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norma nº 60/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 60 / 1993
Date 1993-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O VALOR VENAL DE IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 060
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.993.
DISPÕE SOBRE O VALOR VENAL DE
IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO
DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão
Ordinária realizada no dia 13 de Dezembro de 1993, aprovou, e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei :
Art.1º- O valor venal dos imóveis situados no Território do Município de
Ilha Comprida, sujeitos à incidência dos Impostos Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, passam a ser fixados na
conformidade com o disposto nesta Lei:
Art.2º- Fica criada a Unidade Venal Básica.
§.1º-A Unidade Venal Básica, criada unicamente para base de
cálculo, representa o valor igual a 2,10 (dois virgula dez) UFIR,
Unidade Fiscal de Referência do mês. O valor representado é
igual ao custo metro do lote de menor incidência de IPTU.
§.2º-O valor venal dos imóveis será apurado mediante a
multiplicação da Unidade Venal Básica pela área do imóvel,
multiplicados pelos índices dos Benefícios que incidam sobre o
mesmo.
§.3º-Os índices citados no parágrafo 1º deste artigo representam os
benefícios existentes nos loteamentos, sua proximidade com o
Centro Comercial e localização de lote de terreno em relação à
Orla Marítima. 
§.4º-Os benefícios que porventura existirem serão representados por
índices variados, conforme preconiza o parágrafo anterior,
assim fixados:
1.1- Índice de Categoria.................................. 5,0
1.2- Índice de Categoria.................................. 3,5
1.2.1- Índice de Categoria.................................. 2,0
1.3- Índice de Categoria.................................. 3,0
1.3.1- Índice de Categoria.................................. 1,5
1.4- Índice de Categoria.................................. 2,7
1.4.1- Índice de Categoria.................................. 1,2
1.5- Índice de Categoria.................................. 2,4
1.5.1- Índice de Categoria.................................. 1,0
1.6- Índice de Categoria.................................. 2,0
1.6.1- Índice de Categoria.................................. 1,0
1.7- Índice de Categoria.................................. 1,6
1.7.1- Índice de Categoria.................................. 1,0
2.1- Índice de Existência de Rede Elétrica..... 1,2
3.1- Índice de Existência de Água Potável..... 1,2
4.1- Índice de Proximidade............................. 1,2
5.1- Índice de Calçamento.............................. 1,2
§.5º-Os índices de categoria referem-se à distância dos imóveis da
Orla Marítima, aliado à condição de acesso aos mesmos. Serão
classificados em Categorias e Sub-Categorias, sendo
diferenciadas pelo número 1, aposto no final de cada Categoria
e representando a ausência de arruamento.
I- A classificação de Categorias obedecerá o seguinte
critério:
a) Categoria 1.1- Compreende a faixa de lotes de frente
para o Oceano Atlântico.
b) Categoria 1.2- Compreende a faixa de lotes a partir do
término da Categoria 1.1, até uma distância 200
(duzentos) metros em direção ao Mar Pequeno.
c) Categoria 1.2.1- Idêntica ao item anterior, com ausência
de arruamento.
d) Categoria 1.3- Compreende a faixa de lotes a partir do
término da Categoria 1.2, até uma distância de 500
(quinhentos ) metros em direção ao Mar Pequeno.
e) Categoria 1.3.1- Idêntica ao item anterior, com ausência
de arruamento.
f) Categoria 1.4- Compreende a faixa de lotes a partir do
término da Categoria 1.3, até uma distância de 1000
(mil) metros em direção ao Mar Pequeno.
g) Categoria 1.4.1- Idêntica ao item anterior, com ausência
de arruamento.
h) Categoria 1.5- Compreende a faixa de lotes a partir do
término da Categoria 1.4, até uma distância de 1500
(mil e quinhentos) metros em direção ao Mar Pequeno.
i) Categoria 1.5.1- Idêntica ao tem anterior, com ausência
de arruamento.
j) Categoria 1.6- Compreende a faixa de lotes a partir do
término da Categoria 1.5, até uma distância de 2000
(dois mil) metros em direção ao Mar Pequeno.
l) Categoria 1.6.1- Idêntica ao item anterior, com ausência
de arruamento.
m) Categoria 1.7- Compreende a faixa de lotes a partir do
término da Categoria 1.6, até o final do loteamento.
n) Categoria 1.7.1- Idêntica ao item anterior, com ausência
de arruamento.
§.6º-O índice 4.1- proximidade- refere-se aos loteamentos situados a
uma distância de no máximo 3,5 kms (três e meio quilômetros),
do centro comercial (Boqueirão Norte).
Art.3º- O Valor Venal de Glebas de Terras Brutas, será apurado mediante a
multiplicação da Unidade Venal Básica pelo índice 0,1 (zero vírgula
hum), multiplicado pela área da Gleba de Terra Bruta.
PARÁGRAFO ÚNICO- O índice referente a Gleba de Terras Brutas, somente
será utilizado em áreas maiores de 10.000 (dez mil)
metros quadrados, ficando as áreas menores sujeitas ao
cálculo idêntico ao de lotes de terrenos normais.
Art.4º- O Valor Venal de Áreas Construídas (Imposto Predial) será apurado
pela multiplicação da Unidade Venal Básica pelo índice 5,00 (cinco),
multiplicado pela área construída.
§.1º-Ao valor do Imposto Predial apurado, somar-se-á o do Imposto
Territorial correspondente ao lote da construção.
§.2º-No caso da construção cobrir área de mais de um lote, deverá
ser feita a unificação dos mesmos.
Art.5º- O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado mediante a
aplicação da alíquota única de 5% (cinco por cento) sobre o Valor
Venal do Imóvel.
Art.6º- Os impostos referidos nesta Lei serão lançados, para efeito de
pagamento, na seguinte conformidade:
I- pagamento integral, na data do vencimento com valor
em cruzeiros reais, igual ao débito original.
II- pagamento integral após o vencimento com valor
corrigido pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
III- pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações,
corrigidas de acordo com a Unidade Fiscal de
Referência -UFIR.
§.1º- No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência UFIR,
será adotado para correção das parcelas o INPC -Índice
Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE, ou qualquer
outro que venha a ser fixado por Decreto do Executivo.
§.2º- Para o pagamento em parcela única do IPTU, será concedido
um desconto de 20% (vinte por cento).
Art.7º- Terão direito a um desconto de 20% (vinte por cento), no Imposto
Predial, os aposentados residentes no imóvel objeto do lançamento
do tributo.
§.1º-Para usufruir do desconto concedido no “Caput” deste Artigo,
os interessados deverão apresentar na Tesouraria da Prefeitura,
quando do pagamento do imposto, os seguintes documentos:
I- carnê de benefícios ou documento equivalente.
II- carteira de identidade.
III- conta de água ou de luz, do imóvel em nome do
beneficiado ou atestado de residência passado pela
Delegacia de Polícia local.
Art.8º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e suplementadas
se necessário.
Art.9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo-se
seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1994. 
Art.10- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM 15 DE DEZEMBRO DE 1993
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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