1 / 7
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010//2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 057, de 17 de setembro de
2019, para adequar a jornada de trabalho, atualizar atribuições e
reclassificar a referência salarial do cargo efetivo de Procurador
Jurídico da Câmara Municipal de Indiaporã, e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterada a classificação e a jornada do cargo efetivo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal
de Indiaporã, que passa a ter jornada de 30 (trinta) horas semanais, em razão do aumento da demanda e da
complexidade das atribuições jurídicas desempenhadas, sendo o referido cargo reclassificado no Anexo II-A da Lei
Complementar nº 057, de 17 de setembro de 2019.
Art. 2º O artigo 22 da Lei Complementar nº 057, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido de
parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 22. Excetuam-se da jornada de 40 (quarenta) horas semanais os cargos efetivos com regulamentação
própria por legislação federal, bem como os cargos constantes dos Anexos II e II-A, que possuem carga
horária de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente.
Parágrafo único. A jornada semanal do cargo efetivo de Procurador Jurídico, reclassificado no Anexo II-A,
fica estabelecida em 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 3º Fica alterada a referência salarial do cargo efetivo de Procurador Jurídico, que passa da Referência
18 para a Referência 21, conforme Escala de Vencimentos constante do Anexo III da Lei Complementar nº 057, de
17 de setembro de 2019.
§ 1º A nova referência salarial aplica-se aos valores atualizados da Escala de Vencimentos, conforme Anexo
III vigente.
§ 2º A reclassificação de que trata este artigo não configura provimento derivado, ascensão funcional ou
promoção automática, tratando-se exclusivamente de adequação proporcional entre jornada, atribuições e
vencimentos do mesmo cargo efetivo.
Art. 4º O artigo 28 da Lei Complementar nº 057, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 28. Ficam reorganizados e reclassificados os cargos públicos efetivos da Câmara Municipal de
Indiaporã, com jornadas de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais, respeitadas as respectivas lotações e
quantitativos, em conformidade com os Anexos II e II-A desta Lei.”
Art. 5º O caput e a descrição das atribuições do cargo efetivo de Procurador Jurídico, constantes do artigo
29 da Lei Complementar nº 057, de 17 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
2 / 7
“Art. 29. Regularizando a situação funcional existente, ficam definidas as atribuições do cargo efetivo de
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Indiaporã, às quais compete:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
II - emitir pareceres jurídicos em processos administrativos, legislativos, contratos, aditivos, convênios e
demais instrumentos congêneres;
III - analisar e aprovar minutas de termos de referência, avisos de contratação, editais e contratos
administrativos;
IV - acompanhar e orientar os procedimentos de contratação pública, inclusive licitações e contratações
diretas;
V - atuar junto aos órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas, prestando informações
e elaborando manifestações técnicas;
VI - emitir pareceres nos processos legislativos, inclusive sugerindo emendas quando necessário;
VII - comparecer nas audiências pontualmente; comparecer obrigatoriamente nas Sessões Ordinárias e
quando solicitado, nas extraordinárias;
VIII - elaborar notas técnicas e pareceres normativos;
IX - realizar análise de riscos jurídicos;
X - prestar consultoria jurídica à Mesa Diretora, às Comissões e aos setores administrativos;
XI - promover orientações internas, treinamentos e palestras sobre temas jurídicos relevantes à
Administração Pública;
XII - atuar na mediação e conciliação de conflitos administrativos, quando aplicável;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas, desde que compatíveis com a natureza jurídica do cargo,
com a formação técnica exigida e com o interesse público.”
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2026.
Plenário José Batista Maldonado, 15 de dezembro de 2025.
WILLIAN DE SOUZA BRITO
– Presidente 2025/2026 –
ALAERTE FELIX DA SILVA INÁCIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
– 1º Secretário – – 2º Secretário –
3 / 7
ANEXO II – Quadro de Cargos Públicos de Provimento Efetivo (20 horas semanais)
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - SP
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ANEXO II
RE-CLASSIFICADOS DE CARGA 20 HORAS SEMANAIS
SITUAÇÃO ATUAL – 20 horas semanais SITUAÇÃO NOVA – 20 horas semanais
Quant. Ref. Cargo Quant. Ref. Cargo Requisito
01 19 CONTADOR 01 18 CONTADOR Curso Superior em Contabilidade e inscrição
no CRC
01 18 PROCURADOR JURÍDICO - - - -
4 / 7
ANEXO II-A – Quadro de Cargos Públicos de Provimento Efetivo (30 horas semanais)
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - SP
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ANEXO II - A
RE-CLASSIFICADOS DE CARGA 30 HORAS SEMANAIS
SITUAÇÃO ATUAL – 20 horas semanais SITUAÇÃO NOVA – 30 horas semanais
Quant. Ref. Cargo Quant. Ref. Cargo Requisito
01 18 PROCURADOR JURÍDICO 01 21 PROCURADOR JURÍDICO
Curso Superior em Direito, inscrição na
OAB e experiência mínima de 2 anos de
atividade jurídica, inclusive estágio,
devidamente comprovados no ato da
posse.
5 / 7
Nova redação do ANEXO III
da Lei Complementar N° 057 de 17 de setembro de 2019
ANEXO III – Escala de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo dos servidores da
Câmara Municipal de Indiaporã
ANEXO III – 2024 ANEXO III - 2025
ESCALA DE VENCIMENTOS ESCALA DE VENCIMENTOS
2024 + 10%
REFERÊNCIA VALOR R$ REFERÊNCIA VALOR R$
1 1.353,25 1 1.488,57
2 1.488,57 2 1.637,43
3 1.637,43 3 1.801,17
4 1.801,18 4 1.981,29
5 1.981,29 5 2.179,42
6 2.179,42 6 2.397,36
7 2.397,36 7 2.637,10
8 2.637,10 8 2.900,81
9 2.900,80 9 3.190,88
10 3.190,88 10 3.509,97
11 3.509,97 11 3.860,97
12 3.860,97 12 4.247,07
13 4.247,07 13 4.671,78
14 4.671,78 14 5.138,96
15 5.138,95 15 5.652,85
16 5.652,85 16 6.218,13
17 6.218,13 17 6.839,94
18 6.839,95 18 7.523,94
19 7.523,95 19 8.276,34
20 8.276,34 20 9.103,98
21 9.103,97 21 10.014,36
22 10.014,37 22 11.015,81
23 11.015,80 23 12.117,38
24 12.117,38 24 13.329,12
25 13.329,12 25 14.662,03
26 14.662,04 26 16.128,25
27 16.128,24 27 17.741,07
28 17.741,06 28 19.515,17
29 19.515,17 29 21.466,69
30 21.466,70 30 23.613,37
6 / 7
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010//2025
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover a adequação
administrativa e funcional do cargo efetivo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal
de Indiaporã, mediante a ampliação da jornada semanal de trabalho, a atualização formal de
suas atribuições e a correspondente reclassificação da referência salarial, em estrita observância
aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, eficiência, razoabilidade,
proporcionalidade e interesse público.
A proposta decorre de necessidade administrativa devidamente caracterizada,
diante do aumento contínuo e complexidade das demandas jurídicas no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, notadamente em razão da intensificação das atividades legislativas,
administrativas e de controle externo, especialmente relacionadas à atuação junto ao Tribunal
de Contas bem como da ampliação das exigências legais impostas aos órgãos públicos,
especialmente após a vigência da Lei Federal nº 14.133/2021.
O cargo de Procurador Jurídico exerce função essencial à regularidade dos atos da
Câmara Municipal, atuando na representação judicial e administrativa, na emissão de pareceres
jurídicos, na análise de projetos de lei, na orientação das Comissões Permanentes e
Temporárias, no acompanhamento de processos junto aos órgãos de controle e, de forma cada
vez mais relevante, na assessoria jurídica integral dos procedimentos de contratação pública.
Verifica-se que a jornada atualmente fixada em 20 (vinte) horas semanais não se
mostra compatível com o volume, a complexidade e a responsabilidade das atribuições
efetivamente desempenhadas, o que justifica, sob o prisma do interesse público, a sua
ampliação para 30 (trinta) horas semanais, com o objetivo de assegurar maior disponibilidade
funcional, eficiência administrativa e segurança jurídica aos atos praticados.
A ampliação das atribuições do cargo, ora formalizada, não representa inovação
indevida, mas sim a regularização normativa de atividades já desempenhadas de forma
contínua, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, no sentido de que a descrição das atribuições deve refletir a realidade funcional,
desde que não implique desvio de função ou provimento derivado vedado.
A reclassificação da referência salarial decorre diretamente do aumento da jornada e
da ampliação das responsabilidades técnicas, observando-se a necessária correlação entre
carga horária, complexidade das funções e nível de responsabilização, não configurando
aumento arbitrário ou desvinculado do interesse público, mas sim adequação remuneratória
proporcional, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Ressalta-se que a presente proposta não implica criação de cargos, nem aumento
do número de servidores, tampouco configura provimento derivado, promoção automática ou
ascensão funcional, tratando-se exclusivamente de adequação de jornada, atribuições e
7 / 7
referência salarial do mesmo cargo efetivo, providência admitida pela jurisprudência do TCE-SP,
desde que devidamente motivada, como no caso em análise.
Quanto ao aspecto financeiro, o impacto orçamentário é compatível com a capacidade
financeira do Legislativo Municipal, respeitando os limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não comprometendo o equilíbrio
das contas públicas, nem ultrapassando os limites de despesa com pessoal aplicáveis ao Poder
Legislativo.
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar atende aos critérios de necessidade,
adequação, proporcionalidade e interesse público, reforçando a governança institucional da
Câmara Municipal, prevenindo riscos jurídicos, reduzindo a possibilidade de apontamentos pelos
órgãos de controle e promovendo maior eficiência e segurança na atuação legislativa e
administrativa.
Diante do exposto, resta demonstrada a regularidade jurídica e administrativa da
proposta, motivo pelo qual se submete o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação
dos Nobres Vereadores, confiando-se em sua aprovação.
Plenário José Batista Maldonado, 15 de dezembro de 2025.
WILLIAN DE SOUZA BRITO
– Presidente 2025/2026 –
ALAERTE FELIX DA SILVA INÁCIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
– 1º Secretário – – 2º Secretário –