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norma nº 84/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 84 / 1994
Date 1994-06-24
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER ÀS PESSOAS COM MAIS DE SESSENTA (60) ANOS DE IDADE, BEM COMO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DE QUALQUER FAIXA ETÁRIA, GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 084,
DE 24 DE JUNHO DE 1.994
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A CONCEDER AS PESSOAS
COM MAIS DE SESSENTA (60) ANOS DE
IDADE, BEM COMO AOS PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DE QUALQUER
FAIXA ETÁRIA, GRATUIDADE NO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua
Sessão Ordinária realizada no dia 13 de Junho de 1994, aprovou, e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei :
Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às
pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, bem como aos
portadores de deficiências físicas de qualquer faixa etária, gratuidade
no transporte coletivo de passageiros, nas linhas existentes no
Município.
Art.2º- Para cumprimento do artigo anterior, os interessados, deverão
apresentar à Prefeitura Municipal, Carteira de Identidade (RG), ou
outro documento oficial que comprove a idade acima de 60
(sessenta) anos, bem como documento que comprove residir no
Município a pelo menos 03 (três) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO- Aos portadores de deficiências físicas, bastará tão
somente, a comprovação de que reside no Município a
mais de 03 (três) meses, para cumprimento do disposto
no “caput” acima.
Art.3º- O Departamento do Bem Estar Social ficará encarregado de
proceder com o registro cadastral dos interessados que se
enquadrarem nos requisitos dos artigos anteriores, e a expedir a
necessária identificação, conforme o disposto no Decreto Federal nº
98.963, de 16 de Fevereiro de 1990.
PARÁGRAFO ÚNICO- A identificação obedecerá modelo único, criado pelo
Município, cortado por uma tarja com os seguintes
dizeres “maior de sessenta anos” ou “portador de
deficiência física”.
Art.4º- Para efeito da gratuidade, bastará a apresentação da carteira de
identidade, que será expedida pelo Departamento de Bem Estar
Social do Município.
Art.5º- A partir da data de publicação, desta Lei, os usuários idosos e
deficientes, deverão apresentar-se ao Departamento do Bem Estar
Social, para providenciarem suas carteiras.
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Lei nº 18/93, de 06 de Maio
de 1993.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 24 DE JUNHO DE 1994
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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