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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaAutoriza repasse financeiro ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis - Cisarf e dá providências. Revoga-se a Lei Municipal nº 632, de 06 de dezembro de 2013 e suas alterações. 12 (doze) prestações mensais de R$ 29.727,26 para consultas ambulatoriais utilização de serviços de urgência e emergência, CISARF, SAMU e CAPS
native_id2931

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-28 Proposição aprovada U Enviado autógrafo para sanção, promulgação e publicação da Lei.
2026-01-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Projeto de lei incluso na Ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-20T10:49:22.751099-03:00 Aprovado por Todos 6 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 04/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza repasse financeiro ao Consórcio 
Intermunicipal de Saúde da Região de 
Fernandópolis – CISARF, revoga a Lei nº 
632/2013 e dá providências.
Art. 1º. Fica o MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no CNPJ nº 46.947.396/0001-80, com sede à Rua Domingos Simões Marques, nº 
1.345 – Centro – CEP. 15.690-015 – Indiaporã – SP, representado pela Prefeita do Município, 
autorizado a repassar recursos financeiros ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de 
Fernandópolis – CISARF, a importância de R$ 356.727,07 (trezentos e cinquenta e seis mil,
setecentos e vinte e sete reais e sete centavos) de repasse anual, em 12 (doze) prestações 
mensais de R$ 29.727,26 (vinte e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), 
no ano de 2026, para as despesas correntes, cujo valor corresponde à previsão orçamentária no 
município, envolvendo as despesas administrativas, consultas ambulatoriais utilização de 
serviços de urgência e emergência, CISARF, SAMU e CAPS.
§1º Os serviços e condições fixadas estão delineadas na Minuta Contrato do 
Município de Indiaporã, cujas condições foram definidas em assembleia do Consórcio 
Intermunicipal, conforme cópia em anexo, fazendo parte integrante deste instrumento.
§2º Fica autorizado o Poder Executivo realizar a despesa de dezembro de 
2025, referente ao contrato do município de Indiaporã nº 003/2025, contrato de rateio nº 
004/2025, autorizado pela Lei Municipal nº 632, de 6 de dezembro de 2013, no valor de R$
3.921,60 (três mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos).
§ 3º Fica igualmente o Município de Indiaporã, autorizado a repassar valores 
para custeio de outras ações, programas ou compras de serviços que venham a ser realizados 
pelo CISARF, inclusive o serviço de remoção de pacientes, compreendendo:
I - USA (Unidade de Suporte Avançado), com UTI montada, equipe socorrista, 
enfermagem e médico, estimado em 3.500 (três mil e quinhentos) quilômetros/ano, ao valor 
unitário de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos) por quilômetro, perfazendo o montante 
anual estimado de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais);
II – USB (Unidade de Suporte Básico), com equipe socorrista e enfermagem, 
estimado em 1.000 (mil) quilômetros/ano, ao valor unitário de R$ 11,45 (onze reais e quarenta 
e cinco centavos) por quilômetro, totalizando o montante anual estimado de R$ 11.450,00 (onze 
mil, quatrocentos e cinquenta reais).
§ 4º Fica igualmente autorizado que o valor total estimado dos serviços de 
remoção de pacientes corresponde a R$ 64.650,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e 
cinquenta reais), sendo o pagamento realizado exclusivamente por quilômetro efetivamente 
rodado e apenas nos casos em que houver a efetiva utilização do serviço, não gerando 
obrigação de pagamento mínimo.
Art. 2º. Para execução dos serviços descritos no artigo anterior, o Município 
de Indiaporã deverá promover o repasse dos recursos advindos do Ministério da Saúde para os 
Programas de Saúde indicados diretamente ao CISARF.
Parágrafo único – O valor do repasse mensal descrito no Art. 1º desta Lei, tem 
a finalidade de complementar aos valores que serão repassados pelo Ministério da Saúde, para 
execução dos programas, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e do Centro de 
Atenção Psicossocial, Álcool e Drogas –CAPS – AD, bem como a Manutenção dos demais serviços 
que já vinham sendo executado pelo Consórcio.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a suplementação da receita 
ao Consórcio de Saúde da Região de Fernandópolis – CISARF, para a inclusão dessas novas 
obrigações, que onerará a seguinte classificação orçamentária: 3.3.71.70.00 – Rateio pela 
participação em Consórcio Público, baixando o decreto necessário, segundo orientação do 
Departamento Contábil. 
Art. 4º. Revoga-se a Lei Municipal nº 632, de 06 de dezembro de 2013 e suas 
alterações.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 20 de janeiro de 2026.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO 
Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 04/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a 
firmar Contrato de Rateio com o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis –
CISARF, para o exercício financeiro de 2026, assegurando a continuidade da gestão associada de serviços 
públicos de saúde e a execução de ações de interesse comum entre os Municípios consorciados.
A proposição encontra fundamento direto na Lei Orgânica do Município de 
Indiaporã/SP, que assegura ao Município o exercício de suas atribuições voltadas à satisfação dos 
interesses locais. Nos termos do art. 8º, inciso XXXV, compete ao Município celebrar convênios e ajustes 
com outros entes municipais para a realização de serviços públicos, especialmente quando a natureza da 
atividade exige atuação integrada, regionalizada e cooperativa.
No mesmo sentido, o art. 88 da Lei Orgânica Municipal autoriza expressamente a 
execução de obras e serviços de interesse comum mediante convênio ou consórcio com outros 
Municípios, consolidando o fundamento jurídico para a participação de Indiaporã em consórcios 
intermunicipais como instrumento legítimo de cooperação administrativa.
Quanto à iniciativa legislativa, a matéria observa o disposto no art. 70, inciso XI, da 
Lei Orgânica, que confere competência privativa ao Prefeito Municipal para celebrar convênios com 
entidades públicas ou privadas voltados à consecução de objetivos de interesse do Município, legitimando 
a propositura da presente autorização legislativa.
Cumpre registrar, ainda, que o Projeto atende ao art. 190 da Lei Orgânica Municipal, 
segundo o qual os convênios, acordos ou outras formas de parceria firmados com entidades de direito 
público ou instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, dependem de prévia aprovação da Câmara 
Municipal, assegurando controle legislativo, transparência e regularidade dos atos administrativos.
Sob o aspecto material, a participação do Município de Indiaporã no CISARF constitui 
instrumento essencial de cooperação federativa, possibilitando a oferta regionalizada e integrada de 
serviços de saúde de média e alta complexidade, o acesso a consultas e exames especializados, bem 
como a manutenção de serviços estratégicos, tais como o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –
SAMU, o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD e a integração com a Unidade de 
Pronto Atendimento – UPA, promovendo maior eficiência, economicidade e universalidade no 
atendimento à população.
No tocante aos serviços de remoção de pacientes, o dimensionamento dos valores 
previstos para o exercício de 2026 foi elaborado com base em critérios técnicos objetivos, tomando-se 
como referência a quilometragem efetivamente utilizada no exercício de 2025, correspondente a 
aproximadamente 3.000 km para a USA (Unidade de Suporte Avançado) e 700 km para a USB (Unidade 
de Suporte Básico). A partir desses dados reais, foi adotado acréscimo prudencial e moderado para 
2026, estimando-se 3.500 km/ano para a USA e 1.000 km/ano para a USB, a fim de absorver eventual 
aumento de demanda, deslocamentos extraordinários e situações emergenciais, sem 
superdimensionamento da despesa pública.
Importante destacar que o modelo adotado preserva o princípio da economicidade, 
uma vez que o pagamento dos serviços de remoção será realizado exclusivamente por quilômetro 
efetivamente rodado, e apenas nos casos em que houver a efetiva utilização do serviço, não gerando 
obrigação de pagamento mínimo nem despesa automática ao Município.
O Contrato de Rateio encontra respaldo no art. 241 da Constituição Federal, na Lei 
Federal nº 11.107/2005 e no Decreto nº 6.017/2007, que disciplinam os consórcios públicos, bem como 
nas normas do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente as Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, 
observando-se, ainda, as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
No aspecto orçamentário-financeiro, os valores previstos para o exercício de 2026, 
incluindo o repasse anual e a estimativa dos serviços de remoção de pacientes, encontram-se 
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual, não configurando criação de despesa nova nem 
renúncia de receita, mas sim a execução regular de política pública de saúde já consolidada, com plena 
compatibilidade orçamentária e financeira.
Por fim, registra-se que o orçamento do CISARF para o exercício de 2026 foi 
regularmente aprovado por meio da Resolução nº 002/2025, contando com parecer favorável do 
Conselho Fiscal, que atestou a legalidade do ajuste, a compatibilidade entre receitas e despesas e a 
observância dos parâmetros legais e constitucionais, conferindo segurança jurídica à formalização do 
Contrato de Rateio.
Diante do exposto, resta evidenciado o relevante interesse público, a legalidade 
formal e material e a necessidade administrativa da presente proposição, razão pela qual se submete o 
Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, esperando-se sua regular aprovação.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 20 de janeiro de 2026.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO 
Prefeita

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