| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 1993 |
| Date | 1993-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRESAS PRIVADAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.993 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRESAS PRIVADAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que o Plenário em sua Sessão Ordinária realizada no dia 13 de Dezembro de 1993, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas privadas para execução de obras e serviços públicos municipais, especialmente: Pavimentação com pré-moldados de concreto, pavimentação e recapeamento asfáltico, colocação de guias, sarjetas, canaletas, tubulações, obras de extensão de rede elétrica, iluminação pública e drenagem de águas pluviais em ruas, avenidas, logradouros, vielas, marginais, estradas, por Lote, por Quadra, por Loteamento, construção e extensão de rede de esgoto, coleta, transporte e tratamento de esgotos, extensão de rede de água, obra de captação, estação de tratamento de águas, poços artesianos e semi-artesianos, caixas de extensão, enrocamento, caixas de areia, construções de muretas de proteção do mar, rios e canais, galerias pluviais, pontes, pontilhões, serviços de iluminação, rede de água, abertura de ruas, topografia, demarcação de lotes, urbanização, ajardinamento, arborização, recapeamento de vias públicas, rejuntamento asfáltico de lajotas, muros, calçadas, calçadões, esgotos, passeios e drenagem nas laterais junto ás calçadas, construção adequada à instalação de torres para a retransmissão e repetição de sinais de televisão. Art.2º- As obras serão executadas direta ou indiretamente e, após projetadas e orçadas e rateado seu valor global, será lançado seu custo para pagamento por todos os beneficiados, através de contribuição de melhoria, depois da instalação do canteiro de obras, sendo obrigatória a notificação pessoal dos beneficiários, via postal, juntamente com a publicação do Edital e Orçamento, que terão trinta dias para manifestar sua discordância, por escrito, através de requerimento. §.1º-As obras somente poderão ser iniciadas, não havendo discordância expressa acima de 50% (cinquenta por cento) dos beneficiários. §.2º-Pode o fato gerador ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga pelos contribuintes, caso não se realize o fato gerador presumido. §.3º-O lançamento será feito através de carnê, para pagamento à vista ou em até 24 (vinte e quatro) meses, corrigido pelo índice de infração divulgado pelo Governo Federal. §.4º-As empresas contratadas somente receberão o preço do custo da obra ou serviço, após o pagamento pelos contribuintes, por medições mensais dos serviços executados. §.5º-Os pagamentos serão depositados em estabelecimento bancário, em conta vinculada, devendo ser repassados à empresa executora das obras ou serviços, acrescidos de juros, correção monetária e eventuais acréscimos decorrentes da multa moratória. §.6º-Os pagamentos às empresas poderá também ser feito por meio de verbas estaduais ou federais, obtidas eventualmente pelo Município para esse fim, e desde que liberadas. Art.3º- Ocorrendo a inadimplência do contribuinte, as obras e serviços serão executados dentro do valor já arrecadado, podendo o prazo de conclusão da obra ser prorrogado. §.1º-Poderá a Prefeitura, atendendo o interesse público e visando o desenvolvimento dos serviços, liberar para a empresa até 50% (cinquenta por cento) do valor das obras. §.2º-Se duas ou mais empresas estiverem executando diferentes obras, as eventuais liberações serão feitas de forma proporcional a todas as empresas. Art.4º- O lançamento a cobrança e a execução do tributo serão feitos nos termos do Código Tributário Municipal e (Contribuição de Melhoria do Município) no que couber. Art.5º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações previstas no orçamento e suplementadas se necessário. Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1993 Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal