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norma nº 86/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 86 / 1994
Date 1994-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS DESPESAS DESPENDIDAS À CRECHE “CRIANÇA FELIZ” PARA O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 086,
DE 04 DE JULHO DE 1.994.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS
DESPESAS DESPENDIDAS À CRECHE
“CRIANÇA FELIZ” PARA O
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,
Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal
em sua Sessão Ordinária realizada no dia 27 de Junho de 1994, aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art.1º- Passa a ser de competência do Departamento de Educação, as
despesas advindas da creche “CRIANÇA FELIZ”.
Art.2º- Fica a Creche incluída ao Departamento de Educação, para sua
posterior transformação em Pré-Escola Municipal.
Art.3º- A creche “CRIANÇA FELIZ”, passará a atender às crianças de zero
a seis anos de idade, conforme preceitos dos dispositivos do Artigo
208, incisos I e IV, da Constituição Federal e Artigo 54, incisos I e
IV da Lei nº 8.069/90.
§.1º-As instalações para atender o “caput” deste artigo, deverão estar
concluídas, sem prejuízo da imediata captação dos recursos do
Departamento de Educação Municipal.
§.2º-Deverá o Departamento do Bem Estar Social, fazer o devido
acompanhamento e assistência, que se fizerem necessárias para
garantir aos educandos às condições adequadas para sua
formação.
Art.4º- O Departamento de Educação deverá atender o educando, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde, de acordo com o inciso VII, do
artigo 208, da Carta Magna.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde, a que se refere o “caput” deste
artigo, serão financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Art.5º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e
serão suplementadas se necessário.
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 04 DE JULHO DE 1994
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE
Prefeito Municipal

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