| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 1993 |
| Date | 1993-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO OUTORGAR À COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -SABESP- CONCESSÃO PARA EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E DESTINO FINAL DOS ESGOTOS SANITÁRIOS NO MUNICÍPIO. |
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LEI Nº 070, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.993 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO OUTORGAR À COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -SABESP, CONCESSÃO PARA A EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E DESTINO FINAL DOS ESGOTOS SANITÁRIOS NO MUNICÍPIO. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 13 de Dezembro de 1993, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado outorgar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP, mediante contrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água e coleta e destino final de esgotos sanitários do Município. Art.2º- O prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da assunção dos serviços, fixada no contrato de concessão. PARÁGRAFO ÚNICO- A concessão estará automaticamente renovada por igual período, se qualquer das partes não se manifestar com contrário, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência. Art.3º- Nos serviços concedidos, deverão ser adotadas as tarifas praticadas pela SABESP, resultantes dos seus estudos de viabilidade econômico-financeira, bem como de sua política tarifária. PARÁGRAFO ÚNICO- As tarifas, estabelecidas segundo o disposto neste artigo, deverão ser reajustadas periodicamente, de modo a serem mantidos seus valores reais e cobertos os investimento, custos operacionais, manutenção e expansão, dos serviços a ser assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Art.4º- Fica o Poder autorizado a participar do capital social da SABESP mediante a conferência de bem móveis e/ou imóveis e direitos vinculados aos serviços de água e esgoto do Município, os quais serão incorporados ao patrimônio daquela, na forma prescrita na Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, sendo que os valores não poderão ser inferiores aos registrados na Contabilidade Municipal. Art.5º- Serão creditadas ao Município as parcelas que lhe couberem nos faturamentos referentes a períodos em que os serviços foram por ele prestados. Art.6º- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à SABESP, independente de quaisquer ônus a partir da data que esta assumir os serviços objeto da concessão, o uso dos bens e o exercício dos direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município. PARÁGRAFO ÚNICO- A partir da transferência do uso dos bens e do exercício dos direitos referidos neste artigo, a SABESP poderá executar obras necessárias ao aprimoramento dos serviços, contabilizando seu custo em conta especial. Art.7º- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato bens vinculados aos serviços de água e esgotos que não foram incorporados ao capital da SABESP na forma do disposto no artigo 4º desta Lei. Art.8º- Os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicos privados, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinarem aos serviços de água ou esgotos do Município, serão aplicados por intermédio da SABESP. Art.9º- Durante a vigência da concessão a SABESP gozará da isenção dos tributos municipais. Art.10- Em obediência ao disposto no Decreto Lei Complementar nº 07, de 06 de Novembro de 1969, a SABESP não concederá ou manterá qualquer gratuidade que implique na redução de sua receita. Art.11- No exercício da concessão outorgada, a SABESP, poderá: I- Utilizar sem ônus, as vias públicas, estradas, caminhos e terrenos do domínio municipal, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a instituir em favor da SABESP, servidões administrativas onerando bens públicos municipais; II- Examinar instalações hidráulico-sanitária, prediais; III- Suspender o fornecimento de água aos usuários em débito; IV- Promover desapropriações e estabelecer servidões para exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo a liquidação e o pagamento das indenizações; V- A seu critério, proceder à regularização dos bens que a ela devam ser transferidos, devendo, o montante despendido, ser deduzido da participação acionária da Prefeitura, quando da homologação do laudo de avaliação inicial e ou complementar; VI- Expedir regulamentos de instalações prediais de água e esgoto e do respectivo sistema tarifário. Art.12- Do contrato de concessão constarão cláusulas dispondo no sentido de que a SABESP, deverá: I- Responsabilizar-se pela execução direita ou indireta de estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar de forma satisfatória e no menor prazo possível, os problemas de saneamento básico no Município, obedecendo as prioridades, fixadas para os núcleos urbanos; II- Garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços e atender ao crescimento vegetativo dos sistemas, promovendo as ampliações necessárias, respeitada a viabilidade econômica dos investimentos; III- Dar ciência prévia à Prefeitura Municipal das obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos do Município, ressalvados os casos de emergência; IV- Executar, às suas expensas, os projetos e as obras das redes e instalações de água e esgotos segundo seus programas e cronogramas de expanção, estabelecidos nos termos dos incisos I e II deste artigo. §.1º-As despesas com as obras de extensão e/ou ampliação das redes e instalações efetuadas antecipadamente aos cronogramas referidos neste artigo correrão por conta dos usuários ou proprietários interessados. §.2º-Nos loteamentos, a execução dos projetos e obras das redes e instalações de água e esgotos caberá aos proprietários ou incorporadores dos loteamentos, ficando à SABESP autorizada a condicionar a ligação das redes e instalações aos seus sistemas, ao prévio recebimento das mesmas, em doação. §.3º-Os projetos das redes e instalações referidas no parágrafo 2º deste artigo deverão ser submetidos à aprovação da SABESP, sendo-lhe facultado ainda fiscalizar a execução das obras. Art.13- Do contrato de concessão constarão cláusulas obrigando a Prefeitura Municipal a: I- assumir a responsabilidade pela solução amigável ou judicial das questões que surgirem após data em que a SABESP assumir os serviços objeto da concessão, más relacionadas com atos ou fatos ocorridos em data anterior, arcando com os ônus e responsabilidades deles conseqüentes; II- Responsabilizar-se por débitos de quaisquer natureza assumidos pelo Município, anteriormente à data em que a SABESP assumir os serviços objeto de concessão; III- Transferir à SABESP as servidões de passagem já regularizadas em seu nome, vinculadas ao serviço municipal de água e esgotos, as quais retornarão ao Município, finda a concessão; IV- Fornecer os recursos necessários para alterações ou remanejamento das instalações de água ou esgotos, sempre que forem executadas por sua solicitação e não estiverem previstos nos cronogramas de obras da SABESP; V- Consultar à SABESP sobre a disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos sanitários, antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e a instalação de novas indústrias; VI- Condicionar a aprovação de novos loteamentos ao cumprimento, por parte do loteador, entre outras obrigações, das contidas na Lei Federal 6.766/79, sob pena de não ter o seu loteamento beneficiado pelo abastecimento de água e coleta de esgotos, pela SABESP. Art.14- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a colocar a disposição da SABESP, com prejuízo dos vencimentos mas sem prejuízo das demais vantagens inerentes a seus cargos, funcionários vinculados aos serviços de água e esgoto do Município. Art.15- Configurada situação de excepcionalidade, fica a Prefeitura Municipal autorizada a participar em regime de mutirão e, em conjunto com a SABESP, das obras de assentamento de redes de água e/ou esgotos, as quais serão incorporadas ao patrimônio da SABESP. Art.16- Fica a concessão por qualquer causa, serão transferidos à Prefeitura Municipal, mediante indenização em dinheiro, à SABESP, todos os bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município, destinadas ao exclusivo atendimento destas. §.1º-Os bens e direitos serão avaliados por peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização. §.2º-Do valor da indenização a que se refere este artigo, serão deduzidos os saldos devedores dos compromissos financeiros da Concessionária em que a Prefeitura Municipal se sub-rogará na forma do artigo 17 desta Lei. §.3º-A SABESP continuará no efetivo exercício da concessão até que seja integralizado por parte da Prefeitura Municipal, o pagamento da indenização referida neste Artigo, assim como de eventuais prejuízos decorrentes da retomada dos serviços antes do prazo estabelecido no Artigo 2º desta Lei. Art.17- Finda a concessão, por qualquer causa, a Prefeitura Municipal se sub-rogará perante a SABESP ao que desde já fica autorizada, nos direitos e obrigações de quaisquer natureza, assumidos pela SABESP, relativamente aos serviços concedidos. Art.18- Ficam, por esta Lei, revogadas todas e quaisquer isenções concedidas pelo Poder Executivo, relativamente às tarifas de água e/ou esgotos. Art.19- O Poder Executivo, encaminhará à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei dispondo sobre a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água utilizados pela SABESP. Art.20- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações previstas no orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art.21- A presente Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1993 ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE Prefeito Municipal