSIDERAÇÃO A METRAGEM QUADRADA 
 (cobrança anual).............................................
 (cobrança mensal)..........................................
 (cobrança diária)............................................
.................280
...................80
...................60
..................100
....................40
....................12
Art.163- A atividade de comércio eventual ou ambulante será regulamentada
através de Decreto do Executivo.
Art.164- O pagamento da taxa de que trata esta seção não dispensa o
pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização.
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO 
DE OBRAS PARTICULARES
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.165- A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em
todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição
de edificações, muros ou quaisquer obras dentro do território do
Município de Ilha Comprida.
Art.166- Nenhuma construção, reforma, demolição ou obra de qualquer
natureza poderá ser iniciada sem prévia licença da Prefeitura e sem
o pagamento da taxa definida no artigo anterior.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.167- Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras
sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.168- A taxa será calculada de acordo com a seguinte Tabela
TABELA 
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES
ITEM NATUREZA DAS OBRAS
01-Construção de:
a) -Edificações de 80m2.....................................................
b)- Edificações de mais de 80m2 até 100m2......................
c)- Edificações de mais de 100m2 até 150m2....................
d)- Edificações de mais de 150m2 até 250m2....................
e)- Edificações de mais de 250m2 até 350m2....................
f)- Edificações de mais de 350m2......................................
02- Reformas e reparos:
a)- Se houver aumento de área construída, aplicam-se as
alíquotas de construção, de acordo com a Tabela acima.
03-Alinhamentos:
a)- Até 15 metros lineares de testada....................................
b)- A parte que exceder por metro linear..............................
04-Concessão de habite-se:
a) Edificações até 80m2.......................................................
b) Edificações com mais de 80m2 até 100m2......................
c) Edificações com mais de 100m2 até 150m2....................
d) Edificações com mais de 150m2 até 250m2....................
e) Edificações com mais de 250m2 até 350m2....................
f) Edificações com mais de 350m2.....................................
QTDE DE UFIR
 POR M2
..............0,8
..............0,9
..............1,0
..............1,2
..............1,3
..............1,5
...............60
...............0,5
...............60
...............80
.............100
.............120
.............150
.............200
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art.169- A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.
PARÁGRAFO ÚNICO- Na hipótese do deferimento do pedido, e não início da
obra o prazo de 06 (seis) meses, ocorrerá nova
incidência da taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.170- A taxa será arrecadada na entrada do requerimento para solicitação
da concessão da respectiva licença.
SEÇÃO VI
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.171- A taxa de licença para execução de obras não incide sobre:
I- Construção de passeios, desde que aprovados pela
Prefeitura;
II- Construção de barracão provisórios destinados a
guarda de materiais para obras já licenciadas.
CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS 
E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art.172- A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de
terrenos particulares é devida nos casos que dependam de
aprovação do Poder Público, na forma da legislação pertinente à
matéria.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.173- Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras
sujeitas à licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.174- A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
TABELA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES 
ITEM NATUREZA
QTDE DE
UFIR
1- área até 1.000 metros quadrados descontadas as áreas destinadas
a logradouros públicos..................................................................
2- área superior a 1.000 metros quadrados, descontadas as áreas
destinadas a logradouros públicos:
 - cada 1.000 metros quadrados até 5.000 metros
quadrados..........
3- Cada 1.000 metros quadrados que exceder de 5.000 metros
quadrados......................................................................................
.............80 
.............50
..............20
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art.175- A taxa será lançada em nome do contribuinte, uma única vez.
PARÁGRAFO ÚNICO- Na hipótese do deferimento do pedido, e não início da
obra no prazo de 06 (seis) meses, ocorrerá nova
incidência da taxa.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art.176- A taxa será arrecadada na entrada do recolhimento para solicitação
da concessão da respectiva licença.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.177- Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento de terrenos
particulares poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa
definida neste capítulo.
Art.178- Concedida a licença, será expedido alvará no qual constarão as
obrigações do loteador ou autor do arruamento.
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE PUBLICIDADE
Art.179- A taxa de publicidade tem como fato gerador a exploração ou
utilização de publicidade ou propaganda por meio de letreiros,
painéis, dísticos, placas, faixas, tabuletas, anúncios, luminosos,
placares, ou outras formas similares, e também por meio de
amplificadores, alto falantes, megafones ou propagandistas, seja em
vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis.
Parágrafo 1º- Para a exploração dos meios de publicidade de que trata este
artigo, o interessado deverá apresentar requerimento
devidamente instruído, para autorização da Prefeitura.
Parágrafo 2º- A Prefeitura determinará os locais em vias e logradouros
públicos, para a exploração dos meios de publicidade,
previstos no “Caput” do presente artigo.
Parágrafo 3º- Os meios de publicidade colocados, as vias e logradouros
públicos, que não atendam ao disposto nos parágrafos
anteriores, quando removíveis serão recolhidos ao paço
Municipal.
Art.180- São isentos da taxa de publicidade:
I- quaisquer meios de publicidade realizada com finalidade
cívica, eleitoral, beneficente, cultural ou esportiva;
II- placas indicativas dos locais de construção, de nomes de
firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto;
III- tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde,
ambulatórios e prontos socorros;
IV- os cartazes e anúncios de publicidade colocados no interior
de estabelecimentos, inclusive faixas de qualquer natureza
exceto as galerias, shoppings e mercado municipal;
V- as placas ou tabuletas colocadas em terrenos ou
propriedades com fins exclusivos de venda ou locação;
VI- os cartazes e anúncios das programações dos cinemas,
teatros, circos, boates ou similares desde que colocadas nos
limites de seus estabelecimentos;
VII- os anúncios e mensagens publicitárias inseridas no interior
de veículos;
VIII- os anúncios provisórios, tais como: Mudaremos em breve
aqui; Mudaremos para...etc...
IX- os anúncios colocados nos postes das placas indicativas de
ruas, avenidas, alamedas ou praças.
X- as placas colocadas nas portas de escritórios, consultórios
ou similares, identificando profissionais liberais, como
dimensão inferiores a 120 cm2.
PARÁGRAFO ÚNICO- Respondem solidariamente pelo pagamento da taxa,
aqueles que permitirem a utilização ou a exploração,
por qualquer meio de publicidade ou propaganda, em
imóveis de sua propriedade.
Art.181- A taxa de publicidade será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
TABELA 
TAXA DE PUBLICIDADE
ITEM NATUREZA
PRAZO
EM QTDE DE
UFIR
1. anúncios em letreiros, placas, painéis, cartazes, faixas,
tabuletas ou similares colocados em terrenos, tapumes,
andaimes, paredes, terraços e jardins, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visíveis das vias, logradouros
ou lugares de acesso público (por metro quadrado ou
fração)..........................................................................................
ANUAL
20
2. anúncios de publicidade ou propaganda pintados diretamente
sobre muros, muretas ou paredes de imóveis de terceiros (por
metro quadrado ou
fração)..........................................................................................
ANUAL
20
3. publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada ou
pintada na parte externa de estabelecimentos industriais,
comerciais ou de prestação de serviços, (por metro quadrado
ou fração).....................................................................................
ANUAL
20
4. anúncios por meio de amplificadores, alto falantes, megafones
ou congêneres, por intermédio de veículos destinados
especialmente a propaganda, e desde que autorizados pela
prefeitura ( por veículo)...............................................................
DIÁRIO
20
5. publicidade de terceiros afixada na parte externa de
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de
serviços, ainda que conste o nome comercial do
estabelecimento (por metro quadrado ou fração)........................ 20
ANUAL
6. anúncios e mensagens publicitárias inseridas no interior de
veículos de transportes, desde que estes não sejam de
propriedade do anunciante (por veículo)....................................
ANUAL
25
7. anúncios e mensagens publicitárias inseridas no exterior de
veículos coletivos, desde que não sejam de propriedade do
anunciante (por veículo).............................................................
ANUAL
40
8. anúncios luminosos no interior ou exterior das estações de
transportes, exceto as discriminadas no item 3 ( por metro
quadrado ou fração).....................................................................
ANUAL 
10
9. anúncios colocados no interior de casas de diversões públicas
ou praças esportivas ( por anúncio).............................................
ANUAL
30
10. quadros e painéis próprios para afixação de cartazes ou
anúncios de propaganda (por unidade).......................................
ANUAL
100
11. anúncios por sistema aéreo ou balões..........................................
DIÁRIO
20
12. anúncios colocados através de faixas, em logradouros públicos 
(por metro quadrado)...................................................................
DIÁRIO
10
Parágrafo 1º- A publicidade quando afixada ou pintada nas dependências do
estabelecimento do próprio contribuinte poderá ser lançada e
arrecadada conjuntamente com outras taxas de poder de
polícia.
Parágrafo 2º- Quando avulsa, a taxa de publicidade será paga
antecipadamente, mediante recibo a ser emitido na ocasião da
outorga da autorização.
Parágrafo 3º- Quando a publicidade, referida no item III do Artigo desta lei
por meio de anúncios luminosos de gás neon ou similar, o
valor das taxas será reduzido em 30 % (trinta por cento) do
valor.
Parágrafo 4º- Ao contribuinte que além do anúncio referenciado no
parágrafo anterior, possuir publicidade ou propaganda pintada
ou afixada em paredes ou muros de seu estabelecimento, e
desde que estas possuam áreas superior a 1 (um) metro
quadrado, será também exigida a taxa devida, cobrada sobre a
área excedente.
Art.182- A taxa poderá ser cobrada de ofício quando for constatada pela
fiscalização municipal propaganda ou publicidade não lançada pela
Prefeitura.
Art.183- A propaganda ou publicidade deve ser mantida em bom estado de
conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de
multa equivalente ao dobro do valor da taxa e posterior retirada ou
inutilização por parte da Prefeitura, caso não tenha sido
restabelecida a sua situação inicial dentro de 30 (trinta) dias
contados da lavratura do auto de infração e imposição de multa.
Art.184- Fica terminantemente proibida a colocação de quaisquer meios de
publicidade, nos passeios públicos ou leito carroçavel.
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTACIONAMENTO 
EM VIAS E PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art.185- Estão sujeitos ao pagamento da taxa de licença para estacionamento
todos os veículos de aluguel ou de frete, destinados ao transporte de
passageiros ou de cargas e que aguardem serviço estacionados nas
vias e próprios públicos municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO- Estão excluídos da taxa de licença para estacionamento
os veículos de aluguel providos de tração animal
(carroças).
Art.186- Todo o contribuinte da taxa de licença para estacionamento deverá
proceder a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e
Sociais -CAES- da Prefeitura, bem como atualizar sua inscrição
sempre que houver alteração em relação aos dados anteriormente
declarados.
Art.187- A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a
seguinte Tabela.
TABELA
 DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTACIONAMENTO
ITEM NATUREZA PRAZO QTDE DE
UFIR
1-Estacionamento privativo para táxi..............................................anual
2-Estacionamento de outros veículos, desde que autorizado pela
Prefeitura.......................................................................................anual
...........60
...........80
Art.188- Nos casos de permuta de ponto por permissionário ou transferência
de ponto, será cobrada tarifa de expediente pelas referidas
alterações.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CALCULO
Art.189- A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de
obras públicas que resultem benefícios aos imóveis.
Art.190- O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o
detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título do imóvel
beneficiado.
Parágrafo 1º.- O valor da contribuição de melhoria a ser lançado para cada
contribuinte será apurado de acordo com a testada do imóvel
beneficiado, e o valor da tributação de cada contribuinte será o
preço da cota por metro linear multiplicado pelos metros de
frente do imóvel beneficiado pelo serviço.
Parágrafo 2º.- O Departamento da Fazenda elaborará processo para cada
obra, ou conjunto de obras, determinadas para execução, que
conterá todos os elementos necessários à sua realização.
Art.191- A contribuição de melhoria terá como base de cálculo o custo total
da obra.
Parágrafo 1º- No custo da obra computar-se-ão as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações, administração,
execução e financiamento, bem como outras de praxes
adotadas em empréstimos e encargos respectivos.
Parágrafo 2º- O custo da obra que será rateado entre os contribuintes
beneficiados terá a sua expressão monetária atualizada na
época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de
correção monetária.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA
Art.192- Para a cobrança de contribuição de melhoria, deverá ser publicado
edital afixado no átrio da Sede da Municipalidade contendo os
seguintes elementos.
a) memorial descritivo da obra;
b) indicação do custo total a ser ressarcido pelo tributo;
c) a delimitação da área dos imóveis beneficiados;
d) relação dos imóveis localizados na área territorial;
e) valor da contribuição de melhoria correspondente a
cada imóvel.
Art.193- O contribuinte do tributo terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do edital para impugnar qualquer elemento nele
constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art.194- A notificação do lançamento será feita por edital ou diretamente ao
proprietário e deverá conter obrigatoriamente, o seguinte:
I- identificação do contribuinte e o valor da contribuição de
melhoria cobrado;
II- prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e
respectivo local para pagamento;
III- prazo para reclamação.
Parágrafo 1º- O contribuinte poderá reclamar por escrito dentro do prazo não
superior a 30 (trinta) dias, contra:
I- erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II- valor da contribuição de melhoria;
III- número de prestações.
Parágrafo 2º- Apreciados e decididos os recursos ou impugnações
impetrados, nos julgados procedentes far-se-ão as retificações
cabíveis. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha
sido apresentado qualquer recurso, proceder-se-a à
constituição do crédito tributário.
Art.195- As reclamações ou impugnações e quaisquer recursos
administrativos não tem efeito suspensivo e não obstam o
lançamento e a cobrança do respectivo tributo.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art.196- A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em
parcelas, não podendo ultrapassar a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo 1º- O pagamento de uma só vez, a ser efetuado nos 30 (trinta) dias
contados da notificação do lançamento, terá um desconto de
10% (dez por cento).
Parágrafo 2º- O pagamento parcelado será reajustado de acordo com índices
de variação da UFIR.
Art.197- O atraso no pagamento das prestações, sem que implique em
novação, sujeita o contribuinte aos seguintes acréscimos:
I- A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,
corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do
vencimento;
II- A multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir do 31º do vencimento;
III- A correção monetária do débito, calculada mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal
para a atualização do valor dos créditos tributados;
IV- A cobrança de juros moratórios à razão de 1%, (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
PARÁGRAFO ÚNICO- O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas,
importa no vencimento de todas as demais,
inscrevendo-se o débito total em Dívida Ativa, para
efeito de execução imediata.
Art.198- Compreendem para fins de contribuição de melhoria as obras
públicas constantes de pavimentação, colocação de guias, sarjetas,
canaletas, tubulações, caixas de areia, enrocamentos, construções de
muretas de proteção do mar, rios e canais, galerias pluviais, pontes,
pontilhões, serviços de iluminação, rede de água, ajardinamento,
arborização, recapamento de vias públicas, rejuntamento, asfaltico
de lajotas, muros, calçadas, calçadões, esgotos, passeios e drenagem
nas laterais junto às calçadas, como as obras de extensão da rede
elétrica e iluminação pública, construção adequada à instalação de
torres para a retransmissão e repetição de sinais de televisão,
extensão de rede de água, obras de captação, poços artesianos e
semi-artesianos caixas de extensão, drenagem de águas pluviais em
ruas, avenidas, logradouros, vielas, marginais, estradas, por lote,
por quadra, por loteamento e demais obras atinentes ao
fornecimento e drenagem de água, reveladas suas necessidades para
o desenvolvimento do Município e interesse público, a critério e
exclusiva determinação do Poder Executivo. 
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.199- Fica atribuído ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento da contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido.
Art.200- Os imóveis de propriedade do Poder Público, salvo os prometidos a
venda, são excluídos da contribuição de melhoria.
Art.201- Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a
União e o Estado para efetuar lançamento e a arrecadação da
contribuição de melhoria por obra pública Federal ou Estadual,
cabendo ao Município porcentagens na receita arrecadada.
Art.202- O Prefeito poderá delegar as funções de cálculo, cobrança e a
arrecadação da contribuição de melhoria, bem como o julgamento
das reclamações, impugnação e recursos, atribuídos por esta Lei ao
órgão fazendário municipal.
Art.203- Considera-se infração toda a ação ou emissão que, voluntária ou
involuntariamente importe em descumprimento de qualquer
disposição prevista na legislação tributária do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO- Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por
infração independe da intenção do agente ou
responsável e da existência, natureza e extensão do ato.
Art.204- O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e
conveniência, e observadas as normas fixadas no Decreto-Lei nº
195, de 24 de Fevereiro de 1967, determinará, em cada caso,
mediante Decreto, as obras que deverão ser custeados, no todo ou
em parte, pela contribuição de melhoria.
TÍTULO VIII
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO XV
SUJEITO PASSIVO
Art.205- A capacidade jurídica para o cumprimento da obrigação tributária
decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em
Lei, dando lugar à referida obrigação.
PARÁGRAFO ÚNICO- A capacidade tributária passiva independe:
I- Da capacidade civil das pessoas naturais;
II- De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem em privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens e negócios;
III- De estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Art.206- São pessoalmente responsável:
I- O adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem
imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo
quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta
pública, ao montante do respectivo preço;
II- O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da
partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III- O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes
à data de abertura da sucessão.
Art.207- A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável
pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
PARÁGRAFO ÚNICO- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, denominação, ou sob
firma individual.
Art.208- Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem
imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão
antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto
Predial Territorial Urbano respondendo por elas o alienante.
Art.209- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob
a firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
respectivo ato.
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade tributados;
II- subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art.210- Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que
intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: 
I- Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; 
II- Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos
seus tutelados ou curatelados; 
III- Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos
tributários destes; 
IV- O inventariante, pelos débitos tributários do espólio; 
V- O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da
massa falida ou do concordatário; 
VI- Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados,
por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
 VII- Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de
pessoas, no caso de liquidação. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a
penalidades, às de caráter moratório. 
Art.211- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I- As pessoas referidas no artigo anterior;
II- Os mandatários, os prepostos e empregados;
III- Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
CAPÍTULO XVI
LANÇAMENTO
Art.212- Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO- A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art.213- 0 lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo 1º- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros. 
Parágrafo 2º- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados
por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Art.214- O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no
domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante
ou preposto.
Parágrafo 1º- Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do
território do Município, a notificação far-se-á por via postal.
Parágrafo 2º- A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega
do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art.215- A notificação de lançamento conterá: 
I- O nome do sujeito passivo; 
II- O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III- A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV- O prazo para recolhimento do tributo;
V- O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo
contribuinte;
VI- O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art.216- O lançamento do tributo independe:
I- Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da
natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II- Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art.217- O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da
legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem
imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da
legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou
obras.
Art.218- Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou
erro de fato.
CAPÍTULO XVII
ARRECADAÇÃO
Art.219- O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte,
responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos
fixados na legislação tributária, permitindo-se o escambo quando de
interesse da municipalidade.
Parágrafo 1º- Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitada as
normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito
somente com o resgate da importância pelo sacado.
Parágrafo 2º- Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do
contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora
nos casos previstos em Lei, e desde que o sujeito passivo
apresente o comprovante do fato, ressalvada a
responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do
crédito fiscal.
Art.220- O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única,
poderá gozar de desconto de 10% (dez por cento).
Art.221- Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão
arrecadador da Prefeitura ou estacionamento de crédito autorizado
pela Administração, sob pena de sua nulidade.
Art.222- O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento.
I- Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II- Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a
outros tributos.
Art.223- É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de Impostos e
Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art.224- A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da
obrigação tributária principal ou acessória.
Art.225- A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos
vencimentos, independentemente de procedimento tributário,
importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos.
I- Multas de :
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o
pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o
vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando
o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o
vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando
o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de
60 (sessenta) dias do vencimento.
II- Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês,
devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento,
considerado mês qualquer fração;
III- Correção monetária do débito, a partir de seu vencimento,
mediante a aplicação dos coeficentes de atualização
aprovados pela Administração Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO- Na existência de depósito administrativo premonitório
da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso
III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da
importância não coberta pelo depósito.
Art.226- O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no
artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de
cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição
administrativa competente.
Art.227- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
PARÁGRAFO ÚNICO- A prescrição se interrompe:
I- Pela citação pessoal feita ao devedor;
II- Pelo protesto judicial;
III- Por qualquer ato judicial que constituem em mora o
devedor;
IV- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art.228- O débito vencido poderá a critério do Chefe do Executivo ser
parcelado em até 10 pagamentos mensais e sucessivos, sendo as
parcelas lançadas mês a mês, acrescidas de juros correspondentes e
atualizadas monetariamente à medida em que forem sendo quitadas.
Parágrafo 1º- O parcelamento só será deferido mediante requerimento do
interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
Parágrafo 2º- O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo
acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida
a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
CAPÍTULO XVIII
RESTITUIÇÃO
Art.229- 0 sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: 
I- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido; 
II- Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento; 
III- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória. 
Art.230- O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte
interessada, somente será reconhecido desde que juntada
notificação da Prefeitura que acuse crédito do contribuinte, ou
prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da
ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art.231- A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a
quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la. 
Art.232- A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias
que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo 1º- A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito
em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Parágrafo 2º- Será aplicada a correção monetária relativamente à
importância restituída.
Art.233- O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do
prazo de um ano, contando da data do requerimento da parte
interessada.
Art.234- A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se
processe através de compensação com crédito tributário do sujeito
passivo.
Art.235- 0 direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I- Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 229, da data da
extinção do crédito tributário; 
II- Na hipótese do inciso III do artigo 229, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou
revogado a decisão condenatória. 
CAPÍTULO XIX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.236- Constituí infração fiscal toda ação ou omissão que importe em
inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro,
das normas estabelecidas na Lei tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO- A responsabilidade por infrações da legislação
tributária, independe da intenção do agente, ou do
responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Art.237- Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas
que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se
beneficiem.
Art.238- O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em
infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da
obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade,
desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso,
efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais
cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo 1º- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionados com a infração.
Parágrafo 2º- A apresentação de documentos obrigatórios à Administração
não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto
neste artigo.
Art.239- A Lei tributária que define a infração ou comina penalidade, aplica￾se à fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não
definitivamente julgado, quando:
I- Exclua a definição do fato como infração;
II- Comina penalidades menos severa que a anteriormente
prevista para o fato.
CAPÍTULO XX
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art.240- É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I- O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e
do Distrito Federal;
II- O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e
de instituições de educação ou de assistência social,
desde que utilizados às suas finalidades essenciais.
PARÁGRAFO ÚNICO- O disposto no inciso I é extensivo à autarquias, no que
se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas
não se estende aos serviços públicos concedidos nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de
compra e venda.
Art.241- O disposto no inciso II do artigo anterior é subordinado observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidos:
I- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
II- Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III- Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
PARÁGRAFO ÚNICO- Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a
autoridade competente suspenderá a aplicação do
benefício.
Art.242- A imunidade não excluí o cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência
à aplicação de penalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO- O disposto neste artigo abrange também a prática do
ato, previsto em Lei, assecuratório do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
Art.243- A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de
ordem pública ou de interesse do município não poderá ter caráter
pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara de Vereadores.
Art.244- A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das
obrigações acessórias.
Art.245- A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de
imunidade ou de isenção que comprove aos requisitos para a
concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais
subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de
renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e,
se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
TÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO XXI
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art.246- O procedimento fiscal terá início com:
I- a lavratura do auto de infração;
II- a lavratura do termo de apreensão de livros ou de
documentos fiscais;
III- a impugnação pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente.
Art.247- Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.
Art.248- O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa
competente e conterá: 
I- O local, a data e a hora da lavratura;
II- O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição,
quando houver;
III- A descrição clara e precisa do fato que constituí a infração,
e, se necessário às circunstâncias pertinentes;
IV- A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo
legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine
penalidade;
V- A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do
tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias;
VI- A assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo
ou função;
VII- A assinatura ao autuante ou infrator, ou a menção da
circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a
assinar.
Parágrafo 1º- A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua
falta ou recusa em nulidade do auto ou agravante da infração.
Parágrafo 2º- As omissões ou incorreções do auto de infração não o
invalidam quando do processo constem elementos suficientes
para a determinação da infração e a identificação da pessoa do
infrator.
Art.249- O processamento do auto terá um curso histórico e informativo,
com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos,
informações e pareceres.
Art.250- O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I- Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da
cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu
representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado
no original;
II- Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de
infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III- Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial
do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando
improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art.251- Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de
20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas,
exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art.252- Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias,
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que
constituam prova de infração da legislação tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO- A apreensão pode compreender livros ou documentos,
quando constituam prova de fraude, simulação,
adulteração ou falsificação.
Art.253- A apreensão será objeto da lavratura de termo de apreensão,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou
documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram
depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos
demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e
descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições
legais.
PARÁGRAFO ÚNICO- O autuado será intimado da lavratura do termo de
apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto
de infração.
Art.254- A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita
mediante recibo.
Art.255- O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal,
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação
do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por
escrito, dirigida ao órgão autuante, alegando, de uma só vez, toda a
matéria que entender útil, e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo 1º- A impugnação da existência fiscal mencionará:
1- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
2- a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
3- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
4- as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam
efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
5- o objetivo visado.
Parágrafo 2º- A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará
a fase contraditória do procedimento.
Art.256- A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando
as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que
considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
PARÁGRAFO ÚNICO- Julgada improcedente a impugnação, arcará com as
custas o sujeito passivo.
Art.257- Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa
proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo
todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência
ou improcedência da impugnação.
Parágrafo 1º- Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e correção
monetária a partir desta data.
Parágrafo 2º- O impugnador será notificado do despacho mediante
assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por
edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art.258- Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o
despacho da autoridade administrativa denegatória da impugnação,
e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro
do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a
moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o
procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO XXII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art.259- Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância
caberá recurso voluntário para Instância Administrativa Superior,
representada pelo Diretor do Departamento a que estiver afeta a
decisão.
PARÁGRAFO ÚNICO- O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá
ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação do despacho de
primeira instância.
Art.260- Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito
passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou da multa, seu
prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio
despacho.
Art.261- A decisão de Instância Administrativa Superior será proferida no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do
recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do
despacho as modalidades previstas para primeira instância.
PARÁGRAFO ÚNICO- Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha
sido proferida a decisão não serão computados juros e
correção monetária a partir desta data.
Art.262- A Instância Administrativa Superior será constituída na forma que a
lei determinar.
Art.263- Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de
reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.264- São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado
o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a
recurso de ofício.
Art.265- Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa
fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Art.266- Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e
penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e
correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos,
quando cabíveis.
Parágrafo 1º- O sujeito passivo, ou o autuado poderão evitar, no todo ou em
parte, a aplicação dos acréscimos na forma desde que efetuem
o pagamento do débito e da multa exigidos, ou o depósito
premonitório da correção monetária.
Parágrafo 2º- Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito
passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no
parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da
data em que foi efetuado o pagamento ou depósito.
TÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO XXIV
FISCALIZAÇÃO
Art.267- Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da
legislação tributária.
Art.268- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a
obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art.269- A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização,
podendo especialmente:
I- Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e
fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu
comparecimento à repartição competente, para prestar
informações ou declarações;
II- Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e
formas regulamentares.
Art.270- A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais
ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à
Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art.271- O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser
repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo,
enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do
tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art.272- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham, com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
I- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II- Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III- As empresas de administrações de bens;
IV- Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- Os inventariantes;
VI- Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII- Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
PARÁGRAFO ÚNICO- A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais
o informante esteja legalmente obrigado a guardar
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Art.273- Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda
Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício,
sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado
dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
Parágrafo 1º- Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as
requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação
mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de
informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a
União, Estado e outros Municípios.
Parágrafo 2º- A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e
documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da
legislação pertinente.
Art.274- As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão
requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal,
quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções
de seus agentes, ou quando indispensável efetivação de medidas
previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO XXV
CONSULTA
Art.275- Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que
feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art.276- A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato,
indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com
documentos.
Art.277- Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da
consulta.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em
relação às consultas meramente protelatórias, assim
entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária, ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial,
definitiva ou passada em julgado.
Art.278- Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação
atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que
anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a
data da modificação.
Art.279- A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90
(noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO- Do despacho proferido em processo de consulta não
caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art.280- Respondida a consulta, o consultante será notificado para o prazo
de 30 (trinta) dias, p/ dar cumprimento a eventual obrigação
tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de
cominações ou penalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO- O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a
oneração do eventual débito, por multa, juros de mora
e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o
depósito premonitório de correção monetária,
importâncias que se indevidas, serão restituídas dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
consulente.
Art.281- A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO XXVI
DÍVIDA ATIVA 
Art.282- A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na
dívida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações
tributárias.
Art.283- Constituí dívida ativa tributaria a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento,
pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo
regular.
PARÁGRAFO ÚNICO- A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos
deste artigo, a liquidez do crédito.
Art.284- O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I- O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência
de um e de outros;
II- A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
crescidos;
III- A origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV- A data em que foi inscrita;
V- Sendo caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito.
PARÁGRAFO ÚNICO- A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha da inscrição.
Art.285- A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior
ou o erro e elas relativo são causas de nulidade da inscrição e do
processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado
o para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
CAPÍTULO XXVII
CERTIDÃO NEGATIVA
Art.286- A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos
tributos municipais, nos termos do requerido.
Art.287- Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a
existência de créditos não vencidos sujeitos a reclamação ou
recursos com efeito suspensivo, ou curso de cobrança executiva
com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.288- A certidão negativa fornecida, não excluí o direito de a Fazenda
Municipal exigir, a qualquer tempo, dos débitos que venham a ser
apurados.
Art.289- O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça
prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos
devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade cujo exercício
contrata ou concorre.
CAPÍTULO XXVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.290- Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos
prazos fixados na legislação tributária.
Parágrafo 1º- Os prazos serão contínuos, excluídos, no seu cômputo, o dia
do início e incluído o do vencimento.
Parágrafo 2º- Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente
na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser
praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o primeiro
dia útil.
Art.291- O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos,
não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer
outros serviços cuja a natureza não compete a cobrança de taxas.
Art.292- As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por
conta das dotações previstas no orçamento.
Art.293- Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, produzindo-se
seus efeitos à 1º de Janeiro de 1994, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM 15 DE DEZEMBRO DE 1993
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE
Prefeito Municipal

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