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norma nº 69/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 69 / 1993
Date 1993-12-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRESAS PRIVADAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 069
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR EMPRESAS PRIVADAS
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que o Plenário em sua Sessão
Ordinária realizada no dia 13 de Dezembro de 1993, aprovou, e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei :
Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas privadas
para execução de obras e serviços públicos municipais,
especialmente:
Pavimentação com pré-moldados de concreto, pavimentação e
recapeamento asfáltico, colocação de guias, sarjetas, canaletas,
tubulações, obras de extensão de rede elétrica, iluminação pública e
drenagem de águas pluviais em ruas, avenidas, logradouros, vielas,
marginais, estradas, por Lote, por Quadra, por Loteamento,
construção e extensão de rede de esgoto, coleta, transporte e
tratamento de esgotos, extensão de rede de água, obra de captação,
estação de tratamento de águas, poços artesianos e semi-artesianos,
caixas de extensão, enrocamento, caixas de areia, construções de
muretas de proteção do mar, rios e canais, galerias pluviais, pontes,
pontilhões, serviços de iluminação, rede de água, abertura de ruas,
topografia, demarcação de lotes, urbanização, ajardinamento,
arborização, recapeamento de vias públicas, rejuntamento asfáltico
de lajotas, muros, calçadas, calçadões, esgotos, passeios e drenagem
nas laterais junto ás calçadas, construção adequada à instalação de
torres para a retransmissão e repetição de sinais de televisão.
Art.2º- As obras serão executadas direta ou indiretamente e, após
projetadas e orçadas e rateado seu valor global, será lançado seu
custo para pagamento por todos os beneficiados, através de
contribuição de melhoria, depois da instalação do canteiro de obras,
sendo obrigatória a notificação pessoal dos beneficiários, via postal,
juntamente com a publicação do Edital e Orçamento, que terão
trinta dias para manifestar sua discordância, por escrito, através de
requerimento.
§.1º-As obras somente poderão ser iniciadas, não havendo
discordância expressa acima de 50% (cinquenta por cento) dos
beneficiários.
§.2º-Pode o fato gerador ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga pelos
contribuintes, caso não se realize o fato gerador presumido.
§.3º-O lançamento será feito através de carnê, para pagamento à
vista ou em até 24 (vinte e quatro) meses, corrigido pelo índice
de infração divulgado pelo Governo Federal.
§.4º-As empresas contratadas somente receberão o preço do custo
da obra ou serviço, após o pagamento pelos contribuintes, por
medições mensais dos serviços executados.
§.5º-Os pagamentos serão depositados em estabelecimento
bancário, em conta vinculada, devendo ser repassados à
empresa executora das obras ou serviços, acrescidos de juros,
correção monetária e eventuais acréscimos decorrentes da
multa moratória.
§.6º-Os pagamentos às empresas poderá também ser feito por meio
de verbas estaduais ou federais, obtidas eventualmente pelo
Município para esse fim, e desde que liberadas.
Art.3º- Ocorrendo a inadimplência do contribuinte, as obras e serviços
serão executados dentro do valor já arrecadado, podendo o prazo de
conclusão da obra ser prorrogado.
§.1º-Poderá a Prefeitura, atendendo o interesse público e visando o
desenvolvimento dos serviços, liberar para a empresa até 50%
(cinquenta por cento) do valor das obras.
§.2º-Se duas ou mais empresas estiverem executando diferentes
obras, as eventuais liberações serão feitas de forma
proporcional a todas as empresas.
Art.4º- O lançamento a cobrança e a execução do tributo serão feitos nos
termos do Código Tributário Municipal e (Contribuição de
Melhoria do Município) no que couber.
Art.5º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta das dotações previstas no orçamento e suplementadas se
necessário.
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 15 DE DEZEMBRO DE 1993
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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