| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1993 |
| Date | 1993-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 005/93 DE 01 DE MARÇO DE 1.993 DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal, em sua Sessão Ordinária realizada no dia 25 de Fevereiro de 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1º- Fica instituído na Prefeitura e Câmara Municipal de Ilha Comprida, a forma de pagamento pelo regime de adiantamento que reger-se-à, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei Art.2º- O adiantamento é o numerário colocado à disposição de um servidor público, a fim de permitir a realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar as vias normais de processamento. Art.3º- Os adiantamentos previstos nesta Lei, não poderão ultrapassar 10 (dez) vezes o valor de referência do Município. PARÁGRAFO ÚNICO- No prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de recebimento do numerário, o responsável prestará contas da verba recebida à Tesouraria da Prefeitura ou Câmara Municipal, devolvendo o saldo aos cofres públicos. Art.4º- Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas e de pronto pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se despesas miúdas de pronto pagamento para os efeitos desta Lei: I- selos postais, telegramas, radiogramas, transportes urbanos, pequenos consertos, combustível, refeições, despesas judiciais, aquisição de livros avulsos, impressos e papelaria em quantidade restrita para usos imediatos; II- outras despesas que pela sua natureza ou urgência não possam obedecer aos processos formais. Art.5º- Os adiantamentos deverão ser autorizados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, nas respectivas esferas de competência e deverão especificar: I- nome, cargo, função do interessado ao qual deva ser feito o adiantamento; II- a dotação orçamentária ou crédito por onde deva correr a despesa. Art.6º- Não se fará novo adiantamento: I- ao servidor em alcance; II- a servidor que tenha prestação de contas em atrazo com a Fazenda Municipal, no prazo previsto no Parágrafo único do artigo 3º, desta Lei. Art.7º- Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas, instruída dos comprovantes quitados e revestidos dos requisitos legais e do recolhimento do saldo, se houver. §.1º- Os comprovantes serão as notas fiscais, os recibos, nota simplificada, cupom e outros comprovantes. §.2º- As prestações de contas serão analisadas sob o ponto de vista aritmético da propriedade da verba, obedecida às leis e da justificativa da despesa. §.3º- Os comprovantes de despesas serão em nome da Prefeitura e Câmara Municipal e, não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma segunda via, ou cópia xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art.8º- No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos à Tesouraria até o último dias útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Art.9º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário. Art.10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 01 DE MARÇO DE 1993 Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal