| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 1994 |
| Date | 1994-06-24 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER ÀS PESSOAS COM MAIS DE SESSENTA (60) ANOS DE IDADE, BEM COMO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DE QUALQUER FAIXA ETÁRIA, GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 084, DE 24 DE JUNHO DE 1.994 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER AS PESSOAS COM MAIS DE SESSENTA (60) ANOS DE IDADE, BEM COMO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DE QUALQUER FAIXA ETÁRIA, GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária realizada no dia 13 de Junho de 1994, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, bem como aos portadores de deficiências físicas de qualquer faixa etária, gratuidade no transporte coletivo de passageiros, nas linhas existentes no Município. Art.2º- Para cumprimento do artigo anterior, os interessados, deverão apresentar à Prefeitura Municipal, Carteira de Identidade (RG), ou outro documento oficial que comprove a idade acima de 60 (sessenta) anos, bem como documento que comprove residir no Município a pelo menos 03 (três) meses. PARÁGRAFO ÚNICO- Aos portadores de deficiências físicas, bastará tão somente, a comprovação de que reside no Município a mais de 03 (três) meses, para cumprimento do disposto no “caput” acima. Art.3º- O Departamento do Bem Estar Social ficará encarregado de proceder com o registro cadastral dos interessados que se enquadrarem nos requisitos dos artigos anteriores, e a expedir a necessária identificação, conforme o disposto no Decreto Federal nº 98.963, de 16 de Fevereiro de 1990. PARÁGRAFO ÚNICO- A identificação obedecerá modelo único, criado pelo Município, cortado por uma tarja com os seguintes dizeres “maior de sessenta anos” ou “portador de deficiência física”. Art.4º- Para efeito da gratuidade, bastará a apresentação da carteira de identidade, que será expedida pelo Departamento de Bem Estar Social do Município. Art.5º- A partir da data de publicação, desta Lei, os usuários idosos e deficientes, deverão apresentar-se ao Departamento do Bem Estar Social, para providenciarem suas carteiras. Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 18/93, de 06 de Maio de 1993. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 24 DE JUNHO DE 1994 Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal