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norma nº 6/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6 / 1993
Date 1993-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE ANISTIA PARCIAL DO I.P.T.U., ALTERAÇÃO DE DATAS DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 006/93
DE 01 MARÇO DE 1.993.
DISPÕE SOBRE ANISTIA PARCIAL DO
I.P.T.U., ALTERAÇÃO DE DATAS DE
VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO
LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 25 de
fevereiro e 1.993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo, consoante o disposto no artigo 64,
da Lei nº 1.200/91, Código Tributário, autorizado a conceder
descontos nos débitos de I.P.T.U, (Imposto Predial e Territorial
Urbano), dos exercícios anteriores, inscritos ou não em Dívida Ativa,
em gradação tal que os equipare, para pagamento, a valor idêntico ao
do presente exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO- O montante do débito será representado pela soma dos
tributos, juros de mora, da correção monetária e da
multa moratória.
Art.2º- Fica também o Poder Executivo autorizado a alterar as datas de
vencimento dos impostos, quando comprovada que a falta do
pagamento ocorreu, por razões alheias à vontade do contribuinte.
Art.3º- Fica vedada a restituição, no todo o em parte, de qualquer
importância recolhida aos cofres municipais a títulos dos tributos
constantes desta Lei, anteriormente à sua vigência.
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 01 DE MARÇO DE 1993
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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