| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1994 |
| Date | 1994-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 87 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
LEI Nº 074 DE 02 DE MARÇO DE 1.994. DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 1994, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º- Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida obedecerão à classificação estabelecida na presente Lei. Art.2º- O regime jurídico único a ser adotado pela Administração Pública Municipal é o Estatutário, a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Ilha Comprida – Lei nº 014/93, e suas alterações. Art.3º- O Plano de Classificação dos Cargos e Funções será aplicado a todos os Servidores Públicos Municipais. Art.4º- A composição e a forma de vencimento dos Servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, passa a ser a constante da presente Lei. Art.5º- Para efeitos desta Lei, considera-se: I- Funcionário Público- a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município; II- Cargo Público- a posição instituída na organização do funcionalismo criado, por Lei, em número certo e com denominação própria, necessária ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento; III- Emprego Público- a posição instituída na organização do funcionalismo criado por Lei, em número certo com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um emprego público; IV- Servidor- a pessoa ocupante de um cargo ou emprego independente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal, seja no regime Estatutário, seja da Consolidação das Leis do Trabalho; V- Quadro de Pessoal- o conjunto de cargos e empregados que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal; VI- Classe/Referência- o número indicativo da posição do cargo/emprego na escala básica de vencimento; VII- Padrão- grau indicativo do vencimento do Servidor; VIII- Vencimento- a retribuição básica fixada em Lei, paga mensalmente ao Servidor Público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao Padrão; IX- Remuneração- o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor. CAPÍTULO II DO QUADRO GERAL DE PESSOAL Art.6º- O Quadro Geral de Pessoal do Município de Ilha Comprida, será composta de Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo, que serão regidos pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA COMPRIDA. §.1º-Os cargos em Comissão, constantes do Anexo I, são de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições para seu preenchimento. §.2º-Os cargos de Provimento Efetivo, constantes do Anexo II, serão preenchidos mediante Concurso Público de Provas e Títulos. Art.7º- O Servidor Público Municipal Efetivo, que vier a ocupar cargo público de Provimento em Comissão, terá direito de retornar ao cargo de origem. CAPÍTULO III DA ESCALA DE VENCIMENTOS Art.8º- A escala de vencimentos dos cargos públicos Municipais, constituise 09 (nove) classes, numeradas em algarísmos arábicos de 1 à 9, sub-divididos em Padrões indicados por letras de “A” a “E”. Art.9º- A cada Cargo Público Municipal, corresponderá determinada Classe e Padrão. Art.10- Os valores da escala de vencimentos dos Cargos Públicos Municipais, são os constantes do Anexo III, que faz parte integrante da presente Lei. Art.11- Nenhum Servidor Público Municipal, poderá perceber vencimentos inferiores ao Piso Nacional de Salários. Art.12- A critério do Senhor Prefeito, poderá ser concedido ao Servidor Público Municipal, um adicional técnico de especialização, de até 100% (cem por cento). PARÁGRAFO ÚNICO- O adicional constante deste artigo, não se incorpora em nenhuma hipótese aos vencimentos dos servidores, e será cancelado a qualquer tempo a critério do Sr. Prefeito. CAPÍTULO IV DAS SUBSTITUIÇÕES Art.13- Haverá substituições no impedimento legal e temporário do ocupante do cargo de direção, encarregatura e chefia, por período igual ou superior à 10 (dez) dias consecutivos. I- Nas demais substituições, cabe a Administração decidir a real necessidade, desde que não venha caracterizar uma transposição; II- O substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações, no qual se encontrar classificado, excluindo-se os adicionais atribuídos ao titular do respectivo cargo. Art.14- Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, a seu cargo ou emprego de origem. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO Art.15- Os servidores serão enquadrados no Quadro Geral de Pessoal, através de Portaria, observando-se o seguinte: I- Os servidores públicos Municipais que vierem a ocupar cargos de Provimento em Comissão, serão enquadrados por livre nomeação do Senhor Prefeito Municipal; II- Os servidores públicos Municipais que vierem a ocupar cargos de Provimento Efetivo, serão enquadrados mediante concurso público de provas e títulos; III- Todos os servidores serão enquadrados no grau inicial de seu respectivo cargo. PARÁGRAFO ÚNICO- Caso o vencimento do servidor seja superior ao Padrão Inicial, será enquadrado no Padrão imediatamente superior. CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL Art.16- A progressão horizontal é a passagem de um Padrão, para o seguinte ou seguintes, na mesma classe, até o máximo de dois. Art.17- A progressão é anual, até dois anos consecutivos e ocorre no mês seguinte aquele em que o Funcionário completa mais 01 (um) ano de serviço. Art.18- A progressão se dará por merecimento, considerando-se os seguintes itens: I- Avaliação de desempenho: - Aferido e indicado pelo Chefe direto, com parecer favorável do Diretor do Departamento e aprovado pelo Senhor. Prefeito; II- Assiduidade: - Não fará jús à progressão o funcionário que tiver 06 (seis) ou mais faltas no ano; III- disciplina: - Não fará jús à progressão o funcionário que tiver advertência por escrito, suspensão ou outra falta grave; Art.19- A progressão após 05 (cinco) anos de bons e efetivos serviços no mesmo cargo, será feito atribuindo-se um escalão correspondente à 10% (dez por cento) do valor do padrão “A”, da Classe em que o Funcionário se encontra. cumulativamente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.20- As descrições de Cargos serão regulamentadas por Decreto. Art.21- O período oficial de trabalho dos Servidores Públicos Municipais, será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo os casos determinados por Lei Estadual ou Federal.. Art.22- O Chefe do Poder Executivo poderá ceder servidores a outras instituições de direito público, com ou sem prejuízo de vencimentos, desde que as atividades sejam imprescindíveis à comunidade. Art.23- É vedada a realização de concurso público para admissão de servidores a cargos públicos, não constantes do Quadro Geral de Pessoal. Art.24- Fica assegurado aos candidatos aprovados em concursos realizados anteriormente à vigência desta Lei, até o prazo legal, o direito ao ingresso no Cargo correspondente, constantes do anexo II. Art.25- O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a contratar, sem concurso público, pelo período de 04 (quatro) meses, renováveis por igual período, pessoal autônomo, em casos excepcionais e de interesses públicos. Art.26- Os casos omissos na presente Lei, bem como no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ilha Comprida, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.). Art.27- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes. Art.28- A presente Lei entrará em vigor com efeito retroativo à 1º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 004, de 1º de Fevereiro de 1993 e nº 025 de 05 de Julho de 1993. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 02 DE MARÇO DE 1994 ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE Prefeito Municipal ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Nº DE ORDEM QUANTI DADE CARGO PADRÃO 01 04 Administrador Regional 8 02 01 Arquiteto 7 03 10 Assessor executivo 9 04 01 Assessor e Procurador Jurídico 9 05 15 Assistente de Diretor de Departamento 7 06 01 Chefe de Gabinete 9 07 28 Chefe de Seção 6 08 01 Contador 8 09 11 Diretor de Departamento 9 10 20 Diretor de Divisão 8 11 02 Engenheiro 7 12 01 Motorista 4 13 01 Tesoureiro 8 ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nº DE ORDEM QUANTI DADE NOME DO CARGO PROVIMENTO EFETIVO CLASSE 01 08 Agente Administrativo 4 02 07 Agente de Saneamento 5 03 04 Almoxarife 5 04 02 Analista de Sistemas 7 05 02 Arrais 4 06 03 Assistente Social 7 07 10 Auxiliar Administrativo 2 08 01 Auxiliar de Bibliotecário 2 09 32 Auxiliar de Enfermagem 5 10 20 Auxiliar de Escritório 2 11 02 Auxiliar de Funileiro 2 12 03 Auxiliar de Laboratório 3 13 05 Auxiliar de Mecânica 2 14 02 Auxiliar de Pintor de autos 2 15 07 Auxiliar Técnico Desportivo 4 16 04 Auxiliar de Topógrafo 2 17 100 Auxiliar de Serviços Gerais 1 18 01 Bibliotecária 7 19 02 Biologista 7 20 02 Borracheiro 3 21 04 Caixa 5 22 04 Carpinteiro 3 23 20 Chefe de Serviços 5 24 03 Cirurgião dentista 7 25 08 Contínuo 1 26 02 Desenhista 4 27 04 Eletricista 4 28 02 Eletricista de autos 4 29 02 Encanador 3 30 05 Enfermeiro 7 31 20 Escriturário 3 32 08 Fiscal 5 33 02 Funileiro 4 34 06 Inspetor de alunos 3 35 02 Lavador de autos 3 36 02 Marceneiro 4 37 05 Mecânico 5 38 18 Merendeira 1 39 12 Médico 7 40 04 Monitor 4 41 30 Motorista 4 42 03 Nutricionista 7 43 02 Operador de computador 5 44 10 Operador de máquina 5 45 02 Operador de Raio X 4 46 02 Orientador e Coordenador Pedagógico 6 47 10 Pedreiro 3 48 02 Pintor artístico 4 49 02 Pintor de autos 4 50 05 Pintor de parede 3 51 32 Professor 4 52 03 Psicólogo 7 53 08 Recepcionista 2 54 07 Secretária 4 55 07 Secretária I 5 56 04 Secretária II 7 57 01 Soldador 5 58 02 Sub-contador 7 59 10 Técnico administrativo 3 60 05 Técnico desportivo 6 61 02 Técnico de laboratório 6 62 01 Técnico de Raio X 6 63 08 Telefonista 3 64 02 Topógrafo 6 65 05 Vigia 1 66 15 Vigilante 2 67 08 Zelador 3 ANEXO III TABELA DE VALORES CLASSE A B C D E ESCALÃO 01 47.300,00 50.400,00 53.500,00 56.700,00 10%S/A 3.100,00 02 56.800,00 60.500,00 64.200,00 68.000,00 3.700,00 03 68.100,00 72.600,00 77.100,00 81.700,00 4.500,00 04 81.800,00 87.200,00 92.600,00 98.100,00 5.400,00 05 98.200,00 104.700,00 111.200,00 117.800,00 6.500,00 06 117.900,00 125.700,00 133.500,00 141.400,00 7.800,00 07 141.500,00 155.600,00 169.700,00 183.900,00 14.100,00 08 184.000,00 09 239.100,00 ESCALÃO: diferença entre o 1º ponto “A” de uma classe e o ponto 1º “A” da classe seguinte, dividida por 3 (três), arredondada para a centena, de forma que o padrão “D”, seja sempre inferior em uma centena da classe seguinte.