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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaCria Programa de Auxílio Desemprego Municipal, denominado “Frente de Trabalho Força Local”, e dá outras providências. Qualificação profissional e renda para até 12 (doze) trabalhadores desempregados, na medida das necessidades do município, integrantes de parte da população desempregada e em situação de vulnerabilidade social residente no Município. Bolsa auxílio desemprego no valor mensal de RS 1.000,00 (mil reais), auxílio alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). limitada a 6 (seis) horas diárias. Necessário que a família esteja inscrita no CadÚnico. 12 meses podendo ser prorrogado por igual período.
native_id2875

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição aprovada A Enviado autógrafo para sanção, promulgação e publicação da Lei.
2025-11-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Projeto de lei incluso na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T08:58:00.923986-03:00 Aprovado por Todos 8 0 1

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 60, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo 
Municipal a instituir o Programa de Auxílio Desemprego Municipal, denominado Frente 
de Trabalho “Força Local”, visando à promoção da inclusão produtiva, da qualificação 
profissional e da geração de renda a pessoas em situação de vulnerabilidade social e 
desemprego prolongado.
A proposta tem como finalidade central a mitigação dos efeitos sociais 
e econômicos do desemprego no Município de Indiaporã-SP, sobretudo diante das 
crescentes dificuldades enfrentadas por parcela significativa da população para 
acessar o mercado formal de trabalho. 
O programa se caracteriza como medida de caráter assistencial e 
temporário, com critérios bem definidos para acesso e permanência, pautado no 
princípio da dignidade da pessoa humana e na valorização do trabalho.
O “Frente de Trabalho Força Local” permitirá que até 12 (doze) 
cidadãos desempregados, com residência no município há pelo menos três anos, 
possam receber bolsa auxílio mensal no valor de R$ 1.000,00, além de auxílio 
alimentação de R$ 200,00 e cursos de qualificação profissional.
Trata-se de um instrumento de inclusão social ativa, por meio do qual 
os beneficiários, ao mesmo tempo em que recebem apoio financeiro, contribuem com 
ações comunitárias e são capacitados para uma futura reinserção no mercado formal 
de trabalho.
Importante frisar que o programa possui condicionalidades claras de 
participação, como frequência às atividades designadas e aos cursos, além de critérios 
de exclusão e substituição, de forma a garantir a eficiência da política pública e evitar 
qualquer tipo de desvio de finalidade.
Adicionalmente, a iniciativa estabelece prioridade a mulheres arrimo de 
família, pessoas com maior número de dependentes, egressos do sistema prisional, 
entre outros, valorizando o aspecto social da proposta. Também reserva 3% das vagas 
às pessoas com deficiência, em observância aos princípios da equidade e da inclusão.
Cumpre esclarecer que a participação no Programa não gera vínculo 
empregatício, tratando-se de atividade de interesse público com natureza 
eminentemente assistencial, conforme previsto na legislação federal aplicável.
Por fim, o projeto também contempla os instrumentos legais 
necessários à sua execução orçamentária, autorizando a abertura de crédito especial 
e a devida inclusão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos 
próximos exercícios, garantindo a sua viabilidade financeira e administrativa.
Diante do exposto, considerando a relevância social do Programa e 
seu potencial de impacto positivo na vida de diversas famílias carentes do nosso 
município, apelamos ao elevado espírito público dos Nobres Vereadores, solicitando a 
aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de justiça social e de 
valorização do ser humano em situação de vulnerabilidade.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de novembro de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita 
PROJETO DE LEI Nº 60, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria Programa de Auxílio Desemprego 
Municipal, denominado “Frente de Trabalho 
Força Local”, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado no Município de Indiaporã-SP o Programa de Auxílio 
Desemprego, de caráter assistencial, denominado "Frente de Trabalho Força Local”,
a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e executado por 
todas as Secretarias do Município, visando proporcionar ocupação, qualificação 
profissional e renda para até 12 (doze) trabalhadores desempregados, na medida das 
necessidades do município, integrantes de parte da população desempregada e em 
situação de vulnerabilidade social residente no Município, para atender as 
necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Serão destinadas 3% (três por cento) do total de vagas 
dispostas no caput deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde que 
não recebam benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive LOAS, 
seguro desemprego ou equivalente.
Art. 2º O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa 
auxílio desemprego no valor mensal de RS 1.000,00 (mil reais), auxílio alimentação no 
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ambos pagos em dinheiro em conta bancária, e
cursos de qualificação profissional.
§1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo 
Poder Público Municipal pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por 
igual período a critério da Secretaria Municipal coordenadora do Programa.
§ 2º Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente 
pelo Executivo Municipal ou por empresas especializadas na formação profissional, 
com a finalidade capacitação ocupacional, direitos básicos de cidadania e, 
especialmente, ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
Art. 3º Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes 
requisitos mínimos:
I – estar em situação de desemprego involuntário pelo período igual ou 
superior a 4 (quatro) meses, não estar recebendo seguro desemprego ou qualquer tipo 
de benefício previdenciário, inclusive LOAS.
II - residência fixa no Município de Indiaporã-SP há pelo menos 02 (dois) 
anos;
III - idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
§ 1º Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 2º Para efeitos desta lei considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico 
de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 3º Para se candidatar ao programa é necessário que a família esteja 
inscrita no CadÚnico.
Art. 4º No caso do número de interessados ser superior ao número de 
vagas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação 
dos seguintes critérios mínimos:
I – mulheres arrimo de família, com maior número de dependentes crianças 
e adolescentes até 16 anos completos
II – candidatos com maior número de filhos;
III - maior tempo de desemprego;
IV - maior idade;
V - egressos penitenciários.
Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será 
realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a 
participação do beneficiário no Programa.
Art. 6º A participação do beneficiário no Programa implicará na realização 
de atividades de limpeza, conservação, manutenção e restauração, para atender 
necessidades temporárias ou emergenciais no município, a saber:
I - de prédios públicos da Administração Municipal;
II - de vias, logradouros públicos e Balneário Municipal;
III - de áreas verdes e praças;
IV - de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
V - outras atividades correlatas que se fizerem necessárias às Secretarias 
Municipais.
Art. 7º A jornada de atividade no Programa será de 30 (trinta) horas 
semanais, limitada a 6 (seis) horas diárias, já incluídas aquelas destinadas à frequência 
no curso de capacitação profissional.
§ 1º A participação nos cursos de capacitação profissional terão duração de 
3 (três) horas quinzenais e será obrigatória para permanência no Programa.
§ 2º Caberá ao responsável de cada Secretaria ou Setor a estipulação dos 
dias e horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, e a 
realização dos cursos de capacitação profissional.
§ 3º A participação no Programa não gera vínculo empregatício aos bolsistas 
participantes, eis que é de caráter assistencial de formação profissional.
Art. 8º O Poder Executivo deverá fornecer os materiais, equipamentos e 
ferramentas, bem como os recursos humanos necessários à coordenação destas 
atividades.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com o apoio 
das demais Secretarias Municipais, verificada a necessidade e o interesse público, 
tomará público a abertura das inscrições, mediante publicação do edital no Diário 
Oficial do Município, e afixação nos murais das repartições públicas.
Parágrafo único. O edital de divulgação deverá conter, dentre outras 
instruções, as seguintes informações:
I - data e horário;
II - locais;
III - condições de inscrição;
IV - documentos a serem apresentados no ato da inscrição.
Art. 10. A divulgação dos candidatos selecionados será feita por intermédio 
dos meios de comunicação acima mencionados, e também nos locais onde forem 
efetuadas as inscrições.
Parágrafo único. No edital de convocação deverá constar, dentre outras 
informações, os locais, as datas e os horários de apresentação dos alistados, bem 
como os demais documentos a serem apresentados.
Art. 11. Os alistados selecionados e convocados, para efeito de 
preenchimento de vagas disponíveis, ficam sujeitos à apresentação de documentos 
que comprovem a veracidade de suas informações, devendo, para tanto, firmar o 
Termo de Adesão ao Programa de Auxílio Desemprego.
Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas e irregularidades nos 
documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o candidato do Programa.
Art. 12. O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I - quando convocado após seleção não se apresentar para o início das 
atividades;
II - quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;
III - quando se ausentar ou não comparecer injustificadamente às atividades 
que forem designadas por 03 (três) dias corridos, ou 06 (seis) dias intercalados dentro 
do mês, salvo ausência devidamente justificado;
IV - quando na realização do curso de qualificação profissional, não 
comparecer por 02 (duas) vezes durante o mesmo mês, salvo ausência devidamente 
justificado;
V - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do 
Programa;
VI - ser contratado para o trabalho formal, com registro na CTPS.
§1º. São consideradas faltas justificadas, sem desconto da bolsa, as 
ausências motivadas por: consultas, exames e tratamentos de saúde, inclusive pré￾natal; casamento (8 dias); falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, 
descendente ou irmão (8 dias); licença-paternidade pelo prazo legal; comparecimento 
obrigatório em juízo, alistamento eleitoral ou serviço militar; doação de sangue (1 dia a 
cada 12 meses); e acompanhamento de filho menor de 14 anos em consultas e 
atendimentos médicos, desde que devidamente comprovadas mediante apresentação 
de documento hábil no prazo definido pela Administração.
§2º. Em caso de gravidez comprovada, a bolsista poderá se afastar das 
atividades do projeto por até 120 (cento e vinte) dias, com direito à manutenção da 
bolsa prevista no Art. 2º desta lei. O afastamento poderá ser requerido a partir de 28 
(vinte e oito) dias antes do parto e garantirá o pagamento da bolsa também após o 
parto, ainda que o período original da bolsa já tenha se encerrado (§1º, art. 2º), desde 
que o pedido seja formalizado, no mínimo, no último mês de vigência do contrato.
Art. 13. As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de 
bolsista ou porque o titular perdeu o direito a bolsa, poderão ser preenchidas 
imediatamente por outro alistado, observadas a ordem de classificação e os critérios 
de desempate previsto no artigo 4º desta lei.
Art. 14. Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes 
pessoais para os beneficiários participantes do Programa.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, que serão inseridas no orçamento de 2026 e 
posteriores, suplementadas se necessário e obedecidas as prescrições contidas nos 
incisos. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e 
alterações posteriores.
Art. 16. Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir o programa de 
trabalho observado nesta Lei no PPA - Plano Plurianual, e na LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias dos exercícios 2026 e seguintes.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de novembro de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita 

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