PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
“Revoga expressamente a Lei Complementar nº
031/2015 de 22 de maio de 2015, altera o artigo 5º da Lei
Complementar nº 28/2014 de 30 de dezembro de 2014,
e dá outras providências.”
Art.1º Fica revogada a Lei Complementar nº 31/2015 - de 22 de maio de 2015.
Art. 2º Altera o artigo 5º da Lei Complementar nº 28/2014 - de 30 de dezembro
de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O valor da contribuição para custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, será cobrado por unidade consumidora (UC) de energia elétrica e
fixado na seguinte forma:
I - UC residencial no valor de R$ 6,00;
II - UC comercial no valor de R$ 10,00;
III - UC Industrial no valor de R$ 10,00.
Parágrafo único - O valor da contribuição poderá ser atualizado
anualmente, em junho, de acordo com o Índice Geral de Preços - Mercado (IGPM), mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 10 de dezembro de 2025.
– BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO –
Prefeita
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
A presente proposta legislativa tem por finalidade atualizar a disciplina
municipal referente ao custeio da iluminação pública, assegurando sustentabilidade financeira
ao serviço e mantendo a adequada prestação de iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos.
A medida encontra amparo no art. 149-A da Constituição Federal, que autoriza
os Municípios a instituírem contribuição para o custeio da iluminação pública (CIP), bem como
na jurisprudência pacífica do STF (RE 573.675, Tema 696), que reconhece a
constitucionalidade da CIP e a autonomia municipal para definir critérios de cobrança.
A presente proposta tem guarida no desfecho da ação processo nº 0001327-
28.2014.403.6124, em trâmite na Vara Federal de Jales/SP, que transitou em julgado em 20 de
agosto de 2024, garantindo a autonomia e gestão dos bens e serviços de iluminação pública
municipal.
O Município de Indiaporã possui 2.217 unidades imobiliárias cadastradas (em
anexo), que utilizam e dependem da adequada iluminação pública, essencial à segurança,
mobilidade urbana, atividades comerciais e qualidade de vida da população.
Para definir os valores da contribuição, realizou-se estudo técnico-financeiro
com base no custo real pago pelo Município nos três meses mais recentes disponíveis
(setembro, outubro e novembro de 2025). As faturas indicam:
Setembro/2025: R$ 20.911,91
Outubro/2025: R$ 20.455,18
Novembro/2025: R$ 19.695,24
Portanto, a média mensal de custeio da iluminação pública é de R$ 20.354,11.
Assim, o valor total anual aproximado do serviço é de R$ 244.249,32, abrangendo consumo,
encargos e tributos previstos nas faturas.
O presente Projeto de Lei, ao fixar valores módicos por unidade consumidora
(R$6,00 para residências e R$ 10,00 para comércios e indústrias), busca equilíbrio financeiro,
modicidade tarifária, justiça distributiva e segurança jurídica, assegurando que os custos sejam
compartilhados de forma proporcional e razoável entre os beneficiários do serviço, mediante os
seguintes cálculos:
O Município possui 2.217 unidades imobiliárias cadastradas, sendo utilizado
como parâmetro para cálculo conservador e usual em municípios do mesmo porte:
• 90% residenciais → 1.995 unidades
• 10% comerciais/industriais → 222 unidades
Residencial
1.995 × R$ 6,00 = R$ 11.970,00
Comercial / Industrial
222 × R$ 10,00 = R$ 2.220,00
Arrecadação total estimada
R$ 11.970,00 + R$ 2.220,00 = R$ 14.190,00
A análise dos custos efetivos do serviço de iluminação pública demonstra que
o Município de Indiaporã apresenta um custo médio mensal de R$ 20.354,11, ao passo que a
arrecadação projetada com os valores atualizados da CIP — R$ 6,00 para unidades
residenciais e R$ 10,00 para unidades comerciais e industriais — totaliza R$ 14.190,00 ao
mês.
Assim, a diferença remanescente é de apenas R$ 6.164,11/mês, quantia
significativamente inferior ao déficit anterior e plenamente compatível com a capacidade
financeira municipal.
Ressalta-se, ainda, que a atualização anual pelo IGP-M, mediante decreto,
garante previsibilidade orçamentária e evita defasagem do valor arrecadado, sem gerar impacto
imediato ou excessivo aos contribuintes.
Com a nova metodologia de cálculo, observa-se que os valores propostos
tornam a contribuição mais aderente ao custo real do serviço, reduzindo sensivelmente o
desequilíbrio entre despesa e arrecadação.
A CIP permanece modesta, proporcional e socialmente adequada, não
gerando impacto relevante às famílias e empresas locais, e ao mesmo tempo garantindo recursos
suficientes para manutenção, modernização, expansão e substituição da rede de iluminação
pública, inclusive para tecnologias mais eficientes, como luminárias LED.
Por fim, a pequena diferença residual necessária ao custeio integral do serviço
— cerca de R$ 6.164,11/mês — será oportunamente complementada com recursos próprios
do Município, oriundos do superávit de arrecadação, assegurando equilíbrio orçamentário e
continuidade plena do serviço público essencial.
Diante desse cenário técnico-financeiro, resta evidenciada a adequação,
necessidade e razoabilidade da proposta legislativa, é favorável para sua aprovação.
Indiaporã/SP, 10 de dezembro de 2025
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita