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norma nº 70/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 70 / 1993
Date 1993-12-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO OUTORGAR À COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -SABESP- CONCESSÃO PARA EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E DESTINO FINAL DOS ESGOTOS SANITÁRIOS NO MUNICÍPIO.
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LEI Nº 070,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
OUTORGAR À COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO -SABESP, CONCESSÃO PARA
A EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E COLETA E DESTINO FINAL DOS
ESGOTOS SANITÁRIOS NO MUNICÍPIO.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão
Ordinária realizada no dia 13 de Dezembro de 1993, aprovou, e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei :
Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado outorgar à Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP, mediante
contrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e
explorar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água e
coleta e destino final de esgotos sanitários do Município.
Art.2º- O prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos, contado
da data da assunção dos serviços, fixada no contrato de concessão.
PARÁGRAFO ÚNICO- A concessão estará automaticamente renovada por igual
período, se qualquer das partes não se manifestar com
contrário, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de
vigência.
Art.3º- Nos serviços concedidos, deverão ser adotadas as tarifas praticadas
pela SABESP, resultantes dos seus estudos de viabilidade
econômico-financeira, bem como de sua política tarifária.
PARÁGRAFO ÚNICO- As tarifas, estabelecidas segundo o disposto neste
artigo, deverão ser reajustadas periodicamente, de modo
a serem mantidos seus valores reais e cobertos os
investimento, custos operacionais, manutenção e
expansão, dos serviços a ser assegurado o equilíbrio
econômico-financeiro da concessão.
Art.4º- Fica o Poder autorizado a participar do capital social da SABESP
mediante a conferência de bem móveis e/ou imóveis e direitos
vinculados aos serviços de água e esgoto do Município, os quais
serão incorporados ao patrimônio daquela, na forma prescrita na Lei
nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, sendo que os valores não
poderão ser inferiores aos registrados na Contabilidade Municipal.
Art.5º- Serão creditadas ao Município as parcelas que lhe couberem nos
faturamentos referentes a períodos em que os serviços foram por ele
prestados.
Art.6º- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à SABESP,
independente de quaisquer ônus a partir da data que esta assumir os
serviços objeto da concessão, o uso dos bens e o exercício dos
direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO- A partir da transferência do uso dos bens e do exercício
dos direitos referidos neste artigo, a SABESP poderá
executar obras necessárias ao aprimoramento dos
serviços, contabilizando seu custo em conta especial.
Art.7º- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato bens
vinculados aos serviços de água e esgotos que não foram
incorporados ao capital da SABESP na forma do disposto no artigo
4º desta Lei. 
Art.8º- Os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicos
privados, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinarem aos
serviços de água ou esgotos do Município, serão aplicados por
intermédio da SABESP.
Art.9º- Durante a vigência da concessão a SABESP gozará da isenção dos
tributos municipais.
Art.10- Em obediência ao disposto no Decreto Lei Complementar nº 07, de
06 de Novembro de 1969, a SABESP não concederá ou manterá
qualquer gratuidade que implique na redução de sua receita.
Art.11- No exercício da concessão outorgada, a SABESP, poderá:
I- Utilizar sem ônus, as vias públicas, estradas, caminhos
e terrenos do domínio municipal, ficando o Poder
Executivo desde já autorizado a instituir em favor da
SABESP, servidões administrativas onerando bens
públicos municipais;
II- Examinar instalações hidráulico-sanitária, prediais;
III- Suspender o fornecimento de água aos usuários em
débito;
IV- Promover desapropriações e estabelecer servidões para
exploração dos serviços concedidos, ficando a seu
cargo a liquidação e o pagamento das indenizações;
V- A seu critério, proceder à regularização dos bens que a
ela devam ser transferidos, devendo, o montante
despendido, ser deduzido da participação acionária da
Prefeitura, quando da homologação do laudo de
avaliação inicial e ou complementar;
VI- Expedir regulamentos de instalações prediais de água e
esgoto e do respectivo sistema tarifário.
Art.12- Do contrato de concessão constarão cláusulas dispondo no sentido
de que a SABESP, deverá:
I- Responsabilizar-se pela execução direita ou indireta de
estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e
solucionar de forma satisfatória e no menor prazo
possível, os problemas de saneamento básico no
Município, obedecendo as prioridades, fixadas para os
núcleos urbanos;
II- Garantir o funcionamento adequado, a continuidade
dos serviços e atender ao crescimento vegetativo dos
sistemas, promovendo as ampliações necessárias,
respeitada a viabilidade econômica dos investimentos;
III- Dar ciência prévia à Prefeitura Municipal das obras
que pretenda executar em vias e logradouros públicos
do Município, ressalvados os casos de emergência;
IV- Executar, às suas expensas, os projetos e as obras das
redes e instalações de água e esgotos segundo seus
programas e cronogramas de expanção, estabelecidos
nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§.1º-As despesas com as obras de extensão e/ou ampliação das redes
e instalações efetuadas antecipadamente aos cronogramas
referidos neste artigo correrão por conta dos usuários ou
proprietários interessados.
§.2º-Nos loteamentos, a execução dos projetos e obras das redes e
instalações de água e esgotos caberá aos proprietários ou
incorporadores dos loteamentos, ficando à SABESP autorizada
a condicionar a ligação das redes e instalações aos seus
sistemas, ao prévio recebimento das mesmas, em doação.
§.3º-Os projetos das redes e instalações referidas no parágrafo 2º
deste artigo deverão ser submetidos à aprovação da SABESP,
sendo-lhe facultado ainda fiscalizar a execução das obras.
Art.13- Do contrato de concessão constarão cláusulas obrigando a Prefeitura
Municipal a:
I- assumir a responsabilidade pela solução amigável ou
judicial das questões que surgirem após data em que a
SABESP assumir os serviços objeto da concessão, más
relacionadas com atos ou fatos ocorridos em data
anterior, arcando com os ônus e responsabilidades
deles conseqüentes;
II- Responsabilizar-se por débitos de quaisquer natureza
assumidos pelo Município, anteriormente à data em
que a SABESP assumir os serviços objeto de
concessão;
III- Transferir à SABESP as servidões de passagem já
regularizadas em seu nome, vinculadas ao serviço
municipal de água e esgotos, as quais retornarão ao
Município, finda a concessão; 
IV- Fornecer os recursos necessários para alterações ou
remanejamento das instalações de água ou esgotos,
sempre que forem executadas por sua solicitação e não
estiverem previstos nos cronogramas de obras da
SABESP;
V- Consultar à SABESP sobre a disponibilidade de água e
possibilidade de escoamento de esgotos sanitários,
antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos
habitacionais e a instalação de novas indústrias;
VI- Condicionar a aprovação de novos loteamentos ao
cumprimento, por parte do loteador, entre outras
obrigações, das contidas na Lei Federal 6.766/79, sob
pena de não ter o seu loteamento beneficiado pelo
abastecimento de água e coleta de esgotos, pela
SABESP.
Art.14- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a colocar a disposição da
SABESP, com prejuízo dos vencimentos mas sem prejuízo das
demais vantagens inerentes a seus cargos, funcionários vinculados
aos serviços de água e esgoto do Município.
Art.15- Configurada situação de excepcionalidade, fica a Prefeitura
Municipal autorizada a participar em regime de mutirão e, em
conjunto com a SABESP, das obras de assentamento de redes de
água e/ou esgotos, as quais serão incorporadas ao patrimônio da
SABESP.
Art.16- Fica a concessão por qualquer causa, serão transferidos à Prefeitura
Municipal, mediante indenização em dinheiro, à SABESP, todos os
bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do
Município, destinadas ao exclusivo atendimento destas.
§.1º-Os bens e direitos serão avaliados por peritos de reconhecida
idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo,
ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a
data do efetivo pagamento da indenização.
§.2º-Do valor da indenização a que se refere este artigo, serão
deduzidos os saldos devedores dos compromissos financeiros
da Concessionária em que a Prefeitura Municipal se sub-rogará
na forma do artigo 17 desta Lei.
§.3º-A SABESP continuará no efetivo exercício da concessão até
que seja integralizado por parte da Prefeitura Municipal, o
pagamento da indenização referida neste Artigo, assim como de
eventuais prejuízos decorrentes da retomada dos serviços antes
do prazo estabelecido no Artigo 2º desta Lei.
Art.17- Finda a concessão, por qualquer causa, a Prefeitura Municipal se
sub-rogará perante a SABESP ao que desde já fica autorizada, nos
direitos e obrigações de quaisquer natureza, assumidos pela
SABESP, relativamente aos serviços concedidos.
Art.18- Ficam, por esta Lei, revogadas todas e quaisquer isenções
concedidas pelo Poder Executivo, relativamente às tarifas de água
e/ou esgotos.
Art.19- O Poder Executivo, encaminhará à Câmara Municipal dentro de 60
(sessenta) dias, Projeto de Lei dispondo sobre a proteção dos
mananciais, cursos e reservatórios de água utilizados pela SABESP.
Art.20- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta das dotações previstas no orçamento vigente e suplementadas
se necessário.
Art.21- A presente Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 15 DE DEZEMBRO DE 1993
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE
Prefeito Municipal

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