| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1993 |
| Date | 1993-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ANISTIA PARCIAL DO I.P.T.U., ALTERAÇÃO DE DATAS DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 006/93 DE 01 MARÇO DE 1.993. DISPÕE SOBRE ANISTIA PARCIAL DO I.P.T.U., ALTERAÇÃO DE DATAS DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 25 de fevereiro e 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo, consoante o disposto no artigo 64, da Lei nº 1.200/91, Código Tributário, autorizado a conceder descontos nos débitos de I.P.T.U, (Imposto Predial e Territorial Urbano), dos exercícios anteriores, inscritos ou não em Dívida Ativa, em gradação tal que os equipare, para pagamento, a valor idêntico ao do presente exercício. PARÁGRAFO ÚNICO- O montante do débito será representado pela soma dos tributos, juros de mora, da correção monetária e da multa moratória. Art.2º- Fica também o Poder Executivo autorizado a alterar as datas de vencimento dos impostos, quando comprovada que a falta do pagamento ocorreu, por razões alheias à vontade do contribuinte. Art.3º- Fica vedada a restituição, no todo o em parte, de qualquer importância recolhida aos cofres municipais a títulos dos tributos constantes desta Lei, anteriormente à sua vigência. Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 01 DE MARÇO DE 1993 Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal