PROJETO DE LEI Nº 60, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a instituir o Programa de Auxílio Desemprego Municipal, denominado Frente
de Trabalho “Força Local”, visando à promoção da inclusão produtiva, da qualificação
profissional e da geração de renda a pessoas em situação de vulnerabilidade social e
desemprego prolongado.
A proposta tem como finalidade central a mitigação dos efeitos sociais
e econômicos do desemprego no Município de Indiaporã-SP, sobretudo diante das
crescentes dificuldades enfrentadas por parcela significativa da população para
acessar o mercado formal de trabalho.
O programa se caracteriza como medida de caráter assistencial e
temporário, com critérios bem definidos para acesso e permanência, pautado no
princípio da dignidade da pessoa humana e na valorização do trabalho.
O “Frente de Trabalho Força Local” permitirá que até 12 (doze)
cidadãos desempregados, com residência no município há pelo menos três anos,
possam receber bolsa auxílio mensal no valor de R$ 1.000,00, além de auxílio
alimentação de R$ 200,00 e cursos de qualificação profissional.
Trata-se de um instrumento de inclusão social ativa, por meio do qual
os beneficiários, ao mesmo tempo em que recebem apoio financeiro, contribuem com
ações comunitárias e são capacitados para uma futura reinserção no mercado formal
de trabalho.
Importante frisar que o programa possui condicionalidades claras de
participação, como frequência às atividades designadas e aos cursos, além de critérios
de exclusão e substituição, de forma a garantir a eficiência da política pública e evitar
qualquer tipo de desvio de finalidade.
Adicionalmente, a iniciativa estabelece prioridade a mulheres arrimo de
família, pessoas com maior número de dependentes, egressos do sistema prisional,
entre outros, valorizando o aspecto social da proposta. Também reserva 3% das vagas
às pessoas com deficiência, em observância aos princípios da equidade e da inclusão.
Cumpre esclarecer que a participação no Programa não gera vínculo
empregatício, tratando-se de atividade de interesse público com natureza
eminentemente assistencial, conforme previsto na legislação federal aplicável.
Por fim, o projeto também contempla os instrumentos legais
necessários à sua execução orçamentária, autorizando a abertura de crédito especial
e a devida inclusão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos
próximos exercícios, garantindo a sua viabilidade financeira e administrativa.
Diante do exposto, considerando a relevância social do Programa e
seu potencial de impacto positivo na vida de diversas famílias carentes do nosso
município, apelamos ao elevado espírito público dos Nobres Vereadores, solicitando a
aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de justiça social e de
valorização do ser humano em situação de vulnerabilidade.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de novembro de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 60, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria Programa de Auxílio Desemprego
Municipal, denominado “Frente de Trabalho
Força Local”, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado no Município de Indiaporã-SP o Programa de Auxílio
Desemprego, de caráter assistencial, denominado "Frente de Trabalho Força Local”,
a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e executado por
todas as Secretarias do Município, visando proporcionar ocupação, qualificação
profissional e renda para até 12 (doze) trabalhadores desempregados, na medida das
necessidades do município, integrantes de parte da população desempregada e em
situação de vulnerabilidade social residente no Município, para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Serão destinadas 3% (três por cento) do total de vagas
dispostas no caput deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde que
não recebam benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive LOAS,
seguro desemprego ou equivalente.
Art. 2º O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa
auxílio desemprego no valor mensal de RS 1.000,00 (mil reais), auxílio alimentação no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ambos pagos em dinheiro em conta bancária, e
cursos de qualificação profissional.
§1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo
Poder Público Municipal pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por
igual período a critério da Secretaria Municipal coordenadora do Programa.
§ 2º Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente
pelo Executivo Municipal ou por empresas especializadas na formação profissional,
com a finalidade capacitação ocupacional, direitos básicos de cidadania e,
especialmente, ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
Art. 3º Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes
requisitos mínimos:
I – estar em situação de desemprego involuntário pelo período igual ou
superior a 4 (quatro) meses, não estar recebendo seguro desemprego ou qualquer tipo
de benefício previdenciário, inclusive LOAS.
II - residência fixa no Município de Indiaporã-SP há pelo menos 02 (dois)
anos;
III - idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
§ 1º Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 2º Para efeitos desta lei considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico
de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 3º Para se candidatar ao programa é necessário que a família esteja
inscrita no CadÚnico.
Art. 4º No caso do número de interessados ser superior ao número de
vagas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação
dos seguintes critérios mínimos:
I – mulheres arrimo de família, com maior número de dependentes crianças
e adolescentes até 16 anos completos
II – candidatos com maior número de filhos;
III - maior tempo de desemprego;
IV - maior idade;
V - egressos penitenciários.
Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será
realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a
participação do beneficiário no Programa.
Art. 6º A participação do beneficiário no Programa implicará na realização
de atividades de limpeza, conservação, manutenção e restauração, para atender
necessidades temporárias ou emergenciais no município, a saber:
I - de prédios públicos da Administração Municipal;
II - de vias, logradouros públicos e Balneário Municipal;
III - de áreas verdes e praças;
IV - de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
V - outras atividades correlatas que se fizerem necessárias às Secretarias
Municipais.
Art. 7º A jornada de atividade no Programa será de 30 (trinta) horas
semanais, limitada a 6 (seis) horas diárias, já incluídas aquelas destinadas à frequência
no curso de capacitação profissional.
§ 1º A participação nos cursos de capacitação profissional terão duração de
3 (três) horas quinzenais e será obrigatória para permanência no Programa.
§ 2º Caberá ao responsável de cada Secretaria ou Setor a estipulação dos
dias e horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, e a
realização dos cursos de capacitação profissional.
§ 3º A participação no Programa não gera vínculo empregatício aos bolsistas
participantes, eis que é de caráter assistencial de formação profissional.
Art. 8º O Poder Executivo deverá fornecer os materiais, equipamentos e
ferramentas, bem como os recursos humanos necessários à coordenação destas
atividades.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com o apoio
das demais Secretarias Municipais, verificada a necessidade e o interesse público,
tomará público a abertura das inscrições, mediante publicação do edital no Diário
Oficial do Município, e afixação nos murais das repartições públicas.
Parágrafo único. O edital de divulgação deverá conter, dentre outras
instruções, as seguintes informações:
I - data e horário;
II - locais;
III - condições de inscrição;
IV - documentos a serem apresentados no ato da inscrição.
Art. 10. A divulgação dos candidatos selecionados será feita por intermédio
dos meios de comunicação acima mencionados, e também nos locais onde forem
efetuadas as inscrições.
Parágrafo único. No edital de convocação deverá constar, dentre outras
informações, os locais, as datas e os horários de apresentação dos alistados, bem
como os demais documentos a serem apresentados.
Art. 11. Os alistados selecionados e convocados, para efeito de
preenchimento de vagas disponíveis, ficam sujeitos à apresentação de documentos
que comprovem a veracidade de suas informações, devendo, para tanto, firmar o
Termo de Adesão ao Programa de Auxílio Desemprego.
Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas e irregularidades nos
documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o candidato do Programa.
Art. 12. O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I - quando convocado após seleção não se apresentar para o início das
atividades;
II - quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;
III - quando se ausentar ou não comparecer injustificadamente às atividades
que forem designadas por 03 (três) dias corridos, ou 06 (seis) dias intercalados dentro
do mês, salvo ausência devidamente justificado;
IV - quando na realização do curso de qualificação profissional, não
comparecer por 02 (duas) vezes durante o mesmo mês, salvo ausência devidamente
justificado;
V - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do
Programa;
VI - ser contratado para o trabalho formal, com registro na CTPS.
§1º. São consideradas faltas justificadas, sem desconto da bolsa, as
ausências motivadas por: consultas, exames e tratamentos de saúde, inclusive prénatal; casamento (8 dias); falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente ou irmão (8 dias); licença-paternidade pelo prazo legal; comparecimento
obrigatório em juízo, alistamento eleitoral ou serviço militar; doação de sangue (1 dia a
cada 12 meses); e acompanhamento de filho menor de 14 anos em consultas e
atendimentos médicos, desde que devidamente comprovadas mediante apresentação
de documento hábil no prazo definido pela Administração.
§2º. Em caso de gravidez comprovada, a bolsista poderá se afastar das
atividades do projeto por até 120 (cento e vinte) dias, com direito à manutenção da
bolsa prevista no Art. 2º desta lei. O afastamento poderá ser requerido a partir de 28
(vinte e oito) dias antes do parto e garantirá o pagamento da bolsa também após o
parto, ainda que o período original da bolsa já tenha se encerrado (§1º, art. 2º), desde
que o pedido seja formalizado, no mínimo, no último mês de vigência do contrato.
Art. 13. As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de
bolsista ou porque o titular perdeu o direito a bolsa, poderão ser preenchidas
imediatamente por outro alistado, observadas a ordem de classificação e os critérios
de desempate previsto no artigo 4º desta lei.
Art. 14. Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes
pessoais para os beneficiários participantes do Programa.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, que serão inseridas no orçamento de 2026 e
posteriores, suplementadas se necessário e obedecidas as prescrições contidas nos
incisos. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
alterações posteriores.
Art. 16. Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir o programa de
trabalho observado nesta Lei no PPA - Plano Plurianual, e na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias dos exercícios 2026 e seguintes.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de novembro de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita