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norma nº 74/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 74 / 1994
Date 1994-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 074
DE 02 DE MARÇO DE 1.994.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, ALTERA O QUADRO DE
PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão
Ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 1994, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida
obedecerão à classificação estabelecida na presente Lei.
Art.2º- O regime jurídico único a ser adotado pela Administração Pública
Municipal é o Estatutário, a ser regido pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos de Ilha Comprida – Lei nº 014/93, e suas
alterações.
Art.3º- O Plano de Classificação dos Cargos e Funções será aplicado a todos
os Servidores Públicos Municipais.
Art.4º- A composição e a forma de vencimento dos Servidores do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal, passa a ser a constante da presente
Lei.
Art.5º- Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- Funcionário Público- a pessoa legalmente investida em
cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município;
II- Cargo Público- a posição instituída na organização do
funcionalismo criado, por Lei, em número certo e com
denominação própria, necessária ao desempenho das
atribuições do serviço público, ao qual corresponde um
vencimento;
III- Emprego Público- a posição instituída na organização
do funcionalismo criado por Lei, em número certo com
denominação própria e atribuições específicas
cometidas a um emprego público;
IV- Servidor- a pessoa ocupante de um cargo ou emprego
independente da natureza do seu vínculo com a
Administração Municipal, seja no regime Estatutário,
seja da Consolidação das Leis do Trabalho;
V- Quadro de Pessoal- o conjunto de cargos e empregados
que integram a estrutura administrativa funcional da
Prefeitura Municipal;
VI- Classe/Referência- o número indicativo da posição do
cargo/emprego na escala básica de vencimento;
VII- Padrão- grau indicativo do vencimento do Servidor;
VIII- Vencimento- a retribuição básica fixada em Lei, paga
mensalmente ao Servidor Público pelo exercício do
cargo ou emprego correspondente ao Padrão;
IX- Remuneração- o valor do vencimento acrescido das
vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não,
percebidas pelo servidor.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art.6º- O Quadro Geral de Pessoal do Município de Ilha Comprida, será
composta de Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de
Provimento Efetivo, que serão regidos pelo REGIME JURÍDICO
ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
ILHA COMPRIDA.
§.1º-Os cargos em Comissão, constantes do Anexo I, são de livre
provimento e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as
condições para seu preenchimento.
§.2º-Os cargos de Provimento Efetivo, constantes do Anexo II, serão
preenchidos mediante Concurso Público de Provas e Títulos.
Art.7º- O Servidor Público Municipal Efetivo, que vier a ocupar cargo
público de Provimento em Comissão, terá direito de retornar ao
cargo de origem.
CAPÍTULO III
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art.8º- A escala de vencimentos dos cargos públicos Municipais, constitui￾se 09 (nove) classes, numeradas em algarísmos arábicos de 1 à 9,
sub-divididos em Padrões indicados por letras de “A” a “E”. 
Art.9º- A cada Cargo Público Municipal, corresponderá determinada Classe
e Padrão.
Art.10- Os valores da escala de vencimentos dos Cargos Públicos
Municipais, são os constantes do Anexo III, que faz parte integrante
da presente Lei.
Art.11- Nenhum Servidor Público Municipal, poderá perceber vencimentos
inferiores ao Piso Nacional de Salários.
Art.12- A critério do Senhor Prefeito, poderá ser concedido ao Servidor
Público Municipal, um adicional técnico de especialização, de até
100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO- O adicional constante deste artigo, não se incorpora em
nenhuma hipótese aos vencimentos dos servidores, e
será cancelado a qualquer tempo a critério do Sr.
Prefeito.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.13- Haverá substituições no impedimento legal e temporário do ocupante
do cargo de direção, encarregatura e chefia, por período igual ou
superior à 10 (dez) dias consecutivos.
I- Nas demais substituições, cabe a Administração decidir
a real necessidade, desde que não venha caracterizar
uma transposição;
II- O substituto perceberá a diferença de vencimento entre
as duas situações, no qual se encontrar classificado,
excluindo-se os adicionais atribuídos ao titular do
respectivo cargo.
Art.14- Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará,
após, a seu cargo ou emprego de origem.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art.15- Os servidores serão enquadrados no Quadro Geral de Pessoal,
através de Portaria, observando-se o seguinte:
I- Os servidores públicos Municipais que vierem a
ocupar cargos de Provimento em Comissão, serão
enquadrados por livre nomeação do Senhor Prefeito
Municipal;
II- Os servidores públicos Municipais que vierem a
ocupar cargos de Provimento Efetivo, serão
enquadrados mediante concurso público de provas e
títulos;
III- Todos os servidores serão enquadrados no grau inicial
de seu respectivo cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO- Caso o vencimento do servidor seja superior ao Padrão
Inicial, será enquadrado no Padrão imediatamente
superior.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.16- A progressão horizontal é a passagem de um Padrão, para o seguinte
ou seguintes, na mesma classe, até o máximo de dois.
Art.17- A progressão é anual, até dois anos consecutivos e ocorre no mês
seguinte aquele em que o Funcionário completa mais 01 (um) ano de
serviço.
Art.18- A progressão se dará por merecimento, considerando-se os seguintes
itens:
I- Avaliação de desempenho:
- Aferido e indicado pelo Chefe direto, com parecer
favorável do Diretor do Departamento e aprovado
pelo Senhor. Prefeito;
II- Assiduidade:
- Não fará jús à progressão o funcionário que tiver 06
(seis) ou mais faltas no ano;
III- disciplina:
- Não fará jús à progressão o funcionário que tiver
advertência por escrito, suspensão ou outra falta
grave;
Art.19- A progressão após 05 (cinco) anos de bons e efetivos serviços no
mesmo cargo, será feito atribuindo-se um escalão correspondente à
10% (dez por cento) do valor do padrão “A”, da Classe em que o
Funcionário se encontra. cumulativamente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20- As descrições de Cargos serão regulamentadas por Decreto.
Art.21- O período oficial de trabalho dos Servidores Públicos Municipais,
será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo os casos determinados
por Lei Estadual ou Federal..
Art.22- O Chefe do Poder Executivo poderá ceder servidores a outras
instituições de direito público, com ou sem prejuízo de vencimentos,
desde que as atividades sejam imprescindíveis à comunidade.
Art.23- É vedada a realização de concurso público para admissão de
servidores a cargos públicos, não constantes do Quadro Geral de
Pessoal.
Art.24- Fica assegurado aos candidatos aprovados em concursos realizados
anteriormente à vigência desta Lei, até o prazo legal, o direito ao
ingresso no Cargo correspondente, constantes do anexo II.
Art.25- O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a contratar,
sem concurso público, pelo período de 04 (quatro) meses, renováveis
por igual período, pessoal autônomo, em casos excepcionais e de
interesses públicos.
Art.26- Os casos omissos na presente Lei, bem como no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Ilha Comprida, serão regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).
Art.27- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão
atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente e suplementadas, se necessário, de acordo com as
normas legais vigentes.
Art.28- A presente Lei entrará em vigor com efeito retroativo à 1º de
fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis nº 004, de 1º de Fevereiro de 1993 e nº 025 de 05 de
Julho de 1993.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 02 DE MARÇO DE 1994
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº DE
ORDEM
QUANTI
DADE
CARGO PADRÃO
01 04 Administrador Regional 8
02 01 Arquiteto 7
03 10 Assessor executivo 9
04 01 Assessor e Procurador Jurídico 9
05 15 Assistente de Diretor de Departamento 7
06 01 Chefe de Gabinete 9
07 28 Chefe de Seção 6
08 01 Contador 8
09 11 Diretor de Departamento 9
10 20 Diretor de Divisão 8
11 02 Engenheiro 7
12 01 Motorista 4
13 01 Tesoureiro 8
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Nº DE
ORDEM
QUANTI
DADE
NOME DO CARGO
PROVIMENTO EFETIVO
CLASSE
01 08 Agente Administrativo 4
02 07 Agente de Saneamento 5
03 04 Almoxarife 5
04 02 Analista de Sistemas 7
05 02 Arrais 4
06 03 Assistente Social 7
07 10 Auxiliar Administrativo 2
08 01 Auxiliar de Bibliotecário 2
09 32 Auxiliar de Enfermagem 5
10 20 Auxiliar de Escritório 2
11 02 Auxiliar de Funileiro 2
12 03 Auxiliar de Laboratório 3
13 05 Auxiliar de Mecânica 2
14 02 Auxiliar de Pintor de autos 2
15 07 Auxiliar Técnico Desportivo 4
16 04 Auxiliar de Topógrafo 2
17 100 Auxiliar de Serviços Gerais 1
18 01 Bibliotecária 7
19 02 Biologista 7
20 02 Borracheiro 3
21 04 Caixa 5
22 04 Carpinteiro 3
23 20 Chefe de Serviços 5
24 03 Cirurgião dentista 7
25 08 Contínuo 1
26 02 Desenhista 4
27 04 Eletricista 4
28 02 Eletricista de autos 4
29 02 Encanador 3
30 05 Enfermeiro 7
31 20 Escriturário 3
32 08 Fiscal 5
33 02 Funileiro 4
34 06 Inspetor de alunos 3
35 02 Lavador de autos 3
36 02 Marceneiro 4
37 05 Mecânico 5
38 18 Merendeira 1
39 12 Médico 7
40 04 Monitor 4
41 30 Motorista 4
42 03 Nutricionista 7
43 02 Operador de computador 5
44 10 Operador de máquina 5
45 02 Operador de Raio X 4
46 02 Orientador e Coordenador Pedagógico 6
47 10 Pedreiro 3
48 02 Pintor artístico 4
49 02 Pintor de autos 4
50 05 Pintor de parede 3
51 32 Professor 4
52 03 Psicólogo 7
53 08 Recepcionista 2
54 07 Secretária 4
55 07 Secretária I 5
56 04 Secretária II 7
57 01 Soldador 5
58 02 Sub-contador 7
59 10 Técnico administrativo 3
60 05 Técnico desportivo 6
61 02 Técnico de laboratório 6
62 01 Técnico de Raio X 6
63 08 Telefonista 3
64 02 Topógrafo 6
65 05 Vigia 1
66 15 Vigilante 2
67 08 Zelador 3
ANEXO III
TABELA DE VALORES
CLASSE A B C D E ESCALÃO
01 47.300,00 50.400,00 53.500,00 56.700,00 10%S/A 3.100,00
02 56.800,00 60.500,00 64.200,00 68.000,00 3.700,00
03 68.100,00 72.600,00 77.100,00 81.700,00 4.500,00
04 81.800,00 87.200,00 92.600,00 98.100,00 5.400,00
05 98.200,00 104.700,00 111.200,00 117.800,00 6.500,00
06 117.900,00 125.700,00 133.500,00 141.400,00 7.800,00
07 141.500,00 155.600,00 169.700,00 183.900,00 14.100,00
08 184.000,00
09 239.100,00
ESCALÃO: diferença entre o 1º ponto “A” de uma classe e o ponto 1º “A” da
classe seguinte, dividida por 3 (três), arredondada para a centena, de forma que o
padrão “D”, seja sempre inferior em uma centena da classe seguinte.

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