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norma nº 5/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5 / 1993
Date 1993-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 005/93
DE 01 DE MARÇO DE 1.993
DISPÕE SOBRE O REGIME DE
ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E
DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO
LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais,
faz saber que Câmara Municipal, em sua Sessão Ordinária realizada no dia 25 de
Fevereiro de 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º- Fica instituído na Prefeitura e Câmara Municipal de Ilha Comprida,
a forma de pagamento pelo regime de adiantamento que reger-se-à,
obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei
Art.2º- O adiantamento é o numerário colocado à disposição de um servidor
público, a fim de permitir a realização de despesas que, por sua
natureza ou urgência, não possam aguardar as vias normais de
processamento.
Art.3º- Os adiantamentos previstos nesta Lei, não poderão ultrapassar 10
(dez) vezes o valor de referência do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO- No prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de
recebimento do numerário, o responsável prestará
contas da verba recebida à Tesouraria da Prefeitura ou
Câmara Municipal, devolvendo o saldo aos cofres
públicos.
Art.4º- Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas
e de pronto pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se despesas miúdas de pronto pagamento
para os efeitos desta Lei:
I- selos postais, telegramas, radiogramas, transportes
urbanos, pequenos consertos, combustível, refeições,
despesas judiciais, aquisição de livros avulsos,
impressos e papelaria em quantidade restrita para usos
imediatos;
II- outras despesas que pela sua natureza ou urgência não
possam obedecer aos processos formais.
Art.5º- Os adiantamentos deverão ser autorizados pelo Prefeito ou
Presidente da Câmara Municipal, nas respectivas esferas de
competência e deverão especificar:
I- nome, cargo, função do interessado ao qual deva ser
feito o adiantamento;
II- a dotação orçamentária ou crédito por onde deva correr
a despesa.
Art.6º- Não se fará novo adiantamento:
I- ao servidor em alcance;
II- a servidor que tenha prestação de contas em atrazo
com a Fazenda Municipal, no prazo previsto no
Parágrafo único do artigo 3º, desta Lei.
Art.7º- Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas,
instruída dos comprovantes quitados e revestidos dos requisitos
legais e do recolhimento do saldo, se houver.
§.1º- Os comprovantes serão as notas fiscais, os recibos, nota
simplificada, cupom e outros comprovantes.
§.2º- As prestações de contas serão analisadas sob o ponto de vista
aritmético da propriedade da verba, obedecida às leis e da
justificativa da despesa.
§.3º- Os comprovantes de despesas serão em nome da Prefeitura e
Câmara Municipal e, não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese
alguma segunda via, ou cópia xerox, fotocópias ou qualquer
outra espécie de reprodução.
Art.8º- No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamentos serão
recolhidos à Tesouraria até o último dias útil, mesmo que o período
de aplicação não tenha expirado.
Art.9º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por
conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão
suplementadas se necessário.
Art.10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 01 DE MARÇO DE 1993
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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